Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741188
Nº Convencional: JTRP00022819
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVAS
REGISTO
REQUERIMENTO
PARTE CIVIL
RECURSO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199802189741188
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 188/95
Data Dec. Recorrida: 10/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46.
CPP87 ART358 N1 ART364 N1 ART400 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/07/13 IN CJ T4 ANOXX PAG48.
Sumário: I - São os interessados que devem requerer a documentação da prova, não se impondo ao Juiz que advirta sobre tal matéria.
II - Tendo-se referido a matéria de facto da sentença a pequenos pormenores que não constavam da acusação, tal não reveste " alteração não substancial " já que tal não releva para a decisão da causa.
III - Não é admissível recurso da parte civil quando a decisão não for desfavorável em valor superior a metade do valor da alçada, ou seja em valor que ultrapasse os 250 contos.
IV - " O montante diário da pena de multa - variável entre 200 e 10000 escudos - não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a própria justiça ".
Reclamações: