Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007795 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO RECURSO PENAL SEGUIMENTO SUBIDA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199002210409136 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART190 B ART192. CPC67 ART475 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 A ART26 N3 ART31 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o juiz admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário, mas não tendo ordenado a citação ou notificação dos requeridos para contestarem esse pedido, tem agora de mandar cumprir essa formalidade e decidir em seguida o incidente. II - Só depois disso é possível saber se é ou não exigível o pagamento da taxa de justiça que é condição de seguimento do recurso interposto pelo requerente do apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||