Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004282 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204229230186 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. | ||
| Sumário: | A indemnização destinada a compensar a perda de capacidade de ganho deverá ter em conta o montante que o lesado deixará de receber por ano, fazendo a sua capitalização em função das tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, na base de uma taxa de juro que rondará os 9% ( sendo certo que tal taxa não deve considerar-se um dado fixo, mas apenas um elemento informador, adjuvante, da quantificação a fazer, em conjugação com o evoluir das condições económicas, financeiras e sociais, desde a data da lesão, designadamente a inflação ), por forma que a liquidação da indemnização se aproxime o mais possível da realidade, e tendo em atenção o período de vida activa do mesmo lesado. | ||
| Reclamações: | |||