Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013993 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INQUÉRITO NOTIFICAÇÃO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199502229440983 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N1 B ART120 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/12/21 PROC9440985. AC RL DE 1994/07/06 IN CJ T4 ANOXIX PAG137. | ||
| Sumário: | I - A notificação para as primeiras declarações de arguido em inquérito não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento, por não estar contemplada no elenco do artigo 120 do Código Penal; II - E, pelas mesmas razões, não se pode considerar que a marcação de julgamento no processo actual tenha equivalência a « despacho de pronúncia :, para efeitos do disposto no artigo 119 n.1 alínea b) do mesmo diploma, motivo por que a esse acto processual não pode atribuir-se qualquer efeito suspensivo daquela causa de extinção do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||