Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430663
Nº Convencional: JTRP00013421
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
CONTRADITÓRIO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199501099430663
Data do Acordão: 01/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART1409 N2.
OTM78 ART182 N2 ART177 N2.
Sumário: I - A invocação da causa de pedir implica a alegação de factos concretos que possam constituir o suporte do que se pede, não sendo suficiente o uso de expressões vagas e genéricas.
II - Este princípio é válido também para os processos de jurisdição voluntária, nos quais o poder conferido ao juiz de " investigar livremente os factos " está limitado aos factos alegados pelas partes, apenas significando que só são admitidas as provas que ele considere necessárias.
III - No processo para alteração da regulação do poder paternal, não há lugar a audiência de discussão e julgamento se alguma das partes faltar à conferência.
Reclamações: