Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0352666
Nº Convencional: JTRP00036323
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
DIREITO DE PERSONALIDADE
COMPENSAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200306230352666
Data do Acordão: 06/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NÃO PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Os tribunais comuns não podem substituir-se às Câmaras Municipais na competência que a lei lhes confere, além do mais, para ordenar a demolição de obras que violem regras de índole administrativo.
II - Na possibilidade de o Juiz poder convidar as partes a corrigir insuficiências ou imprecisões no que concerne à matéria de facto articulada, não se englobam na situações mais graves como ausência de causa de pedir, sua ininteligibilidade ou contradição entre causas de pedir e o pedido.
III - Se a ré para proceder à limpeza do silo e à substituição de filtros do seu estabelecimento de marcenaria, provoca a expulsão de pó constituído por resíduos de verniz, que se deposita em prédio de outrem, sujando pátios, terraços e roupas, viola direitos de personalidade dos moradores deste prédio, estando obrigado a indemnizar.
IV - É ajustada a compensação por danos não patrimoniais de 9.975,96 Euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

MANUEL... e mulher PALMIRA..., MANUEL FERNANDO... e mulher MARIA... instauraram, no Tribunal de Círculo da comarca de Paredes, acção ordinária, contra J...,LDA, pedindo a condenação desta sociedade a demolir a ampliação do edifício de rés-do-chão destinado a instalações fabris de marcenaria, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, a retirar o silo e o depósito de gasóleo do local onde se encontram e a pagar-lhes a quantia de 1.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento nos seguintes factos:
São comproprietários, na proporção de metade cada um, de um prédio urbano, sito na Avenida das..., em..., Rebordosa, constituído por casa para habitação e comércio, com cave, rés-do-chão e andar para dois fogos, inscrito na matriz urbana sob o artigo...
Desde 1990 que residem na parte destinada à habitação do referido prédio, sendo aí que fazem as refeições, dormem, passam as horas de lazer e recebem familiares e amigos.
A ré é proprietária de um edifício destinado a instalações fabris de marcenaria que confina a norte com o prédio dos autores.
Este edifício inicialmente distava cerca de 15 metros da parede sul do prédio dos autores.
Em 1994, a ré deu início a obras de ampliação do seu edifício, prolongando-o em toda a extensão norte do seu terreno até à linha divisória do prédio dos autores, de molde que entre o mesmo e a parede sul do prédio destes ficaram a distar apenas 4,80 metros, tendo alterado toda a parede norte, que ficou paralela à parede sul, para 8 metros, o que acarretou uma diminuição acentuada da exposição solar e do arejamento do prédio dos demandantes, provocando o aparecimento de humidade na cave e na parede sul.
Nessa altura, o pai dos autores, então proprietário do prédio hoje destes, apresentou queixa na Câmara Municipal de Paredes, tendo tais obras sido objecto de embargo administrativo.
No entanto, apesar do embargo, as obras foram concluídas em 1995.
Na construção levada a cabo, a ré instalou, além de outras máquinas, um silo para aspiração de vernizes que se encontra encostado à parede norte do prédio da ré e está em funcionamento desde meados de 1995, durante a semana, diariamente das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas, produzindo ruídos contínuos e intensos que ultrapassam o limite legalmente estabelecido.
O funcionamento desse silo vem afectando a qualidade de vida dos autores e respectivos agregados familiares que, durante a semana, suportam diariamente os ruídos que o mesmo produz e, às sextas-feiras, dia em que a ré procede à limpeza e substituição dos filtros, expele para a atmosfera grandes quantidades de pó branco, constituído por resíduos de vernizes que vai depositar-se no prédio dos demandantes, sujando pátios, terraços e roupas que, por vezes, se encontram a secar.
Também, a cerca de 4,80 metros do prédio dos autores a ré instalou um depósito de gasóleo com capacidade para centenas de litros, criando uma situação de perigo iminente para aquele prédio e para quem nele habita.
Contestou a ré que, além de suscitar a incompetência material do Tribunal para conhecer das questões administrativas invocadas pelos autores, alegou o seguinte:
As obras por si levadas a cabo foram-no no exercício do seu legítimo direito de propriedade e não violam quaisquer direitos dos autores.
A construção erigida é uma cobertura destinada ao armazenamento de madeiras secas e não alberga quaisquer máquinas ou equipamentos industriais que provoquem os danos reclamados.
Pelo contrário, até impede a propagação para a sua propriedade de poeiras e outros resíduos emanados das madeiras que sempre ali estiveram parqueadas.
Tal cobertura inicialmente possuía uma extensão de 12 metros e, por acordo entre a ré e os autores, foi reduzida para a sua configuração actual.
Houve réplica.
No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou incompetente o Tribunal em razão da matéria para apreciar o pedido de demolição e, por falta de causa de pedir, declarou inepta a petição inicial relativamente ao pedido de condenação a retirar o depósito de gasóleo, absolvendo a ré, nessa parte, da instância.
Desta decisão foi logo interposto recurso de agravo com subida diferida, tendo os autores oferecido as seguintes conclusões:
1- O douto despacho recorrido decidiu julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido de demolição do prédio da agravada, com base na violação das normas de carácter administrativo e no incumprimento da ordem camarária da demolição.
2- Fê-lo com fundamento de que aos tribunais comuns não compete decidir sobre a aplicação das regras do direito administrativo relativas à construção, edificação, competências essas que incumbe à administração pública e aos tribunais administrativos.
3- Porém, nos presentes autos discute-se o direito de propriedade dos agravantes e o poder dos mesmos de gozarem de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu prédio.
4- O que é da competência dos Tribunais comuns, mesmo que a decisão implique a aplicação das normas de direito administrativo nos termos do disposto no artigo 96º do C.P.Civil.
5- Decidindo em contrário, violou o douto despacho recorrido os artigos 66º e 96º do C.P.Civil.
Por outro lado,
6- O despacho recorrido decidiu julgar verificada a excepção dilatória da nulidade da acção no que concerne ao pedido de condenação da ré a retirar do local onde se encontrava o depósito de gasóleo.
7- Fê-lo por entender que os agravantes não alegaram factos suficientes para suportarem tal pedido.
8- Porém, e a admitir-se a configurada situação, deveria o Mmo Juiz "a quo", nos termos do disposto no artigo 508º do C. P. Civil convidar os aqui agravantes a suprirem as consideradas deficiências fácticas da sua alegação.
9- Decidindo em contrário, violou o douto despacho recorrido, por erro de interpretação, o disposto no artigo 508º do C. P. Civil.
Não houve resposta.
O Ex.mo Juiz manteve o despacho em crise.
Condensado e instruído o processo, vieram os autores ampliar o pedido indemnizatório, reclamando 3.000.000$00 pelos prejuízos sofridos até à propositura da acção, 3.000.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos desde a propositura da acção até à sentença e a quantia a liquidar em sede de execução pelos danos verificados após a decisão, ampliação que acabou que foi admitida com o consequente aditamento dos pertinentes factos à base instrutória.
Por seu turno, os autores, na qualidade de legais representantes dos seus filhos, requereram a intervenção principal espontânea destes, o que foi indeferido.
Procedeu-se a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da procedência parcial da acção, condenando-se a ré a cessar a laboração do silo de aspiração de vernizes instalado no seu prédio até realizar as obras necessárias e a introduzir os meios adequados a evitar que o prédio dos autores seja atingido pelo pó por aquele expelido e por ruídos de intensidade superior à legalmente permitida e a pagar a estes a quantia de 800.000$00, ou seja, 3.990 euros e 38 cêntimos, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos até à data da prolação da decisão, relegando-se para execução de sentença a fixação daqueles que possam advir até ao momento da cessação das emissões de ruído e pó do silo pertencentes à ré para dos demandantes.
Inconformados, apelaram os autores que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluíram:
1- Contrariamente ao decidido na sentença recorrida as malfeitorias provindas do funcionamento do silo não são inerentes à actividade produtiva desenvolvida pela ré.
Já que,
2- Os modernos sistemas produtivos de mobiliário, em madeira, transformam os subprodutos antes expelidos para o exterior, em novos produtos de queima, evitando assim a poluição externa.
3- O funcionamento do silo importa um prejuízo substancial para o uso do imóvel, pelas malfeitorias que provoca incompatíveis com um sã ambiente.
4- Decidindo em contrário violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação o disposto nos artigos 25º nº 1, 64º nº 1, 66º nº 1 da Constituição da República; artigos 70º nº 1, 335º e 1305º C. Civil; artigos 2º nºs 1 e 4 do Dec. Lei 11/97, de 7/4.
5- Resultou provado que, há cerca de oito anos, os autores e os seus agregados familiares sofrem diariamente agressão de ruídos que ultrapassam a NP em mais que o dobro; são, uma vez por semana, atingidos com pó proveniente de vernizes, nas suas pessoas, nos seus prédios e suas roupas.
6- Para além de um dano moral tal situação provoca manifestos danos patrimoniais, com acréscimo de despesas com a limpeza da roupa e casa; com a deterioração de estado de saúde; com redução da acuidade aditiva e o aparecimento de doenças alérgicas.
7- Recorrendo à equidade afigura-se-nos justo fixar a indemnização sofrida pelo agregado familiar de cada um dos autores em esc. 1.000.000$00 a que correspondem 4.987 euros e 98 cêntimos.
8- Decidindo em contrário violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 483º e 566º nº 3 do C. Civil.
9- Finalmente, ao fixar em quantia tão irrisória os danos patrimoniais, violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o disposto no artigo 496º nº3 do C. Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
Encontra-se inscrito na matriz urbana do concelho de Paredes sob o artigo... um prédio urbano sito na Avenida das..., lugar de..., freguesia de Rebordosa, constituído por casa para comércio e dois fogos, a confrontar de poente e norte com Francisco..., do nascente com caminho e do sul com a ré (alínea a) dos factos assentes).
Os autores construíram este edifício com mão de obra e materiais construtivos por si pagos, no ano de 1990, numa parcela de terreno, com a área de 1500 m2, sita no lugar de..., freguesia de Rebordosa, a confrontar, à época, do nascente com caminho, do poente com Heitor... e Francisco..., do norte com Francisco e do sul com Heitor... (alínea b).
Como quer que seja, por si e antepossuidores, há mais de 20 e 30 anos que os autores vêm colhendo todas as utilidades e benefícios da parcela de terreno identificada na alínea anterior, usando-a e fruindo-a como coisa sua, à vista de toda gente, continuada e ininterruptamente e sem oposição de quem quer que seja (alínea c).
A ré é dona e senhora de um edifício de rés-do-chão destinado a instalações fabris de marcenaria e com o qual confina a norte o prédio identificado na alínea a) (alínea d).
Em finais do ano de 1994 a ré deu início a obras de ampliação do seu edifício fabril, prolongando-o para norte e a toda a extensão norte do seu terreno até à linha divisória do prédio descrito em a), de molde a que entre o mesmo e a parede sul daquele prédio dos autores ficou a distância de 4,80 metros (alínea e).
Alçaram a parede norte de ampliação a uma altura de 8 metros a qual ficou paralela à parede sul do prédio dos autores e em parte da extensão desta (alínea f).
Desde meados do ano de 1995 que a obra referida em d) se encontra terminada (alínea g).
Os autores e o seu agregado familiar, constituídos pelo respectivo casal e dois filhos menores, habitam, cada um deles, um dos fogos que compõem o rés-do-chão e andar da edificação referida na alínea ) dos factos assentes (resposta ao ponto 1º da base instrutória).
Nesses fogos dormem, fazem as suas refeições, passam as suas horas de ócio, recebem familiares e amigos e têm o centro da sua economia familiar (resposta ao ponto 2º).
Na construção levada a cabo a ré instalou, além de outras máquinas, um silo para aspiração de vernizes que se encontra a cerca de 30 centímetros do muro divisório dos prédios, ficando a parede sul do edifício dos autores no ponto mais desfavorável a 4,80 metros do mesmo muro (resposta ao ponto 4º).
Este silo está em funcionamento desde 1995, de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 e das 13 às 19 horas, e produz ruídos que atingem o grau de incomodidade de 10.6 dB (resposta ao ponto 5º).
Diariamente, durante a semana, os autores suportam tais ruídos (resposta ao ponto 6º).
E quando a ré procede à limpeza do silo e à substituição dos filtros, normalmente às sextas-feiras, é expelido para o ar um pó constituído por resíduos de verniz, parte do qual vai depositar-se no prédio dos autores, sujando pátios, terraços e roupas que, por vezes, se encontram a secar (resposta ao ponto 7º e 8º).
Na parede poente do prédio dos autores existem 3 janelas na cave, 6 postigos no rés-do-chão e 4 janelas e 1 varanda no primeiro andar (resposta ao ponto 11º).
Aquando da edificação da cobertura referida na alínea e) dos factos assentes esta possuía uma extensão superior, tendo a ré posteriormente procedido a alterações em que a diminuiu para a configuração actual (resposta ao ponto 14º).
Os factos mencionados nas respostas aos pontos 6º, 7º e 8º continuarão a verificar-se enquanto não forem alteradas as condições de funcionamento do silo (resposta ao ponto 15º).
Enumerados os factos provados, é altura de apreciar a impugnação.
São dois os recursos - agravo e apelação - que importa considerar.
Em obediência ao comando do nº 1 do artigo 710º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão as demais disposições legais a citar sem outra indicação, iremos conhecer, em primeiro lugar, do recurso de agravo.
Equacionam-se, neste recurso, fundamentalmente, duas questões:
a) Incompetência do Tribunal em razão da matéria para apreciação do pedido de demolição;
b) Ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de condenação na retirada do depósito de gasóleo.
Vejamos a primeira questão.
Pretendem os recorrentes que o Tribunal comum é o competente para conhecer do pedido de demolição da ampliação do edifício de rés-do-chão destinado a instalações fabris de marcenaria, uma vez que se discute o seu direito de propriedade.
Sem quebra de respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que não têm razão.
Como é sabido, a competência determina-se, em princípio, pelo pedido do autor, tal como ele nos aparece articulado e fundamentado.
Daí que a questão da incompetência absoluta do Tribunal se deva perspectivar em conformidade com os termos em que a acção é proposta e o pedido formulado.
Importa, ainda, acentuar que a competência do Tribunal comum é residual, só lhe cabendo dirimir os pleitos que por lei não tenham sido atribuídos a outras entidades (artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; artigos 13º, 14º e 56º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, em vigor à data da propositura da acção; artigos 66º e 67º).
Por outro lado, segundo o nº 3 do artigo 212º da Constituição compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Tem-se entendido que a Constituição comete aos tribunais administrativos a resolução das controvérsias nascidas de relações jurídicas administrativas, dos litígios emergentes de relações jurídicas que sejam de direito administrativo (relações jurídicas administrativas públicas ou em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido).
Freitas do Amaral define relação jurídica de direito administrativo como aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Direito Administrativo, vol. III, págs. 439 e 440).
No domínio da lei ordinária, preceitua, por seu turno, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, também em vigor ao tempo da propositura da acção e da prolação da decisão recorrida, que "Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais".
Ora, no caso concreto, os autores - recorrentes fundam o pedido de demolição num embargo administrativo por falta de licença de construção, no desrespeito deste embargo e na falta de cumprimento do despacho do vereador do pelouro que ordenara a demolição da obra, invocando como preceitos legais aplicáveis ou desconsiderados os artigos 1º nº 1 e 57º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, bem como o nº 2 do artigo 13º do Regulamento do P.D.M. aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 40/94, de 8 de Junho.
Tal como se reconheceu na decisão recorrida, os Tribunais comuns não podem substituir-se às Câmaras Municipais na competência que a lei lhes confere para apreciar os pedidos de licenciamento e aprovação de projectos e bem assim ordenar a demolição de obras que hajam sido executadas em desconformidade com as regras de carácter administrativo.
Na verdade, a competência conferida às Câmaras Municipais para ordenarem a demolição de obras feitas sem licença traduz-se naquilo que se denomina o benefício da execução prévia.
E, a par disso, a violação de disposições administrativas relativas a edifícios não confere directamente aos particulares qualquer direito subjectivo de se oporem à construção ou de solicitarem a sua demolição.
Outrossim, não se vislumbra qualquer violação do artigo 96º que se ocupa tão somente da extensão da competência do juiz da causa para conhecer dos incidentes que nela se suscitem e das questões levantadas pelo réu como meio de defesa.
Daí que nenhuma censura mereça a decisão que julgou o Tribunal comum incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de demolição.
Examinemos, agora, a questão da nulidade da petição inicial no que concerne ao pedido de retirada do depósito de gasóleo do local onde se encontra.
Entendeu o Mmo Juiz que havia falta de causa de pedir, uma vez que os autores apenas alegaram que o depósito estava instalado a cerca de 4,80 metros do seu prédio e que continha centenas de litros de combustível, o que criava uma situação de perigo iminente para aquele prédio e para quem nele habita.
Inversamente, sustentam os recorrentes que o Tribunal a quo deveria Ter convidado os autores a suprirem tal omissão.
