Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2211/17.0T8STS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
SUBSTITUIÇÃO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP201912102211/17.0T8STS-E.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA / ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No tocante à componente fixa da Remuneração do administrador da insolvência a previsão normativa está pensada para uma tramitação do processo de insolvência que decorra sem vicissitudes não contempladas na lei, nomeadamente a substituição de Administradores de Insolvência no decurso do processo, isto é, aquele montante de € 2000,00 está previsto como a retribuição mínima devida ao administrador de insolvência que é nomeado pelo juiz e que exerce funções nessa qualidade até ao encerramento do processo.
II - Logo, na hipótese de verificação de vicissitudes no processo de insolvência que a lei não contempla, como por exemplo a substituição de administrador de insolvência por um outro, cabe ao tribunal analisar de forma casuística cada situação por forma a fixar em cada caso concreto o valor que cada um desses administradores irá receber relativamente ao valor mínimo da remuneração do AI que está estipulado legalmente.
III - A interpretação da lei não autoriza a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aquele administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da remuneração fixa/ remuneração mínima legalmente definida. Essa interpretação não é consentida em face do objectivo visado pelo legislador com a fixação da Retribuição Fixa ao Administrador da Insolvência, que é o de remunerar as funções que globalmente são desempenhadas pelo AI, independentemente da diferente complexidade ou extensão das tarefas concretamente praticadas em cada processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2211/17.0T8STS-E.P1

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.RELATÓRIO.
Nos presentes autos de prestação de contas instaurados no dia 12-12-2018, ao abrigo do artigo 62º do CIRE, por apenso aos autos de insolvência de pessoa singular que correram termos sob o nº Proc. nº 2211/17.0T8STS, foram proferidas as seguintes decisões:
“Defere-se o pagamento de remuneração fixa nos termos constantes da douta promoção que antecede. Notifique nos exatos termos promovidos.”
De seguida, porque foi pedido um esclarecimento relativamente ao despacho proferido e a Mma Juiz proferiu novo despacho com o seguinte conteúdo:
“Não obstante se entender que tal resulta do despacho proferido, o que se determinou foi o pagamento da 2ª prestação de remuneração fixa ao anterior Administrador de Insolvência substituído, e a devolução por parte do Administrador de Insolvência em funções da remuneração fixa retirada da massa e documentar as despesas que reclama. Notifique com cópia da promoção que antecede e de fls. 179 dos autos principais e informe nos termos requeridos.”

Inconformado com esta decisão o Senhor Administrador da Insolvência interpôs recurso de apelação das duas decisões proferidas em 4.06.2019 e 08.05.2019, formulando as seguintes Conclusões, que se reproduzem:
D. A questão deste recurso é simplesmente saber:
1) Se um Administrador da Insolvência, tem direito a ser remunerado/pago pelas funções que exerce nos processos de insolvência, quando substitui outro Administrador de Insolvência, assim como quanto a despesas.
2) Se são legalmente estipulados e fixados os honorários do actual Administrador da Insolvência (A.I.) ora recorrente, que substituiu o anterior A.I. e se mantém em exercício de funções à mais de 9 meses, num processo que inexistem as excepções previstas nos artigos 29.º, do CIRE, ou do número 2, do artigo 1.º, da Portaria número 51/2005, de 20 de Janeiro, assim como,
3) Se são devidos ao actual A.I. a remuneração integralmente prevista e fixada legalmente em 2000,00€ para os honorários do actual A.I.
4) Se são devidos ao actual A.I. a provisão integralmente prevista e fixada legalmente para despesas e ainda se tais valores se não forem superiores a 500,00€ se o A.I. tem de prestar contas,
5) E ainda, havendo liquidez na conta bancária da massa insolvente se legalmente podia o actual A.I. se fazer pagar dos valores que lhe são legalmente devidos.
6) Se face às previsões e estatuições legais se o pagamento das remunerações fixas e a provisão para despesas, fixadas por lei, se são ou não dependentes de qualquer pedido do A.I.
E. Dos factos, se podem extrair com interesse para o recurso o seguinte:
1) Por sentença proferida em 21 de Julho de 2017, no âmbito dos presentes autos, nos autos principais, foi declarada a insolvência de B…, NIF ……….., tendo sido naquela sentença nomeado pelo Tribunal, o Administrador da Insolvência, que foi destituído o Dr. C… e substituído pelo presente recorrente (Ref.ª CITIUS n.º 383863917 de 24-07-2019, dos autos principais)
2) O tribunal, antes da nomeação em substituição, pelo actual A.I. ora recorrente, teve conhecimento a 5 de Junho de 2018, por credor, que no mínimo desde 21-05-2018, o A.I. e Fiduciário cessante, estava impedido de exercer funções (REf.ª CITIUS n.º 29327549 de 05 de Junho de 2018 e Ref.ª CITIUS n.º 19701503 e ss, dos autos principais de 14 de Agosto de 2018 – desconhecendo-se desde quando ficou impedido.
3) Só em 19-09-2018, foi dado nos autos principais, anúncio e informação da decisão (art.º 56.º do CIRE) de destituição do antereferido Administrador e da nomeação em substituição daquelas funções de A.I. e Fiduciário, o actual Administrador da Insolvência, ora recorrente, Dr. F…, o qual foi notificado, pela ref.ª CITIUS n.º 396240839 de 19-09-2018.
4) No mesmo dia da notificação da nomeação (19-09-2018), o actual A.I., ora recorrente, comunicou pelo requerimento referencia CITIUS n.º30134651 a aceitação do cargo e requer o pagamento da remuneração fixa e provisões para despesas.
5) Requerimentos do actual A.I. de 26-10-2018, 15-03-2019 e 11-05-2019, para a cessão antecipada da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 243.º e n.º 1 do art.º 246.º todos do CIRE, respetivamente Ref.ªs CITIUS n.ºs 30507437, 31865879 e 32393764, e que ultimamente se seguiu notificação de 05-06-2019 dirigida ao insolvente sob cominação da cessão antecipada da exoneração do passivo restante, Ref.ª CITIUS n.º 404896555 de 05-06-2019, todos nos autos principais.
6) PI do A.I. de prestação de contas do A.I., de 12-12-2018, e seus documentos juntos, onde, nomeadamente se inclui uma escritura de compra e venda outorgada pelo presente A.I. e demais actos, ref. CITIUS n.º 30974945 de 12 de Dezembro de 2018, do apenso «D»,
7) Requerimento do A.I. de 15-03-2019, nos autos principais a pedir esclarecimentos, sobre o pagamento da sua remuneração fixa e despesas, ref.ª CITIUS n.º 3186485 de 15 de Março de 2019 o qual veio reiterar e juntar a prestações de contas antes enviadas para os autos pela PI n.º 30974945 de 12-12-2018 e que consta no apenso «D».
8) Éditos e Anúncio das contas, publicadas em 19-03-2019, ref.ªs CITIUS n.ºs 402329711 e 402330046, junto ao apenso «D», pelos quais os credores e o insolvente não se pronunciaram,
9) Despacho dado pela conclusão de 08-05-2019, notificada pela ref.ª CITIUS n.º 403968539 de 10-05-2019, junto ao apenso «D», pelo qual o Tribunal adere ao parecer do MP,
10) Requerimento do A.I. de 11-05-2019, no apenso «D», a pedir esclarecimentos sobre o despacho de 08-05-2019, para informar qual a remuneração devida ao actual A.I. que o tribunal entenda ser devido, assim como quanto às despesas o valor e se estas carecem ou não de ser documentadas, prestadas, e ainda que sejam notificados os documentos, que o parecer faz referencia, a fim de saber se recorre ou não da decisão, ref.ª CITIUS n.º 32393791 de 11-05-2019;
11) Despacho de 04-06-2019, em resposta do anterior requerimento do A.I. junto ao apenso «D», dado pela conclusão de 04-06-2019, notificado pela ref.ª CITIUS n.º 404894573 de 05-06-2019, juntando parecer do MP e pela primeira vez a demais documentação do anterior AJ, o qual requer à Sra. Juíza o pagamento das suas remunerações e despesas. Despacho pelo qual se mantem em omissão sobre qual o valor que entende ser devido ao actual A.I. pela remuneração fixa e despesas e da necessidade de prestar contas, mas que manda pagar ao anterior AI a 2.ª prestação de remuneração fixa e a devolução pelo actual A.I. à M.I. da sua remuneração fixa e documentar as despesas que reclama.
F. Além dos factos supra descritos, ainda o A.I. ao longo destes 9 meses, assumiu, nomeadamente as seguintes responsabilidades e praticou, nomeadamente os seguintes actos:
1) Pesquisado nas plataformas digitais e junto de serviços públicos a existência de bens do insolvente,
2) Constituir contrato de abertura de conta bancária no D…, S.A. em nome da Massa Insolvente,
3) Reiteradamente requerendo colaboração ao insolvente,
4) Publicitar e promover a venda de imóvel,
5) Encetado comunicações com o credor hipotecário, E…,S.A.
6) Obtendo certidões,
7) Elaborado, expedido, recebendo, analisando, correspondência diversa quer por cartas quer por e-mails,
8) Realizando e recebendo telefonemas diversos,
9) Realizado diversas deslocações,
10)Agendar, outorgar, em representação a M.I. escritura de compra e venda de imóvel e todos os seus antecedentes e subsequentes actos conducentes à liquidação daquele património, nomeadamente publicidade,
11)Pagar impostos e quotas de condomínio,
12)Depositar na conta da M.I. os valores correspondentes da liquidação,
13)Reiteradamente apresentando o estado da liquidação e suas prestações de contas,
14)Criando e mantendo o seu arquivo de documentação, para a final ser expedida, entregue ao tribunal.
15)E em consequência suportar a suas expensas todas as despesas associadas, nomeadamente com material de expediente, economato, energia elétrica, escritório e desgaste de equipamentos, comunicações, despesas de transportes, colaboradores, seguros, tempo e ciência despendida com o processo,
G. Em nenhuma parte da sentença de declaração de insolvência do devedor havia menção do caracter limitado da insolvência ou encerramento nos termos do art.º 39.º n.º 1 do CIRE, conjugado com art.º 30.º n.º 4 do EAJ, nem ao recorrente, é aplicada a previsão do art.º 1.º n.º 2 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro e os autos ainda não foram encerrados,
H. E estas normas excecionais não permitem interpretação analógica - art.º 9.º e 11.º do CC
I. Aquando da nomeação do ora recorrente, em substituição do anterior A.I. tal decisão faz qualquer referencia a qualquer diminuição ou alteração de remuneração prevista na lei, nem tão pouco decide que com a nomeação as funções que viessem a ser exercidas pelo A.I. substituto, ora recorrente, não lhe seriam pagas e que o pagamento da provisão para despesas para serem eventualmente pagas teriam que ser processadas por prestação de contas
J. O ora recorrente quando aceitou a nomeação requereu o pagamento da sua remuneração fixa e provisão para despesas,
K. Volvidos mais de nove meses da assunção das suas responsabilidades e labor, vê-se o actual recorrente, perante este recurso, pelo qual entende o tribunal a quo, na decisão que se impugna, que adere a um parecer do MP, do qual se extrai que, o presente recorrente, não tem direito a ser remunerado pelas funções que exerceu e exerce, porque para cada processo só há a pagar 2 prestações de remuneração fixa e 2 prestações de provisão para despesas, que os momentos de pagamento já se venceram antes da nomeação do actual A.I. pelo que são reconhecidos ao anterior A.I. e em consequência não deve o actual A.I. ser remunerado e ainda, deve o actual A.I. devolver à M.I. os valores que se pagou e quanto as despesas para ser pago terá que prestar contas.
L. Decisão de facto com uma visão do Direito e da Justiça muito particular, muito surpreendente… e que não pode deixar ninguém indiferente, no mínimo face à iniquidade e clamorosa injustiça,
M. Decisão e aludido parecer, face ao facto de ainda mandar pagar os valores remanescentes ao anterior A.I. não curou em saber a data a partir da qual o mesmo ficou impedido de exercer funções pela CAAJ, sabendo o tribunal a quo que no mínimo desde 21-05-2018, que estava impedido de exercer funções,
N. A fim de se permitir saber se tem aplicação ao A.I. substituído o artigo 1.º n.º 2 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, para legalmente o actual A.I. continuando no exercício das suas funções e responsabilidades, proceder ou não ao referido pagamento.
O. Note-se que foi publicada a prestação de contas e dela não ocorreram oposições nem impugnações por parte dos Senhores Credores ou Insolvente, e não havendo credores públicos, atendendo às normas que regem o pagamento das remunerações e despesas aos Administradores da Insolvência, assim como face à proliferada jurisprudência, sem ter ónus de alegação, mesmo assim sem justificação, o MP, com inépcia, com parecer anómalo, praticando actos inúteis, atravessou-se nos autos, e a Sra. Juíza a quo, salvo devido respeito e melhor entendimento, sem critério, aderiu,
P. O tribunal a quo ao não usar os seus poderes de cognição absteve-se da função que se impunha, a de livremente, decidir, em ciência com a devida estrutura e fundamentação que permite dar validade às sentenças, violando as previsões do artigos 5.º n.º 1 e 2 al. c) e n.º 3, 154.º n.º 2 do CPC e da devida interpretação da lei prevista no art.º 9.º do CC.
Q. Ora, logo quanto às funções do A.I. estamos perante um vinculo obrigacional através do qual o A.I. pode exigir que seja remunerado pela exercício das suas funções, em que as obrigações pelo exercício das funções do A.I. são indivisíveis, comutativas (não solidárias), puras ou genéricas,
R. Onde os actos em que pode decompor-se a prestação de um A.I. não equivalem proporcional e homogeneamente em todos os actos que compõem a obrigação, nem é possível um A.I. fazer fracção ou parte de um acto a praticar, como registos, publicidade, venda etc, são actos não divisíveis, assim como,
S. Quanto ao conteúdo dos actos do A.I. os mesmos não têm todos a mesma configuração ou conteúdo, e,
T. Quando um A.I. é destituído e substituído por outro, quanto às suas remunerações devidas a cada um não entre eles regime de responsabilidade solidária,
U. Pelo que a prestação das remunerações fixas e provisão para despesas, ao ora recorrente, têm de ser completas e não dependentes de terem sido ou não pagas ao anterior A.I. e,
V. A decisão a quo, violou nomeadamente as previsões dos artigos 397.º, 763.º, 512.º, 513.º, 539.º do CC,
W. A obrigação de pagar a contraprestação ao A.I. é uma obrigação pecuniária, determinada pela moeda euro, cujo quantitativo está fixado na lei, e que o tribunal a quo sabe que o seu incumprimento gera, indemnização, juros, pelo que a decisão a quo, é ilícita, porquanto, determina um incumprimento definitivo – art.º 550.º, 480.º, 806.º, 551.º, 559.º e 1145s, 562.º, 566.º, 777.º do CC.
X. Ora havendo liquidez na M.I. deve o A.I. providenciar ao pagamento da sua remuneração fixa, e não permitir a ocorrência da mora, como fora o caso, no cumprimento da previsão do art.º 29.º n.º 9 do EAJ,
Y. A devolução de tais valores determinarão em consequência a responsabilidade da M.I. em suportar as indemnização devidas por tal ilicitude, pelo que a decisão a quo, na parte que decide que o A.I. devolva à M.I. os valores da remuneração fixa, a ocorrer, irá fazer imputar a M.I. em responsabilidade civil, pelos danos causados, ao A.I.
Z. Não se verifica a existência de excepção, que permita face aos princípios que pode assumir qualquer contrato, como fonte de obrigações, face aos princípios aplicáveis nesta relação, da liberdade contratual, do consensualismo, da boa fé e da força vinculativa, que permitisse interpretação, pela qual o recorrente, aquando da aceitação se soubesse que ao fim de 9 meses de trabalho o tribunal com novidade não quisesse pagar o trabalho realizado pelas funções que vem realizando, mesmo assim quisesse aceitar tal nomeação,
AA. Note-se que o pagamento da contraprestação da obrigação pecuniária da remuneração do A.I. exige antes do mais no cumprimento da eticidade do Direito das Obrigações, que a decisão a quo, em absoluto subtraiu, que até convoca por tais factos à responsabilidade delitual, a qual pelo principio da especialidade se concentra na responsabilidade contratual. A decisão aquo, violou as previsões dos artigos, 219.º, 217.º, 236.º a 239.º e 405.º, 227.º, 239.º, 762.º, 562.º, 566.º.º, 762.º e 406.ºdo CC.
BB. Nos termos previstos nos artigos, 60.º n.º 1 do CIRE, 22.º , 23.º n.º 1, 29.º n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial, , artigo 1.º n.º 1 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, está determinado, fixado na lei, que o A.I. nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado, antes da data de encerramento do processo, pelo exercício das suas funções e pago das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções, em que o valor da remuneração do A.I. é de 2000,00€,
CC. E nos termos previstos no art.º 29.º n.º8 e 9, do EAJ e art.º 3.º n.º1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro e art.º 350.º do CC, que a provisão para despesas é de 500,00€, existindo a presunção legal, que tal valor corresponde às despesas efectuadas pelo A.I. não havendo lugar à restituição mesmo que as despesas sejam de valor inferior à provisão, ou seja se forem de valor superior, e se o A.I. se quiser fazer pagar, terá que prestar, contas.
DD.A decisão, além de violar as normas antes descritas, também fere, direitos, liberdades e garantias, de natureza análoga, como o direito à igualdade, não descriminação e retribuição do trabalho, pelo que viola os artigos 18.º n.º 2, 16.ºn.º2, 13.º, 59.º n.º1 al. a) da CRPortuguesa, pelo que tal decisão é contraria à ordem publica, o que é invocável a todo tempo,
EE. Perante a decisão que se impugna o A.I. se vê privado do seu rendimento, tendo trabalhado, exercido funções e praticado os mesmos actos que outros seus pares, e constrangendo financeiramente o A.I. face aos encargos que despendeu e tempo e ciência que ocupou com o presente processo,
FF. Quanto à remuneração do A.I. e compensação para as despesas, as mesmas não estão sujeitas a nenhum critério temporal, as excepções são as previstas na lei e o tribunal a quo não pode criar lei nem novas excepções que o legislador não tenha querido, pois caso o legislador não quisesse, como se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tê-lo-ia dito expressamente como nos casos das excepções antes descritas,
GG. As alocuções na lei, dos momentos para os pagamentos, apenas visam assegurar o pagamento atempado, e não o seu não pagamento, pelo que a decisão impugnada violou as previsões dos artigos 22.º, 23.º n.ºs 1 e 3, 29.º n.ºs 1, 2, 8, 9 e 10, do EAJ e artigos 1.º n.ºs 1 e 2, 3.º n.º 1 e 2 da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro e artigo 60.º n.º 1 do CIRE,
HH.Ora ainda, face ao supra, não é admissível que uma decisão judicial em momento posterior, depois do recorrente, ter praticado durante mais de 9 meses, funções, dê cobertura a um comportamento unilateral, não permitindo a prestação devida em detrimento da parte cumpridora, o que pode configurar abuso de direito, o que inexoravelmente abala a confiança, que o Tribunal, Estado, M.I. não podem defraudar, o que viola a boa fé objectiva, violando as normas legais ordinárias, que visam o pagamento da remuneração e previsão de despesas, mas também, por má administração da justiça, iniquidade, violação do processo equitativo, justo, violação a ser o A.I. remunerado pelo seu trabalho, igualdade entre pares, segurança jurídica quanto às decisões dos tribunais na concretização dos direitos liberdades e garantias, e tutela da confiança sediada no Estado de Direito Democrático, como principio estruturante, a decisão que se recorre, viola artigos 18.º, n.º 2, 16.ºn.º 2, 2º, 7º, número 6, 8º, número 2 e 4, 13º, número 1, 58º, número 1, 59º, número 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º, número 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 1º, 5º, 15º, 17º e 20º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
II. A decisão a quo, ao aderir ao parecer do MP, não realizou a justiça, porque não usou as faculdades que a lei disponibiliza, pelas quais impunha em não aderir ao impertinente parecer, pelo que violou os artigos 602.º n.º 1 e 2 al. b) in fine e d) 607.º n.º 3 e 4, 154.º n.º 2, 608.º n.º 2 do CPC
JJ. Pelo supra, a decisão que se recorre, face ao supra concluído e pareceres que se juntam, viola e faz má e errada interpretação e aplicação dos segmentos de normas e princípios ínsitos e previstos:
1) Nos artigos 18.º, n.º 2, 16.ºn.º 2, 2º, 7º, número 6, 8º, número 2 e 4, 13º, número 1, 58º, número 1, 59º, número 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º, número 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 1º, 5º, 15º, 17º e 20º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
2) Artigos 397.º, 763.º, 512.º e 513.º, 539., 550.º, 480.º, 806.º, 551.º, 559.º e 1145 conj. com 562.º e 566.º, 777.º, 219.º, 217.º, 236.º a 239 e 405.º, 227.º, 239.º, 762, 562.º, 566.º, 762.º, 406.º n.º 1, 9.º e 11.º do Código Civil, 3) Artigos 1.º a 16.º, 22.º, 23.º n.º 1 e 3, 29.º n.º 1, 2, 8, 9 e 10.º e 30.º da Lei 22/2013, de 26.02, com as alterações dadas pela Lei número 17/2017, de 16 de Maio, Estatuto do Administrador Judicial e artigo 1.º números 1 e 2, e artigo 3.º números 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005 de 20/01, que aprova o montante fixo da remuneração(honorários e despesas) do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, conjugado com artigo 1.º, n.º 1, 54.º, 55.º, 158.º, 60.º n.º 1 e à contrario 39.º n.º 1 do CIRE,
4) Artigos e artigos 5.º n.º 2 al. c) e n.º 3, 7.º, 154.º n.º 2, 602.º n.º 1 e 2 al. b) in fine, e d), 607.º n.º 3 e 4, 154.º n.º 2, 602.º n.º 2 al. b) in fine, e d), 608.º n.º 2, 644.º n.º 1, al. a) n.º 2 al. e) in fine, al. h), 629.º n.º 2 al. a) in fine, todos do Código do Processo Civil,
KK.A decisão que se recorre, a manter-se face aos termos em que foram alegados e concluídos neste recurso, viola as normas e princípios constitucionais ou equivalentes, pelo que é inconstitucional quer a decisão quer a interpretação que a mesma tenha realizado e aplicado, ou então as normas jurídicas ordinárias, que possam ter dado guarida à decisão, enfermam de inconstitucionalidade, porquanto a interpretação das normas ordinárias não permitiriam interpretar e aplicar normas e princípios contrários aos da constituição,
LL.face ao acima concluído, e interpretado, deveria a decisão a quo, ter decidido, que o ora recorrente, tem direito às remunerações fixadas na lei no valor global de 2000,00€ e de 500,00€ para provisão de despesas, sem necessidade de prestação de contas.
Foi apresentada resposta, na qual, foi apresentada, como questão prévia a irrecorribilidade da decisão por não estar preenchido o requisito do valor da sucumbência com fundamento no valor objectivo da sucumbência corresponder a € 2500,00.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir as seguintes questões colocadas no recurso:
1) Se um Administrador da Insolvência, tem direito a ser remunerado/pago pelas funções que exerce nos processos de insolvência, quando substitui outro Administrador de Insolvência, assim como quanto a despesas.
2) Se são legalmente estipulados e fixados os honorários do actual Administrador da Insolvência (A.I.) ora recorrente, que substituiu o anterior A.I. e se mantem em exercício de funções há mais de 9 meses, num processo que inexistem as excepções previstas nos artigos 29.º, do CIRE, ou do número 2, do artigo 1.º, da Portaria número 51/2005, de 20 de Janeiro, assim como,
3) Se são devidos ao actual A.I. a remuneração integralmente prevista e fixada legalmente em 2000,00€ para os honorários do actual A.I.
4) Se são devidos ao actual A.I. a provisão integralmente prevista e fixada legalmente para despesas e ainda se tais valores se não forem superiores a 500,00€ se o A.I. tem de prestar contas,
5) E ainda, havendo liquidez na conta bancária da massa insolvente se legalmente podia o actual A.I. se fazer pagar dos valores que lhe são legalmente devidos.
6) Se face às previsões e estatuições legais se o pagamento das remunerações fixas e a provisão para despesas, fixadas por lei, se são ou não dependentes de qualquer pedido do A.I.
III.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.Resulta do relatório por nós elaborado que a decisão recorrida corresponde a uma decisão interlocutória proferida no apenso de prestação de contas instaurado no dia 12-12-2018, ao abrigo do artigo 62º do CIRE[1], da qual resulta que a mesma é totalmente omissa na discriminação dos factos jurídico processuais que necessariamente estarão subjacentes à decisão proferida.
De concreto, feita uma pesquisa no histórico dos autos de recurso dos processos relacionados que constam da plataforma Citius resulta o seguinte:
1.Nos autos de insolvência de pessoa singular que correram termos sob o nº Proc.nº 2211/17.0T8STS foi proferida sentença no dia 21. 07.2017 com o seguinte dispositivo:
“Assim sendo, e de harmonia com o disposto nos artigos 3º e 28º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, decido declarar a insolvência do requerente B….
Fixo a residência do insolvente na …, …, r/c, direito, …, Gondomar.
Para exercer o cargo de administrador da insolvência nomeio o Sr. Dr. C…, nomeado por sorteio através do sistema informático previsto no art. 13º, n.º 2, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro.
Determina-se que o insolvente proceda à entrega imediata ao Sr. Administrador da Insolvência dos documentos referidos no artigo 24º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que ainda não constem dos autos (artigo 36º, n.º 1, alínea f), do referido Código).
Decreta-se a apreensão, para imediata entrega ao Sr. Administrador da Insolvência, de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 36º, n.º 1, alínea g), do referido Código).
Não existem nos autos elementos que indiciem a prática de infracção penal, pelo que não se dará cumprimento ao disposto no artigo 36º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer dos factos previstos no artigo 186º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, motivo pelo qual não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr. artigo 36º, n.º 1, e artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Fixa-se em 30 dias o prazo para reclamação de créditos (artigo 36º, n.º 1, alínea j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cite os credores do insolvente para os efeitos do disposto nos artigos 36°, n.º 1, e 37°, ns.º 3, 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Advertem-se os credores de que devem comunicar prontamente ao Sr. Administrador da Insolvência as garantias reais de que beneficiem (artigo 36º, n.º 1, alínea l), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Advertem-se os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Sr. Administrador da Insolvência e não ao próprio insolvente (artigo 36º, n.º 1, alínea m), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Para a realização da Assembleia de Credores, designo o dia 11 de Setembro de 2017, às 10 horas (artigos 36º, n.º 1, alínea n), e 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Não se procede à nomeação de Comissão de Credores (artigos 66º, n.º 2, e 67º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra o insolvente que, nesta data, foi proferida a presente sentença, para os fins a que aludidos nos artigos 85°, nº 2, 88º e 89° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Solicite o registo oficioso da declaração de insolvência, bem como da nomeação do administrador da insolvência na Conservatória do Registo Civil (artigo 38º, n.º 2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cumpra o disposto no artigo 38º, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas).
Notifique a presente sentença ao Ministério Público e ao devedor (artigo 37º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cite os cinco maiores credores identificados pelo insolvente nos termos legais e os restantes interessados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na residência do devedor e no tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, indicando-se sempre o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos e contendo os elementos e as informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação de créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no artigo 37º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tenha-se em atenção o disposto no artigo 37º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique o Sr. Administrador da Insolvência nomeada para, no prazo de 10 dias, vir aos autos confirmar a aceitação do cargo e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o seu número de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º, n.º 1 e 29º, n.º 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, e da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, atribui-se ao Sr. Administrador da Insolvência, a título de remuneração, a quantia de 2.000,00 euros.
Fixa-se ainda, a título de provisão para despesas, a quantia de 500,00 euros – artigo 29º, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e artigo 3º da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.
O pagamento das quantias atribuídas será efectuado em duas prestações, vencendo-se de imediato as primeiras – 1.000,00 euros e 250,00 euros, respectivamente.
A segunda prestação da remuneração vence-se no termo do prazo de seis meses, a contar desta data, ou na data do encerramento do processo, se este ocorrer anteriormente (art. 29º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
A segunda prestação devida a título de despesas vence-se após a elaboração do relatório do administrador da insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 29º, n.º 8 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro).
Dê pagamento das quantias relativas às primeiras prestações e, oportunamente, às segundas prestações.* Registe.”
2.Nesses autos o tribunal ordenou que os autos prosseguissem para liquidação do activo - (ver acta de assembleia de credores de 11.09.2017).
3. No dia 14.08.2018 o então AI C… informou o tribunal que estava suspenso da actividade de Administrador Judicial e remeteu ao tribunal email pedindo o pagamento de 2ª prestação
4.No dia 18.09.2018, em face da comunicação da imposição pela CAAJ de medida de coacção de suspensão imediata do exercício de funções de Administrador de Insolvência ao Administrador nomeado nos autos, o tribunal determinou a substituição do mesmo por outro, concretamente, o Senhor F…, escolhido aleatoriamente na aplicação informática disponibilizada no Citius, ao abrigo do artigo 13º, nº2, da Lei 22/2003, de 26-02, que se nomeou também como fiduciário.
5.E compulsados os presentes autos resulta que no dia 12.12.2018 o actual Administrador da Insolvência F…, veio prestar contas nos termos do artigo 62º e ss do Cire, informando:
1. Que o saldo da conta da Massa Insolvente é actualmente de 2.645,45€, conforme melhor resulta da prestação de contas que ora se remete.
2. Que as receitas da Massa Insolvente totalizam 29.750,00€, sendo que a Massa Insolvente apenas recebeu efectivamente o montante de 5.950,00€, já que ao abrigo do nº 1 do artigo 815º do CPC e dos artigos 164º e 165º do CIRE o E…, S.A. foi dispensado do depósito do montante de 23.800,00€ referente a 80% do preço do imóvel por si adquirido à Massa Insolvente
3. Que as despesas suportadas pela Massa Insolvente totalizaram 3.304,55€.
4. Que o Administrador de Insolvência já recebeu a totalidade da respectiva remuneração fixa e da provisão para despesas.
5. Que no exercício das suas funções o Administrador de Insolvência incorreu em várias despesas com pesquisa de bens, certidões, expedição de correspondência, deslocações, economato, comunicações e outras, as quais se estimam em valor muito idêntico à provisão prevista no nº 8 do artigo 29º da Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro.(…)
7. Assim, que o Signatário não vê utilidade na prestação das suas próprias contas, e designadamente na identificação das despesas incorridas com pesquisa de bens, certidões, expedição de correspondência, deslocações, economato, comunicações e outras análogas. (…)
Face ao exposto, o aqui Signatário vem muito respeitosamente requerer a este Douto Tribunal que se digne aprovar as contas da Massa Insolvente ora prestadas, bem como requerer a elaboração e envio da competente conta de custas.
6.O Ministério Publico pronunciou-se nos termos constantes da promoção de 6-05-2019.
7. A Mma Juiz proferiu de seguida o seguinte despacho :
“Defere-se o pagamento de remuneração fixa nos termos constantes da douta promoção que antecede.
Notifique nos exatos termos promovidos.”
