Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PEDIDO GENÉRICO OU ILÍQUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202405233360/19.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a apelante refere que a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, porque o tribunal tinha “todos os elementos de prova que lhe permitiam averiguar da existência de trabalhos a mais”, afigura-se evidente que não estamos perante um vício formal do silogismo judiciário relativo à harmonia formal entre premissas e conclusão, o que configuraria uma nulidade, mas antes perante a alegação de erro de julgamento, o que não constitui nulidade, nos termos da previsão do art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC. II - No caso de ter sido formulado pedido genérico ou ilíquido, apurando-se na audiência de julgamento o valor dos danos, tendo estes ficado a constar dos factos provados, a condenação pode incluir o valor liquidado, sem necessidade de ser relegada para uma fase ulterior de liquidação. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3360/19.6T8AVR.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Condomínio do Prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro, intentou ação, com processo comum, contra A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Aveiro, formulando a seguinte pretensão: a) que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o Autor e a Ré, na data de 12/07/2017 (do qual faz parte integrante o Aditamento datado de 24/07/2017 e respetivos anexos), por abandono de obra por parte da Ré empreiteira; b) a condenação da Ré a restituir ao Autor o montante de € 12.365,72 decorrente do montante pago pelo Autor por trabalhos não executados e material não aplicado em obra pela Ré, devido ao abandono de obra, enriquecendo assim a Ré à custa do Autor na referida quantia; c) a condenação da Ré ao pagamento de todos os custos/prejuízos suportados pelo Autor com a contratação de um terceiro para eliminação das anomalias existentes na obra por si executada nas fachadas principais, valor esse a liquidar em execução de sentença; d) a condenação da Ré ao pagamento do montante que o Autor venha a pagar a terceiro pela conclusão da obra abandonada, no montante que exceda o montante acordado no contrato de empreitada celebrado (nos termos do nº 3 da cláusula oitava), valor esse a liquidar em execução de sentença; e) a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais provocados pela sua conduta ao Autor, e que o Tribunal deve fixar nos termos do nº 3 do art. 566.º do C. Civil, mas nunca numa quantia inferior a € 3.500,00; f) a condenação da Ré ao pagamento do valor de € 816,00 para pagamento de despesas e honorários com o presente processo. Alegou, em suma, que celebrou com a ré contrato de empreitada, para execução de obras nas partes comuns do prédio, de acordo com o caderno de encargos que faz parte do contrato, bem como do aditamento ao mesmo contrato; que a obra foi sofrendo atrasos nos trabalhos, acabando a ré por abandonar a obra, sem concluir os trabalhos contratados e com diversas anomalias nos que executou, sendo que já foram pagos mais trabalhos do que os que foram executados e o autor terá que contratar terceiros para terminar a obra e corrigir as anomalias. A ré apresentou contestação, excecionando a caducidade do prazo para denúncia dos defeitos, impugnando o restante alegado pelo autor e apresentando a sua versão do que foi contratado. O autor respondeu, mantendo a versão apresentada na petição inicial. No despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de caducidade, tendo o processo prosseguido para julgamento, findo o qual foi proferida a seguinte decisão: “Julgo, pelo exposto, a ação parcialmente procedente e, em resultado disso: a) decreto a resolução do contrato de empreitada; b) julgo parcialmente procedente o pedido c), mas pelo valor, IVA incluído, de € 25.825,97 já liquidado, e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao A. este valor; c) julgo parcialmente procedente o pedido d), e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao A. o valor já liquidado, IVA incluído, de €17.698,48; d) a ação improcede quanto ao mais. Custas na proporção de vencido. Registe e notifique.”. * Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Formulou a ré/recorrente, as seguintes conclusões: “1- O Autor, Condomínio do Prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro, intentou a presente ação, com processo comum, contra A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Aveiro, pedindo: a) que seja declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o A. e a Ré na data de 12/07/2017 (do qual faz parte integrante o Aditamento datado de 24/07/2017 e respetivos anexos), por abandono de obra por parte da Ré empreiteira; b) a condenação da Ré a restituir ao A. o montante de € 12.365,72 decorrente do montante pago pelo A. por trabalhos não executados e material não aplicado em obra pela Ré, devido ao abandono de obra, enriquecendo assim a Ré à custa do A. na referida quantia; c) a condenação da Ré ao pagamento de todos os custos/prejuízos suportados pelo A. com a contratação de um terceiro para eliminação das anomalias existentes na obra por si executada nas fachadas principais, valor esse a liquidar em execução de sentença; d) a condenação da Ré ao pagamento do montante que o A. venha a pagar a terceiro pela conclusão da obra abandonada, no montante que exceda o montante acordado no contrato de empreitada celebrado (nos termos do nº 3 da cláusula oitava), valor esse a liquidar em execução de sentença; e) a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais provocados pela sua conduta ao A., e que o Tribunal deve fixar nos termos do nº 3 do art. 566.º do C. Civil, mas nunca numa quantia inferior a € 3.500,00; f) a condenação da Ré ao pagamento do valor de € 816,00 para pagamento de despesas e honorários com o presente processo. 2- A Douta sentença ora em recurso Julgo, considerou pelo a ação parcialmente procedente e, em resultado disso: a) decreto a resolução do contrato de empreitada; b) julgo parcialmente procedente o pedido c), mas pelo valor, IVA incluído, de €25.825,97 já liquidado, e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao A. este valor; c) julgo parcialmente procedente o pedido d), e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao A. o valor já liquidado, IVA incluído, de € 17.698,48; d) a ação improcede quanto ao mais. 3- Relativamente à Fundamentação de Facto, resultaram provados, entre muitos outros factos, mas com relevo para o recurso sobre a matéria de facto: 1 - Entre a Ré A..., Lda., como Primeiro Outorgante e Empreiteiro, e o A. Condomínio do Prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro, como Segundo Outorgante e Dono da Obra, foi celebrado, a 12/07/2017, o Contrato de Empreitada de fls. 17/19, com as seguintes cláusulas (ao que agora interessa): ………. 4. As características, quantidade, ritmo de execução, valor dos trabalhos e materiais utilizados encontram-se definidos nos documentos que fazem parte integrante deste contrato: a) Caderno de Encargos ……. 15 - A Ré, do Anexo A, apenas executou trabalhos no Capítulo 1, correspondente às fachadas principais, nos artigos 1.1 (opção 1 – Sistema ETICS “Capote”), 1.3 (gradeamentos) e 1.4 (impermeabilização de varandas) (O). 22 - A obra executada pela Ré nas fachadas principais sofre das seguintes anomalias: a) no r/c, onde existe barramento armado, verifica-se que as juntas de dilatação estão inacabadas na fachada poente e que nos pontos singulares as ligações entre diferentes materiais apresentam fissuras; b) na execução do “capoto”, que foi aplicado nas fachadas principais, ao nível dos 1º, 2º e 3º andares e terraços/platibandas, verificam-se as seguintes anomalias: ……… 24 - O valor dos trabalhos executados pela Ré foi de € (42.564,06+IVA=) 52.353,79 (63,36% da obra). 25 - A Ré recebeu do A., a mais, € (62.447,92-52.353,79=) 10.094,13. 26 - O valor da obra não executada - fachadas posteriores e terraços posteriores – é de € (24.613,06+IVA=) 30.274,06. 27 – O valor dos trabalhos a executar (ainda não executados), a preços atualizados, é de € (27.074,37+IVA=) 33.301,47. 28 – O valor necessário para a correção dos trabalhos com anomalias é de € (19.946,73+1.050,00+IVA=) 25.825,97. Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: j) a reunião para discutir os mesmos trabalhos a mais e porque o A. exigia os trabalhos na fachada posterior, foi acordado que os trabalhos já realizados se computavam num valor de € 53.271,89 com IVA, sem contar com os trabalhos a mais no valor de € 9.796,57 (sem IVA), que havia trabalhos a menos no montante de € 1.394,40 com IVA e para a realização do fim da obra o orçamentado seria de € 39.568,17 já com IVA; 4- Relativamente ao julgamento da matéria de facto, existiram ou factos provados que não o deveriam ter sido, tendo em conta toda a prova produzida. E outros que foram julgados não provados, que o deveriam ter sido e que inquinam de forma grave os factos considerados como provados. 5- Assim, no ponto 22 da matéria dada como provada, referem-se as anomalias nas fachas principais que: a) no R/C, onde existe barramento armado, verifica-se que as juntas de dilatação estão inacabadas na fachada poente e que nos pontos singulares as ligações entre os diferentes materiais apresentam fissuras. 6- Ora, certo é que as juntas de dilatação não faziam parte do contrato. Tal foi confirmado, pela testemunha AA, o mesmo que elaborou o mapa de quantidades junto com a petição inicial, como se refere na douta sentença. Aliás, o mesmo depoimento, que apenas que justificou a prova desse mesmo ponto 22 a). 7- Porém só se atende a parte do depoimento que versa sobre a alínea b) do ponto 22 dos factos provados. Talvez por esquecimento, mas de facto a testemunha foi bem esclarecedora relativamente a esse ponto, assim, atentemos ao seu depoimento: Depoimento, 14.11 - 15.48h, minuto, 1.23,00: “verifiquei pelo mapa de quantidades (anexo B junto com o contrato). As juntas são trabalhos a mais? Exactamente! As juntas não estavam no caderno de encargos? Exactamente! São trabalhos a mais? Sim. O Senhor BB apresentou trabalhos a mais, em que incluía o valor das juntas de dilatação. …. Quanto às juntas de dilatação em falei com o condomínio para não ser mais um entrave, assume-se esse valor como trabalhos a mais. Tinha de ser um valor que a final tinha de ser aumentado ao contrato. Os outros trabalhos a mais tem a ver com o arrancar cerâmica, o lavar. Que não arrancou com a colocação do capoto. 8- De facto ficou bem claro que as juntas não estavam englobadas na empreitada contratada, sendo trabalhos a mais. Ora, se o valor das mesmas não está reflectivo num acréscimo do valor da obra, o realizado, não podem agora vir pedir qualquer valor por alegadas anomalias existentes nas mesmas. 9- Pelo que o valor relativo às mesmas ou deverá ser somado ao custo da obra e como trabalho realizado (ponto 24 da matéria provada), ou não pode contabilizar para o valor dos trabalhos não executados (ponto 26 da matéria provada) ou executados com anomalias (ponto 28 da matéria provada). 10- Pelo acima exposto e por forma a ser fiel à verdade dos factos, as juntas de dilatação nunca estiveram previstas no caderno de encargos, tratando-se assim de trabalhos a mais. Pelo que só, uma vez contabilizadas, o que alterará necessariamente a percentagem de obra realizado e o preço da mesma, só assim poderá o A reclamar a mesma como anomalia e assim pedir a sua correcção. Porque, de facto, a mesma não foi paga. 11- E se foi paga, tem de ser deduzido o seu valor, que não sabemos qual e que deverá ser apurado, no montante mencionado em 24 dos factos provados, o qual alterará necessariamente o valor que se diz que o Réu recebeu a mais do Autor. (ponto 25). 12- Só através dessa alteração de factos, poderá então julgar-se existir uma anomalia pela qual a Ré é responsável, não podendo a mesma sem tal alteração, constar do ponto 22 a) dos factos provados. 13- Não constando a mesma dos factos provados, para se ser fiel à verdade dos mesmos e porque o valor a que se chegou para a correcção das anomalias, teve em conta tal ponto. Para tal confirmação, basta aferir dos que é dito no relatório pericial, fls. 7 e segs. que coloca as juntas de dilatação, até como o exemplo de anomalia. E que tem em conta a mesma para a presunção do valor necessários para a correcção dos trabalhos que é, depois dado como provado, com base neste relatório, no ponto 28 dos factos provados, que necessariamente também terá de ser alterado. 14- Assim, entende o Réu pela prova produzida, nomeadamente as declarações do autor do Caderno de Encargos, que as juntas de dilatação, são trabalhos a mais. Como tal não estando acrescidas no valor da empreitada, não podem ser reclamadas, porque efectivamente não foram pagas. Pelo que deve ser alterado os pontos 22 a); e 28 de acordo com a verdade. E devem ainda ser alterados os pontos 24, e 26 dos factos provados, por forma a incluir o valor de tais juntas o qual se desconhece. E ainda, o ponto J) de que não existiram trabalhos a mais. 15- Pelo que, salvo melhor entendimento, a sentença enferma do vício plasmado no art. 615º nº 1 d) do CPC, primeira parte, tendo todos os elementos de prova que lhe permitiam averiguar da existência de trabalhos a mais, os mesmos não contabilizados no valor da empreitada e que por isso não podem ser contabilizados no montante para a correcção de anomalias. Para os ser, teria de serem aferidos a fim de saber o valor a acrescentar ao valor da empreitada e ainda diminuir no valor dos trabalhos realizados. 16- Acresce que, no nosso modesto entendimento a referida sentença, ora em recurso, enferma ainda do vicio plasmado no art. 615º nº 1 al d) do C. P.C. 17- Assim, no pedido formulado pelo Autor, este relega para incidente de liquidação os pedidos de condenação formulados nas alíneas c) e d) da sua douta PI. Ou seja, c) a condenação da Ré ao pagamento de todos os custos/prejuízos suportados pelo A. com a contratação de um terceiro para eliminação das anomalias existentes na obra por si executada nas fachadas principais, valor esse a liquidar em execução de sentença; 18- Quanto a este ponto, a douta sentença suportou a existência de todas as anomalias elencadas no relatório pericial, o que nada nos merece censura, uma vez que era um dos objectos da perícia, e ainda um tema da prova elencado no ponto 9º- “A obra Executada pela Ré nas fachas principais tem anomalias a reparar e quais.” 19- Já o valor para a correcção das mesmas anomalias, que não fazia parte do tema da prova, nem foi pedido por nenhuma das partes, por forma a elencar um dos quesitos, a responder pelos Senhores Peritos. 20- Ao contrário do que sucede em relação ao pedido enunciado em d) em que era pedido a liquidação também em incidente próprio. O relatório pericial veio liquidar tal valor. Porque neste caso concreto, tal questão, fazia parte dos temas da prova- Ponto 11º. O que já não acontece com os custos para a correcção das anomalias. 21- Já o valor apontado para a correcção das anomalias não resulta de um critério que a Ré possa de alguma forma entender como justo, uma vez que é feito com base em estimativa, que se desconhece com que critérios. Sendo que a estimativa apresentada nem sequer, nestes termos, é susceptível de contraditório. Violando-se desta forma o art. 3º nº 3 do CPC. 22- Resulta até que, como se pode ver, na página 7 do relatório de peritagem, está incluído o referido art. 22 a) dos factos provados, quando este, por ser trabalho a mais, como acima alegado, não está contabilizado no valor total dos trabalhos executados e assim tem-se como não pago pelo Autor, pelo que se não foi pago, não pode a Ré ser responsabilizada por qualquer defeito ou anomalia. Logo aqui falha a liquidação realizada pelo Perito, que em nenhuma parte do seu relatório, versou sobre a realidade de que as juntas de dilatação não estavam previstas no cadernos de encargos e assim não faziam parte da obra. 23- Depois ainda, nas resposta aos temas da prova, realizada pelo relatório Pericial, os Senhores peritos, confundem a numeração. Uma vez que ao responder à matéria dos temas da prova, chegam ao 11º que diz expressamente “Qual o valor dos procedimentos referidos em 8º anterior”. Ao que os senhores peritos respondem ao valor do vertido em 9º, quando não lhes era pedido, porque não consta dos temas da prova. Pelo que, o único valor, quando muito a douta sentença em recurso poderia considerar era a dos custos com os procedimentos referidos em 8º, ou seja, na contratação de terceiro para acabar a obra e custos de procedimento e contratação- recolha de orçamentos; agendamento da Assembleia Geral e deliberações. 12º Não fazendo parte dos temas da prova, está inquinada a resposta dos Senhores Peritos, que se pronunciaram além do objecto da perícia e ainda baseado em factos, como os da juntas de dilatação, que não poderão de forma nenhuma concorrer para o valor das anomalias, sem ser considerados como trabalhos a mais, que não estão reflectidos na sentença e que foram dados como não provados, quando o não deviam ter sido como acima já expusemos. 13º Conheceu assim a douta sentença de matéria que não podia conhecer e que inquina a douta sentença e a fere de nulidade nos termos do art. 615º do cpc. Nestes termos e nos melhores de direito que não deixarão de ser proficientemente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado nos termos enunciados nas conclusões, e em consequência, revogada a douta Sentença ora recorrida.”. Não foram apresentadas contra-alegações. * * Após darmos por reproduzidas as conclusões das alegações do recurso interposto pela ré, surgiu uma questão prévia que cabe apreciar. Vejamos: Resulta o disposto no artigo 637.º, nº 2, 1ª parte do CPC, que “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…); resultando do art. 639.º do mesmo diploma legal, quanto ao ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, o art. 641.º, nº 2, al. b) do CPC dispõe, no que para o caso interessa, que findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, sendo o requerimento indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Finalmente, prevê o art. 652.º, nº 1, al. a) do CPC que incumbe ao relator, designadamente, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do art. 639.º. Posto isto, tem-se entendido que “a reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento” – neste sentido, cfr. Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, processo 18625/18.6T8PRT.P1, disponível no site da dgsi. Isto porque são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, visando as mesmas a delimitação desse objeto mediante a enunciação concisa das questões a decidir e seus fundamentos. Importa, assim, aferir, em termos de proporcionalidade, se as conclusões apresentadas pelo recorrente permitem, ainda que se afigurem pouco concisas, delimitar de uma forma inteligível, o objeto do recurso. No caso do recurso em apreciação, em relação às conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ré/recorrente, não pode, desde logo, considerar-se que sejam concisas, acrescendo que são, com exceção dos factos provados e não provados, que a apelante apenas reproduz quanto aos que interessam para a impugnação da matéria de facto, a reprodução praticamente integral do anteriormente alegado no corpo das alegações. Contudo, a situação da repetição das alegações nas conclusões, já deu azo a diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal que tem, nesses casos, entendido que, em rigor, não haverá falta de conclusões, devendo, por isso, convidar-se o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões. Veja-se o Ac. do STJ de 13-07-2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Rel. Fonseca Ramos, publicado em www.dgsi.pt, que incide sobre uma dessas situações, como se retira do seu sumário: «I. As conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objecto do recurso – art. 635º, nº 3, do Código de Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem. II. A equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessivo. III. Cumpre ao Tribunal recorrido convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das alegações, assinalando a incorreção formal que, drasticamente, serviu para rejeitar o recurso.» Igualmente noutro acórdão do STJ de 09-07-2015, Proc. 818/07.3TBAMD.L1.S1, Rel. Abrantes Geraldes, também publicado em www.dgsi.pt, se concluiu que: «4. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.» É uma jurisprudência que se tem mantido, como resulta, por exemplo, do Ac. do STJ de 16-12-2020, Proc. 2817/18.0T8PNF.P1.S1, Rel. Tomé Gomes, ou do, ainda mais recente, Ac. do STJ de 18-02-2021, Proc. 18625/18.6T8PRT.P1.S1, Rel. Ilídio Sacarrão Martins, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Posto isto, no caso, apesar da evidente falta de síntese das conclusões, considerando o objeto do recurso, entende-se que o mesmo se mostra delimitado de forma a ser perfeitamente percetível, pelo que, a fim de evitar a prática de atos inúteis, se considera ser possível conhecer do recurso, sem necessidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, uma vez que é possível o Tribunal de recurso identificar cabalmente, através da leitura das conclusões, as questões que são submetidas à apreciação. * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar: - Nulidade da sentença; - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto; - Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a análise jurídica. * * 2. Decisão recorrida 2.1. Factualidade considerada provada e não provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Entre a Ré A..., Lda., como Primeiro Outorgante e Empreiteiro, e o A. Condomínio do Prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro, como Segundo Outorgante e Dono da Obra, foi celebrado, a 12/07/2017, o Contrato de Empreitada de fls. 17/19, com as seguintes cláusulas (ao que agora interessa): - Cláusula Primeira: 1. O empreiteiro obriga-se a executar a obra definida no caderno de encargos conforme ANEXO A, nas partes comuns do prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro, tendo sido deliberado excluir a opção 1.1 e 2.1, correspondente a Sist. Ethics “capote” (cfr. Anexo C). Salvaguarda ainda o empreiteiro que, e relativamente à opção 1.2 no ponto “Fornecimento e montagem de chapas de capeamento em alumínio lacado com sistema de fixação oculta, incluindo todas as vedações e fixações necessárias” deverá ler-se “Fornecimento e montagem de chapas lacadas com sistemas de fixação oculta, incluindo todas as vedações e fixações necessárias” e uma vez que “chapas de capeamento em alumínio lacado” não existe. 2. Os trabalhos de execução da obra deverão iniciar-se até ao dia 31/07/2017. 3. Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução. 4. As características, quantidade, ritmo de execução, valor dos trabalhos e materiais utilizados encontram-se definidos nos documentos que fazem parte integrante deste contrato: a) Caderno de Encargos (Anexo A); b) Orçamento (Anexo B); c) Comparação de Orçamentos A... (Anexo C). - Cláusula Segunda: 1. O preço a pagar pelo dono da obra é de € 78.059,91, incluindo IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o orçamento aprovado que faz parte integrante deste contrato como Anexo B e de acordo com o documento de comparação de orçamentos no qual consta a opção deliberada (Opção 1.2+2.2 Barramento) como Anexo C. 2. O preço será pago da seguinte forma: a) 40% no momento da celebração deste contrato; b) 40% a meio da obra; c) 20% no prazo de 30 dias após a entrega provisória da obra e caso não haja lugar ao acionamento da garantia de boa execução da obra. - Cláusula Terceira: O dono da obra poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos momentos previstos na cláusula 3ª quando: a) a obra apresentar vícios de execução; b) não for cumprido pelo empreiteiro o estipulado no presente contrato e anexos. - Cláusula Quarta: 1. Os trabalhos previstos na cláusula 1ª e nos documentos anexos a este contrato deverão estar concluídos no prazo de 5 meses a contar da data do início dos trabalhos (referida no nº 2 da cláusula primeira do presente contrato). 2. Se os trabalhos não se iniciarem na data prevista neste contrato, o empreiteiro pagará ao dono da obra a quantia diária de € 25,00. 3. Empreiteiro e Dono de Obra acordam que, se devido às condições atmosféricas, o empreiteiro não consiga cumprir com os prazos aqui estabelecidos, não lhe será imputada qualquer responsabilidade a esse título e, por consequência, não lhe será exigida qualquer compensação pecuniária por tal facto. - Cláusula Oitava: 1. Em caso de abandono da obra por parte do empreiteiro, o dono da obra tem direito à resolução do contrato e a ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos. 2. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 4ª e 5ª, considera-se abandonada a obra se o empreiteiro não executar os trabalhos durante um período superior a 30 dias, com exceção das condições atmosféricas referidas no estabelecido no número 3 da cláusula 4ª. 3. Para efeitos de aplicação do disposto no nº 1, são também considerados prejuízos todos os encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiro para concluir a obra abandonada, que excedam os montantes acordados no presente contrato e anexos (A). 2 - A 24/07/2017, os outorgantes do contrato antes referido outorgaram o “Aditamento” constante de fls. 27/28, nos termos do qual as Cláusulas Primeira e Segunda passam a ter a seguinte redação: - Cláusula Primeira: Em alteração ao nº 1 da cláusula primeira do contrato de empreitada melhor identificado nos considerandos, as partes acordam pelo presente contrato que o nº 1 da Cláusula Primeira passará a ter a seguinte redação: 1º - O empreiteiro obriga-se a executar a obra definida no caderno de encargos conforme ANEXO A, nas partes comuns do prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro. Contudo, atenta a posição do empreiteiro relativamente aos materiais utilizados na opção 1.2 e 2.2 (correspondente a Barramento Armado), acordam ambos os contraentes – e sempre salvaguardando os interesses do prédio e respetivos condóminos – em que seja escolhida, e por consequência aplicada, pelo Empreiteiro nas fachadas principais e nas fachadas posteriores do prédio, a opção 1.1 e 2.1 (correspondente ao “Sistema ETICS “capote””). Salvaguarda ainda o empreiteiro que, e relativamente à opção 1.2 no ponto “Fornecimento e montagem de chapas de capeamento em alumínio lacado com sistema de fixação oculta, incluindo todas as vedações e fixações necessárias” deverá ler-se “Fornecimento e montagem de chapas lacadas com sistemas de fixação oculta, incluindo todas as vedações e fixações necessárias” e uma vez que “chapas de capeamento em alumínio lacado” não existe; e ainda relativamente à opção 1.1 no ponto “Execução de sistema ETICS da Fassa Bartolo, com aplicação de placa de EPS com 40 mm de espessura (…)”,deverá ler-se ““Execução de sistema ETICS da Fassa Bartolo, com aplicação de placa de EPS com 30 mm de espessura (…)”. - Cláusula Segunda: Em consequência, procede-se também à alteração ao nº 1 da cláusula segunda do contrato de empreitada melhor identificado nos considerandos, o qual passará a ter a seguinte redação: 1. O preço a pagar pelo dono da obra é de € 78.059,91, incluindo IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o orçamento aprovado que faz parte integrante deste contrato como Anexo B. Assim, e não obstante os valores referidos no Anexo B e Anexo C do presente contrato relativos às opções existentes e atendendo a que as partes acordam pelo presente em aplicar nas fachadas principais e nas fachadas posteriores do prédio, a opção 1.1 e 2.1 (correspondente ao “Sistema ETICS “capote””), compromete-se o Empreiteiro a manter o preço já acordado, a saber: o preço de € 78.059,91 pela Opção 1.1 e 2.1 (“Sistema ETICS “capote””); renunciando expressamente pelo presente ao direito de exigir do dono da obra qualquer outro pagamento/valor decorrente da presente alteração (B). 3 - As assinaturas do Contrato de Empreitada e do Aditamento têm “reconhecimento presencial com menções especiais” – fls. 14, 15 e 16 (Contrato de Empreitada) e fls. 29, 30 e 31 (Aditamento) (C). 4 - No dia 31/10/2016, reuniu, em assembleia-geral extraordinária, o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., e Travessa ..., em ..., Aveiro, o qual deliberou, além do mais, eleger uma “comissão de obras” para auxiliar a administradora do condomínio na tomada de decisões, orientação de todo o procedimento e para outorga do contrato de empreitada – fls. 32/33 (D). 5 - A Dra. CC, na qualidade de advogada do A., remeteu, a 15/09/2017, à ora Ré a carta de fls. 38/39 (que se dá por reproduzida) dando conta da insatisfação do Condomínio, das razões dessa insatisfação e dos prejuízos que a demora da obra estava a causar (E). 6 - A execução da obra (da empreitada) teve início a 01/08/2017, decorrendo os trabalhos sob a direção da Ré e efetuados por pessoal seu (da Ré) e por subempreiteiros por si contratados (F). 7 - O A. entregou à Ré € 62.447,92 do preço, IVA incluído (G). 8 - A Ré, em dezembro de 2017, começou por deixar de comparecer na obra, sendo cada vez mais raras as aparições dos seus trabalhadores e/ou subempreiteiros a dar continuidade à execução da obra contratada (H). 9 - O A., por intermédio da sua Advogada, enviou à Ré, a 20/02/2018, a carta de fls. 44, na qual lhe estabelece um prazo de 5 dias úteis para retomar a execução da obra parada há mais de 30 dias, e dando-lhe o prazo máximo de 30 dias para a concluir sob pena de recorrer a tribunal “para exercício dos direitos conferidos pela lei e pelo contrato de empreitada celebrado, sem prejuízo de se reservar o direito de adjudicar a execução da obra a outro empreiteiro caso V/Exas. persistam no incumprimento do contrato” (I). 