Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PROCESSO DE INSOLVÊNCIA LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2018010810672/15.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º666, FLS.230-251) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a exceção de litispendência e do caso julgado entre o Processo Especial de Revitalização, instaurado pelos devedores e o Processo de Insolvência, instaurado pelos mesmos devedores, com incidente de plano de pagamentos, que não foi aprovado, no qual não foi proferida sentença de insolvência e está suspenso a aguardar a decisão do Processo Especial de Revitalização. II - No plano de revitalização, a medida aprovada que estabelece um tratamento diferente entre um crédito garantido com hipoteca e os créditos comuns, mas que garante o pagamento de todos os credores, quando o património dos devedores se resume ao imóvel hipotecado, dois veículos automóveis e salário dos devedores, não constitui violação do princípio da igualdade, previsto no art. 194º CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-PER-10672/15.6T8VNG Comarca do Porto V. N. Gaia - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J2 - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório B… e C…, casados entre si e residentes na Rua …, nº …., …, …. - …, …, Vila Nova de Gaia, vieram ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.- Proferiu-se despacho que procedeu à nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17º-C/3/a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.- O Administrador juntou lista provisória de créditos ( fls. 88 a 90 ).- O Ministério Público em representação do Estado (Fazenda Nacional) veio impugnar a lista de créditos, porque na mesma se omitiram os créditos tributários e que são devidos pelos devedores.- O Digno Ministério Público em 03 de fevereiro de 2016 apresentou o parecer que se transcreve:“ Visto o teor dos autos vislumbram-se alguns indícios do caráter potencialmente fraudulento do presente processo de revitalização, em especial: - Na petição inicial não foram indicados créditos fiscais, já então preexistentes; - Como não foi remetida carta registada à AT, conforme impõe o artigo 17.º-D, n.º 1, do CIRE, dando nota da existência do processo, para efeitos de convite à participação no processo negocial, tudo como resulta do antecedente requerimento da lavra do Ministério Público; - Os requerentes indicam um domicílio em Vila Nova de Gaia (Rua … Nº …., …) mas os dados quanto a si disponíveis na plataforma Citius atribuem-lhes morada – “Rua …; … …. - … …” (de resto o bem de que se afirmam proprietários, segundo fls. 85) – que os situa fora da área de competência em razão do território desta Instância Central; - Uma breve pesquisa em https://www.google.pt/maps/@41.1133717,- 8.6051941,3a,90y,67.68h,104.19t/data=!3m6!1e1!3m4!1sJ6Q9SIFcOQRvV_aMBH3BQ!e0!7i13312!8i6656!6m1!1e1, ainda que empiricamente – por isso sem o grau de certeza jurídica ou consistência necessárias –, revela que ao endereço em referência parece corresponder um edifício de cinco andares e r/c elevado com afetação comercial, por isso, uma morada aparentemente inexistente ou de mera conveniência; - Preexistem ações de insolvência e de revitalização iniciadas há menos de um ano quanto aos aqui requerentes, comungando-se da bondade do raciocínio jurídico vertido no douto despacho judicial de fls. 55 e 56, proferido na comarca de Aveiro e cujas razões substantivas e adjetivas, a nosso ver, impedem, igualmente, a continuidade do presente processo”. - Os devedores notificados da impugnação vieram requerer que se considere reconhecido o crédito reclamado pela Fazenda Nacional.- O Administrador Judicial Provisório notificado veio apresentar o plano de revitalização e ata da deliberação que aprovou a medida proposta, com o seguinte resultado: “os votos expressos representam €193.456,17, o que equivale a uma participação de 99,88% dos créditos com direitos de voto, constantes da lista definitiva de créditos. Em face do nº1 do art. 212º do CIRE está verificada a existência de quórum deliberativo. Votaram a favor da aprovação do plano de recuperação proposto pela devedora os credores que correspondem a €144.447,19, os quais representam 74,67% dos votos regularmente expressos. Votaram contra a aprovação do Plano de Recuperação proposto pela devedora os credores que correspondem a €48.772,13, os quais representam 25,21% dos votos regularmente expressos”.Consignou-se na ata que não foi rececionada proposta do credor D…, SA com um crédito de €236,85(0,12%). - Notificado o Ministério Público apresentou o parecer que se transcreve:“ Visto o teor dos autos denota-se o insólito da respetiva tramitação e a possibilidade de não estarem reunidos os pressupostos para a respetiva validação. Esse insólito manifesta-se em algumas omissões também anotadas a fls. 97 e noutros detalhes que não caberá agora explanar. Para lá da confessada situação de insolvência por via da instauração de ação dessa natureza com incidente de plano de pagamentos – processo 2495/15.9T8AVR-J1 ICC Aveiro, instaurado em 13-07-2015 (fls. 58 verso e 86 verso) – os aqui devedores requereram na mesma IC a respetiva revitalização – 3803/15.8T8AVR-J2 (fls. 55) – e, no aparente insucesso de uma e outra das pretensões, “alteraram domicílio” (em contexto sobre o qual já nos pronunciamos a fls. 97) para, em menos de 5 meses, se envolverem numa terceira instância processual que possui o mesmo objeto concreto: procurar satisfazer os respetivos credores por estarem em situação de insolvência. A nosso ver não faltarão motivos concretos para colocar termo formal ao presente processo, sem conhecer do plano, por uma série de fundamentos aí plasmados (litispendência ou caso julgado e desaforamento irregular atento o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CIRE; falta dos pressupostos do artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE por preexistência de ação de insolvência por apresentação dos mesmos devedores; fraude à lei, relevando nesta última hipótese a norma do artigo 612.º do CPC). Poderá mesmo estar em causa uma situação de litigância de má-fé. Todavia, tendo em conta que a AT manifestou adesão ao plano (fls. 116) a intervenção processual do Ministério Público surge condicionada por falta de interesse em agir no sentido de inviabilizar qualquer acordo que, à partida, aparenta compatibilidade com o interesse público. Neste contexto, antes se promove o seguinte: A) Que seja oficiado ao processo 2495/15.9T8AVR-J1 ICC Aveiro no sentido de nos ser informado se aí foi decretada a insolvência dos aqui devedores e se ocorreu – e quando - trânsito em julgado de tal decisão ou, inversamente, se foi proferida decisão que suspendesse os termos desse processo durante a pendência de processo especial de revitalização, bem como estado atualizado desse pleito; B) Que seja dado conhecimento do teor da exposição de fls. 108 a 109 verso à Exm.ª Magistrada Judicial, aí em causa, para que possa acionar os mecanismos legalmente aplicáveis, se entender estar em causa a sua honorabilidade”. - O credor Banco E…, SA que não aprovou a medida, veio a fls. 127 verso, declarar que acompanha a douta promoção do Digno Ministério Público e pronunciou-se no sentido de não ser homologado o “Processo Especial de Revitalização” o que se interpreta como não homologação da medida proposta.- Os devedores vieram exercer o contraditório em relação à douta promoção do Ministério Público e posição assumida pelo credor Banco E…, SA.- Por despacho de 09 de setembro de 2016 considerou-se inútil a apreciação da impugnação que tinha por base a omissão na relação de créditos do crédito da Autoridade Tributária, por se considerar reconhecido o crédito.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização dos devedores B… e C…, casados, residentes na Rua …, n.º …., …. - … Vila Nova de Gaia. A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 6 do CIRE. Custas pelos apresentantes, sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE. Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6, do art. 17º-F, todos do C.I.R.E”. - O credor Banco E…, SA veio interpor recurso da sentença.- Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:1 - O presente recurso tem por objeto o douto despacho de 23-09-2016, o qual homologou o acordo de pagamento entre o supra identificado Devedores e todos os seus Credores reclamantes. 2 - Ora face ao plano de revitalização apresentado, e depois de o aqui Recorrente ter votado contra o mesmo, e requerendo a sua não homologação, foi este homologado, porquanto o Tribunal a quo considerou que o mesmo respeitava a maioria prevista no artigo 17º-I, nº4 do CIRE e não subsistiam quaisquer das circunstâncias previstas nos e não se verificavam quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 215º e 216º. 3 - Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz a quo não fez correta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito. 4 - Tal decisão, salvo o devido respeito para entendimento diferente, não aprecia a legitimidade de quem requer tal plano, nem analisa as circunstâncias em que o mesmo é apresentado, bem como o seu conteúdo e a sua expressão na esfera económica dos credores, sopesando apenas a votação dos mesmos. 5 - Os Devedores alegam encontrarem-se em situação económica difícil, recorreram ao processo especial de revitalização, como expediente para a sua recuperação económica. 6- O ora Recorrente considera contudo, que tal instituto não lhes é aplicável, porquanto, atento o espirito da lei e a sua ratio, o mesmo destina-se apenas a devedores empresários e não a quaisquer outras pessoas singulares. 7 - Ora, o Processo Especial de Revitalização pretendeu e pretende consubstanciar-se num mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. 8 - A situação económica difícil obriga a procurar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento dos agentes económicos, de forma a por cobro à extinção de oportunidades comerciais, que dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011. 9 - Claro se mostra então, que tal processo foi criado em torno e para recuperação dos agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma atividade autónoma e por conta própria gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários. 10 - Sucede que, atento o alegado na petição inicial, que o Devedor em questão se apresenta como trabalhador independente, a Devedora apresenta-se como trabalhadora dependente. 11 - Ou seja, ainda que se considerasse que o plano especial de revitalização pudesse ser aplicado ao Devedor marido, nunca poderia o ser em coligação com a Devedora. 12 – Pelo espirito da lei, nomeadamente atento o n.º 2 do art.º 249.º do CIRE, os requisitos do processo especial de revitalização, nomeadamente no que concerne à legitimidade, têm necessariamente que se verificar quanto a cada um dos cônjuges. 13 - Assim, e para devedores pessoas singulares não empresários existem no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas outros mecanismos legais a que podiam os mesmos recorrer, e que oferecem uma resposta às situações económicas comprovadamente difíceis mas recuperáveis, como seja a apresentação à insolvência com plano de pagamentos prevista nos art.º 249º do CIRE. 14 – O plano de pagamentos é claramente o meio aplicado ao caso em concreto, sendo do conhecimento dos Devedores, os quais já o haviam apresentado previamente à instauração da presente ação, encontrando-se o mesmo suspenso e a correr termos na 1.ª Sec. Comércio – J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o n.º 2495/ 15.9T8AVR-A. 15 - Face ao exposto, o presente processo especial de revitalização, por não ser o meio processual idóneo e carecerem os Devedores de legitimidade para o efeito, deve ser extinto. 16 - O aqui Recorrente celebrou com os Devedores, um contrato de mútuo, através do qual financiou a aquisição do veículo automóvel com a matrícula ... – CZ - .., marca Honda. 17 - O referido contrato estipulava a constituição de uma reserva de propriedade sobre o bem financiado, a qual se encontra plenamente registada em nome do Apelante. 18 - Porém, vendo-se os Devedores impossibilitados de cumprirem as obrigações para com os seus credores, nomeadamente o aqui Apelante, recorreram ao plano de pagamentos conforme supra identificado, em 14/07/2015. 19 – Sucede que, tal plano foi então, votado e em 16/10/2015, recaiu despacho com o seguinte teor: “indefiro o requerido suprimento da aprovação dos credores opoentes, consigno a não aprovação do referido plano de pagamentos e a consequente extinção do presente incidente.”. 20 - Os Devedores interpuseram recurso de tal decisão, porquanto consideraram que a mesma enfermava de inúmeras nulidades, o qual foi liminarmente rejeitado em 25/11/2015. 21 – Ora a consequência da não aprovação do plano de pagamentos seria a declaração da insolvência plena dos Devedores, pelo que cumulativamente ao recurso interposto naquele processo, apresentaram-se então ao processo Especial de Revitalização, em 06-11-2015,o qual assumiu o número 3803/15.8T8AVR-J e correu termos na 1ª Sec. Comércio - J2, na Comarca de Aveiro. 22- Porém, em 03-12-2015 recaiu sentença de indeferimento liminar do mesmo, com os seguintes fundamentos: “Verifica – se que, previamente à instauração do presente processo especial de revitalização, os próprios devedores apresentaram- se à insolvência, no âmbito dos autos que, sob o nº 2495/15.9T8AVR, correm no 1.º Juízo desta Instância Central de Comércio de Aveiro/Anadia, no qual foi suscitado o incidente do plano de pagamentos e não foi ainda declarada a insolvência. A esta situação não é aplicável, a nosso ver, o disposto no art.º 17.º - E/6 do CIRE, pois a referência aos “ processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor” é empregue pelo legislador, neste caso, em sentido próprio ou rigoroso, correspondendo aos processos em que, nos termos do art.º 25º do CIRE, o pedido provenha de outro interessado, dirigido contra o devedor (as designadas insolvências requeridas), e não àqueles outros que, ao abrigo do disposto no art.º 28.º, sejam instaurados pelo próprio devedor (as designadas insolvências por apresentação). Tanto assim é que, segundo resulta do disposto no art.º 21.ºdo CIRE, o devedor não está autorizado a desistir do pedido, nos casos de apresentação à insolvência, de modo que não teria sentido, a nosso ver, que obtivesse o mesmo resultado através da instauração subsequente de um PER.”. 23 - Mais afirma que: “No entanto, é evidente, segundo pensamos, que não podem validamente correr simultaneamente processos de insolvência e de revitalização a respeito do mesmo devedor – o que justifica, do legislador, não apenas a citada norma legal, mas também o regime geral da litispendência, estabelecido no arts. 576.º e segs. do CPC, e específico da insolvência, previsto no art.º 8.º do CIRE. Ora, afastada a possibilidade de aplicação da norma do art.º 17.º - E/6 do CIRE, pelos motivos expostos, importa ponderar sobre a aplicabilidade do preceituado no art.º 8.º do mesmo diploma. Com efeito, no processo de insolvência com dedução de incidente do plano de pagamentos, o objeto do processo é essencialmente igual ao do PER: obter a aprovação e homologação de um acordo que defina o valor e os prazos de pagamento aos credores (cfr. arts. 17.º - A/1, 17.º-C/1, 251.º e 252.º do CIRE).”. 24 - Foi ainda plasmado que: “As diferenças entre os dois processos assumem, a nosso ver, carácter não relevante, a este respeito, não servindo para desvirtuar a essencial igualdade de sujeitos, objeto e causa de pedir nas ações: para além de num existir participação de administrador judicial, que não ocorre no incidente de plano de pagamentos, a única diferença é que, subsequentemente a este, há sempre declaração de insolvência, ainda que de efeitos especialmente limitados (art.º 259.º do CIRE). Todavia, esta diferença fica ainda mais atenuada considerando que no PER pode haver conversão em processo de insolvência, com a correspondente sentença (art.º 17.º-G do CIRE). Seria caso, pois, de concluir pela aplicação do disposto no art.º8.º do CIRE – o que apenas não sucederia se, no processo de insolvência, já existisse decisão falimentar, caso em que a declaração de insolvência impediria o recurso ao PER, por se dever entender, face ao disposto no art.º 17.º-A/1 do CIRE, que o processo especial de revitalização não está acessível a devedor que já tenha sido declarado em situação de insolvência.”. 25 - Por último analisou ainda, a questão da litispendência: “A aplicação do disposto no art.º 8.º do CIRE, por outro lado, em vez do regime geral da litispendência, previsto no CPC, justificar-se-ia pelos mesmos motivos de economia processual que presidem à solução na insolvência, naquele preceito legal, de modo a que, não sendo declarada a insolvência no processo primeiramente instaurado, os requerentes não sejam forçados a instaurar novamente procedimento semelhante. No entanto, essa aplicação está inviabilizada porque o art.º 8.º/2 do CIRE faz referência a um processo apresentado por “outro requerente”. Se, na situação peculiar que ocorre nos autos, o pedido for formulado pelo mesmo requerente (no caso, os devedores), então a consequência, na insolvência e no processo especial de revitalização, é a aplicação do regime da litispendência previsto no art.