8. De seguida, porque foi pedido um esclarecimento relativamente ao despacho proferido a Mma Juiz proferiu novo despacho com o seguinte conteúdo:
“Não obstante se entender que tal resulta do despacho proferido, o que se determinou foi o pagamento da 2ª prestação de remuneração fixa ao anterior Administrador de Insolvência substituído, e a devolução por parte do Administrador de Insolvência em funções da remuneração fixa retirada da massa e documentar as despesas que reclama.” Notifique com cópia da promoção que antecede e de fls. 179 dos autos principais e informe nos termos requeridos.
Dos segmentos seleccionados da petição da prestação de contas resulta que o recorrente, na qualidade de administrador actual que foi substituir um outro, procedeu ao pagamento, a expensas da massa, em seu favor, da totalidade da Retribuição Fixa e da provisão de despesas, sendo que, ao anterior AI já tinha sido paga a 1ª prestação da Remuneração Fixa e foi ordenado entretanto o pagamento da 2ª prestação da RF este último com fundamento no facto do vencimento dessa prestação ter-se verificado aquando do exercício em funções do 1º AI.
E da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo, remetendo para a promoção do Ministério Público, notificou o ora recorrente nos termos promovidos.
E porque releva é este o teor da promoção do Ministério Público:
“Salvo o devido respeito, o procedimento do Exmº atual AI, traduzido no facto de ter procedido ao pagamento, a expensas da massa, em seu favor, da totalidade da RF e provisão de despesas, carece, de todo, de fundamento legal, no atual contexto processual em que ocorreu.
É que, já ao anterior AI havia sido paga a 1ª prestação da RF e a totalidade da provisão para despesas (cf. fls.137 dos autos principais), sendo certo que a fls.179/179v. daqueles autos, o mesmo anterior AI havia, aliás, solicitado o pagamento da 2ª prestação da RF.
Ora, de acordo com o disposto nos art.23º/1 e 29º/2 e 8, da Lei nº23/2013, de 26-02, e art.1º da Portaria nº51/2005, de 20-01, a RF tem um valor legalmente fixado (€ 2000,00 – art.1º da referida Portaria) que é pago em duas prestações de igual valor, com momentos de vencimento claramente assinalados, quais sejam o da nomeação e o decurso de seis meses após tal nomeação (art.29º2, da atrás referida Lei).
Significa isto, e não pode significar outra coisa, que não podem vencer-se mais do que duas prestações de RF (duas, de igual valor, ou seja, duas de € 1000,00 cada), pois, de contrário, não seria respeitado o comando normativo que fixa a RF em € 2000,00.
Ainda quanto à RF, importa, finalmente, ter em atenção o disposto no nº2 do art.1º da Portaria 51/2005, que assinala que, no caso do AI exercer funções por período inferior a 6 meses, tem direito apenas à 1ª prestação.
Na situação sub judice, o anterior AI foi nomeado por decisão de 21-07-2017 e foi substituído por decisão de 18-09-2018 – cf. fls.68-72 e 180.
Uma vez que, em sede de RF, apenas lhe foi paga ao anterior AI a 1ª prestação (cf. fls.137), cremos que, além de nada dever ser recebido pelo atual AI, tem o anterior direito à 2ª prestação, como requer a fls.179v. dos autos principais.
No que toca à provisão legal de despesas, existem também regras legais de que resulta que tal provisão tem um valor fixo e máximo (€ 500,00: um quarto do valor da RF – art.29º/8, da Lei nº22/2013, de 26-02) que é pago em duas prestações de igual valor cujo vencimento ocorre em dois momentos distintos (com a nomeação e com a elaboração do relatório do art.155º do CIRE – cf. o mesmo nº8 do referido art.29º), existindo uma presunção legal de que as despesas efetivas correspondem ao valor da provisão legal, tendo de ser justificadas quando o excedem (art.3º/1 e 2, da Portaria nº51/2005, de 26-02).
No caso, o Exmº anterior AI, durante o período em que esteve em funções – nomeado em 21-07-2017 e substituído em 18-09-2018 – procedeu designadamente à elaboração e entrega do relatório do art.155º do CIRE – cf. fls.100-125.
Em face do que fica exposto e por referência quer ao requerido pelo Exmº anterior AI a fls.179/179v. dos autos principais quer ao procedimento informado e documentado pelo Exmº atual na atual prestação de contas, promovo:
1 - se defira o pedido de pagamento da 2ª prestação da RF a favor do anterior AI;
2 - se notifique o Exmº atual AI para, em 10 dias:
a) devolver à massa a totalidade da RF e documentar em conformidade;
b) indicar e documentar as concretas despesas que eventualmente suportou (despesas do AI) e, por conseguinte, qual o valor que, a tal título, reclama ser compensado.”
Daí resultando, que no essencial, a decisão recorrida (sendo que a 2ª apenas se destinou a esclarecer o conteúdo da primeira que foi dada por remissão para o conteúdo da promoção do Ministério Público) negou ao ora recorrente, que agiu nos autos na qualidade de administrador da insolvência, o direito a ser remunerado, não tendo fixado qualquer quantia a título de remuneração fixa. Repare-se que na fundamentação da promoção á qual o tribunal a quo aderiu é referido o seguinte: “Uma vez que, em sede de RF, apenas lhe foi paga ao anterior AI a 1ª prestação (cf. fls.137), cremos que, além de nada dever ser recebido pelo atual AI, tem o anterior direito à 2ª prestação, como requer a fls.179v. dos autos principais.”
3.2.Delimitado que está o conteúdo das decisões recorridas, urge convocar o enquadramento legal para a questão suscitada.
Assim que notificado da sua nomeação (artº. 54º), o administrador da insolvência assume de imediato as suas funções. No âmbito do CIRE, o Administrador da insolvência tem um leque variado de funções e competências (cfr. art.ºs 55º, 61º, 62º, 81º, 82º, 84.º, 85.º, 155.º, 162.º, e 172.º).[2]
No que toca à remuneração do administrador da insolvência, esta depende se houve uma nomeação pelo juiz ou, por outro lado, uma eleição pela assembleia de credores.
Se o administrador foi nomeado pelo juiz, à sua remuneração aplica-se o art.º 60º, nº1, do CIRE, o qual, estatui que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
Essa remuneração é essencialmente regulada pelos artigos 22º e ss da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial - EAJ), os quais, distinguem consoante o administrador da insolvência seja nomeado pelo juiz ou venha a ser indicado pela assembleia de credores.
Dispõe o artigo o art.22º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial - EAJ) que: O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Dispõe o art. 23º do E.A.J.: no seu nº 1, que «tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia»; no seu nº 2, que «aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas contantes da portaria referidas no número anterior»; e no seu nº 3, que para «efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1».
Assim, o Administrador da Insolvência tem direito a uma remuneração prevista no seu estatuto, bem como a um reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis, significando isto que compreende uma parte calculada segundo os atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria (art.º 23º, nº1, EAJ), e uma parte variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente (art.º 23º, nº2), valor fixado também em portaria.
Esta é a Portaria 51/2005 de 20/01, cujo artigo 1ª estabelece: “O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”.
E ainda no tocante à Remuneração Fixa a previsão normativa está pensada para uma tramitação do processo de insolvência que decorra sem vicissitudes não contempladas na lei, nomeadamente a substituição de Administradores de Insolvência no decurso do processo, isto é, aquele montante de € 2000,00 está previsto como a retribuição mínima devida ao administrador de insolvência que é nomeado pelo juiz e que exerce funções nessa qualidade até ao encerramento do processo.
Logo, na hipótese de verificação de vicissitudes no processo de insolvência que a lei não contempla, como por exemplo a substituição de administrador de insolvência por um outro, cabe ao tribunal analisar de forma casuística cada situação por forma a fixar em cada caso concreto o valor que cada um desses administradores irá receber relativamente ao valor da Remuneração Fixa que normalmente é fixado aquando da nomeação do primeiro administrador de insolvência. Acresce que seja apenas para cativar e assim tornar exequível o desempenho de funções de administrador de insolvência, a remuneração fixa, pelo valor fixado legalmente, é devida, salvo nos casos expressamente previstos, o que, se retira do disposto no artigo 29º da Lei nº 22/2013 de 26-02.[3]
Se, pelo contrário, o administrador da insolvência tenha sido eleito pela assembleia de credores, a sua renumeração estará prevista na deliberação respetiva – art.º 60º, nº2, bem como art.º 24º, nº1 EAJ.
Resulta do artigo 29º da Lei nº22 /2013, de 26-02 (Pagamento da remuneração do administrador judicial) que: nº1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte; nº2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo; (…) nº5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
Em ambos os casos, e conforme o disposto no art.º 29º do EAJ, quer a remuneração, quer o reembolso das despesas, são suportados pela massa insolvente.
Esse direito à remuneração é indiscutível em face das funções desempenhadas pelo administrador da insolvência e em face da responsabilidade civil em que pode incorrer o AI no caso de violar com culpa os deveres aos quais funcionalmente está vinculado, nos termos do artigo 59º do CIRE.
No caso de os credores decidirem substituir o administrador da insolvência nomeado pelo juiz, este tem direito a receber, para além da retribuição determinada em função dos actos praticados, o valor da remuneração variável em função do resultado da liquidação, nos termos da tabela anexa à Portaria 51/2005, na proporção em que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto (art. 24º, nº2, da Lei nº22/2013)
De resto, porque releva para o tema, importa assinalar que o intérprete deve proceder a uma interpretação sistemática do conjunto das normas atrás referidas por forma a ser alcançado o objectivo visado pelo legislador ao consagrar o direito do AI a ser nomeado pelo exercício das suas funções.
O objectivo legislativo é o de remunerar as funções que são desempenhadas pelo AI, sendo que há uma parte fixa da remuneração, sempre devida, sendo que, quando tal se justifique em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, haverá uma remuneração variável de acordo com as tabelas constantes da portaria.
E ainda no tocante à Remuneração Fixa, urge referir que a interpretação da lei não autoriza a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aquele administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da Retribuição Fixa legalmente definida. Essa interpretação não é consentida em face do objectivo visado pelo legislador com a fixação da Retribuição Fixa ao Administrador da Insolvência.
A interpretação da lei não se pode resumir ao sentido literal do texto, antes, pelo mínimo, tem de observar a coerência sistemática do conjunto dispositivo em questão.
3.3.- Feitas estas considerações, e reportando-as ao caso em apreço, verificamos a ocorrência de um facto distinto que não foi considerado na previsão normativa, esta destinada a regular a normal tramitação de um processo de insolvência no qual se procede à nomeação de um administrador da insolvência que exerce funções até ao termo do processo.
Trata-se da substituição de um administrador de Insolvência por um outro no decurso da tramitação do processo de insolvência, após aquele ter estado a desempenhar funções por mais de seis meses e a quem foi deferido o pagamento das duas prestações vencidas da Remuneração fixa.
E importa desde já adiantar que em tese geral o Administrador da Insolvência que substitua um outro que tenha estado em funções durante um período de tempo superior a seis meses e que também tenha praticado no processo actos relevantes, como por exemplo, liquidando o activo da massa insolvente que inclua além de dinheiro, imóveis ou móveis, tem direito a ser remunerado, devendo o intérprete proceder a uma interpretação sistemática do conjunto das normas atrás referidas por forma a ser alcançado o objectivo visado pelo legislador ao consagrar o direito do AI a ser nomeado pelo exercício das suas funções.
Mais. É nosso entendimento que, em tese geral, na hipótese de sucessão de Administradores de Insolvência, com fundamento na substituição do primeiro, se por acaso já tiver sido paga ao primeiro a totalidade do Valor da Remuneração Fixa (correspondente a € 2000,00) o AI em funções se tiver praticado actos que justifiquem ser remunerado tem direito a ser remunerado, mas agora, já em sede da componente da remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente, a qual, é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo, como resulta do citado artigo 29º nº5 do EAJ.
Por outro lado, a decisão recorrida, na medida em que adere à promoção do Ministério Público acima reproduzida, baseia-se num dispositivo legal secundário, relativo à forma de pagamento, para desvirtuar o propósito firme de estabelecimento de remuneração fixa, que é também, por isso, uma remuneração mínima.
Avançando.
Partindo dessas premissas e se estivesse dado como provado o resultado da liquidação na decisão recorrida, caberia agora a este Tribunal da Relação analisar e decidir de forma casuística a situação dos autos por forma a fixar o valor / medida da remuneração que deve ser paga ao actual administrador.
Todavia, resulta da decisão recorrida que esta omitiu completamente qualquer discriminação dos factos com relevo jurídico – processual indispensáveis para alicerçar o nosso juízo sobre o valor que o ora recorrente, administrador de insolvência que substituiu o anterior, deve receber a título de remuneração.
