Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230243
Nº Convencional: JTRP00034321
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: JULGAMENTO
REPETIÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP200203140230243
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 626/96-3S
Data Dec. Recorrida: 10/09/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART712 N4 ART655 N1.
CCIV66 ART487 N1 N2.
Sumário: I - Tendo a Relação ordenado a repetição do julgamento apenas para registar e transcrever o depoimento de determinada testemunha, com vista a que o seu depoimento pudesse ser reapreciado na 2ª instância, e não tendo isso sido possível pelo facto de a testemunha a tal se ter recusado, dizendo que "estava tudo escrito e que não voltava a depor sobre a matéria pois que já tinha sido ouvido duas vezes", tal facto significa tão-só que se tornou inviável a reapreciação do depoimento da referida testemunha na Relação, e não que o depoimento da testemunha em causa tenha ficado inutilizado a nível de 1ª instância, onde, inicialmente, foi validamente prestado e apreciado em conformidade com o disposto no artigo 655 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Provado, por um lado, que o condutor de determinada motorizada circulava pela sua faixa de rodagem e, por outro, que, apesar de ter visto perfeitamente um veículo parado do seu lado direito - a ocupar um pouco da berma e um pouco da faixa de rodagem - e que o falecido marido e pai dos Autores subitamente saiu da parte de fora e da frente desse veículo parado para o lado da faixa de rodagem, repentina e inesperadamente e sem tomar qualquer precaução, no instante em que o condutor da motorizada estava a passar junto a esse veículo parado - que, por isso, não teve tempo para travar nem se podia desviar para a esquerda, por estar a ser ultrapassado, nesse momento, por um veículo terceiro -, tem de concluir-se que o acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do falecido marido e pai dos Autores (artigo 487 ns.1 e 2 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: