Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310185
Nº Convencional: JTRP00009928
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
RESPOSTA
PRAZO
PRAZO DE DEFESA
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RP199004290310185
Data do Acordão: 04/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART15 N2.
CPC67 ART145.
Sumário: I - O prazo de 3 dias úteis referido no artigo 15, n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/07, é peremptório.
II - Por isso a resposta do trabalhador tem de ser recebida pela entidade patronal no terceiro dia útil a contar da recepção, por aquele, da nota de culpa.
Reclamações: