Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240728
Nº Convencional: JTRP00006477
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199212169240728
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 12/92-A
Data Dec. Recorrida: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART399 ART401 N1 B ART406 N2 ART407 N1 N2 N3 ART408 ART411.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG242.
AC RP PROC0123637 DE 1989/12/12.
AC RP PROC0409601 DE 1990/06/21.
AC RP PROC0225799 DE 1991/03/18.
Sumário: I - Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo
407 do Código de Processo Penal devem subir imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
II - A expressão absolutamente inúteis deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito. A inutilidade que resulta da retenção respeita aos efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo; a lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, isto é, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de actos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso.
III - Do despacho do juiz que indeferiu a realização de diligências instrutórias requeridas pelo assistente cabe recurso, com subida diferida, condicionado à subida do primeiro recurso que vier a ser interposto para subir imediatamente.
IV - Interposto recurso da decisão que vier pôr termo à causa, o recurso retido subirá conjuntamente; sendo- -lhe negado provimento, não haverá repercussão sobre a actividade processual posteriormente desenvolvida, nada havendo que invalidar; sendo provido, inutilizar- -se-á o processado subsequente ao despacho que indeferiu as diligências, não se tornando, por isso, o recurso absolutamente inútil.
Reclamações: