Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014514 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA BURLA POR DEFRAUDAÇÃO RECUSA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199230414 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. LUCH ART1 ART2 ART3. CP82 ART313. | ||
| Sumário: | I - Sendo o cheque um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há um fundo depositado pelo seu emitente, o crime da previsão dos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, pressupõe a existência de uma conta de depósito bancário à ordem, sobre o qual é sacado o cheque. II - Se a conta já não existe à data em que é emitido o cheque - porque então fora rescindida a relação de provisão, por exemplo, através de expresso " cancelamento " declarado pelo cliente ao banqueiro - então, nunca a recusa do pagamento do cheque pode basear-se em " falta de provisão ", mas sim naquele cancelamento. III - Nesse caso, o tomador do cheque poderá ter sido vítima de um crime de burla, em que a emissão do título formal sobre conta já cancelada funcionaria como artifício enganoso, mas não vítima de um crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
| Reclamações: | |||