Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022819 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVAS REGISTO REQUERIMENTO PARTE CIVIL RECURSO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199802189741188 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46. CPP87 ART358 N1 ART364 N1 ART400 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/07/13 IN CJ T4 ANOXX PAG48. | ||
| Sumário: | I - São os interessados que devem requerer a documentação da prova, não se impondo ao Juiz que advirta sobre tal matéria. II - Tendo-se referido a matéria de facto da sentença a pequenos pormenores que não constavam da acusação, tal não reveste " alteração não substancial " já que tal não releva para a decisão da causa. III - Não é admissível recurso da parte civil quando a decisão não for desfavorável em valor superior a metade do valor da alçada, ou seja em valor que ultrapasse os 250 contos. IV - " O montante diário da pena de multa - variável entre 200 e 10000 escudos - não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado sob pena de se estar a desacreditar a pena, os tribunais e a própria justiça ". | ||
| Reclamações: | |||