Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013421 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DISPOSITIVO CONTRADITÓRIO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199501099430663 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART1409 N2. OTM78 ART182 N2 ART177 N2. | ||
| Sumário: | I - A invocação da causa de pedir implica a alegação de factos concretos que possam constituir o suporte do que se pede, não sendo suficiente o uso de expressões vagas e genéricas. II - Este princípio é válido também para os processos de jurisdição voluntária, nos quais o poder conferido ao juiz de " investigar livremente os factos " está limitado aos factos alegados pelas partes, apenas significando que só são admitidas as provas que ele considere necessárias. III - No processo para alteração da regulação do poder paternal, não há lugar a audiência de discussão e julgamento se alguma das partes faltar à conferência. | ||
| Reclamações: | |||