º 578.º do CPC.”. 26 – Conheceu então, tal exceção dilatória, indeferindo liminarmente o pedido de início de processo especial de revitalização. 27 - Os Devedores requereram então, novo processo especial de revitalização, em 15/12/2015, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia. 28 - Alegaram para tanto, que haviam mudado de domicílio e que tal mudança se devera à alteração da situação profissional. 29 – Porém: - A casa de morada de família, hipotecada à F…, S.A., corresponde à morada anterior dos mesmos; - O Devedor marido trabalha por conta individual conforme supra descrito, pelo que seria de esperar que o seu leque de clientes se centrasse na sua zona de residência; - A Devedora mulher alega, no plano apresentado como definitivo e junto aos autos, trabalhar na empresa G…, a qual tem a sua localização em Rua …, …. - … … – Águeda, ou seja a 19,5 km da anterior morada dos Devedores e onde se situa a casa de morada de família – Rua …, …, …. , Águeda, e a 75,80 Km da sua atual morada – Rua …, n.º …., …, …. - … Vila Nova de Gaia; - Ademais, encontrando-se já os Devedores, previamente à alteração da morada indicada, em situação económica difícil, não se compreende que os mesmos alterem a sua residência, continuando a manter o encargo da primeira casa e assomando-lhe o de uma segunda muito mais distante da respetiva zona de trabalho; - Das despesas mensais alegadas, nenhuma corresponde a uma renda; - Alegam que gastam em transportes 90,00€ por mês, o que não será um valor real para uma deslocação de Vila Nova de Gaia a Águeda, ainda que de transportes públicos. 30 – É forçoso concluir que tal mudança de morada, mais não visou do que uma manobra para apresentação de novo processo especial de revitalização. 31 - Toda a conduta supra descrita, para além de consubstanciar uma extrema má-fé, e um abuso de direito por parte dos Devedores, mais apresenta um conjunto de fundamentos que teriam como consequência o termo oficioso do processo, sem que se chegasse sequer a conhecer da matéria do plano apresentado. 32 - Ora o objetivo do processo especial de revitalização é o de “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” – cf. n.º 1 do art.º 17.º A do CIRE. 33 - Sucede que no caso em concreto, atentas duas virtualidades comprovadas nos autos do mesmo, não preenche aquele os requisitos ali impostos. 34 - Os Devedores em apreço já reconheceram estar numa situação de insolvência e não apenas de mera dificuldade de cumprimento das obrigações, em virtude do seu próprio requerimento de insolvência, ainda que com um plano de pagamentos associado. 35 -Acresce que, tendo sido já levado a cabo um processo negocial com a apresentação do plano de pagamentos, o qual se frustrou, não obtendo portanto o concilio das partes, não faz sentido agora, iniciar-se novo processo. 36 - Ou seja, o presente processo encontra-se envaziado de sentido e utilidade jurídica, não preenchendo assim os requisitos do art.º 17.º A do CIRE. 37 - Quanto à litispendência, diz-nos o n.º 1 do artigo 8.º do CIRE, que “ A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão exceto nos casos expressamente previstos no Código.”. 38 - O n.º 2 do referido artigo impõe contudo um requisito: “(…) o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.”. 39 - Ora, no caso em concreto, como supra se logrou demonstrar, foram os Devedores que requereram os três processos. 40 - Nessa medida, o regime da suspensão nunca lhes poderia ser aplicado. 41 - Deveria sim, o presente processo, face à existência de um processo de insolvência em curso, ter sido extinto, por litispendência, uma vez que a realidade processual do presente processo é exatamente igual à do anterior processo especial de revitalização. 42 - Mesmo que assim não se entendesse, o processo deveria ter sido extinto por exceção de caso julgado. 43 - Os Devedores já se haviam apresentado ao processo especial de revitalização na Comarca de Aveiro, e já ali haviam obtido sentença. 44 - Numa clara má-fé, alteraram então, a sua morada, e com a mesma causa, em menos de um mês, requereram novo processo especial de revitalização. 45 - É então patente a repetição da causa, pelo que estamos perante a exceção de caso julgado. 46 - E não se pense que o Tribunal a quo não conhecia tal situação, que ainda que não julgasse ilegal, seria pelo menos de extrema estranheza. 47 - Ora, o Sr. Procurador do Ministério Público junto do mesmo requereu diligências para clarificar a presente situação, bem como o aqui Apelante, sem nunca tal questão ter sido verdadeiramente dilucidada. 48 - Todo o cômputo fáctico descrito consubstancia uma prática ilegal, merecendo por isso tutela, pelo que as exceções em questão têm necessariamente de ser conhecidas, extinguindo-se o processo em face das mesmas. 49 - Os Devedores alegam, conforme referido, ter mudado de morada, o que legitimou, no seu entender, a instauração do presente processo na Comarca do Porto. 50 - Sucede porém, que por toda a logica subjacente à forma como foram conduzidos os processos em causa pelos Devedores, forçoso é concluir que tal alteração de morada, mais não visou do que conferir competência à Comarca do Porto para poderem prosseguir com as suas pretensões. 51- A morada de família continua a ser a Rua …, …. - … …. 52 -Acresce que, em nenhum momento do plano se propõe a entrega do imóvel para liquidação das suas dívidas, levando o Apelante a concluir que pretendem os mesmos manter a sua habitação. 53 - Nessa medida, o presente processo a ser instaurado, teria de sê-lo da Comarca de Aveiro, como o foi de facto, um mês antes. 54 - Assim, tal mudança de morada é claramente fictícia e visou tão só abrir margem para um claro abuso de direito. Sem prescindir e sem conceder, 55 - É pressuposto do processo especial de revitalização que os mesmos não se encontrem em situação de insolvência. 56 - Sucede que, da petição inicial apresentada no processo n.º 2495/15.9T8AVR, resulta o reconhecimento por parte dos Devedores da situação de verdadeira insolvência. 57 - O ponto dois da referida petição inicial é dedicado descortinar tal circunstância, não referindo nunca a situação de insolvência meramente iminente. 58 - São os próprios a afirmar, no art.º 22 da sua petição inicial, que não obstante pretenderem cumprir os seus compromissos “Os Requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações (…)”. 59 - Encontrando-se os devedores em situação de insolvência, não preenchem os requisitos do n.º 1 do art.º 17.º A do CIRE, pelo que não poderiam ter recorrido ao processo especial de revitalização. Mais se refira que, 60 - O art.º 612º do CPC que: “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.”. 61 – O processo civil é percorrido por princípios basilares como dever de boa-fé processual, dado que às partes recai a obrigação de não formularem pedidos injustos, não articularem factos contrários à verdade e requererem diligências meramente dilatórias. 62 - Analisados todos os factos, mostrou-se patente os Devedores agiram de má-fé, adulterando a própria morada, tão só com vista a prosseguir o seu intento. 63 - Tal questão merece conhecimento, uma vez que consubstancia uma verdadeira fraude à lei. Acresce que, 64 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com vista ao estabelecimento do referido acordo de reestruturação. 65 - Destarte, é princípio transversal de todo o processo especial de revitalização, o que resulta da própria letra da lei – cf. Capitulo II do CIRE -, a negociação entre Devedores e Credores. 66 - É este princípio que permite a tal processo ver cumprido o seu escopo: o primado da vontade das partes, ou seja, possibilita a Devedores e Credores, conjuntamente, delinearem um plano de pagamentos concertado em que as legitimas expectativas de ressarcimento dos mesmos estejam ali materializadas. 67 - Acresce que, de acordo com o disposto no nº 10 do art.º 17º-D do CIRE, durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro. 68 - Pelo de cumpre desde logo destacar os seguintes princípios: “ Primeiro Principio - O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efetiva recuperação do devedor. (…) Segundo Principio - Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.”. 69 - Contudo, e como se logrou demonstrar, não houve qualquer iniciativa de negociação por parte dos Devedores com o aqui Recorrente. 70 - Nunca lhe foi remetido o draft do plano de revitalização para apreciação e correspondente pronuncia, apesar do mesmo ter sido solicitado. 71 - Nunca foi impetrada qualquer tentativa de contacto com o Apelante, nem colhida a sua opinião. 72 - Além disso, dispõe o oitavo princípio que “ Toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efetue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, exceto se estiver publicamente disponível.”. 73 - Ora, tendo havido partilha de informação, certamente que o aqui Apelante ficou excluído da mesma, uma vez que nada chegou ao seu conhecimento. 74 - Assim, sendo o móbil do processo especial de revitalização o necessário contacto, colaboração e negociação entre Devedores e Credores, o único impulso ativo para o efeito foi dado pelo aqui Apelante, exercendo um direito que decorre de resto da própria lei – cf. art.º artigo 17.º - D, nº 7 - ao manifestar interesse em participar nas negociações e solicitar o kraft do plano para se poder pronunciar, e solicitando, no decurso do prazo de negociações, o seu envio, nunca tendo efetivamente recebido qualquer resposta por parte do mesmo. 75 - Há assim uma clara violação não negligenciável das normas imperativas do art.º 17.º-D, n.º 6 e nº 10, do CIRE e do art.º 17º F do CIRE. 76 - É patente e relevante então, que tais normas foram violadas, o que se traduziu apenas na total exclusão do aqui Apelante de todo o período negocial. 77 - Dispõe o artigo 195º, do CIRE, nos números 1 e 2, o seguinte: “1. O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2. O Plano de Insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos necessários e relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;”. 78 - O Devedor clausulou quanto ao aqui Apelante que o pagamento de apenas 70 % do capital reclamado será feito em 60 prestações mensais, após o período de carência de capital e juros de 12 meses. 79 - Além disso, não indica claramente a alteração jurídica efetuada à posição dos Credores, bem como quais os efeitos relativos às garantias prestadas. 80 – Contudo, em relação à F…, o seu crédito será pago na totalidade. 81 - Ora, do conteúdo do plano não é possível ao Recorrente compreender a razão de tal discriminação. 82 - Sucede que, a supra citada Resolução do Concelho de Ministros nº43/2011, de 29/09: “VI - A ofensa, pelo plano, do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável e, consequentemente, causa fundada de recusa da sua homologação.”. 83 - É então patente que tal prescrição legal foi violada, sendo ainda manifesto que nem sequer o porquê de tal violação se encontra justificado. 84 - Desta forma, não pode ser assim homologado o presente plano, por força dos artigos 17º F, nº 5, 195º, nº 1 e 2 e 215º do CIRE e nº 2 do art.º 18º da CRP. 85 - Ora, Plano de Revitalização prevê quanto à aqui Apelante e conforme já foi supra descrito: “- Valor em dívida: 20.023,05€; - Valor proposto: 14.016,14€; - Pagamento de 70% do capital em dívida e perdão de juros vincendos; - Pagamento em 120 prestações mensais e sucessivas no valor de 116,80€, devendo o pagamento de cada prestação ocorrer ao dia 4 de cada mês; - O pagamento do Plano inicia-se quatro meses após a sentença de homologação.”. 86 - Dispõe o art.º 17º- A do CIRE, no seu nº 1, que o “ O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.”. 87 - Trata-se de um verdadeiro processo negocial coletivo, o qual tem como fim a recuperação do Devedor através da reestruturação concertada dos seus débitos junto dos Credores. 88 - Sucede que a solução aqui espelhada, não pode ser vista como construtiva e muito menos, satisfatória para o aqui Apelante e de resto, para qualquer um dos Credores em situação similar. 89 - Atentando ao crédito reclamado pelo Banco E…, no valor de 20.023,05€, havendo um perdão de 70 % do mesmo, o Credor Reclamante apenas receberá o montante de 14.016,14€, tendo de aguardar 4 meses de carência para receber esta ínfima parte do montante em dívida. 90 - Ora, tal solução consubstancia um perdão imposto unilateralmente imposto ao aqui Credor de – 6.006,91€. 91 - A aceitação da proposta apresentada, para além de atentar contra a boa-fé, traduz-se num verdadeiro abuso de direito, afigurando-se como uma cobertura legal para o incumprimento contratual. 92 - Além disso, existe uma verdadeira desproporcionalidade entre a recuperação do devedor e o sacrifício decorrente dela, imposto aos credores comuns, os quais são essenciais à sua recuperação. 93 - Se de facto um dos fins do Processo Especial de Revitalização é o de permitir que a recuperação económica do Devedor, a taxa de recuperação dos credores é o objetivo precípuo de qualquer processo previsto no CIRE. 94 - Ora, a intervenção no tráfego jurídico deve pautar-se sempre pelo cumprimento pontual dos compromissos assumidos, porquanto à contrário tal atitude produzirá efeitos nefastos e repercutir-se-á necessariamente na situação económica e financeira dos demais. 95 - Se é certo que a introdução deste tipo de processual especial teve em vista possibilitar ao devedor, em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação, a sua reabilitação, de forma a por cobro à extinção de agentes económicos, também terá de ser sopesado o prejuízo que a mesma comporta para os respetivos Credores. 96 - Cumpre não olvidar que a liquidez é o oxigénio da economia, e que assim como os Devedores, os Credores que com ele contrataram e que veem, unilateralmente, os seus créditos serem reduzidos em 50 %, também carecem de meios para continuar a intervir no giro comercial. 97 - Admitirmos tal solução, consubstanciará um verdadeiro efeito de arrastamento para os Credores, não sendo economicamente encaixáveis tais perdas. 98 - Acresce que, a situação do aqui Apelante no âmbito do plano é mais desfavorável quando comparada com a liquidação dos Devedores – cf. alínea a) no nº 1 do art.º216º do CIRE, uma vez que, como já foi supra explano o mesmo detém reserva de propriedade sobre a viatura financiada através do crédito reclamado. 99 - Assim, se o processo seguisse, quer pela via da execução, quer pela via da insolvência, o Apelante teria a possibilidade de recuperar a viatura com reserva de propriedade a seu favor, reserva essa totalmente valida e eficaz, e utilizar o produto da venda da mesma para liquidação do crédito reclamado. 100 - Viatura essa que tem o valor Eurotax atual de venda de 13.000,00€, ou seja, num cenário de liquidação, ainda que a mesma não seja suficiente para liquidar a totalidade da dívida, seria suficiente abater de imediato uma grande parte da mesma. 101 - Ademais, o cumprimento do plano não é certo e sendo as viaturas automóveis bens sujeitos a uma constante desvalorização, significa uma verdadeira perda de garantia para o aqui Apelante. 102 - O plano homologado viola assim, as legítimas expectativas e interesses subjacentes ao ressarcimento do aqui Apelante. 103 - Em face do exposto, o Plano de Recuperação apresentado pela Devedores deve ser recusado, na medida em que a situação do Banco E…, ao abrigo do supra referido Plano, no caso do mesmo vir a ser aprovado, é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, nos termos do disposto no art.º 216º, nº 1 do CIRE. 104 - Impõe-se assim, a não homologação do plano apresentado pela Devedora, sob pena de violação do disposto nos artigos n.º 1 do art.º 7,n.º 1 do art.º 8.º 17.º A, nº 3º, 17.º D, n.º 6 e n.º 10, 17º F, nº 5, 20º, 192º, 195.º,215º. 216º e 217º do CIRE e 612.º do CPC. Termina por pedir o provimento do recurso, com a revogação da sentença. - Os devedores vieram apresentar resposta ao recurso onde suscitam a falta de legitimidade da apelante para interpor recurso da decisão e renovam os argumentos expostos na sentença, terminando por pedir a improcedência do recurso.- O credor veio responder ao recurso, reafirmando a sua legitimidade.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir: - legitimidade da apelante para interpor recurso; - regime jurídico; - legitimidade ativa dos devedores; - do limite do objeto do recurso; - da admissibilidade do PER de pessoas singulares; - da admissibilidade da coligação de devedores; - caso julgado e litispendência; - fraude à lei e abuso de direito; - da omissão de convocação para a fase das negociações; - se o plano viola normas aplicáveis ao seu conteúdo, em concreto o princípio da igualdade e se o mesmo se mostra menos favorável do que a situação que se verificasse no caso de não ser homologado. - Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos - Concluídas as negociações os devedores apresentaram Plano de revitalização. - Votaram esse plano 99,88% dos credores com direito de voto. - Desses, votaram favoravelmente credores representando 74,67%. - Votaram contra o plano de credores representando 25,21% dos votos expressos. - Os requerentes intentaram anteriormente ao presente processo um processo de insolvência, o qual se encontra suspenso – Proc. 2495/15.9T8AVR. - Os requerentes intentaram anteriormente ao presente processo um outro PER que foi indeferido liminarmente - Proc.3803/15.8T8AVR. - Os devedores terão “alterado” a sua residência por forma a poderem recorrer a um novo PER noutra instância de comércio diferente daquela onde está a correr o processo de insolvência e onde deram entrada ao anterior PER. - Não se provaram os seguintes factos:- Os devedores não tenham passado a residir na morada constante do presente processo. - - Da legitimidade da apelante para interpor recurso da sentença de homologação do plano de revitalização.3. O direito Os apelados, na resposta ao recurso, suscitam a falta de legitimidade do apelante para a interposição do recurso, porque consideram que o credor não decaiu, pois apesar de não aprovar o plano de revitalização viu o seu crédito reconhecido e integrado no plano de pagamentos e por isso, não ficou prejudicado com a sentença de homologação. O apelante veio responder, reafirmando a sua legitimidade. Os pressupostos processuais em matéria de recursos constituem as circunstâncias de cuja verificação depende a possibilidade do tribunal superior se debruçar sobre o concreto objeto do recurso. Contam-se entre tais pressupostos a legitimidade para interpor recurso. O art. 631º/1 CPC estabelece como regra que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Considera-se parte vencida “aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses”[2]. Interessa de forma particular o resultado final. O interesse em agir em sede de recursos está associado aos efeitos que decorrem da intervenção do tribunal superior. No caso concreto, o apelante ficou vencido na sua pretensão, porque propôs a recusa de homologação. Com efeito, apesar de não ter aprovado o mesmo, o seu crédito ficou subordinado aos critérios estabelecidos no plano a respeito do pagamento. Sofreu uma redução e nessa medida ficou vencido. Conclui-se, assim, que tem legitimidade para interpor recurso da sentença que homologou o plano de revitalização. - O processo especial de revitalização previsto nos art. 17º-A a 17º-H do CIRE, foi introduzido com a Lei 16/2012 de 20 de abril (e alterado com o DL 26/2015 de 06 de fevereiro), que constitui a sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [que passaremos a designar de forma abreviada CIRE], aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76 -A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto.- Regime Jurídico - A recente alteração introduzida no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017, incidiu sobre o processo de revitalização, o que será considerado em relação às normas com meros efeitos adjetivos e apenas, quanto àquelas que entraram em vigor, face ao regime transitório previsto no art. 6º do citado diploma. - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 15, suscita a apelante a exceção de ilegitimidade dos requerentes-devedores para a instauração do Procedimento Especial de Revitalização, com fundamento no facto de tal procedimento não se aplicar às pessoas singulares.- Legitimidade ativa dos devedores - Trata-se, assim, em primeira linha de apurar da verificação do pressuposto processual da legitimidade ativa para o presente procedimento, pois a questão de saber se o procedimento de aplica às pessoas singulares prende-se com o mérito da causa. A questão da legitimidade apenas foi suscitada pela apelante em sede de recurso e na sentença não se pronunciou o juiz do tribunal “a quo” em concreto sobre tal exceção, o que não impede o seu conhecimento pelo tribunal “ad quem”, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso. O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo que não contrarie as disposições do código da insolvência, como determina o art. 17º do CIRE. Na apreciação do pressuposto processual, cumpre ter presente o regime previsto no Código de Processo Civil. Prevê o art. 30º, n.ºs. 1 e 2 do C.P.C. que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. No art. 30º/3 CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como autor quem tiver interesse direto em demandar. Não basta “um interesse indireto, reflexo ou derivado”[3]. Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da ação. Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjetiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães, e posteriormente por Palma Carlos, segundo a qual têm legitimidade para a ação os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Na tese objetiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efetiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjetiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efetiva titularidade. Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir[4]. Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá. A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA:”[…]aos casos(raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”[5]. Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do” pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”[6]. Transpondo estes princípios para o procedimento especial de revitalização. Conforme decorria do art. 1º/2 do CIRE (na redação em vigor à data da instauração do processo) estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º -A a 17.º -I. O processo especial de revitalização, como se previa no art- 17º-A/1 do CIRE, destinava-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Nos termos do art. 17º-A/2 do CIRE o processo podia ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação. No caso concreto o procedimento especial de revitalização foi requerido pelos devedores B… e mulher C…, invocando tal qualidade, com indicação do credor que aderiu à proposta e a lista dos demais credores. Na relação material controvertida, tal como se mostra configurada pelos requerentes, apenas os requerentes tinham legitimidade para instaurar o procedimento, porque se apresentam como devedores e a lei apenas atribuía aos devedores a faculdade de usar de tal procedimento. Questão diferente consiste em apurar se lhe assiste tal direito, por se tratar de pessoas singulares, o que se configura como questão de mérito. Conclui-se, assim, que os requerentes têm legitimidade. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 15. - Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 15, 32 a 36, 92 a 104 vêm suscitar um conjunto de questões que não colocaram oportunamente em sede de oposição à medida de revitalização aprovada.- Dos limites quanto ao objeto do recurso - O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[7]. O recurso ordinário ( que nos importa analisar para a situação presente ) não é uma nova instância, mas uma mera fase ( eventualmente ) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[8]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[9] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Verifica-se que os novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, por constituírem novos fundamentos de sustentação da sua defesa. Com efeito, aprovada a medida de revitalização e apresentada junto do tribunal para homologação, veio o apelante opor-se à homologação, limitando-se a aderir aos fundamentos de oposição apresentados pelo Digno Ministério Público os quais se circunscrevem à exceção de litispendência e ao uso anormal do processo. Apenas em sede de recurso suscita a apelante a extinção do processo, porque os devedores são pessoas singulares não empresários[10] e a indevida coligação de devedores (pontos 1 a 15), a sua inutilidade, face à precedente instauração de processo de insolvência, com proposta de plano de pagamentos (pontos 32 a 36) e a não homologação da proposta porque a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (pontos 92 a 104). Refira-se, aliás, que este último fundamento, apenas pode ser apreciado a requerimento do credor, em data anterior à aprovação do plano, como determina o art. 216º/1 a) CIRE, pelo que, precludiu o direito de o fazer em sede de alegações de recurso. Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da defesa resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art. 5º/3 CPC, suscitarem junto do tribunal “a quo“, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu. Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que os apelantes vêm alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso, não são de conhecimento oficioso, nem meras questões de direito, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos pontos 1 a 15, 32 a 36, 92 a 104. - - Da omissão de diligências instrutórias e da convocação para a fase das negociações -Nas conclusões de recurso, sob o ponto 47, suscita a apelante a omissão de diligência requeridas pelo próprio e pelo Digno Ministério Público, no sentido de apurar a atual residência dos devedores. Sob os pontos 64 a 76 insurge-se contra o facto de não ter sido convocado para a fase das negociações, apesar de ter manifestado interesse e ter comunicado esse interesse em participar nas negociações. As questões colocadas configuram meras nulidades processuais que deviam ter sido suscitadas, oportunamente, em 1ª instância, não constituindo o recurso o meio próprio de reagir contra tais irregularidades. As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[11]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[12]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. A omissão de pronúncia a respeito de um meio de prova solicitado ou a falta de intervenção nas negociações, não constituem nulidades principais, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, nem assim são tratadas à face do CIRE. Representam, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC. A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa“. No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[13]. Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC. No caso concreto verifica-se que o credor-apelante não solicitou a realização de qualquer diligência com vista a obter informação sobre a efetiva residência dos devedores, nem o Ministério Público promoveu qualquer diligência nesse sentido ( fls. 97, 122, 122 verso ), pelo que, não se verifica a apontada irregularidade. Diga-se, aliás, que a apelante também não indica em concreto qual a diligência omitida. Quanto à omissão de intervenção na fase de negociação cumpria ao apelante suscitar a irregularidade no prazo de 10 dias, a contar da data em que foi notificado do resultado da votação que aprovou o plano. Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC, por remissão do art. 17º do CIRE. Improcedem, nesta parte das conclusões de recurso sob os pontos 47, 64 a 76. - Nos pontos 16 a 31 e 50 a 54 das conclusões de recurso suscita o apelante a exceção de abuso de direito, por entender que os devedores alteraram o seu domicílio para poderem instaurar o presente procedimento, o que fizeram na sequência do indeferimento liminar do processo que instauraram na primitiva área de residência, concluindo que tal situação devia ter conduzido ao termo do processo, sem se chegar a apreciar da homologação do plano aprovado.- Abuso de direito - A exceção do abuso de direito foi suscitada pela primeira vez em sede de recurso e por constituir matéria de conhecimento oficioso cumpre ao tribunal de recurso apreciar dos seus fundamentos. A questão a apreciar consiste em apurar se no contexto em que foi instaurado o presente processo se pode considerar que os devedores atuaram com abuso de direito. O abuso de direito, nos termos do art. 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito. Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido“[14]. ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “ exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[15]. Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[16]. No caso presente, cumpre salientar que o apelante assenta a sua linha de argumentação em despacho proferido em processo distinto deste (pontos 22 a 25 das conclusões) e em factos que não se provaram (ponto 29 das conclusões), sendo certo que não veio requerer a impugnação da decisão de facto e por isso, na apreciação da exceção, apenas se pode atender aos concretos factos apurados em 1ª instância e vertidos no texto deste acórdão. Resulta dos factos apurados que os devedores no competente tribunal da Comarca de Aveiro, em data anterior ao processo aqui em causa, instauraram um processo de insolvência onde requereram um plano de pagamento e posteriormente vieram instaurar um processo especial de revitalização. Entre a data em que instauraram aqueles processos e a data em que vieram instaurar estes autos procederam à alteração da respetiva morada. No processo de insolvência não foi aprovado o plano de pagamento e ainda não foi proferida a sentença de insolvência e o processo especial de revitalização foi objeto de despacho de indeferimento liminar. O processo de insolvência encontra-se suspenso a aguardar a decisão destes autos. A lei não impede que os devedores venham instaurar o processo de revitalização apesar de estar pendente processo de insolvência. Aliás, prevê-se como possível tal situação e estatui-se o regime a seguir, que consiste na suspensão do processo de insolvência no qual ainda não foi proferida sentença e a sua extinção, na hipótese de se lograr obter um plano de revitalização – art. 17º-E/6 CIRE. Daqui decorre que dá prevalência ao acordo entre devedor e credores no sentido de obter uma solução que garanta da melhor forma os interesses de todos e possa satisfazer os credores, sem sujeitar o devedor à situação de insolvência. O legislador deixou, aliás, bem expresso essa finalidade no art. 1º/1 do CIRE. Por outro lado, o devedor apesar de se encontrar numa situação de insolvência iminente não fica impedido de instaurar um processo especial de revitalização, como decorria do art. 1º/2 CIRE e art. 17º-A /1 CIRE. Os devedores vieram exercer o direito dentro dos limites que a lei concede, pois pelo facto de estar pendente processo de insolvência não significa que a mesma fosse ou viesse a ser decretada, apesar de requerida pelos próprios devedores. Por outro lado, o processo de insolvência foi instaurado tendo em vista a aprovação de um plano de pagamento, o que não conseguiram obter. Contudo, alcançaram esse acordo no âmbito destes autos e tal aspeto não pode ser ignorado, porque se verifica que esteve sempre presente a intenção e propósito de cumprir as suas obrigações junto dos credores. Verifica-se que não pretendem alcançar por esta via outro fim que não seja aquele que a lei prevê: concluir com os credores um acordo conducente à sua revitalização, sem passar pela situação de insolvência. Não existem elementos nos autos que nos permitam perceber o motivo pelo qual não lograram o acordo no plano de pagamentos e o conseguiram através deste processo, questão que não foi sequer suscitada nos autos por qualquer dos intervenientes. Conclui-se, assim, que não revelam os factos e circunstâncias apuradas que os requerentes-devedores tenham excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo fim social ou económico do direito que vieram exercer. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 16 a 31 e 50 a 54. - A apelante insurge-se, ainda, contra o segmento da decisão que julgou improcedente a exceção de litispendência, o que faz sob os pontos 37 a 41 das conclusões de recurso.- Litispendência - Na sentença apreciou-se a questão como se passa a transcrever: “ Antes de mais cumpre referir que este tribunal não olvida que os requerentes intentaram anteriormente ao presente processo um processo de insolvência, o qual se encontra suspenso, assim como um outro PER que foi indeferido liminarmente. A verdade é que, ao contrário do que foi entendido na decisão de fls. 55/56, consideramos que não se verifica qualquer situação de litispendência entre este processo e o anterior processo de insolvência porquanto os pedidos formulados nos dois processos não são os mesmos. Assim, formalmente entendemos que não existe qualquer fundamento legal que impeça a apresentação do presente PER”. A questão que se coloca, a respeito da verificação dos pressupostos da exceção de litispendência, visa determinar se a instauração da presente ação representa a “repetição de uma causa“, face à anterior instauração de um processo especial de revitalização e pelo facto de se encontrar pendente processo de insolvência. A litispendência, exceção dilatória, como determina o art. 580º/1 CPC “pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso“. A exceção de litispendência tem por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. A lei no art. 580º CPC estabelece os conceitos de litispendência e de caso julgado: “ 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.“ Dá-se a litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo tribunal ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objeto, fundado na mesma causa de pedir. Como refere ANTUNES VARELA: “para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal fixado e desenvolvido no art. 498º, mas também à diretriz substancial traçado no nº2 do art. 497º, onde se afirma que a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior“[17]. Daqui decorre que para se verificar a exceção basta a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial. Dai que na averiguação da identidade jurídica das partes em ambas as ações o que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual. No que respeita à identidade de causa de pedir, salienta LEBRE DE FREITAS: “por via da identidade de causa de pedir, como acerco dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido é excluída a admissibilidade de ação posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira ação, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira ação o autor tenha obtido vencimento, mas tal já é possível se o réu tiver sido, na primeira ação, absolvido do pedido”[18]. No caso presente, quanto ao anterior processo especial de revitalização, por se encontrar findo, com fundamento em indeferimento liminar da petição, não se verifica a exceção de litispendência. Apenas se pode falar de exceção de litispendência na relação que se possa estabelecer entre os dois processos que se encontram pendentes: a presente ação e o processo de insolvência. Em relação a estes dois processos existe identidade de sujeitos do lado ativo, pois os processos foram instaurados pelos mesmos devedores. Contudo, não se verifica a identidade de pedido e de causa de pedir. No processo de insolvência começou por se deduzir o incidente de aprovação de plano de pagamento, que pelo facto de não ter sido aprovado prosseguiu como processo de insolvência (art. 262º CIRE). No presente processo especial de revitalização apenas se peticiona a aprovação de um plano de revitalização. A causa de pedir envolve a alegação de factos que revelem a situação económica difícil, ou a insolvência meramente iminente, mas também em qualquer dos casos que seja suscetível de recuperação, o que foi alegado no caso presente. Por outro lado, nos termos do art. 17º-G do CIRE, apenas no caso de não ser aprovado um plano e mediante parecer do administrador provisório poderia prosseguir como processo de insolvência. Não há coincidência entre pedidos e causa de pedir. Conclui-se, assim, que não merece censura a sentença quando julgou improcedente a exceção. Improcedem, nesta parte, as conclusões sob os pontos 37 a 41. - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 42 a 49, suscita o apelante a exceção do caso julgado porque os devedores instauraram em data anterior processo especial de revitalização.- Caso julgado - O caso julgado, que constitui uma exceção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário ou reclamação – art. 580º CPC. Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 620º e 628º CPC). O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619º CPC). O caso julgado verifica-se em relação às decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor. Por sua vez determina o art. 625º/ 1 CPC que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. A exceção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/2 CPC. Como refere MANUEL DE ANDRADE “o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica”[19]. O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir; é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[20]. Miguel Teixeira de Sousa salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões“[21] Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da ação – as partes, o pedido e a causa de pedir. Como se dispõe no art. 580º CPC: “repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir“. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova ação do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo)[22]. Na situação presente não existe caso jugado, porque no anterior processo especial de revitalização o tribunal não proferiu decisão sobre o mérito da causa, pois não foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização. O processo anterior encontra-se findo, porque se proferiu despacho que indeferiu liminarmente a petição. Não se verifica, assim, a exceção de caso julgado. Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso. - Nos pontos 55 a 60 insurge-se a apelante contra o segmento da decisão que considerou que não estava demonstrado o uso anormal do processo, nos termos do art. 612º CPC.- Uso anormal do processo - Refere-se na sentença: “[n]ão podemos, igualmente, deixar de dizer que dos elementos dos autos resultam indícios sérios que os devedores terão “alterado” a sua residência por forma a poderem recorrer a um novo PER noutra instância de comércio diferente daquela onde está a correr o processo de insolvência e onde deram entrada do anterior PER. A verdade, contudo, é que não tem este tribunal elementos suficientes que lhe permitam concluir que existiu um desaforamento irregular e que, de facto, os devedores não tenham passado a residir na morada constante do presente processo. É evidente que não deixamos de estranhar que os devedores tenham apresentado um processo de insolvência anteriormente – de onde resulta que entenderiam estar já numa situação de insolvência – e posteriormente venham apresentar um PER. A verdade é que ainda assim não podemos concluir liminarmente que estão a fazer uso anormal do presente processo tanto mais que verificamos que a maioria dos seus credores aprovou o plano de revitalização por eles apresentado. Ora, ponderando o interesse dos credores, entendemos, pois, que deveremos aferir da homologação do plano apresentado, o que faremos de seguida”. Cumpre ter presente que os fundamentos em que assenta a decisão são distintos dos argumentos apresentados pelo apelante em sede de recurso. Com efeito, na oposição limitou-se a aderir à posição do Ministério Público. O Ministério Público prefigurou o uso anormal do processo com fundamento na alteração do domicílio. No caso concreto o apelante considera que instaurado o processo de insolvência pelos devedores e assumindo estes a situação de insolvência estavam impedidos de propor a presente ação. O apelante não impugna os fundamentos da decisão e suscita mais uma vez um novo fundamento de oposição à homologação. Contudo, mesmo que se admita que a impugnação está ainda contida no âmbito da oposição, sempre se dirá que não se verifica a alegada fraude à lei e uso indevido do processo. Nos termos do art. 612º CPC o uso indevido do processo verifica-se quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei. Nestas circunstâncias a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes. Prevê a lei duas circunstâncias anómalas que vão subverter o fim natural do processo civil: a simulação e a fraude à lei. O processo civil visa obter a justa composição do litígio. Na simulação processual as partes de comum acordo criam a aparência de um litigio inexistente pata obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. Na fraude processual as partes de comum acordo criam a aparência de um litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral[23]. O uso anormal do processo, tanto na simulação processual como na fraude processual, tem em comum o acordo entre as partes para a realização de um fim anormal. A ocorrência de simulação ou fraude processual uma vez detetada pelo juiz do processo determina a anulação oficiosamente do processo. Como observa LEBRE DE FREITAS a anulação do processo:”[…] constitui racionalmente o efeito decorrente de o juiz constatar que a causa não tem como suporte um conflito de interesses e as partes pretendem atingir com ela uma finalidade diversa da função processual: sendo inadmissível a pronúncia de uma decisão de mérito, a anulação de todo o processo vai conduzir à absolvição da instância (art. 278º/1, 577º b) CPC)”[24]. Seguindo esta interpretação, no confronto com os factos provados, conclui-se que não resulta demonstrada a alegada fraude processual. Como já se referiu, o processo de insolvência instaurado pelos devedores visava em primeira linha e no incidente próprio, a aprovação de um plano de pagamento. Desta forma, não se mostra exato afirmar que os próprios devedores reconheceram que estavam em situação de insolvência. Acresce que apesar de se provar que os devedores terão “alterado” a sua residência por forma a poderem recorrer a um novo PER noutra instância de comércio diferente daquela onde está a correr o processo de insolvência e onde deram entrada ao anterior PE, o certo é que não se provou que os devedores não tenham a sua residência no indicado local. Os factos apurados não permitem concluir com convicção segura que a instauração deste processo resulta de um conluio entre os devedores e certos credores, que se serviram do processo para praticar um ato simulado ou um fim proibido por lei. Nada permite considerar que o passivo não existe e que os devedores não vão cumprir o acordo de pagamentos que alcançaram neste processo, com vista a um fim não permitido por lei. Desta forma, não merece censura a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 55 a 60. - - Da violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano - o princípio da igualdade -Nas conclusões de recurso sob os pontos 77 a 91 considera o apelante que o plano aprovado viola o princípio da igualdade entre os credores o que representa uma violação não negligenciável e causa de recusa de homologação, circunstância que não foi considerada na sentença recorrida. Considera que o tratamento desigual se verifica em relação ao crédito reclamado pela F…, que foi integralmente reconhecido e o crédito por si reclamado, que sofreu uma redução de 70%. A questão que se coloca consiste em apurar se existia fundamento para, oficiosamente, o juiz do tribunal “a quo” recusar a homologação do plano de revitalização. Conforme decorria do art. 1º/2 do CIRE estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º -A a 17.º -I. O processo especial de revitalização, como se previa no art- 17º-A/1 do CIRE destinava-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Reportando-nos à data da instauração do processo, o Processo Especial de Revitalização constituía um processo pré-insolvencial, através do qual qualquer devedor podia obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente (art. 17º-A/2 CIRE). Apenas podia aceder ao procedimento especial de revitalização o devedor que se encontrava em situação económica difícil ou de insolvência iminente e reunia as condições necessárias para a sua recuperação. A situação económica difícil era definida pelo art. 17º-B do CIRE, como sendo a situação em que o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. A situação de insolvência iminente será aquela em que o devedor antevê como estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem no futuro próximo[25]. O processo iniciava-se com uma declaração escrita do devedor e pelo menos de um dos seus credores, em que se manifesta a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização (art. 17º-C/1 CIRE). Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação a lei, no art. 17º F, distingue duas situações: aprovação com unanimidade ou sem unanimidade. Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. Nas situações em que se conclui as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem obter a unanimidade dos credores, o devedor remetia o plano de recuperação aprovado ao tribunal. Neste caso, nos termos do art 17ºF/5, o juiz decidia se devia homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 194º a 197º no nº1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º. O art. 215º do CIRE previa e prevê a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência aprovado, nas seguintes circunstâncias: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda, quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos executadas as medidas que devam preceder a homologação“. A recusa com tais fundamentos pode ser suscitada por qualquer credor, diferentemente do que se passa em relação aos fundamentos de recusa previstos no art. 216º CIRE[26]. Como se referiu, nos termos do art. 215º do CIRE, prevê-se a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência aprovado no caso de violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo. Consideram-se normas relativas ao seu conteúdo as respeitantes à parte dispositiva do plano e ainda, as que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. O princípio da igualdade constitui um princípio nuclear a observar na elaboração e aprovação do plano de insolvência, conforme decorre do art. 194º do CIRE e que se desdobra “ na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário“. Como decorre do art. 194º/1 CIRE o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. A elaboração do plano de insolvência obedece ao princípio do consentimento do credor para ser afetado com tratamento mais desfavorável do que outros em idêntica situação[27]. Entre as razões objetivas que podem justificar as diferenças de tratamento, apontam-se a distinta classificação dos créditos, dentro da mesma categoria de créditos o grau hierárquico que couber aos diferentes créditos, as fontes do crédito, ponderadas as circunstâncias de cada situação[28]. No caso concreto, analisado o plano não se anota um tratamento diferenciado dos credores comuns, categoria onde se inclui o crédito reclamado pelo apelante. O credor F… veio reclamar créditos que estão garantidos com hipoteca. No plano distinguiu-se o tratamento a dar a estes dois tipos de créditos: garantidos e comuns (fls 160 a 162-pag. 7 a 11 do plano). O plano começa por prever a modalidade de pagamento dos créditos garantidos – F…, SA – e depois, o pagamento dos créditos comuns – todos os restantes. Os créditos comuns reclamados e reconhecidos, com exceção dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária, obedecem ao mesmo critério de pagamento: 70% do capital em divida, em prestações e perdão de juros vincendos. Não se verifica qualquer tratamento desigual dentro da mesma categoria de créditos, porque o diferente número de prestações está justificado pelo montante dos créditos (fls. 160-pag. 7 do plano). Cumpre ter presente que o património dos devedores é constituído por um imóvel, onerado com hipoteca a favor da F… e dois veículos automóveis, para além dos salários provenientes da respetiva atividade profissional dos devedores. Não se verificam as diferenças de tratamento de créditos da mesma categoria e nada obstava à homologação do plano, por não se verificar a violação de normas aplicáveis ao seu conteúdo, em particular a violação do princípio da igualdade. Desta forma, com a aprovação do plano de revitalização garantiu-se que os devedores continuam a sua atividade, mas de igual forma, que todos os credores poderão ser ressarcidos, em parte, dos seus créditos, o que de outra forma, perante a inexistência de bens livres e desonerados em valor suficiente, levaria ao incumprimento generalizado das obrigações assumidas e prosseguindo o processo como processo de insolvência seria de todo inviável garantir o pagamento a todos os credores, em particular aos credores comuns, onde se inclui o apelante. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso. - Nos termos do art.527º CPC as custas da apelação são suportadas pelo apelante, credor Banco E…, SA.- Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.III. Decisão: - Custas a cargo do apelante Banco E…, SA.* Porto, 08.01.2018* Ana Paula Amorim(processei e revi – art. 131º/5 CPC) * Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ______ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 63 [3] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pag.135 [4] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 71-72 [5] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 148 [6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 73 [7] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [8] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383. [9] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1(http://www.dgsi.pt) [10] Questão que presentemente está ultrapassada com o novo regime previsto nos art. 222-A a 222-I do CIRE, introduzido com o DL 79/2017 de 30 de junho. [11] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156. [12] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357. [13] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pag. 486. [14] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 298. [15] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 75. [16] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol.I, pag. 300. [17] ANTUNES VARELA Manual de Processo Civil, ob. cit.,pag, 302. [18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Julho 2017, pag. 597. [19] MANUEL DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1993, pag. 306. [20] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pag. 568. [21] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 568. [22] MANUEL DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pag. 320. [23] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pag. 726 [24] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II , ob. cit., pag. 727-728 [25] CATARINA SERRA O regime Português da Insolvência, 5ª edição, Revista e Atualizada à luz da Lei 16/2012 de 20 de abril e do DL 178/2012 de 03 de agosto, Coimbra, Almedina, 2012, pag. 177 [26] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 827 e ainda, Ac Rel. Guimarães 09 de julho de 2009, Proc. 910/07.4 TBFLG-C.G1, acessível em www.dgsi.pt [27] Cfr. neste sentido Ac. Rel. Lisboa 12.07.2005 – www. dgsi.pt [28] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 752-753; na jurisprudência, entre outros Ac. Rel. Coimbra 17 março 2015, Proc. 338/13.7TBOFR-A.C1, Ac. Rel. Porto 12 novembro de 2013, Proc. 1534/11.7TBLSD.P1, Ac. Rel. Porto 19 setembro de 2013, Proc. 173/12.0TBVLC-F.P1disponíveis em www.dgsi.pt |