Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
495/12.0TBVFR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS INSOLVENTES
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20140602495/12.0TBVFR-F.P1
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º nºs 1 e 4 do CIRE.
II - Todavia, esta indisponibilidade relativa não priva o insolvente de actuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção daquele no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º, nº 5 do CIRE).
III - O devedor tem assim, legitimidade para intervir no âmbito de uma reclamação ulterior de créditos nos termos do artigo 146.º do CIRE, tanto mais que esta norma aí o refere expressamente, numa situação clara de listisconsórcio necessário.
IV - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (artigo 128.º, nº 1 do CIRE, pese embora o Administrador da insolvência tenha o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129.º, nº 1 do mesmo diploma legal).
V - O prazo de caducidade a que se refere a 2ª parte do nº al. b) do artigo 146.º do CIRE conta-se da data da constituição do crédito e não da sua exigibilidade, conceitos, aliás, substancialmente distintos.
VI - Por essa razão, estando na base de reclamação ulterior de créditos, os provenientes da celebração de contratos de mútuos com hipoteca, é a partir da sua celebração que o referido prazo se conta, e não de uma eventual exigibilidade ou conhecimento advenientes do facto de tais créditos terem sido reclamados no âmbito de uma execução fiscal, e o produto da venda do bem hipotecado ter sido transferido para a massa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 495/12.0TBVFR-F.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira-3º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º nºs 1 e 4 do CIRE.
II- Todavia, esta indisponibilidade relativa não priva o insolvente de actuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção daquele no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º, nº 5 do CIRE).
III- O devedor tem assim, legitimidade para intervir no âmbito de uma reclamação ulterior de créditos nos termos do artigo 146.º do CIRE, tanto mais que esta norma aí o refere expressamente, numa situação clara de listisconsórcio necessário.
IV- O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (artigo 128.º, nº 1 do CIRE, pese embora o Administrador da insolvência tenha o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129.º, nº 1 do mesmo diploma legal).
V- O prazo de caducidade a que se refere a 2ª parte do nº al. b) do artigo 146.º do CIRE conta-se da data da constituição do crédito e não da sua exigibilidade, conceitos, aliás, substancialmente distintos.
VI- Por essa razão, estando na base de reclamação ulterior de créditos, os provenientes da celebração de contratos de mútuos com hipoteca, é a partir da sua celebração que o referido prazo se conta, e não de uma eventual exigibilidade ou conhecimento advenientes do facto de tais créditos terem sido reclamados no âmbito de uma execução fiscal, e o produto da venda do bem hipotecado ter sido transferido para a massa insolvente.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, SA., com sede na …, n.º .., Lisboa, com capital social de € 5.040.124.063,26, veio intentar contra, a Massa Insolvente de C… e D…, representada pela Administradora da Insolvência, os Credores da respectiva Massa Insolvente e ainda contra C… e D… representados pela Administradora da Insolvência, acção para verificação e reclamação ulterior de créditos.
Alega para tanto, em resumo que na qualidade de credor hipotecário dos aqui insolventes, apresentou, a 27/08/2009, reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º ……………., do 4.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, no montante de € 68.725,19 (sessenta e oito mil setecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos).
Tal crédito, provém de dois contratos de mútuo, através dos quais emprestou aos insolventes a quantia global de € 84.795,64 para a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “N”, destinada a habitação, descrita na 1.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º 535-N, da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2534, e, ainda, para a realização de obras de beneficiação na mesma fracção.
Para garantia do bom pagamento daqueles empréstimos, os mutuários, aqui insolventes, constituíram a seu favor duas hipotecas voluntárias sobre a supra identificada fracção autónoma, encontrando-se as mesmas registadas pelas aps. 111 e 112 de 1998/01/21 e assegurando os montantes máximos de € 78.726,80 e € 35.662,60.
Nos aludidos autos de execução fiscal realizou-se a 12/10/2009 a venda da identificada fracção, tendo a mesma sido adquirida por si pelo preço de € 67.000,00, valor que iria ser pago aos credores reclamantes, inclusive a si, no indicado processo de execução fiscal, de acordo com a decisão de graduação de créditos que viesse a ser proferida.