Será assim?
Pensamos que não.
O despacho pré-saneador é proferido pelo juiz sempre que importe obter a sanação das excepções dilatórias (artigo 508º nº alínea a)) ou convidar as partes ao aperfeiçoamento ou à correcção dos articulados (artigo 508º nº 1, alínea b)).
Pondo de lado a sanação dos pressupostos processuais, atentemos na possibilidade do aperfeiçoamento dos articulados irregulares ou deficientes.
Prevêem-se naquele preceito duas situações diferentes: haver obstáculo legal ao recebimento do articulado por falta de requisitos exigidos por lei, ou por falta de apresentação de certos documentos, o que torna o articulado irregular; não haver obstáculo legal ao recebimento, mas conter o articulado insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, que revelam deficiência.
Debruçando-nos apenas no caso previsto no nº 3 temos que o juiz pode convidar qualquer das partes a corrigir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto constante dos seus articulados, o que vale por dizer que estão afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre causa de pedir e o pedido.
Como observa Abrantes Geraldes, no que concerne à causa de pedir, que, com o pedido, completa o objecto do processo, exige-se da parte do autor, normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos, que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio (Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, pág. 81).
Por isso, estava vedado ao Mmo Juiz proferir, no caso que nos ocupa, qualquer despacho de aperfeiçoamento em ordem ao suprimento do vício de que enfermava a petição inicial.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de agravo.
Posto isto, urge conhecer da apelação.
Nela se debatem, no essencial, as seguintes questões:
a) Se o silo deverá ser mandado retirar do local;
b) Se há lugar à fixação de indemnização por danos patrimoniais,
c) A valoração dos danos não patrimoniais.
Objectam os apelantes que o funcionamento do silo importa um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel e daí a necessidade de ser retirado do local.
Tal objecção não é de acolher.
Segundo o artigo 1346º do Código Civil "O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos provenientes de prédio vizinho sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam".
São, assim, requisitos da aplicação deste dispositivo: a emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como a produção de trepidações ou outros quaisquer factos semelhantes; provirem essas emanações de prédio vizinho; que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho; ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Além disso, é praticamente pacífico o entendimento de que estes dois últimos requisitos não são cumulativos, bastando a verificação de um deles.
Na realidade, advertem Pires de Lima e Antunes Varela que "se houver um prejuízo substancial para o prédio vizinho, pouco importa que as emissões resultem da utilização normal do prédio donde emanam. E se não correspondem à utilização normal deste, pouco adianta também que o prejuízo causado pelas emissões não seja substancial" (Código Civil Anotado, vol. III, págs. 160 e 161).
Interessa também reter que não são de considerar as emissões que produzam um dano não essencial, face à exigência legal no sentido de um prejuízo substancial, prejuízo esse que deverá ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono (ob. cit., pág. 161).
Por seu turno, no entender do Prof. Vaz Serra, os danos derivados da vizinhança podem também atingir quem não é proprietário de um imóvel vizinho e daí que possam ofender não só os direitos de propriedade mas ainda outros direitos, designadamente os direitos de personalidade (Ver. Leg. e Jur., Ano 103º, 378).
O artigo 70º do Código Civil contém uma norma de protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita, ou ameaça de ofensa, à sua personalidade física ou moral, permitindo ao ameaçado ou ofendido requerer, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, as providências adequadas às circunstâncias do caso com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Dentre os direitos de personalidade avultam, entre outros, os direitos à vida, à integridade física, à honra, à saúde, ao bom nome, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso essencial à existência (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág.55; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, pág.101).
Interessa, igualmente, recordar que, de acordo com os artigos 64º, 65º e 66º da actual Constituição, todos têm direito "à protecção da saúde e o dever de a defender e promover"; "para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" e "a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
No conflito de interesses, por razões de vizinhança, impõem-se ao proprietário "que não ultrapasse os limites do seu direito" que são, de resto, "postos no seu próprio interesse"; "tais limitações são as que os outros proprietários não devem, também, ultrapassar"; "são a esfera do exercício normal da propriedade, pois o direito de cada um vai até onde principia o direito de outrem" (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. IX, pág. 228, citado no acórdão desta Relação, de 25 de Maio de 1982, in CJ Ano VII, Tomo 3, pág. 216).
Acresce que havendo direitos em confronto - direito ao sossego, à saúde, por um lado e o direito ao exercício da actividade económica e ao trabalho, por outro - esta colisão terá que ser solucionada no ambiente do artigo 335º do Código Civil.
No caso em análise, é indiscutível que as emissões provenientes do prédio da ré importam um prejuízo substancial para a utilização do prédio onde os autores têm a sede da vida familiar.
Contudo, o Mmo Juiz, pese embora considerar, em abstracto, de valor superior os direitos de personalidade dos autores, não optou pelo sacrifício radical e absoluto do direito da ré, uma vez que a definição da superioridade de um direito em relação a outro terá de ser feita em concreto, decretando, em face da ponderação dos interesses que cada titular visa atingir, a cessação imediata do funcionamento do silo de aspiração de vernizes apenas até a introdução nas instalações fabris de meios necessários para evitar que o prédio dos apelantes seja atingido por ruído de intensidade superior à legalmente permitida ou pelo pó expelido.
Cremos que terá agido acertadamente, nada justificando a solução draconiana da retirada do silo do local onde se encontra.
Analisemos, por último, as questões relacionadas com as indemnizações, quer por danos patrimoniais que os apelantes pretendem ver ressarcidos, quer por danos não patrimoniais cujo montante fixado rotulam de exíguo.
Só, em parte, assiste razão aos apelantes.
No que concerne aos reclamados danos patrimoniais, é manifesto que não se acham verificados os necessários pressupostos legais, nomeadamente o prejuízo material.
É certo emergir dos factos provados que, aquando da limpeza do silo e da substituição dos filtros é expelido para o ar um pó constituído por resíduos de verniz que, em parte, se vai depositar no prédio dos autores, sujando pátios, terraços e roupas que, por vezes, se encontram a secar.
Não deixa de ser, no entanto, menos exacto que tais factos deverão ser valorados em sede de danos não patrimoniais onde irão influenciar de forma positiva o quantum indemnizatório a arbitrar.
E, neste particular, afigura-se-nos que a indemnização de 800.000$00, a título de danos morais, fixada na sentença recorrida, peca por escassa.
Como se sabe, a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quando possível, a intensidade da dor física e psíquica (Vaz Serra, Boletim nº 83, pág. 83).
Por outro lado, o montante indemnizatório deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir (artigo 496º nº 3 do Código Civil).
Reveste especial melindre o cálculo da indemnização justa, ou seja, o valor compensador, dado que é impossível determinar a intensidade da dor alheia.
Mais que isso, mostra-se inviável estabelecer a correspondência entre certa quantia em dinheiro e as alegrias que ele poderá proporcionar ao lesado. "O temperamento de cada um tem influência decisiva nas suas reacções perante os factos".
Todavia, tais dificuldades não permitem que se deixe de arbitrar indemnização ou se fixe uma indemnização totalmente arbitrária.
O seu montante deve aproximar-se, quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência.
Colocados perante a indemnização de 800.000$00 fixada aos lesados para ressarcimento dos danos morais, há que ter em atenção que os autores, desde 1995, altura em que o silo funciona, de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 e da 13 às 19 horas, têm suportado os ruídos que produz e que atingem o grau de incomodidade de 10db; a par disso, quando a ré procede à limpeza do silo e à substituição dos filtros é expelido para o ar um pó constituído por resíduos de verniz que, em parte, se deposita no prédio dos autores, sujando pátios, terraços e roupas que, eventualmente, estejam a secar, o que também não deixa de acarretar grande incómodo para os apelantes.
À luz deste quadro fáctico e tendo sempre presente que a compensação por danos não patrimoniais deverá ser significativa e não meramente simbólica, reputamos mais justa e equilibrada a indemnização de 2.000.000$00, em lugar da anteriormente fixada de 800.000$00.
Termos em que se nega provimento ao agravo e se julga parcialmente procedente a apelação, alterando-se a indemnização por danos não patrimoniais que agora se fixa em dois milhões de escudos, a converter em euros, reportados até à data da prolação da decisão impugnada que, no mais, se confirma.
As custas do agravo serão da responsabilidade dos agravantes, enquanto as da apelação recairão sobre os apelantes e apelada na proporção de 6/7 e 1/7, respectivamente.

Porto, 23 de Junho de 2003
António de Paiva Gonçalves
Baltazar Marques Peixoto
António José Pinto da Fonseca Ramos