Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034321 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REPETIÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230243 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 626/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712 N4 ART655 N1. CCIV66 ART487 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Relação ordenado a repetição do julgamento apenas para registar e transcrever o depoimento de determinada testemunha, com vista a que o seu depoimento pudesse ser reapreciado na 2ª instância, e não tendo isso sido possível pelo facto de a testemunha a tal se ter recusado, dizendo que "estava tudo escrito e que não voltava a depor sobre a matéria pois que já tinha sido ouvido duas vezes", tal facto significa tão-só que se tornou inviável a reapreciação do depoimento da referida testemunha na Relação, e não que o depoimento da testemunha em causa tenha ficado inutilizado a nível de 1ª instância, onde, inicialmente, foi validamente prestado e apreciado em conformidade com o disposto no artigo 655 n.1 do Código de Processo Civil. II - Provado, por um lado, que o condutor de determinada motorizada circulava pela sua faixa de rodagem e, por outro, que, apesar de ter visto perfeitamente um veículo parado do seu lado direito - a ocupar um pouco da berma e um pouco da faixa de rodagem - e que o falecido marido e pai dos Autores subitamente saiu da parte de fora e da frente desse veículo parado para o lado da faixa de rodagem, repentina e inesperadamente e sem tomar qualquer precaução, no instante em que o condutor da motorizada estava a passar junto a esse veículo parado - que, por isso, não teve tempo para travar nem se podia desviar para a esquerda, por estar a ser ultrapassado, nesse momento, por um veículo terceiro -, tem de concluir-se que o acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do falecido marido e pai dos Autores (artigo 487 ns.1 e 2 do Código Civil). | ||
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| Decisão Texto Integral: |