Sucede que teve conhecimento a 17/10/2013 que a quantia depositada à ordem daquela execução foi transferida para a conta da massa insolvente, pelo que o seu crédito deve ser reconhecido nos presentes autos, de modo a ser atendido no processo de insolvência, sendo pago nos presentes autos, nos termos em que seria na execução fiscal, onde esse pagamento não chegou a efectuar-se.
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Devidamente citados, vieram os insolventes C… e mulher D… e ainda a Massa Insolvente contestar, excepcionando, além do mais, a caducidade do direito do Autor de propor a presente acção.
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Respondeu o Autor às contestações apresentadas, alegando que os insolventes estão destituídos de capacidade judiciária nos presentes autos, mais concluindo pela não verificação da excepção da caducidade.
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A Srª juiz do processo proferiu despacho saneador considerando que os insolventes têm capacidade e legitimidade processuais para intervir na presente acção, sendo o mandato por si conferido à mandatária que subscreveu a contestação, válido e eficaz e, julgando procedente a excepção da caducidade absolveu os Réus do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
A. Relevam para os autos os seguintes factos:
1) O ora Rec.te reclamou os seus créditos, garantidos por hipoteca, na execução fiscal a que alude a sentença sob recurso, processo em que o mesmo Rec.te apresentou proposta de compra, pelo valor de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros), por efeito do que lhe foi a adjudicada a fracção autónoma em questão nos autos, em 12.11.2009;
2) Preço este que foi integralmente pago pelo Rec.te, ficando a restituição do seu crédito reclamado, do valor global de € 68.725,19, pendente da prolação da sentença de verificação de créditos, a proferir, por esse o regime legal em vigor ao tempo, pelo competente Tribunal Administrativo e Fiscal;
3) Mais de dois (02) anos depois da aludida venda judicial, mais concretamente em 16.02.2012, foi declarada a insolvência dos Rec.dos Insolventes;
4) Até lá–e até hoje-, não existiu qualquer sentença de graduação de créditos relativamente àqueles que estiveram na origem da instauração da dita execução fiscal e dos que nela fora reclamados;
5) O mesmo processo de execução fiscal foi, em obediência ao legalmente estabelecido, apenso aos autos de insolvência, apensação que, no que à graduação de créditos se refere–e o pagamento deles-, resultou absolutamente inócua;
6) E tudo apesar da promoção do MP de 19.09.2013;
7) A 16.02.2012 foi proferida, nos autos principais de insolvência, a sentença de declaração de insolvência de C… e D…, já transitada em julgado e publicada no DR, II Série, em 13.03.2012 – cfr. fls. 51/52 e 72/73 dos autos de insolvência;
8) A Sr.ª Administradora da Insolvência nomeada elaborou o relatório previsto no art. 155.º do CIRE, com vista à apreciação do mesmo em assembleia de credores, no qual conclui pela inexistência de património mobiliário e imobiliário, de contas bancárias e de créditos cobráveis detidos pelos Insolventes, propondo, assim, o encerramento do processo de insolvência, por se encontrarem verificados o requisitos necessários ao encerramento nos termos do disposto nos arts. 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE–cfr. requerimentos juntos aos autos de insolvência a 05.04.2012 pela Sr.ª Administradora da Insolvência;
9) Em Assembleia de Credores realizada a 12.04.2012–cfr. respectiva acta, junta aos autos de insolvência, com a ref.ª 8456968-foi proferido despacho com o seguinte teor: “Uma vez que foi requerida a exoneração do passivo restante, à luz do disposto nos artºs 248º e 232º, nº6, ambos do CIRE, não há lugar ao encerramento do processo, nos termos deste último preceito legal, pelo que, pelo menos, por ora devem os autos prosseguir para liquidação do activo. (…)”;
10) O ora Rec.te reclamou créditos na insolvência, que foram reconhecidos na lista apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência em 08.05.2012, no valor de € 8.785,49, tendo sido os mesmos verificados e graduados por sentença proferida em 03.02.2012, no apenso “C”;
11) A 13.09.2013 a Sr.ª Administradora da Insolvência procedeu à apreensão do valor de € 67.000,00, referente ao produto da venda de um imóvel dos Insolventes efectuada pela Fazenda Nacional no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., do 4.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – cfr. Auto de Apreensão, junto ao apenso “E” a 13.09.2013 pela Sr.ª Administradora da Insolvência;
12) O aqui Rec.te teve conhecimento a 17.10.2013, através de comunicação electrónica enviada pela Sr.ª Administradora da Insolvência, cuja cópia foi junta com a sua petição como doc. n.º 5, que a quantia por si depositada naquela execução foi transferida para a conta da massa insolvente.
13) O Rec.te instaurou a 16.01.2014 acção para verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente de C… e D…, os Credores e os próprios Insolventes, peticionando, com os fundamentos constantes da petição inicial, o reconhecimento e graduação do seu crédito sobre os Insolventes no montante de € 68.725,16 (sessenta e oito mil setecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos);
14) O peticionado pelo Rec.te foi objecto de contestação, pelos Rec.dos Insolventes e pela correspondente Massa, ambos tendo suscitado a caducidade do direito invocado por aquele, transfigurado em prescrição, no que se refere à posição assumida pela Massa Insolvente;
15) Em resposta foi pelo Rec.te suscitada a questão da falta de mandato–subsequente à falta de legitimidade processual deles–pretensamente conferido pelos Insolventes, e à subsunção do caso dos autos à hipótese legal positivada na parte final da al. b) do n.º 2 do ar. 146.º do CIRE;
16) O que tudo foi denegado pela sentença sob recurso, que, pelos fundamentos que dela constam, julgou a acção improcedente.
B. Os Insolventes são manifestamente parte ilegítima, passiva, nos presentes autos, pela singela razão que o objecto deles comporta-se no que define o n.º 1 do art. 81.º do CIRE.
C. Parece indesmentível que tal questão insere-se naquilo que a lei designa como “poderes de administração e de disposição de bens integrante da massa insolvente”–ut n.º 1 do art. 81.º do CIRE–, pois que não se poderão, ao menos no entender do Rec.te, pretender que a apreensão de um crédito para a Massa e a decisão da afectação dele, em termos de graduação crédito que o terá por objecto, possa ter por definição algo diferente que constitui um bem que integra a Massa Insolvente.
D. Como resulta dos autos, com a venda da fracção autónoma realizada pela Fazenda Nacional, os direitos reais de garantia (as hipotecas) constituídos a favor do Banco Autor e que incidiam sobre aquele bem transferiram-se para o produto da venda, direitos esses que garantiam (e garantem) o bom pagamento do crédito reclamado naqueles autos de execução fiscal no montante de € 68.725,19 (sessenta e oito mil setecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos).
E. É verdade que o Rec.te não reclamou este crédito na insolvência, nos termos do art. 128.º do CIRE, porém, como é invocado na petição inicial, deve o mesmo ser reconhecido nos presentes autos, de modo a ser atendido no processo de insolvência, sendo o Credor pago nos mesmos termos em que seria na execução fiscal, onde esse pagamento não chegou a efectuar-se, uma vez que o crédito reclamado por via desta acção apenas se constituiu por efeito da sua não graduação e correspondente pagamento em sede de execução fiscal.
F. Deve entender-se que o crédito aqui em causa–garantido por hipotecas sobre o produto da venda do imóvel e cujo pagamento se iria realizar no processo de execução fiscal–para efeitos de verificação do mesmo em sede de processo de insolvência, se constituiu apenas por força da sua não graduação e pagamento no processo de execução fiscal.
G. Estando, por isso, o Rec.te em tempo, ao abrigo do art. 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CIRE, para peticionar o reconhecimento e graduação do seu crédito, por via da competente acção para verificação ulterior de créditos.
H. A imposição legal–ut n.º 2 do art. 85.º do CIRE–da apensação das execuções fiscais aos autos de insolvência – com a declarada imposição de notificação de tais credores públicos, que emerge do estatuído no n.º 5, do art. 37.º do CIRE-, tem por necessário efeito–até pela suspensão da correspondente instância executiva–, que só poderá operar até à venda a ocorrer em tais execuções, mas não já em fase processual posterior, sabido que a graduação de créditos não integra propriamente um acto da execução, mas a “ordem” de pagamentos ao produto da venda efectuada.
I. De onde resulta que o produto da venda–inquestionavelmente afecto ao pagamento dos créditos exequendo e reclamados–, poderia, é certo, ser apreendido para a Massa Insolvente, mas nunca com a completa omissão da fase processual subsequente, que se prende com a graduação de créditos que haveria de ser operada na execução apensa, que terá de ser deferida para os autos principais da insolvência.
J. É inaceitável o entendimento vertido à sentença sob recurso, no que toca ao âmbito do estatuído no art. 146.º, n.º 2, al. b), in fine, pois que tal entendimento levaria, necessariamente, ao total esvaziamento daquele preceito legal, para tanto, bastará trazer à liça o estatuído no art. 91.º do CIRE, que estabelece o imediato vencimento de todas as obrigações do insolvente.
K. Por forma a obviar a inutilidade daquele preceito–e por força da aplicação o estatuído no art. 9.º do CC–, terá de interpretar-se aquele identificado preceito, não no sentido do vencimento do crédito, mas da sua exigibilidade.
L. E sendo assim, como se entende que deverá ser, resulta manifesto que a acção proposta pelo Rec.te foi-o em tempo, porque dentro dos três meses subsequentes à exigibilidade do seu crédito.
M. Face ao que fica alegado, a sentença sob recurso violou o estatuído nos artigos 81.º, n.º 1, 85.º, n.º 2, 37.º, n.º 5, 91.º, 146.º, n.º 2, al. b), todos do CIRE, e 9.º do CC, merecendo por isso, ser revogada, decidindo a substituição do nela decidido por julgar-se procedente, por provada, a acção intentada, com todas as legais consequências.
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Devidamente notificados contra-alegaram os insolventes C… e mulher D…, concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são apenas duas as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se os insolventes tinham ou não legitimidade processual passiva para, por si, contestarem a presente acção;
b)- saber se verifica ou não a caducidade do direito de o Autor propor a presente acção.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria factual a ter em conta para apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra, e que aqui se dá integralmente por reproduzida, e ainda a seguinte:
1º)- A sentença de declaração de insolvência dos Réus C… e D… foi proferida, nos autos principais, em 16.02.2012 já transitada em julgado e publicada no DR, II Série, em 13.03.2012.
2º)- A presente acção deu entrada em 16.01.2014
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III- O DIREITO

Como acima se referiu são duas as questões postas neste recurso, sendo que, a primeira delas consiste em:
a)- saber se insolventes tinham ou não legitimidade processual passiva para, por si, contestarem a presente acção.

Defende neste segmento recursório o Autor apelante que os Insolventes são, manifestamente, parte ilegítimas nos presentes autos, pela singela razão que o objecto deles se comporta no que define o n.º 1 do artigo 81.º do CIRE.
Na decisão recorrida entendeu-se que, em relação a estes autos, que constituem inequivocamente um apenso da insolvência, os insolventes têm legitimidade e capacidade judiciárias para estar por si em juízo.
Cremos, salvo melhor entendimento, que se terá decidido com acerto.
Como decorre da petição inicial o Autor pretende o reconhecimento do seu crédito, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE (Código de Insolvência Recuperação de Empresa).
Ora, tal preceito estatui no seu nº 1 o seguinte:
1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação”.
Portanto, nos termos do citado preceito legal, a acção de reconhecimento dos créditos deve ser intentada contra a massa insolvente, o devedor e os credores do insolvente, trata-se, pois, de um caso de litisconsórcio necessário passivo imposto por lei (artigo 33.º do CPCivil).
A este propósito referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[1] “o alargamento da legitimidade à massa insolvente, justifica-se pelo relevante papel reservado ao administrador da insolvência. Quanto à intervenção do insolvente como réu, o CIRE veio consagrar a solução que já defendíamos na vigência do Código anterior, apesar do silêncio da lei”.
No caso concreto, o Autor demandou, e bem, a massa insolvente, os credores e os próprios insolventes, todavia, estes representados pela Srª Administradora da insolvência.
Acontece que, o Réus citados, vieram contestar com o patrocínio da ilustre mandatária subscritora da contestação, cuja procuração já se encontrava junta aos autos principais, (cfr. fls.172), tendo sido outorgada em 6 de Dezembro de 2013, data posterior à declaração de insolvência, decretada por sentença datada de 16.02.2012.
Argumenta o Autor apelante que o objecto destes autos se define no quadro do artigo 81.º, n.º 1 do CIRE.
Consigna este normativo no seu nº 1 o seguinte:
1 – Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
Decorre, pois, deste inciso que a declaração de insolvência priva o devedor dos seus poderes de administração e disposição sobre o seu património, ou seja, este perde consequentemente a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possuiu aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham (artigo 46.º do CIRE). O que, aliás, se compreende, pois que, a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência.[2]
Como é bom de ver este nº 1 do citado artigo 81.º rege apenas sobre a limitação da capacidade patrimonial do insolvente como efeito necessário da declaração de insolvência, ou seja, não contende ele com quaisquer poderes de representação do insolvente, já que, a estes se referem o seus nºs 4 e 5.
Efectivamente, dispõem estes números o seguinte:
4 – O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 – A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.
Por sua vez e sobre a epígrafe “Efeitos sobre as acções pendentes” estatui o artigo 85.º do mesmo diploma legal que temos vindo a citar:
1 – Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 – O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 – O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
Infere-se deste último normativo que, a restrição que se verifica em relação às faculdades de administração e disposição por parte do insolvente, implica que se lhe retire a possibilidade de instaurar ou prosseguir acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, daí que o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
Todavia, exceptua-se dessa solução a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º, nº 5 atrás transcrito), ou seja, aquela situação de indisponibilidade relativa referida no nº 1 do artigo 81.º não priva o insolvente de actuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a lei prescreve que a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.[3]
Ora, não se inscrevendo a presente acção em nenhuma das mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 85.º não compete ao administrador da insolvência substituir os insolventes nestes autos. É a própria lei que, nos termos supra referidos, expressamente refere que a representação dos insolventes por parte do administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos.
Na verdade, em relação a estes autos, que constituem inequivocamente um apenso da insolvência, os insolventes têm legitimidade e capacidade judiciárias para estar por si em juízo.
Alega o Autor apelante que a apreensão de um crédito para a Massa e a decisão da afectação dele, em termos de graduação crédito que o terá por objecto, possa ter por definição algo diferente que não seja que constitui um bem que integra a Massa Insolvente.
Não se sufraga este entendimento.
Nesta acção está apenas em causa a verificação ulterior de um crédito, crédito esse que integra o património do Autor apelante e não da Massa Insolvente, não relevando para estes efeitos a forma do seu pagamento, isto é, no âmbito desta acção os Réus insolventes pretendem exercer um direito que é alheio à administração e disposição da massa.
Para, além disso, não vemos como pretende o Autor apelante conciliar este seu entendimento com a imposição legal do litisconsórcio necessário (artigo 146.º, nº 1 do CIRE), pois que, se o devedor não tivesse legitimidade para estar em juízo independentemente da massa insolvente, não se compreenderia a exigência legal de que a acção deva ser proposta contra ambos: massa insolvente (representada pelo administrador da insolvência) e devedor.
Por outro lado, também o mandato que os Réus conferiram à ilustre mandatária subscritora da contestação, em data posterior à declaração da insolvência, é plenamente válido, inexistindo qualquer fundamento legal, nos termos expostos, para declarar a sua caducidade.
Na verdade, nos termos do nº 1 do artigo 110.º do CIRE apenas os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostrem serem estranhos à massa insolvente é que caducam com a declaração de insolvência do mandante.
Ora, sendo estranhos à massa insolvente os actos em que o devedor pretende exercer direitos que são alheios à administração e disposição da massa, como é o caso dos autos, torna-se evidente que o mesmo não caducou.
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Improcede, assim, este segmento recursório.
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A outra questão que no recurso vem colocada consiste, como já supra se referiu, em:
b)- saber se verifica ou não a caducidade do direito de o Autor propor a presente acção.
Na decisão recorrida concluiu-se pela sua verificação.
Deste entendimento dissente o Autor apelante.
Quid iuris?
Dispõe o artigo 146.º do CIRE sob a epígrafe “Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos” que:
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
3- (…).
4- (…).
Decorre, pois, do nº 2 al. b) do preceito citado, que a reclamação de créditos nos termos referidos no nº 1 só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.[4]
Portanto, este normativo delimita, de forma inequívoca, o limite temporal para o exercício do direito de acção para reclamação ulterior de créditos, mas deixa indefinida a natureza e o regime do prazo em causa.
Com efeito, esta Relação nos Acs. de 21.10.2008 e de 21.02.2013, e da Relação de Guimarães de 15.11.2012 e de 06.02.2014 pronunciaram-se no sentido de ser de caducidade o prazo fixado no mencionado normativo, não sendo essa caducidade de conhecimento oficioso, antes tendo de ser invocada por quem aproveita.
Diferente entendimento têm também os Acs. desta Relação de 27/03/2014 e 13/03/2014 para quem o referido prazo não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298.º, nº 2, e 333.º, nº 2, C. Civil, antes se trata de um prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.
No caso em apreço embora não se torna necessário tomar partido nesta querela jurídica já que, quer a Massa Insolvente quer os Réus Insolventes, vieram excepcionar a caducidade do direito de propor a acção, sempre se dirá que nos inclinamos para a posição de que, efectivamente, o citado prazo não tem natureza substantiva, mas sim processual.
Isto dito, vejamos, então, se se verifica, ou não, a invocada excepção de caducidade.
Num primeiro momento é certo e seguro que tendo a sentença declaratória da insolvência transitado em julgado em 16.02.2012 e tendo a presente sido instaurada pelo recorrente em 16.01.2014, há muito que havia decorrido o prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da referida sentença [artigo 146.º, nº 2 al. b) primeira parte, atrás transcrito].
Sustenta, porém, o Autor apelante que deve entender-se que o crédito aqui em causa–garantido por hipotecas sobre o produto da venda do imóvel e cujo pagamento se iria realizar no processo de execução fiscal–para efeitos de verificação do mesmo em sede de processo de insolvência, se constituiu apenas por força da sua não graduação e pagamento no processo de execução fiscal, estando, por isso, em tempo, ao abrigo do art. 146.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do CIRE, para peticionar o reconhecimento e graduação do seu crédito, por via da competente acção para verificação ulterior de créditos.
Será que assim é?
Na petição inicial o Autor apelante refere que o seu crédito provém de dois contratos de mútuo, através dos quais o mesmo emprestou aos Insolventes a quantia global de € 84.795,64 para a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “N”, destinada a habitação, descrita na 1.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º 535-N, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2534, e, ainda, para a realização de obras de beneficiação na mesma fracção.
Ora, sendo esta a relação obrigacional que foi estabelecida entre ele e os Réus apelados é apodíctico que o seu crédito nasceu, ou constituiu-se, no momento da celebração de tais contratos.
Com efeito, definido o direito de crédito com uma permissão normativa de aproveitamento de uma prestação, a estrutura da obrigação entendida no sentido estatuído no artigo 397.º do C.Civil, será a situação jurídica pela qual o credor tem direito a uma prestação do devedor ou, mais detalhadamente, a situação jurídica pela qual uma pessoa-o credor-é destinatário duma permissão jurídico-privada de aproveitamento duma conduta-prestação-a que outra pessoa se encontra adstrita-o devedor.[5]
Significa, portanto, que desde a celebração dos citados contrato de mútuo, o Autor ficou destinatário da permissão de exigir dos Réus apelados a prestação a que estes ficaram adstritos-restituição do capital mutuado-no momento do seu vencimento, ou seja, a constituição de tal crédito reporta-se ao ano de 1998 (12/02 data da celebração dos contratos de mútuo-cfr. cópia juntas aos autos) cujo vencimento ocorreu em Setembro de 2008 (data em que deixaram de pagar as prestações, conforme alegado na reclamação de créditos no âmbito da execução fiscal-cfr. cópia da petição junta aos autos).
Aliás, diga-se que, também assim o entendeu o Autor apelante pois que, na reclamação de créditos apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27.08.2009 (junta a fls. 6 dos autos, o banco A. invocou esse crédito (naturalmente já constituído e vencido) para fundamentar a sua reclamação (cfr. artigos 6º a 8º dessa petição).
E, este entendimento, não se altera por decorrência do desenvolvimento processual no âmbito da execução fiscal.
Vejamos.
Refere o recorrente que na qualidade de credor hipotecário dos aqui insolventes, apresentou, a 27/08/2009, reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º ……………., do 4.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, no montante de € 68.725,19 (sessenta e oito mil setecentos e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos), proveniente de dois contratos de mútuo, através dos quais emprestou aos insolventes a quantia global de € 84.795, para aquisição da fracção autónoma designada pela letra “N”, destinada a habitação, descrita na 1.ª CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º 535-N, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, sendo que, para garantia do bom pagamento daqueles empréstimos, os mutuários, aqui insolventes, constituíram a seu favor duas hipotecas voluntárias sobre a supra identificada fracção autónoma.
Ora, tendo nos aludidos autos ocorrido a venda daquela fracção e tendo a mesma sido adquirida por parte do Autor apelante pelo preço de € 67.000,00, foi posteriormente tal montante transferido para a conta da massa insolvente.
Estribado neste iter processual, da referida execução fiscal, sustenta o Autor recorrente que, embora o produto da venda–inquestionavelmente afecto ao pagamento dos créditos exequendo e reclamados–, pudesse ser apreendido para a Massa Insolvente nunca o poderia ser com a completa omissão da fase processual subsequente, que se prende com a graduação de créditos que haveria de ser operada na execução apensa, que terá de ser deferida para os autos principais da insolvência.
Não cremos, salvo o devido respeito, que este entendimento se possa sufragar.
Na verdade, mesmo que naquele processo de execução fiscal tivesse sido proferida decisão de reconhecimento e graduação de créditos, o Autor apelante sempre teria, no processo de insolvência, que reclamar de novo o seu crédito.
Isso mesmo resulta do artigo 128.º do CIRE que estatui:
3 – A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (negrito e sublinhados nossos).
É certo que, a reclamação não é essencial para o reconhecimento do crédito, uma vez que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento (artigo 129.º, nº 1 do CIRE).
Diga-se, aliás, que o Autor apelante reclamou créditos na insolvência, que foram reconhecidos na lista apresentada pela Srª Administradora da Insolvência em 08.05.2012, no valor de € 8.785,49, já verificados por sentença proferida em 03.102.2012, no apenso “C” e, portanto, nessa altura deveria ter incluído na sua reclamação de créditos aquele que agora pretende ver reconhecido.
Evidentemente que, a Srª Administradora, a coberto do referido nº 1 do artigo 129.º poderia ter reconhecido o crédito do recorrente em termos diversos dos reclamados, isto é, incluindo na lista dos credores reconhecidos aquele crédito, não só pelo montante reclamado na insolvência, mas também pelo montante reclamado no processo de execução fiscal.
Todavia, não o fez e, como tal, deveria ter o Autor apelante reagido à omissão desse procedimento. Ou impugnando a lista de credores elaborada pela Srª Administradora da insolvência para a não ver homologada, ou então ter recorrido da sentença de verificação e graduação dos créditos, se não concordasse com o seu teor e quisesse obviar ao respectivo trânsito em julgado.
Acontece que, o Autor apelante nem fez uma coisa nem outra, isto é, não impugnou a lista de credores, elaborada pela Srª Administradora da Insolvência, nem recorreu da sentença de verificação e graduação de créditos, deixando-a transitar em julgado.
Por outro lado importa referir que nos termos do artigo 149.º, nº 2 do CIRE, tendo tido lugar a venda da fracção, no âmbito de processo de execução fiscal, em data anterior à declaração de insolvência, o produto da venda da mesma que ainda não foi pago ou repartido pelos credores, tinha de ser apreendido para a massa, aliás, só assim se logrando conseguir as finalidades do processo de insolvência, cujo objectivo fundamental é assegurar a satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores.
Defende ainda o Autor apelante que a parte final da alínea b) do nº 2 do artigo 146.º do CIRE terá de interpretar-se não no sentido do vencimento do crédito, mas da sua exigibilidade.[6]
Diga-se, desde logo, que o preceito em questão refere expressamente constituição do crédito e não vencimento ou exigibilidade, conceitos absolutamente distintos, não tendo, pois, qualquer fundamento a interpretação que o apelante advoga, sendo inócuo, para estes efeitos, o disposto no artigo 91.º do CIRE.
Efectivamente, a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo direito de insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece e, por assim ser, é que a declaração de insolvência produz o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente, com excepção dos créditos suspensivamente condicionados (91.º, nº 1).
Ora, esta norma nada tem que ver com a verificação ulterior de créditos a que se refere segunda parte da alínea b) do nº 2 do artigo 146.º.
Efectivamente, a finalidade deste preceito é permitir, findo o prazo das reclamações (artigo 128.º do CIRE), o reconhecimento de créditos que se hajam constituído em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência e no prazo de três meses a contar daquela constituição, quando este prazo termine após aquele prazo geral de seis meses, estabelecido na primeira parte da citada alínea.
Portanto, os dois preceitos (artigos 91.º e 146.º) abarcam situações distintas e têm objectivos também diversos, o primeiro têm em vista que todos os credores exerçam os seus direitos no âmbito da insolvência em condições de igualdade, o segundo permite, mesmo findo o prazo da reclamações, que sejam reconhecidos outros créditos por forma a dar oportunidade aos credores que por descuido ou por qualquer outra razão não tenham, em devido tempo, reclamado os seus créditos.
Da mesma forma que é irrelevante para efeitos da contagem do prazo a que alude o artigo 146.º, nº 2, b) a data em que o Autor apelante teve conhecimento de que a quantia depositada na execução fiscal foi transferida para a conta da insolvente, pois que, como já acima se referiu, o seu crédito se constituíra anos antes, sendo que, é esta data que releva e não qualquer outra.
Isto dito, é incontornável por mais interpretações que Autor apelante faça para demonstrar a sua razão, que a sentença declaratória da insolvência transitou em julgado, em 2.04.2012, que a presente acção foi intentada, pelo recorrente, em 16.01.2014, portanto, muito para lá dos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da referida sentença [art. 146 , nº 2 al. b)], e que o crédito do recorrente “provém de dois contratos de mútuo” juntos com a petição inicial, celebrados em 12 de Fevereiro de 1998, portanto, de constituição muito anterior à data da propositura da presente acção, ou seja, verifica-se, pois, a excepção da caducidade do direito de acção invocada pelos Réus recorridos.
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Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo Autor apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 2 de Junho de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome (dispensei o visto)
Macedo Domingues (dispensei o visto)
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[1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume I, pág. 481 e segs.
[2] Cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, pág. 162.
[3] Com base nesta excepção decidiu-se no Ac. da RL de 06/03/2008 in Col. Jur., Ano XXXIII, Tomo II, pág., 85/88 que o mandatário do devedor, com base em procuração junta aos autos, tem legitimidade para requerer no próprio processo o incidente de destituição do Administrador da insolvência (artigo 56º do CIRE), ou para impugnar a resolução dos bens em benefício da massa insolvente (artigo 125.º do CIRE ou para invocar a nulidade processual no âmbito do apenso de reclamação e verificação de créditos.
[4] O prazo acima referido do n.º 2 b) do art. 146 foi introduzido pela Lei 16/2012, lei que já estava em vigor (entrou em vigor no dia 20 de Maio de 2012) quando (16 de Janeiro de 2014) a acção ora em causa foi proposta. Anteriormente à dita lei o prazo era de um ano.
[5] Cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, I Volume, pág. 227.
[6] Aliás, embora o conceito de exigibilidade não se confunda com o do vencimento, pois que, a obrigação pura cujo devedor ainda não foi interpelado não está vencida e, no entanto, o seu cumprimento é exigível (artigo 777.º, nº 1 do CCivil), o certo é que a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma legal supletiva (citado artigo 777.º nº 1), de simples interpelação do devedor.