Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
73/18.0PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
CARTA ROGATÓRIA
CESSAÇÃO DA CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RP2024022873/18.0PAVFR.P1
Data do Acordão: 02/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTREPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo em conta o quadro de cooperação judiciária internacional em matéria penal, e o surgimento no âmbito específico da União Europeia de uma constelação de diplomas, respeitantes à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, bem como à aproximação ou harmonização das legislações dos Estados-Membros da União Europeia em matéria penal, ou ainda a experiência de cooperação entre as autoridades judiciárias desses mesmos Estados, nomeadamente ao abrigo da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, e ademais os meios de célere comunicação atualmente existentes, não só para a troca de informações, mas também para a comunicação entre pessoas e instituições, em tempo real, com som e imagem [de que é exemplo a videoconferência que o Segundo Protocolo Adicional à referida Convenção prevê, no seu art.º 9º, nº 5, al. a)], não vemos como possa ser considerada juridicamente inviável a pretensão deduzida pelo Ministério Público, de ver emitida carta rogatória, tendo em vista a cessação da contumácia e o prosseguimento do processo para julgamento dos factos objeto da acusação, de um modo que salvaguarde a eficiente realização da justiça penal e sem que daí resultem sacrificadas as garantias constitucionais de defesa do arguido, assegurando-se-lhe o direito a “ser julgado no mais curto prazo” e de um modo compatível com as suas “garantias de defesa”, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
II – Assim sendo, deverá ser emitida carta rogatória para o Luxemburgo, onde se apurou que o arguido residia atualmente, por tal ato não contender com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014, de 21/05, dado com ele se não visar apenas a prestação de TIR, e muito menos se fazer operar o regime de notificação postal simples, que pudesse resultar da conjugação das normas dos art.ºs 196º e 113º do CPP, mas somente a aplicação de tal medida de coação concomitantemente à apresentação pessoal do arguido no tribunal, no caso o tribunal rogado, após prévia convocação para o efeito, com observância do disposto no art.º 58º, nºs 2 e 5, do CPP, como decorre ainda das disposições conjugadas dos art.ºs 336º, nº 2, e 196º, nº 1, provocando-se assim a cessação da contumácia, ao abrigo do art.º 336º, nº 1, do CPP, e permitindo-se que o processo possa prosseguir os seus ulteriores termos, providenciando-se para tal as notificações pessoais que hajam de ser realizadas, e possibilitando-se a realização do julgamento na ausência do arguido, seja porque este expressamente o autorize, nos termos dos art.ºs 334º, nº 2, e 333º, nº 4, seja porque se verifiquem os pressupostos do art.º 333º, nºs 1 a 3, do CPP, mantendo o arguido, nos termos aí previstos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, deslocando-se ao tribunal onde decorre o julgamento, se assim o entender, ou prestando declarações por videoconferência, que poderá ser realizada nos termos do disposto no art.º 9º, nº 5, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 73/18.0PAVFR.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro


SUMÁRIO
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO

1.1. No âmbito do processo nº 73/18.0PAVFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a 14-09-2023, foi decidido o seguinte:

“Nos presentes autos, foi proferido despacho em 10/09/2019, a declarar o arguido AA contumaz.

Veio o Ministério Público promover que se expeça carta rogatória às autoridades judiciárias luxemburguesas para a morada que o arguido indicou no controlo policial (L-...31 LUXEMBOURG, RUE ... – cf. ofício do Gabinete Sirene de 07/08/2020) a fim do arguido ser notificado pessoalmente por aquelas autoridades judiciárias do despacho de acusação e ser informado dos direitos que lhe assistem previstos no art.º 61º do C.P.P. e, consequentemente, fazer cessar a contumácia.

Ora, não obstante o conhecimento do paradeiro do arguido no estrangeiro, certo é que o acórdão uniformização de jurisprudência n.º 5/2014, de 26 de março de 2014 (DR, I Série, de 21.05.2014) fixou o entendimento de que “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.”

Temos assim que, tendo sido declarado o arguido contumaz e tendo-se apurado uma morada estrangeira, afigura-se que, ao caso vertente, é plenamente aplicável o entendimento sufragado e fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabendo a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias, para assim fazer cessar a declaração de contumácia, mesmo que para a notificação do despacho de acusação (e não para prestação de termo de identidade e residência), já que esta notificação não faz caducar a contumácia, o só ocorrerá com o contacto pessoal do arguido, seja pela sua apresentação em juízo, seja pela sua detenção.