Efectivamente, a decisão recorrida não discrimina os trabalhos/ tarefas realizados pelo recorrente, a respectiva natureza, duração das funções desempenhadas desde a respectiva nomeação, não discrimina os trabalhos/ tarefas realizados pelo anterior AI (o que, releva para fazer uma comparação do desempenho de cada um dos AI), e sobretudo, não discrimina factos relativos ao estado actual do apenso da liquidação do activo, aos resultados da liquidação, isto é, se a massa insolvente tem ou não tem liquidez.
Pelo que, não tem este Tribunal da Relação do Porto os elementos de facto indispensáveis para decidir se concretamente no caso em apreço o actual administrador da insolvência-ora recorrente, tem direito a uma remuneração e, na afirmativa, qual a medida dessa remuneração.
De resto, sempre se dirá, que a apreciação e decisão sobre a Remuneração do Administrador de Insolvência, quer na componente fixa, quer na variável, deve ser tomada no âmbito do processo principal de insolvência e não no apenso de prestação de contas, como foi o que se verificou no caso em apreço.
Concluindo, impõe-se anular oficiosamente a decisão proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do apenso de prestação de contas, na parte em que foi ordenado ao recorrente, enquanto Administrador da insolvência a devolução à massa insolvente do valor correspondente à remuneração fixa legalmente estipulada, para que este, oportunamente, a final, face aos elementos constantes do processo de insolvência e outros apensos, como por exemplo o apenso de liquidação do activo, a fundamente de facto (conforme imposto pelo art. 607º, nº 3, nº 4 e nº 5 do C.P.C.), já que cabe a este Tribunal da Relação sindicar esse juízo de facto que realize, e não substituir-se-lhe no mesmo (produzindo-o de forma inédita e integral).
Oportunamente, após o trânsito deste acórdão, no qual, foi afirmado que no tocante à Remuneração Fixa, a interpretação da lei não autoriza (por violar o objectivo visado pelo legislador com a fixação da Retribuição Fixa ao Administrador da Insolvência) a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aquele administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da Retribuição Fixa legalmente definida, caberá ao tribunal a quo retirar as devidas consequências no tocante à prestação de contas apresentada pelo actual administrador da insolvência.
***
3.4.No que se refere às despesas, como foi sublinhado já por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, anotação ao artigo 60º, nota 19, págs 353, frente e verso, o legislador criou aqui uma desnecessária discrepância entre despesas razoavelmente tidas como úteis e despesas consideradas necessárias, aprofundando, neste último caso, o grau de exigência na qualificação das mesmas.

Por sua vez, relativamente ao reembolso de despesas, temos que o art. 3º, nº1 da Portaria nº51/2005, de 21 de Janeiro, faz presumir que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral do Tribunal, nos termos do nº. 8 do artº. 29º do EAJ, corresponde às despesas efectuadas por este, não havendo lugar à restituição das mesmas, ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão.
Efectivamente estabelece o artigo 3º, nº1 da referida portaria: Provisão para despesas:1 - Presume-se que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão.
E os nº8 e nº9 do artigo 29º do EAJ (aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26-02 que revogou a Lei nº 32/2004, de 22-07) estabelecem: 8 - A provisão para despesas corresponde a duas UCs e é paga imediatamente após a nomeação; nº 9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
Ora, nesta parte, poderíamos afirmar, em face da imposição normativa que decorre, mal ou bem, do art.3º, nº1 da Portaria nº51/2005 e da presunção contida nesse normativo que seria inútil notificar o administrador da insolvência para comprovar as despesas.
Todavia, nesta fase processual, na qual, o tribunal a quo, não determinou o não pagamento, afigura-se-nos que está dentro dos poderes do tribunal notificar o administrador da insolvência para comprovar tais despesas de modo a tornar mais exigente o decretamento do pagamento deste tipo de custos.
Assim, nesta parte, não procede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Sumário.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
. julgar improcedente o recurso interposto no tocante ao segmento da decisão que ordenou ao Administrador da Insolvência-recorrente documentar as despesas que reclama e
. anular a decisão recorrida, no tocante ao segmento em que determinou a devolução por parte do Administrador de Insolvência em funções da remuneração fixa retirada da massa insolvente, por forma a que seja fundamentada de facto, conforme imposto pelo art. 607º, nº 3, nº 4 e nº 5 do C.P.C.
As custas deste recurso serão pagas pela parte vencida a final.
Notifique e registe.

Porto, 10-12-2019
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
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[1] Dispõe o art. 62º nº 3 do CIRE que:
“As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”.
[2] Ainda que de forma incompleta e resumida, cabe referir que, num processo de insolvência típico (com um objetivo liquidatório), o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente, procede à sua administração e liquidação e, finalmente, reparte o respetivo produto final pelos credores. Para tal, a lei diz-nos que cabe ao administrador da insolvência “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram” – art.º 55, n.º1, al. a) e, “prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica” – art.º 55, n.º1, al. b).
Havendo declaração da insolvência, em regra, passa a competir ao administrador da insolvência o poder de administrar os bens integrantes da massa insolvente – art.º 81º, n.º 1, e cabe a representação do devedor para os todos os efeitos de caráter patrimonial que respeitem à massa insolvente – art.º 81º, nº 4. E é também da competência do administrador da insolvência a diligência dos bens apreendidos e a ele entregues, ficando deles depositário – art.º 150, nº 1.
No que toca à função primordial (liquidação do património do devedor), compete ao administrador da insolvência proceder à venda dos bens -art.º 158º, nº1, bem como proceder ao pagamento das dívidas da massa –art.º 172º, e dos créditos sobre a insolvência –art.º 153º e seguintes.
Finalmente, integra também o leque de funções do administrador da insolvência, a pronúncia quanto à exoneração do passivo restante –art.º 236º e seguintes.
[3] Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador judicial
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas corresponde a duas UCs e é paga imediatamente após a nomeação.
9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas.
13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
14 - A remuneração do administrador judicial previsto no artigo 26.º-A é suportada pela massa insolvente do devedor que exerça influência dominante.
15 - A remuneração fixa prevista no n.º 1 do artigo 26.º-A é paga após a apresentação da relação de créditos prevista no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
16 - A remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 26.º-A, quando seja fixada, é paga após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou, caso não haja lugar à prolação da mesma, na data do encerramento do processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 52/2019, de 17/04