Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040805 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200711280715390 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 506 - FLS 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para interposição de recurso da sentença por parte de arguido que esteve presente na audiência em que foi julgado, tendo apenas faltado leitura daquela decisão, de cuja data estava notificado, conta-se da data do depósito da sentença, se a leitura desta ocorreu na presença do defensor que já lhe estava nomeado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIONo Tribunal Judicial da Matosinhos, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº ../02.1AEPRT do .º Juízo Criminal, foi proferido acórdão, em 14/5/2007 (fls. 1612 a 1638), constando do dispositivo o seguinte: “Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julga-se a acusação, em parte, provada e procedente, o pedido cível formulado por B………. provado e procedente, os pedidos cíveis formulados por C………. e D………., em parte, provados e procedentes, o pedido cível formulado por E………. não provado e improcedente e, por consequência: a) absolve-se o arguido F………. da acusação; b) condena-se o arguido G……….., como autor de um crime continuado de falsificação p. e p. pelos arts 30º, nº 2 e 256º, nºs 1, b) e c), e 3 e de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e b), e 3, todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, dois anos e doze meses de prisão; c) procedendo ao cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condena-se o arguido G………. na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, com a respectiva execução suspensa por um período de quatro anos; d) absolve-se ambos os requeridos do pedido cível formulado pelo requerente E………. e o requerido F………. dos demais pedidos cíveis; e) condena-se o requerido G………. a pagar a cada um dos requerentes C………., B………. e D………. a quantia de € 1.000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, e as quantias de, respectivamente, € 900 (novecentos euros), € 900 (novecentos euros) e € 2.033,66 (dois mil, trinta e três euros e sessenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais; f) às quantias fixadas a favor dos ditos requerentes B………. e D………. acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento; g) condena-se o arguido G………. nas custas da parte crime, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça, com o acréscimo legal a que se refere o art. 13º nº 3 do DL nº 423/91 de 30/10, e em 1/4 a procuradoria; g) as custas da parte cível serão suportadas pelos requerentes e pelo requerido G………., na proporção do respectivo vencimento; h) nos termos do art. art. 66° n° 5 do CPP, tendo em atenção o relevo dos serviços que foram prestados e o numero de sessões da audiência, fixa-se de honorários, a quantia de 400 euros. (…)” * Apesar de ter estado presente na audiência de julgamento em que se procedeu à leitura do acórdão acima referido, a defensora oficiosa, Srª. Drª. H………., apresentou nota de honorários, que deu entrada em 23/5/2007 (enviado por fax no mesmo dia), do seguinte teor (fls. 1651):“H………., Defensora Oficiosa de G………., arguido nos autos à margem referenciados, vem apresentar a sua: Nota de Honorários - Intervenção em Processo Comum, Tribunal Colectivo, de acordo com o ponto 3.1.1.1.1. do anexo à Portaria 1386/04 de 10 de Novembro, e com o ponto 9 da mesma. - 1ª Audiência e leitura da sentença nos dias 11/12/06 e 14/5/07………………€384 - 2ª Audiência a 18/12/07……………………………………€72 - 3ª Audiência a 15/1/07………………………………………€72 - 4ª Audiência a 26/2/07………………………………………€72 - 5ª Audiência a 7/2/07…………………………………………€72 Total ………………………………………………………………………………… €672 Junta: Duplicados legais. (…)” * Aberta conclusão, além do mais que aqui não interessa, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (fls. 1653):“(…) II – reqtº fls. 1651 Os honorários foram já fixados no acórdão. Pelo que nada há a ordenar.” * Não se conformando com o acórdão, o arguido G………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 1664 a 1673), formulando as seguintes conclusões:“1. Os documentos juntos aos autos são falsos; 2. Nenhuma testemunha imputou a falsificação dos documentos ao arguido; 3. Nenhuma testemunha imputou o uso com a consciência dos documentos serem falsos ao arguido; 4. O arguido não confessou os factos que a acusação lhe imputa; 5. Não foi apresentada, em sede de audiência de discussão e julgamento, qualquer prova que permita estabelecer qualquer correlação entre o arguido e o acto de falsificação dos documentos referidos; 6. Os parágrafos 7º, 8º e 9º, a fls. 14 e parágrafo 1º e 2º a fls. 15, devem, pois, serem dados como não provados; 7. é violado o princípio de presunção de inocência do arguido; 8. O princípio da livre apreciação da prova sobrepõe-se ao princípio in dubio pro reo.” Termina pedindo que sejam dados como não provados os parágrafos 7º, 8º e 9º a fs. 14 e parágrafos 1 e 2 a fls. 15 do acórdão sob recurso, com a sua consequente absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, bem como dos respectivos pedidos de indemnização civil. * Não se conformando com o despacho acima referido, proferido a fls. 1653, a Srª. Drª. H………., Defensora Oficiosa do arguido G………., dele interpôs recurso (fls. 1693 a 1699), formulando as seguintes conclusões:“1. O arguido G………. requereu em 10/1/06, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono; 2. O requerimento foi deferido em 23/3/06 e comunicado à ora requerente a 6/10/06; 3. Após a realização da audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz “a quo” fixou no acórdão, a fls. 27 al. H, os honorários devidos à requerente nos termos do art. 66 nº 5 do CPP; 4. A ora requerente não se conformando com a fixação dos respectivos honorários, apresentou nota dos mesmos a 23/5/07; 5. Por despacho datado de 25/5/07, a Meritíssima Juiz “a quo” indeferiu a citada nota de honorários; 6. A ora recorrente entende que a Meritíssima Juiz violou o disposto no art. 66 nº 5 do CPP, bem como a Lei nº 34/2004 e a Portaria 1386/2004; 7. Visto que de acordo com o art. 66 nº 5 do CPP, só se pode ter em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados, quando não existam tabelas fixadas para tal pelo Ministério da Justiça; 8. Ora, anexo à Portaria 1386/2004, encontra-se a tabela de honorários para a protecção jurídica, a que os Meritíssimos Juízes se encontram sindicados, pois foi estabelecida pelo Ministério da Justiça 9. Não havendo, assim, qualquer discricionariedade na fixação dos honorários.” Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e, consequentemente, a fixação dos honorários que lhe são devidos por lei. * Respondeu o MºPº na 1ª instância (fls. 1720 a 1723), apenas ao recurso interposto pelo arguido, suscitando a questão prévia da sua extemporaneidade e, subsidiariamente, pugnou pelo seu não provimento.* Nesta Relação, o Sr. Procurador da República emitiu parecer (fls. 1733 a 1737), concluindo pela extemporaneidade do recurso interposto pelo arguido e pela inadmissibilidade do recurso relativo aos honorários, sustentando em síntese:- quanto ao recurso interposto pelo arguido, não obstante o mesmo ter faltado à audiência de leitura do acórdão, uma vez que esteve presente nas demais sessões de julgamento é aplicável ao caso o disposto no art. 373 nº 3 do CPP, razão pela qual se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado, o que ocorreu em 14/5/2007, sendo, por isso, extemporâneo o recurso interposto em 8/6/2007; - quanto ao recurso interposto pela ilustre defensora oficiosa, relativo aos honorários, é o mesmo inadmissível uma vez que o despacho em questão não encerra qualquer decisão, sendo certo que, por um lado, o acórdão, no qual foram fixados os honorários, transitou em julgado, pelo que já não é passível de impugnação e, por outro, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 400 nº 2 do CPP, também não se verificam quaisquer dos seus pressupostos. * Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.* No exame preliminar, a que alude o art. 417 nº 3 do CPP, a relatora considerou ser caso de rejeitar ambos os recursos (por extemporaneidade o recurso interposto pelo arguido G………. do acórdão proferido pela 1ª instância e, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela Ilustre Defensora Oficiosa do despacho de fls. 1653).* Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.De esclarecer que, ambos os recursos foram interpostos no domínio do CPP na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 29/8[1], pelo que, tendo em visto o disposto no artigo 5 nºs 1 e 2-b) do CPP, não é aplicável a nova alteração decorrente da citada lei, sob pena de quebra da harmonia e unidade dos actos do processo, neste caso a nível do recurso (a prática desses actos de interposição dos recursos consolidou-se no domínio anterior ao actual, não sendo prejudicada a validade de tais actos, realizados na vigência da lei anterior, pela entrada em vigor de nova lei que altera o CPP). Cumpre, pois, decidir as questões prévias suscitadas, acima identificadas. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. Recurso interposto pelo arguido G………. do acórdão proferido pela 1ª instância. Com interesse para a apreciação da extemporaneidade do recurso ora em apreço, mostram os autos que: a) O arguido/recorrente G………., sempre acompanhado da mesma defensora oficiosa que lhe fora nomeado (Srª. Drª. H……….), compareceu nas sessões em que decorreu a audiência de julgamento (audiências de 11/12/2006, de 18/12/2006, de 15/1/2007, de 26/2/2007, respectivamente fls. 1395 a 1405, 1429 a 1433, 1495 a 1497, 1523 a 1524), incluindo na de 7/5/2007 (fls. 1607 a 1609), na qual, por despacho judicial, foi indicado o dia 14/5/2007 para leitura do acórdão; b) O mesmo se passou com o arguido F………. (a final absolvido), que foi sempre acompanhado da mesma defensora oficiosa (Srª. Drª I……….), e compareceu nas sessões em que decorreu a audiência de julgamento (audiências de 11/12/2006, de 18/12/2006, de 15/1/2007, de 26/2/2007, respectivamente fls. 1395 a 1405, 1429 a 1433, 1495 a 1497, 1523 a 1524), incluindo na de 7/5/2007 (fls. 1607 a 1609), na qual, por despacho judicial, foi indicado o dia 14/5/2007 para leitura do acórdão; c) O acórdão sob recurso foi lido, na presença, entre outros, do Ministério Público e das defensoras oficiosas (Srª. Drª. H………. e Srª. Drª. I……….) dos arguidos, no dia 14/5/2007 (fls. 1639 e 1640) e, foi depositado na secretaria nesse mesmo dia, após a sua leitura (fls. 1638), ficando desde então disponível aos sujeitos processuais. d) O arguido/recorrente G………. (tal como o arguido F………. que, todavia, acabou por ser absolvido, o que significa que não tinha legitimidade para recorrer – art. 401 nº 1-b) do CPP) faltou à audiência designada para 14/5/2007, tendo, porém, comparecido no Tribunal, após o encerramento daquele acto processual, para o qual estava devidamente convocado, invocando ter-se enganado na hora (fls. 1641), explicação que foi aceite pelo Sr. Juiz a quo, o qual, por isso, relevou a condenação em multa (fls. 1653); e) Pela respectiva secção de processos, foi expedido à entidade policial competente, mandado para notificação ao arguido G………. de “todo o conteúdo do acórdão proferido em 14/5/2007, cuja cópia se junta para lhe ser entregue neste acto”[2] (fls. 1644), sendo o mesmo arguido notificado, para esse efeito, em 24/5/2007 (fls. 1663); f) O recurso interposto pelo mesmo arguido/recorrente do acórdão proferido em 14/5/2007 (segunda feira) deu entrada no tribunal, via fax, em 8/6/2007 (fls. 1664 a 1673), apresentado pela mesma Defensora Oficiosa; g) No requerimento de interposição de recurso (bem como na respectiva motivação) não foi apresentada qualquer explicação, nem alegado justo impedimento, para a circunstância de o recurso apenas ter sido enviado, via fax, em 8/6/2007, ao tribunal. Ora, nos termos do disposto no art. 411 nº 1 do Código de Processo Penal, na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 29/8, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, tratando-se de sentença, a partir do respectivo depósito na secretaria. Não obstante o arguido G………. não ter estado presente na data fixada para a leitura pública do acórdão, segundo o art. 373 nº 3 do CPP, considera-se notificado da mesma decisão, depois de esta ter sido lida, perante o seu defensor nomeado e que, neste caso, sempre o acompanhou desde que foi nomeado para assegurar a sua defesa (o mesmo se passando com o arguido que foi absolvido). Portanto, tendo-se procedido à leitura do acórdão na presença da defensora oficiosa do arguido G………., defensora que foi a que lhe foi nomeada nos autos (e não simplesmente para o acto de leitura) o mesmo considera-se notificado na pessoa da mesma, sendo certo que o depósito daquela decisão na secretaria foi feito no mesmo dia, após a sua leitura, de acordo com o disposto no art. 372 nº 5 do CPP. E, é do depósito da decisão na secretaria – o que significa que de imediato fica disponível aos sujeitos processuais – que se conta o prazo de 15 dias de interposição de recurso, como estabelece o art. 411 nº 1 do CPP na citada versão, quando, em situações como a destes autos, tanto o arguido, através da sua defensora oficiosa, como esta, se encontram notificados (após a sua leitura na presença daquela) do acórdão proferido em 1ª instância. O mesmo se passa em relação ao arguido que foi absolvido (notificado na mesma data do arguido G………., na pessoa da respectiva defensora oficiosa) e em relação ao Ministério Público, todos notificados no mesmo dia em que foi lido o acórdão em questão (ou seja, não havia prazos distintos para a prática do acto, isto é, para a interposição de recurso penal, cujo termo também ocorria no mesmo dia). A circunstância de ao arguido G………. ter sido enviada cópia do acórdão em questão (como sucedeu no caso dos autos[3]), apenas pode ser entendida como forma de lhe dar formal conhecimento do seu teor, mas não como concessão de novo prazo para recorrer (sendo certo que do respectivo mandado de notificação nada consta a esse respeito – não consta qualquer referência a notificação para efeitos de recurso –, ou seja, nem sequer se pode dizer que, com essa notificação, tivessem sido criadas quaisquer expectativas, nesse sentido, ao mesmo arguido ou ao seu defensor, ainda que não consentidas por lei). Aliás, quer o tribunal, quer a secção respectiva, não se podem sobrepor à lei (prorrogando prazo de recurso contra legem) que, nesse aspecto, é clara (arts. 411 nº 1 e 373 nº 3 do CPP). O próprio art. 373 nº 3 do CPP (que não sofreu alterações), não afecta os direitos de defesa do arguido, quando considera que a sentença se considera notificada ao arguido na data em que a leitura é feita perante o seu defensor oficioso (que sempre o acompanhou nas audiências anteriores), quando o julgamento foi feito na sua presença, ainda que o mesmo tivesse faltado ao acto de leitura da sentença (considerando-se notificado nessa data, apesar de ter faltado). De acordo com o defendido em variada jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo o julgamento ocorrido na presença do arguido, tendo o mesmo “estado presente no acto de encerramento da produção de prova em audiência”, tomando conhecimento pessoal da data em que iria ocorrer a leitura do acórdão, estando o mesmo representado, na audiência de leitura pública do acórdão (à qual faltou), pelo defensor oficioso que sempre o acompanhou nas audiências anteriores, tendo sido na mesma data depositada na secretaria do tribunal o respectivo acórdão (o que permite o acesso imediato ao seu conteúdo, recebendo cópia na secretaria, podendo, assim, o defensor oficioso “nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma”) – a que acresce, neste caso, que o próprio arguido G………. também se deslocou no mesmo dia ao tribunal, embora lá chegasse já depois de encerrada a audiência de julgamento (tendo apresentado na secção de processos explicação para a sua falta, o que também lhe permitia o acesso imediato à respectiva decisão condenatória uma vez que a mesma, além de estar no processo, se encontrava depositada na secretaria) – não se pode concluir que, desta interpretação, resulta um “encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, nem tão pouco que dela decorre qualquer violação “do princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso”. Acrescenta-se, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 109/99[4], que “tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recurso. E, pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência. O processo continua, pois, a ser due processo of law, a fair process”. Daí que a interpretação que aqui se faz das normas em questão (uma vez que o arguido dispôs, desde logo, no dia da leitura do acórdão – tendo até se deslocado ao tribunal e respectiva secção, nesse mesmo dia, embora depois de encerrado o acto de leitura do acórdão, apresentando explicação para a sua falta, sendo certo que aquela decisão, além de se encontrar no processo, fora depositado na secretaria, estando, por isso, disponível – de todas as condições para ter conhecimento nessa data do teor do acórdão e poder contactar de imediato a sua defensora oficiosa[5], para escolherem a melhor estratégia a seguir) não afronte as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, previsto no art. 32 nº1 da CRP[6]. De resto, nem tais questões (v.g. dificuldades de contacto) foram suscitadas (alegadas) no requerimento de interposição do recurso (fls. 1675), elaborado pela mesma defensora oficiosa (advogada, com conhecimentos jurídicos específicos, que deve agir com a diligência normal de qualquer mandatário cauteloso e prudente) e, de qualquer modo, também não consta qualquer justificação para a interposição do recurso naquela data (8/6/2007), em que foi enviado por fax para o tribunal (e, o mesmo se diga, em relação às motivações de recurso). Como bem lembra, o Sr. Procurador da República junto desta Relação, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 429/2003[7] declarou a conformidade constitucional do art. 373 nº 3 do CPP, por essa norma não consagrar “solução arbitrária ou discriminatória”. Acrescenta o Tribunal Constitucional que “a presença do seu defensor oficioso, acompanhada do conhecimento, pelo arguido, da data da realização da audiência para a leitura da sentença, que é depositado na secretaria, são garantias de que o arguido dispõe, tal como disporia se tivesse assistido à leitura, do acesso à sentença em condições de lhe permitir, se assim o entender, exercer o direito ao recurso”. À contagem dos prazos para a prática de actos processuais no âmbito do processo penal aplicam-se as disposições da lei do processo civil (art. 104 nº 1 do CPP). Dispõe o nº 1 do art. 144 do Código de Processo Civil que o prazo é contínuo, suspendendo-se, apenas, durante as férias judiciais. De acordo com estas regras, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso iniciou-se em 15/05/2007, ou seja, no dia seguinte ao do depósito da sentença (art. 279-b) do Código Civil), e terminou no dia 29/05/2007 (terça feira, dia útil). Dispõe o nº 5 do art. 107 do CPP que, independentemente de justo impedimento (que neste caso nem sequer foi invocado), pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. Nesta matéria, o nº 5 do art. 145 do CPC permite que o acto possa ser praticado “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”, cujos montantes estão aí previstos e variam consoante se trate do primeiro, do segundo ou do terceiro dia útil subsequente. Mas, o recurso foi apresentado muito para além desses 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (terminava em 1/6/2007, sexta feira), uma vez que apenas foi enviado (por fax) em 8/6/2007. Consequentemente, terá que considerar-se o recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela 1ª instância, manifestamente extemporâneo, com a sua consequente rejeição, nos termos dos arts. 420 nº1 e 414 nº 2 do CPP. Fica, deste modo, prejudicado o seu conhecimento. 2. Recurso interposto pela Ilustre Defensora Oficiosa, Srª. Drª. H………., quanto aos honorários. Com interesse para a apreciação da inadmissibilidade legal do recurso ora em apreço, mostram os autos que: a)- os honorários foram fixados à Ilustre Defensora Oficiosa no acórdão acima referido que, como vimos, transitou em julgado relativamente ao arguido G……….; b)- a Srª. Drª. H………. apresentou a nota de honorários, que deu entrada em 23/5/2007 (enviado por fax no mesmo dia), acima transcrita (fls. 1651), não fazendo qualquer referência ao que a esse respeito constava, do acórdão proferido em 14/5/2007, a cuja leitura assistiu; c)- sobre esse requerimento o Sr. Juiz a quo limitou-se a referir: “Os honorários foram já fixados no acórdão. Pelo que nada há a ordenar.” Não há dúvidas, pois, que o despacho de fls. 1653, não contém qualquer decisão (é um despacho de mero expediente que remete para a decisão onde foram fixados os honorários – art. 400 nº 1-a) do CPP) e, por isso, não é legalmente admissível recurso desse despacho. Note-se que, em face do teor do requerimento de fls. 1651 (relativo à nota de honorários), outro também não podia ser o despacho do Sr. Juiz a quo. Se a recorrente não concordava com os honorários que lhe haviam sido fixados, deveria ter recorrido, em tempo oportuno, da decisão que os fixou, ou seja, do acórdão proferido em 14/5/2007. Não o tendo feito em devido tempo, é evidente que a decisão relativa a honorários, já não pode ser impugnada, por também, nessa matéria, o acórdão em questão ter transitado em julgado. Assim, terá de considerar-se o recurso interposto pela Ilustre Defensora oficiosa do despacho de fls. 1651, legalmente inadmissível, com a consequente rejeição, nos termos dos arts. 420 nº1 e 414 nº 2 do CPP. Fica, deste modo, prejudicado o seu conhecimento. Só mais uma nota para esclarecer que, nos termos do art. 414 nº 3 do CPP, a decisão da 1ª instância que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em rejeitar os recursos aqui em apreço, sendo o interposto pelo arguido G………., por ser manifestamente extemporâneo e, o interposto pela Ilustre Defensora Oficiosa, Srª. Drª. H………., por inadmissibilidade legal. * Custas a cargo de cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.Também, nos termos do art. 420 nº 4 do CPP, vai cada um dos recorrentes condenado no pagamento de 3 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 28 de Novembro 2007 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira ________________________________ [1] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007. [2] O mesmo sucedeu em relação ao arguido que foi absolvido. [3] Como se refere nos Acórdão do TC nº 274/2003 e nº 278/2003, “situação que, eventualmente, se poderia colocar [era] a questão de saber se do nº 3 do artº 373º da indicada versão do Código de Processo Penal resultava a desnecessidade de notificação pessoal desse arguido da sentença”. [4] Ac. do TC nº 109/99, consultado no site http://tribunalconstitucional.pt. [5] Nem sequer foi alegada qualquer dificuldade em estabelecer contactos entre o arguido e a defensora oficiosa. [6] Acolhem-se aqui os fundamentos do Acórdão do TC nº 545/2003, DR II Série de 6/1/2004 que, também se apoia, entre outros, nos argumentos dos Ac. do TC nº 433/2000 (DR II Série de 20/11/2000), nº 378/2003 e 429/2003, consultados no mesmo site. [7] Acórdão do TC nº 429/2003, DR II Série de 21/11/2003. Repare-se que, a situação destes autos é distinta daquela em que o arguido é julgado na sua ausência (cf. art. 333 nº 5 do CPP). Neste último caso, como recorda o Sr. Procurador da República junto desta Relação, o prazo para interposição do recurso começa a contar a partir da notificação pessoal do arguido, “conforme interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 315/05, de 8 de Junho de 2005 (acedido em http://tribunalconstitucional.pt)”. |