Face ao exposto, não se determina a expedição de carta rogatória nos termos promovidos.

Notifique, sendo o arguido com a informação de que os presentes autos aguardam que o mesmo se apresente junto das autoridades portuguesas a fim de prestar termo de identidade e residência.

Considerando o lapso de tempo já decorrido, que o arguido estará em condições de beneficiar de eventual perdão de pena nos termos previstos na Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, e ainda a circunstância de não ter sido deduzido pedido de indemnização civil no âmbito dos presentes autos, notifique a ofendida nos autos para, no prazo de 10 dias, vir informar se mantém interesse no prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido.”

1.2. Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:

“1. Nos presentes autos o arguido foi declarado contumaz no dia 10/09/2023, nos termos do disposto no art.º 335º, n.º 1 do C.P.P.;

2. Resulta da informação do Gabinete Nacional Sirene que na sequência de um controle policial no dia 07/08/2020 o arguido indicou como sua morada: L-...31 LUXEMBOURG, RUE ...;

3. Em 06/09/2023 o Ministério Público promoveu a expedição de carta rogatória para notificação pessoal da acusação ao arguido pelas autoridades judiciárias do Luxemburgo;

4. Em 14/09/2023 o Tribunal “a quo” indeferiu a promoção considerando que a mesma ia contra o AUJ do STJ n.º 5/2014;

5. O AUJ do STJ nº 5/2014 debruçou-se apenas sobre a questão da ineficácia das notificações realizadas por via postal de arguido residente no estrangeiro e na irrelevância da recolha de TIR para efeitos de cessação de contumácia;

6. A prestação de TIR não é a causa de cessação da contumácia, mas antes a apresentação do arguido;

7. Essa apresentação do arguido não tem de ser efetuada perante o Tribunal onde corre termos o processo;

8. Se o Tribunal português expede uma carta rogatória para o Tribunal luxemburguês para notificação pessoal da acusação ao arguido, o Tribunal rogado é uma “longa manus” do Tribunal rogante;

9. Se o arguido convocado pelo Tribunal luxemburguês viesse a comparecer naquelas instalações voluntariamente e assinasse a notificação do despacho de acusação, tal facto encerra o conceito de “apresentação” e, consequentemente, faria cessar a contumácia;

10. Quando o art.º 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal refere que a contumácia cessa com a “apresentação” do arguido, esta norma quer-se reportar ao contacto pessoal do arguido com o Tribunal, uma vez que é a falta desse contacto pessoal, traduzido na falta de notificação dos despachos de acusação ou daquele que designou data para julgamento, que dá origem à contumácia - art.º 335º, n.º 1 do Código de Processo Penal;

11. Conhecido o paradeiro do arguido existiria a possibilidade de ser efetuado um contacto pessoal entre o tribunal e o arguido quando a autoridade oficial estrangeira contactasse pessoalmente com o arguido e o notificasse da acusação, uma vez que aquela autoridade funcionava como uma legítima extensão do tribunal português, no contexto de um pedido de cooperação judiciária internacional;

12. A prestação de TIR no estrangeiro, apenas para efeitos de posteriores notificações por via postal simples com prova de depósito (e não para as restantes alíneas do art.º 196º do C.P.P.), seria nesta parte inconsequente, porque a ligação do arguido aos ulteriores trâmites processuais sempre teria de ser assegurada através de sucessivas notificações pessoais por cartas rogatórias visto que no estrangeiro não existe o serviço postal com prova de depósito;

13. O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 335º, n.º 1 e 336º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.;

14. O artigo 336º, n.º 1 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que “a “apresentação” do arguido tem de ser efetuada num tribunal português e não num tribunal estrangeiro a pedido do tribunal nacional para efeitos cessação da declaração de contumácia”;

15. A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português e que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna – cf. art.ºs 7 e 8 da C.R.P.;

16. O Tratado da União Europeia (TUE) visou criar uma cidadania comum aos nacionais dos seus países, um espaço de segurança, liberdade e justiça comum, onde as decisões sejam tomadas o mais próximo dos cidadãos dos Estados Membros;

17. O TUE visou proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas – cf. art.º 3º, n.º 2;

18. O art.º 82, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º;

19. A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (CEAJMMP) reconheceu o mais célere e amplo auxílio judiciário possível entre os Estados membros da UE, a possibilidade dessa cooperação ser efetuada diretamente entre Tribunais, a possibilidade de o Tribunal requerido cumprir as formalidades pedidas pelo Tribunal requerente e ainda a possibilidade das diligências requeridas serem presididas por autoridade judiciária – cf. art.ºs 1º, 3º, n.º 1, 8º, 9º, n.º 5, al. c) e 15, n.º 3;

20. A Lei N.º 65/2003, de 23 de agosto – regime jurídico do mandado de detenção europeu – é o expoente máximo do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais de tribunais de países da UE;

21. No domínio da cooperação judiciária internacional extracomunitária vigora ainda um princípio de reciprocidade através do qual são possíveis a transmissão de processos penais e a execução de sentenças penais, nos termos da Lei N.º 144/99, de 31 de a gosto;

22. Por conseguinte, uma apresentação voluntária do arguido junto de um Tribunal de um país membro da União Europeia no âmbito de uma carta rogatória emitida por um Tribunal português para tomar conhecimento da acusação e exercer a sua defesa é igual a uma apresentação que o arguido faça perante o próprio Tribunal português para o mesmo efeito sob pena de violação do disposto nos art.º 7º e 8º da C.R.P., art.º 3º, n.º 2 do TUE, art.ºs 82º e 83º do TFUE e art.ºs 1º, 3º, n.º 1, 8º, 9º, n.º 5, al. c) e 15, n.º 3 da CEAJMMP;

23. A interpretação do Tribunal “a quo” do disposto no art.º 336º, n.º 1, do C.P.P. viola também o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.;

24. Por um lado, exige que arguidos que já nenhuma relação têm com Portugal, mas pretendem exercer os seus direitos e tomar conhecimento dos factos que lhes são imputados, sejam obrigados a deslocarem-se milhares de quilómetros (por vezes viagens intercontinentais), com os inerentes custos dessa deslocação, para terem conhecimento de uma acusação ou da data designada para o julgamento quando essas circunstâncias seriam facilmente alcançáveis com uma mera deslocação ao tribunal da área de residência onde vivem com caráter estável e permanente;

25. Por outro lado, coarta a possibilidade dos tribunais portugueses fazerem uso de qualquer outro mecanismo processual para fazer cessar a contumácia, designadamente a emissão de mandados de detenção europeu (quando os crimes o permitirem) porque estes são manifestamente desproporcionais para os efeitos que se pretendem alcançar;

26. Por fim, dá aso a que se privilegie a concretização de uma detenção (meio coercivo) de um arguido à entrada do território nacional, ao invés de permitir antecipadamente e com conhecimento prévio uma apresentação (meio voluntário e não restritivo da liberdade) perante um tribunal estrangeiro para fazer cessar a contumácia;

27.A interpretação do Tribunal “a quo” do disposto no art.º 336º, n.º 1 do C.P.P. viola também o art.º 32º, n.ºs 1, 2 e 6 da C.R.P. e art.º 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da C.E.D.H.;

28. De facto, não permite que o arguido tome conhecimento no mais curto espaço de tempo possível do teor da acusação (factos que lhe são imputados);

29. Não permite que o arguido seja julgado num prazo razoável;

30. Não permite que o arguido exerça os seus direitos de defesa, apresentando prova;

31. Não permite que o arguido, querendo, requeira o seu julgamento na ausência;

32. Perpetua injustificada e indefinidamente o estatuto de arguido e a consequente suspeição de cometimento de um crime que sobre ele impende;

33. A interpretação do Tribunal “a quo” do disposto no art.º 336º, n.º 1 do C.P.P. viola também o disposto no art.º 20º, n.ºs 4 e 5 da C.R.P.;

34. Ao não se admitir que uma apresentação voluntária do arguido perante um tribunal estrangeiro faz cessar a contumácia e, dessa forma, não permitindo que os autos prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, tal situação consubstancia uma clara violação dos direitos dos ofendidos a um processo equitativo e a uma tutela efetiva e em tempo útil de valores pessoais ou patrimoniais com assento constitucional;

35. Nas situações em que é conhecido o paradeiro do arguido no estrangeiro, perante o desconhecimento do processo por parte do arguido e na impossibilidade de estabelecer esse contato pessoal com ele por carta rogatória, o mais certo é que as vítimas em vez de terem a causa decidida em tempo útil receberão anos depois uma cópia de um despacho de extinção do procedimento criminal, por prescrição, porque a declaração de contumácia apenas suspende o prazo de prescrição por um período máximo correspondente ao prazo normal de prescrição do crime – cf. art.º 120º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do C.P.P.;

36. A posição vertida na decisão recorrida, também viola o princípio da igualdade previsto no art.º 13º, n.º 1 da C.R.P. porque em ambos os casos temos apresentações voluntárias perante um Tribunal para tomar conhecimento de uma acusação, com diferente tratamento jurídico, em claro prejuízo dos direitos dos cidadãos que residem no estrangeiro;

37. A interpretação conferida pelo Tribunal “a quo” ao disposto no art.º 336º, n.º 1 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos art.ºs 7º, n.ºs 5 e 6, 8º, n.ºs 1 a 4, 13º, n.º 1, 18º, n.º 2, 20º n.ºs 4 e 5 e 32º, n.ºs 1, 2 e 6 da C.R.P., art.º 3º, n.º 2 do TUE, art.ºs 82º e 83º do TFUE, art.ºs 1º, 3º, n.º 1, 8º, 9º, n.º 5, al. c) e 15, n.º 3 da CEAJMMP e art.ºs 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da C.E.D.H;

38. O art.º 336º, n.º 2 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que “o arguido tem de prestar TIR com uma morada portuguesa e não estrangeira para efeitos de cessação da declaração de contumácia”;

39. De facto, pelas mesmas razões acima aduzidas, entendemos que a posição subscrita pelo Tribunal “a quo” no que toca à interpretação do art.º 336º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de não ser possível prestar um TIR no estrangeiro para efeitos de cessação da declaração de contumácia, é inconstitucional por violação dos art.ºs 13º, n.º 1 (princípio da igualdade), 18º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), 32º, n.ºs 1, 2 (princípio da presunção de inocência) e 6 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, n.ºs 1, 2 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

40. Os cidadãos têm de ter a possibilidade de indicarem livremente uma morada onde efetivamente possam ser notificados dos termos do processo e não estarem limitados a uma morada portuguesa que não têm;

41. Se um arguido contumaz se dirige ao tribunal português e presta um TIR com morada no estrangeiro a contumácia terá de ser declarada cessada, embora nesta hipótese não seja possível “garantir a ligação” no futuro do arguido ao processo porque não é possível notificá-lo dos ulteriores trâmites processuais por via postal simples com prova de depósito no estrangeiro;

42. Ao invés, se um arguido contumaz se dirige ao tribunal estrangeiro (na sequência de uma carta rogatória portuguesa) e presta um TIR com uma morada de um familiar ou do seu Advogado em Portugal para efeitos de notificações no âmbito de um processo crime, a declaração de contumácia não cessa os seus efeitos, embora as notificações dos ulteriores trâmites processuais pudessem ser efetuadas por via postal simples com prova de depósito para a morada do TIR – cf. art.º 196º, n.º 1, al. c) do C.P.P. – e essa “ligação processual” estaria salvaguarda;

43. A interpretação das referidas normas preconizada neste recurso, não só garante como até reforça todas as garantias de defesa do arguido, porque as cartas rogatórias para notificação do arguido dos ulteriores termos do processo até à extinção da pena pressupõem sempre um contato pessoal com ele, o que não sucede com a notificação por via postal simples com prova de depósito em que há uma presunção de notificação ilidível;

44. O artigo 336º, n.º 1, do C.P.P., para estar conforme a C.R.P., deve ser interpretado no sentido de que: “a apresentação do arguido perante um tribunal de um país membro da UE na sequência de uma carta rogatória emitida pelo tribunal português para ser notificado da acusação faz cessar a declaração de contumácia”;

45. O art.º 336º, n.º 2 do C.P.P., para estar conforme a C.R.P., deve ser interpretado no sentido de que: “o arguido pode prestar um TIR com uma morada estrangeira para efeitos de cessação da declaração de contumácia, sendo todas as ulteriores notificações processuais efetuadas sempre por contato pessoal”.

Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a expedição de carta rogatória às autoridades judiciárias luxemburguesas para notificação pessoal da acusação a fim de posteriormente ser cessada a contumácia do arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.”

1.3. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso, nos seguintes termos:

Conforme se defende no recurso do Ministério Público, o artigo 336º, n.º 1 do C.P.P., para estar conforme a C.R.P., deve ser interpretado no sentido de que: a apresentação do arguido perante um tribunal de um país membro da UE na sequência de uma carta rogatória emitida pelo tribunal português para ser notificado da acusação faz cessar a declaração de contumácia (conclusão 44) e o art.º 336º, n.º 2 do C.P.P., para estar conforme a C.R.P., deve ser interpretado no sentido de que: o arguido pode prestar um TIR com uma morada estrangeira para efeitos de cessação da declaração de contumácia, sendo todas as ulteriores notificações processuais efetuadas sempre por contato pessoal (conclusão 45) (5).

Com a certeza de que na proposta recursiva do Ministério Público de Santa Maria da Feira se olha não só para o ramo da árvore, mas também para esta e a forma como ela se integra na vasta floresta, subscrevemos o recurso apresentado. 

Porque a tese defendida no recurso do Ministério Público não só está fundamentada como reflete uma interpretação sustentada do Direito e, acima de tudo, é razoável, entendemos que o recurso deverá obter provimento.”

1.4. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se, no âmbito do cumprimento de uma carta rogatória, a convocação para o arguido se apresentar pessoalmente no tribunal rogado, e aí ser notificado pessoalmente da acusação, prestando de seguida TIR e sendo-lhe comunicados os direitos a que alude o art.º 61º do CPP, é suscetível de gerar a caducidade da declaração de contumácia.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A questão a resolver é meramente de direito e consiste em saber se, tendo sido o arguido declarado contumaz, mas vindo posteriormente a ser apurado o seu paradeiro, e mais concretamente a sua morada num país estrangeiro, no caso o Luxemburgo, deve ou não ser emitida carta rogatória às autoridades judiciárias daquele país, a fim de aquele arguido ser chamado a comparecer no tribunal rogado, aí ser pessoalmente notificado da acusação contra si deduzida, prestando termo de identidade e residência, com observação do disposto no art.º 58º, nºs 2, 4 e 5, do CPP, ex vi art.º 336º, nº 2, do CPP, e poder desse modo fazer-se operar a caducidade da contumácia, por se considerar que o arguido se apresentou em tribunal, possibilitando tal comparência a subsequente tramitação do processo até final, sem que com isso fique posto em causa o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014, de 21/05, nos termos do qual “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia”.

A questão assim colocada tem um âmbito e uma completude que a que foi considerada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência acima citado não tinha. Em tal Acórdão, conhecida que fosse a residência no estrangeiro de acusado que havia sido declarado contumaz, questionava-se se a prestação de termo de identidade e residência, levada a cabo por carta rogatória expedida às autoridades judiciárias competentes, fazia ou não caducar a contumácia. Nos presentes autos vai-se além disso e acrescenta-se ao termo de identidade e residência, na prestação do qual se terá de observar o disposto nos nºs 2, 4 e 5 do art.º 58º, exi vi art.º 336º, nº 2, do CPP, a prévia convocação e presença do arguido no tribunal rogado, assim como a sua notificação pessoal da acusação contra si deduzida, dando-se assim o arguido como se tendo apresentado ao tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 336º, nº 1, do CPP.

No Acórdão de Fixação de Jurisprudência citado considerou-se que era o contacto pessoal do arguido com o tribunal que permitiria considerar caducada a contumácia, e que tal contacto pessoal é que seria a causa de caducidade da contumácia, sendo o TIR um mero instrumento dessa ligação ao processo, subsequente à caducidade da contumácia e não a sua causa.

Ora, no caso dos autos, é isso mesmo que se procura assegurar, ainda que por carta rogatória, ou seja, o contacto pessoal do arguido com o tribunal, visando com um tal contacto alcançar os efeitos considerados necessários no referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência. Sublinhando-se a convocação e a apresentação do arguido no tribunal rogado como um modo de realização do contacto pessoal do arguido com o tribunal e o processo, materializado ainda na notificação pessoal da acusação, e só depois prestando o termo de identidade e residência, com comunicação dos direitos que lhe assistem, de modo a consubstanciar-se, nos mesmos moldes em que sucederia no tribunal rogante, a apresentação do arguido, concretizando-se a sua ligação ao processo, e o fundamento para a caducidade da contumácia.

Da incipiente referência à requisição de atos por carta rogatória que tivessem de ser praticados “em juízo diverso do da causa”, prevista no art.º 89º do Código de Processo Penal de 1929, com necessidades de integração normativa por via do recurso a normas do Código de Processo Civil, e mesmo à Convenção de Haia de 17/07/1905, em matéria civil e comercial, evoluiu-se para um quadro de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assente em múltiplos tratados ou convenções multilaterais e bilaterais, atualmente enquadráveis na aplicação da Lei nº 144/99, de 31/08 (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), surgindo no âmbito especifico da União Europeia uma constelação de diplomas, como são exemplo os respeitantes à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho), ou às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções (Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27/11/2008), ou tendo por objeto matérias relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de que são exemplo a Decisão Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22/07/2003, relativa à execução na EU das decisões de congelamento de bens ou de provas, a Decisão Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18/12/2008, relativa ao mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais, a Diretiva 2014/41/EU, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, merecendo ainda especial destaque a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23/10/2009, porque relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, vindo  estabelecer “uma regulamentação jurídica comum aos EMs que permita cooperar sem demoras e sem formalismos excessivos e com base no reconhecimento de uma decisão de um outro EM que aplique uma medida de coação no âmbito de um processo penal, de modo a ser fiscalizada esta medida de coação e, sendo caso disso, a pessoa faltosa ser entregue ao EM de Emissão (isto é, onde está pendente o processo penal) sem necessidade de formalismos inúteis, muito embora devidamente enquadrada (essa entrega) no regime do Mandado de Detenção Europeu[1], Decisão-Quadro que veio a ser transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 36/2015, de 04 de maio, em cujo art.º 1º se define como seu objeto o estabelecimento do “regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas”. Tornando assim possível o reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado-membro e concomitantemente a tomada imediata de todas as providências necessárias à fiscalização de tais medidas de coação – art.º 20º do mesmo diploma.

Não chega a tanto a medida de coação em causa nos presentes autos, isto é, para que pudesse ser enquadrável na legislação acabada de referir, porquanto o termo de identidade e residência opera com a formalização, no processo, do conhecimento dado ao arguido dos elementos referidos no art.º 196º do CPP, sem qualquer necessidade de controlo do seu cumprimento, ou pelo menos com o sentido exigido para as medidas de coação alternativas à prisão preventiva referidas naquele diploma, que o termo de identidade e residência seguramente não é.

Mas do que fica exposto, se associado ainda ao esforço de aproximação ou harmonização das legislações dos Estados-Membros da União Europeia em matéria penal, e a experiência de cooperação entre as autoridades judiciárias desses mesmos Estados, cooperação que, nos termos do art.º 1º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal deve ser concedida mutuamente (o mais amplo auxílio judiciário possível) “nos processos relativos a infrações cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado”, ademais os meios de comunicação céleres agora existentes, não só para a troca de informações, mas também para a comunicação entre pessoas e instituições, em tempo real, com som e imagem [de que é exemplo a videoconferência que o Segundo Protocolo Adicional à referida Convenção prevê, no seu art.º 9º, nº 5, al. a), com a presença de “uma autoridade judiciária da Parte requerida”], e ainda a possibilidade da sua rápida deslocação entre territórios, é bom de ver que vivemos num mundo novo, muito diferente daquele em que o auxílio judiciário ou os atos processuais que devessem ser “praticados em juízo diverso do da causa”, tinha de obedecer a processos mais burocratizados e morosos, por via de regra com recurso aos serviços consulares.

Ora, voltando ao caso dos autos, o que importa agora apreciar é se, utilizando os meios jurídicos e tecnológicos atualmente ao dispor das instituições judiciárias e das pessoas em geral é possível considerar juridicamente viável a pretensão deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos, conducente à cessação da contumácia e ao prosseguimento do processo para julgamento dos factos objeto da acusação, de um modo que salvaguarde uma eficiente realização da justiça penal, mas sem que dessa realização resultem sacrificadas as garantias constitucionais de defesa do arguido. 

Ora, com as alterações operadas às regras gerais das notificações previstas no art.º 113º e ao regime da medida de coação prevista no art.º 196º do CPP, o que o legislador visou foi colmatar causas de morosidade processual que persistiam e comprometiam “a eficácia do direito penal e o direito do arguido a «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[2]. Sendo essa a razão por que foi estabelecida “uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento”. Prevendo-se um conjunto de procedimentos, a realizar quer pelo funcionário do processo, quer pelo funcionário dos correios, que levavam a que se presumisse a notificação do arguido na morada indicada no TIR, e à conclusão de que “Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” e que, “Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coação, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.[3]

Ora, foi este modo de proceder que se tornou impossível quando o arguido se encontre a residir no estrangeiro, por não haver instrumentos jurídicos específicos nem regulamentos dos correios dos respetivos países que tivessem ou permitissem, com um mínimo de segurança e respeito pelas garantias de defesa do arguido, assegurar a notificação por via postal simples, tal como ela se encontra regulada em Portugal, e daí ser inútil, para que o processo pudesse prosseguir segundo esses termos, a prestação de TIR nesses países.

Acontece, porém, que aquilo que o Ministério Público pretende não é apenas que seja prestado TIR no Luxemburgo, e muito menos com a finalidade de através dele se fazer operar o regime de notificação postal simples, que pudesse resultar da conjugação das normas aplicáveis do art.º 196º com as do art.º 113º do CPP, isto é, para que as ulteriores notificações fossem feitas de um modo menos solene, como aconteceria em Portugal, mas pelo contrário, no contexto específico de aplicação da medida de coação de termo de identidade residência, por termo a ser lavrado no processo, e concomitantemente à apresentação pessoal do arguido no tribunal, no caso no tribunal rogado, após prévia convocação, e com observância do disposto no art.º 58º, nºs 2 e 5 do CPP, como decorre ainda das disposições conjugadas dos art.ºs 336º, nº 2, e 196º, nº 1, fazer cessar desse modo a contumácia, nos termos do art.º 336º, nº 1, do CCP e fazer assim com que o processo prossiga os seus ulteriores termos, providenciando-se para tal as notificações pessoais que hajam de ser realizadas, o que possibilitará, se tiver de ser, o julgamento na ausência do arguido, seja porque este expressamente o autorize, nos termos dos art.ºs 334º, nº 2, e 333º, nº 4, seja porque se verifiquem os pressupostos do art.º 333º, nºs 1 a 3, do CPP, mantendo o arguido, nos termos aí previstos, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, deslocando-se ao Tribunal onde decorre o julgamento, se assim o entender, ou prestando declarações por videoconferência, efetivável por via do disposto no art.º 9º, nº 5, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Face ao exposto, não vemos como o direito do arguido a “ser julgado no mais curto prazo” não possa deixar de ser compatível com as suas “garantias de defesa”, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Sancionando positivamente a possibilidade de um tal entendimento, ainda que a apresentação do arguido, a notificação da acusação e a prestação do TIR tivessem ocorrido perante as autoridades judiciais brasileiras em momento anterior ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014, já se pronunciou o Supremo Tribunal e Justiça, em acórdão de 30-01-2020, e mais recentemente o Tribunal da Relação do Porto, por acórdãos de 25/01/2023 e de 12/07/2023[4], jurisprudência essa que, pelos fundamentos acima aduzidos, agora sufragamos.

Razão por que irá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a expedição de carta rogatória, nos termos requeridos pelo Ministério Público, às autoridades judiciárias luxemburguesas, a fim de o arguido ser convocado para comparecer pessoalmente no Tribunal rogado, e ser aí notificado pessoalmente do despacho de acusação, prestando de seguida termo de identidade e residência com comunicação dos direitos a que alude o art.º 61º do CPP, a fim de os autos poderem prosseguir os seus ulteriores termos.

3. DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que a mesma seja substituída por outra que determine a expedição de carta rogatória às autoridades judiciárias luxemburguesas, a fim de o arguido ser convocado para comparecer pessoalmente no Tribunal rogado, e ser aí notificado pessoalmente do despacho de acusação, prestando de seguida termo de identidade e residência com comunicação dos direitos a que alude o art.º 61º do CPP.

Sem custas





Porto, 2024-02-28
Francisco Mota Ribeiro
José Piedade
Carla Oliveira
___________________
[1] Jorge Costa, DECISÃO QUADRO 2009/829/JAI, DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009, RELATIVA À APLICAÇÃO, ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE CONTROLO, EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA, Julgar - nº 17 – 2012, Coimbra Editora, p. 177 e 178.
[2] Cf. Preâmbulo do DL nº 320-C/2000, d 15/12.
[3] Ibidem.
[4] Respetivamente, Proc.ºs nºs 720/03.8PVPRT-A.P1 e 298/18.8GDVFR-A.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.