10 - Na assembleia-geral de 24/03/2018, com a ordem de trabalhos de fls. 46, entre eles o de “deliberar sobre as medidas a tomar relativamente aos defeitos da obra realizada pela empresa B..., L.da” (ponto décimo) e “deliberar sobre o incumprimento do contrato de empreitada celebrado com a empresa A..., L.da, e consequente abandono da obra por parte da mesma” (ponto décimo primeiro). Quanto a este ponto “deliberou a Assembleia, por unanimidade, resolver o contrato, nos termos da cláusula oitava do contrato de empreitada, por abandono de obra por parte do empreiteiro. Deliberou, ainda, por unanimidade, notificar o empreiteiro de tal resolução, imputando-lhe todos os prejuízos sofridos com o referido abandono da obra, bem como todos os encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiro para concluir a obra abandonada, que excedam os montantes acordados no contrato de empreitada, tudo conforme previsto na cláusula oitava do referido contrato (e respetiva adenda). Por unanimidade, ficou ainda deliberado que fossem apurados todos os eventuais defeitos existentes na obra que foi até à data efetuada, para que, e caso existam, possam ser comunicados à empresa “A..., L.da” e ser solicitada a reparação dos mesmos e/ou compensação pela reparação dos mesmos, com a contratação de um terceiro para o fazer. Por fim, e relativamente a este ponto, foi ainda deliberado, por unanimidade, autorizar a Administradora a mandatar advogado para intentar quando, como e se entender oportuno, com base na presente ata (e respetiva lista de presenças), a competente ação judicial contra a empresa “A..., L.da” devido ao incumprimento contratual e abandono de obra; aos prejuízos sofridos com tal incumprimento e abandono e ainda com todos os prejuízos sofridos com encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiro para concluir a obra abandonada; correção de eventuais defeitos que vierem a ser apurados; eventuais encargos tidos com tal correção, etc.. Deve ainda ser peticionado na competente ação judicial, tudo o que o advogado mandatado entender peticionar e que seja do interesse do condomínio, nomeadamente devem os valores peticionados ser determinados aquando da propositura da ação, de acordo com os valores que vierem a ser apurados em termos de prejuízos sofridos, encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiro(s) para concluir a obra abandonada; eventuais orçamentos; e ainda de acordo com a experiência e prática forense, etc.. Para além das referidas indemnizações/prejuízos devem ainda ser peticionadas todas as despesas, custos e honorários resultantes da respetiva ação judicial (J). 11 - A obra em causa englobava, de acordo com o contrato de empreitada celebrado, todas as fachadas do edifício, o qual é composto por três blocos em uma única propriedade horizontal, separados em fachadas principais, fachadas posteriores e terraços posteriores das frações do 1º piso (K). 12 - A assembleia-geral ordinária realizada a 22/01/2017 (ata nº 43, fls. 33v/35) tinha como Ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos: “Apresentação e deliberação sobre os orçamentos apresentados para a reabilitação do edifício com base no novo caderno de encargos apresentado pela comissão de obras eleita nas reuniões anteriores” (L). 13 - Quanto a este ponto foi decidido: “Relativamente ao capítulo 1 do caderno de encargos/orçamento para reabilitação do edifício, “fachadas principais”, foi decidido optar pelo artigo 1.2 – opção 2 – Barramento, com o voto contra da fração “AC”, a abstenção das frações “A” e “C” e os votos favoráveis das restantes (38%). Relativamente aos artigos 1.3 e 2.3, “Gradeamentos”, os condóminos decidiram não substituir os gradeamentos e solicitarem outras propostas, pelo que o Eng. AA sugeriu que se colocassem vidros laminados (5+5) foscos nos gradeamentos das varandas, fixos em duas ou três calhas de inox. Foi decidido, por unanimidade, retirar este ponto do caderno de encargos e pedir orçamentos a empresas especializadas nestes materiais. Ficarão assim retirados do caderno de encargos/orçamento para reabilitação de prédio, os artigos 1.3 e 2.3. Relativamente ao capítulo 2 do caderno de encargos/orçamento para reabilitação de prédio, “fachadas posteriores”, foi decidido optar pelo artigo 2.2 – opção 2 – Barramento, com o voto contra da fração “AC”, a abstenção das frações “A” e “C” e os votos favoráveis das restantes (38%). Relativamente ao capítulo 3, “Terraços 1º piso”, não houve retificação a fazer e foi aprovado por unanimidade. Relativamente ao capítulo 4, “Terraço comum”, o artigo 4.1 – impermeabilização de pavimento e muros periféricos foi aprovado por unanimidade. No que respeita ao artigo 4.2 – Clarabóias, a proprietária da fração “X” perguntou se não seria possível substituir apenas o que se encontra danificado, tendo o Eng. AA indicado que poderia ser realizado apenas um trabalho de manutenção, de baixo custo, e que, na sua opinião, deveria ser solicitado um orçamento a um fornecedor independente ou solicitar à empresa vencedora que realize apenas a manutenção. Considerou ainda que este é o tipo de trabalho que, por não estar inserido nesta empreitada, devendo ser contratada uma empresa especializada. Foi decidido por unanimidade retirar as claraboias desta empreitada, pelo que o ponto 4.2 do caderno de encargos/orçamento para reabilitação de prédio fica sem efeito. Relativamente ao capítulo 5, “Reabilitação da fachada posterior do r/c” foi aprovado por unanimidade” (M). 14 - A Ré apenas executou trabalhos nas fachadas principais, não tendo executado nenhum dos trabalhos nem nas fachadas posteriores nem nos terraços posteriores (N). 15 - A Ré, do Anexo A, apenas executou trabalhos no Capítulo 1, correspondente às fachadas principais, nos artigos 1.1 (opção 1 – Sistema ETICS “Capote”), 1.3 (gradeamentos) e 1.4 (impermeabilização de varandas) (O). 16 – Do ponto décimo primeiro da referida Ata nº 46 da assembleia-geral de 24/03/2018 consta, ainda: “No entanto, e poucos dias antes do início da execução da obra (a qual estava prevista iniciar-se a 31/07/2017), O Sr. BB (representante da “A..., L.da”) solicitou à Administradora do condomínio e à comissão de obras que fosse efetuada uma alteração no contrato já celebrado. Atendendo a que esta era uma decisão urgente e que em nada prejudicaria o condomínio, muito pelo contrário, apenas o beneficiou e em muito, e uma vez que pelo mesmo valor inicialmente acordado iria ser aplicado um material de qualidade superior, teve a comissão de obras e a Administradora do condomínio que tomar uma decisão. Decisão esta que era urgente. Pelo que, e como já lhes tinha sido atribuído poderes para tal (nas referidas atas), e de forma a não prejudicar o condomínio com a convocação de nova assembleia (com todos os custos e tempo que isso implica), e visto que em nada prejudicaria o condomínio, tanto a comissão de obras como a Administradora acederam ao pedido efetuado pelo representante da empresa “A..., L.da” e, no dia 24 de julho de 2017, celebraram um aditamento ao contrato de empreitada com as solicitadas alterações. Após tais esclarecimentos, todos os condóminos presentes concordaram sem qualquer reserva com a decisão tomada pela comissão de moradores responsável pela obra e pela Administradora e uma vez que tal decisão era urgente e foi, apenas e só, no sentido de acautelar os interesses do condomínio, tendo inclusivamente beneficiado o mesmo” – fls. 49. 17 - Do contrato de empreitada fazem parte integrante o Anexo A (de fls. 20 a 22), o Anexo B (de fls. 23 a 26) e o Anexo C (de fls. 26 v.). 18 - O preço de € 78.059,91, IVA incluído, era o preço a pagar de acordo com o orçamento aprovado constante do Anexo B. 19 - A Ré abandonou a obra, em janeiro de 2018, deixando os trabalhos que contratara sem concluir. 20 - Em virtude de a Ré, empreiteira, não ter voltado à obra, apesar das interpelações do A. para que o fizesse, este recorreu ao Eng. AA para que este averiguasse o estado da mesma, designadamente, os trabalhos realizados pela Ré, os que não foram realizados, apesar de contratados, e a qualidade dos trabalhos realizados. 21 - Os trabalhos executados e não executados nos alçados principais são os constantes do Mapa de fls. 50v. e 51, sendo o motivo da não execução os ali indicados. 22 - A obra executada pela Ré nas fachadas principais sofre das seguintes anomalias: a) no r/c, onde existe barramento armado, verifica-se que as juntas de dilatação estão inacabadas na fachada poente e que nos pontos singulares as ligações entre diferentes materiais apresentam fissuras; b) na execução do “capoto”, que foi aplicado nas fachadas principais, ao nível dos 1º, 2º e 3º andares e terraços/platibandas, verificam-se as seguintes anomalias: - escorrências junto ao perfil de arranque, situado ao nível do pavimento do 1º andar, devidas a infiltrações que ocorrem ao longo da fachada (fissuras nas ligações capoto/construção existente e das chapas de rufos/chapas), para o interior do capoto e que surgem no seu ponto mais baixo. O teto da esquina sul/nascente do prédio tem uma série de orifícios que foram executados na tentativa de eliminar/aliviar as infiltrações que se estavam a propagar ao interior da fração ali existente. Capoto com uma zona mal rematada, denotando-se uma mancha; - escorrências com criação de depósito de sais, junto ao perfil de arranque, situado ao nível do pavimento do 1º andar, localizado sobre o nº 160, devidas a infiltrações que ocorrem ao longo da fachada, para o interior do capoto e que surgem no seu ponto mais baixo. O teto sobre o nº 160 da fachada nascente do prédio tem uma série de orifícios que foram executados na tentativa de eliminar/aliviar as infiltrações que se estavam a propagar ao interior da fração ali existente. Capoto com uma zona mal rematada, denotando-se uma mancha/buraco; - escorrências, com criação de depósito de materiais, junto ao perfil de arranque, situado ao nível do pavimento do 1º andar, localizado sobre o nº 160, devidas a infiltrações que ocorrem ao longo da fachada, para o interior do capoto e que surgem no seu ponto mais baixo; - junta de separação/dilatação, situada na fachada poente, por rematar e por vedar, permitindo a entrada de água para o interior do edifício; - junta de separação/dilatação, situada na fachada nascente, por vedar, permitindo a entrada de água para o interior do edifício. Na própria ligação do perfil ao barramento encontra-se uma fissura que não deveria existir; - infiltrações onde surgem as respetivas escorrências, ao longo de grande parte do perfil de arranque do sistema “capoto”, no início do 1º andar; c) nos excertos de pedra aplicados para compensação da espessura do “capoto”, o acabamento da junta foi imperfeito; d) a aplicação das chapas de capeamento no topo das fachadas não foi corretamente efetuada; e) a fixação e vedação das chapas de capeamento no topo das fachadas não tem vedação oculta, a chapa é pintada e não lacada e por ter fixação direta deveria ter pendente transversal para garantir escoamento. Os silicones ali aplicados estão fissurados, alguns deles já caíram, o que provoca a existência de chapas soltas e origina infiltrações; f) as varandas intervencionadas sofrem, após a intervenção da Ré, de infiltrações nos tetos, anomalias nos acabamentos (remate/vedação entre soleiras das varandas e o pavimento); anomalias nos acabamentos em torno das grelhas de escoamento; g) o esmalte aplicado nos gradeamentos não se encontra aplicado com os acabamentos adequados pois numa grande parte dos casos já está a descascar; h) os algerozes estão mal dimensionados e, consequentemente, as águas saltam para fora afetando o revestimento. 23 - Na contratação de terceiro para terminar a obra contratada com a Ré, o A. terá de suportar os custos respetivos das fachadas posteriores e terraços e, ainda, custos com o procedimento de contratação – recolha de orçamentos, agendamento da Assembleia-Geral, deliberações. 24 – O valor dos trabalhos executados pela Ré foi de € (42.564,06+IVA=) 52.353,79 (63,36% da obra). 25 - A Ré recebeu do A., a mais, € (62.447,92-52.353,79=) 10.094,13. 26 - O valor da obra não executada - fachadas posteriores e terraços posteriores – é de € (24.613,06+IVA=) 30.274,06. 27 – O valor dos trabalhos a executar (ainda não executados), a preços atualizados, é de € (27.074,37+IVA=) 33.301,47. 28 – O valor necessário para a correção dos trabalhos com anomalias é de € (19.946,73+1.050,00+IVA=) 25.825,97. 29 – O Aditamento constante de fls. 27/28 não foi previamente aprovado pela Assembleia-geral do Condomínio. 30 - Tal Aditamento contemplava a alteração do que se havia definido na Assembleia de Condóminos de 20/01/2017 (Ata nº 43), substituindo, no Capítulo 1, a opção 1.2 pela 1.1 e, no capítulo 2, a opção 2.2 pela 2.1. 31 – A Ré nunca foi notificada da resolução contratual deliberada pela Assembleia e constante do nº 10 dos Factos Provados antes da citação para a presente ação e apenas teve conhecimento da Ata nº 46 com a sua leitura após a citação. * E deu como não provada a seguinte factualidade: Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) a Ré apresentou três propostas para a realização das obras do contrato de empreitada: 1) 1ª proposta no valor de € 127.809,48 (+IVA à taxa legal), anexo B ao contrato de empreitada junto a fls. 68 e segs., o mesmo tem 86 capítulos de trabalhos a realizar; 2) 2ª proposta no valor de € 109.657,80 (+IVA), que de acordo com o documento junto a fls. 68 e segs. era composto por 73 capítulos de trabalhos a realizar; 3) 3.ª proposta no valor de € 64.618,75 (+IVA), que era composto por 58 capítulos de trabalhos a realizar, e se esta foi a acordada; b) a assembleia-geral do condomínio A. deliberou entregar a obra à ora Ré e aprovar o caderno de encargos/orçamento que está junto como anexo B, mas com eliminação dos pontos 1.1, 2.2 e 4.2; c) em resultado disso, a Ré apresentou novo orçamento constante de fls. 71v. a 73 a substituir o Anexo B constante de fls. 23/26; d) o Anexo A constante de fls. 20/22 corresponde à 1ª proposta antes referida em 13º, a), no valor de € 127.809,48 IVA acrescido; e) foi o orçamento constante de fls. 71v. a 73 que foi aprovado pela assembleia-geral do condomínio A.; f) a alteração constante do Aditamento constante de fls. 27/28 foi solicitada pela Administradora do Condomínio, a qual ficou bem ciente de que tal alteração importava, necessariamente, uma alteração de preços para mais; g) a Ré nunca teria acordado tais trabalhos sem que houvesse uma alteração de preços de acordo com os orçamentos apresentados; h) o que foi, então, acordado foi colocar capoto (opção 1.1) na fachada principal do 1º andar para cima e incluir o capítulo 1.3 relativo aos gradeamentos de acordo com a Proposta 2 (doc. 1 de fls. 68v./71); i) neste sentido, num dia à noite e pensando o sócio-gerente da Ré que a Administradora do Condomínio estava de boa fé, assinou o Aditamento confiando em que o mesmo era a aprovação da proposta que consta do doc. 1 (de fls. 68/71) no valor de € 109.657,80 (+IVA); j) em reunião para discutir os mesmos trabalhos a mais e porque o A. exigia os trabalhos na fachada posterior, foi acordado que os trabalhos já realizados se computavam num valor de € 53.271,89 com IVA, sem contar com os trabalhos a mais no valor de € 9.796,57 (sem IVA), que havia trabalhos a menos no montante de € 1.394,40 com IVA e para a realização do fim da obra o orçamentado seria de € 39.568,17 já com IVA; k) tal proposta deveria ser deliberada em Assembleia-Geral a fim de continuar a obra uma vez que havia um aumento de custos. E tal intenção foi manifestada pelo A., tendo havido agendamento da mesma reunião; l) pelo valor adjudicado pela Assembleia, a Ré fez os trabalhos que podia fazer, não estando na disposição de fazer trabalhos a mais a custo zero e disso deu conhecimento à Administradora do Condomínio; m) a Ré apenas se recusou a fazer as obras nas fachadas posteriores enquanto não houvesse uma deliberação em Assembleia que autorizasse a alteração pedida pela Administradora e que aprovasse o valor da mesma alteração que lhe foi entregue e consta de fls. 76/77, pois sabia que não lhe seriam pagas sem essa autorização; n) o aditamento referido no artigo 20.º da petição inicial só foi feito pela Ré quando a obra já se encontrava a meio e foi por isso que o A. procedeu ao pagamento; o) confiada em que o preço da obra seria o de € 109.657,80 (+IVA) e em que o aditamento seria aprovado em Assembleia, a Ré colocou o referido ETICS, quer na fachada principal quer nas fachadas laterais, o que importou num valor acrescido de € 9.796,57 mais IVA (€ 12.049,78) que o A. nunca pagou; p) os trabalhos realizados pela Ré têm o valor de € 50.082,20, a que acresce IVA à taxa legal. * 2.2. Motivação da matéria de facto: Fundamentação. Nºs. 1 a 15 dos Factos Provados: estes factos foram dados como assentes na audiência prévia com a anuência das partes. Nº 16 dos Factos Provados: documento junto a fls. 46 a 50 (fls. 49). Nºs. 17 e 18 dos Factos Provados e alíneas a), b), c), d) e e) dos Factos Não Provados: depoimento das testemunhas: - DD, que disse ser uma das condóminas e ter sido nomeada em Assembleia de Condóminos para fazer parte da “comissão de obras”, como representante do Bloco 10, para ir acompanhando o desenrolar das obras. Faziam parte da “comissão de obras” um representante de cada Bloco. O contrato foi assinado no gabinete da Senhora Advogada. Estava lá a “comissão de obras” e o Sr. BB (legal representante da ora Ré); - AA, engenheiro civil, que disse ter tido intervenção antes da celebração do contrato, tendo sido ele quem elaborou o mapa de quantidades junto com a petição inicial. O orçamento de fls. 23/26 apresenta as duas soluções. A solução 1.1 e 2.1 respeita a barramento no r/c e capoto nos restantes andares (respetivamente, fachadas principais e posteriores); e a solução 1.2 e 2.2 respeita à colocação de barramento na totalidade do prédio (respetivamente, fachadas principais e posteriores). Fazem também parte da empreitada os gradeamentos, os terraços, os pavimentos das varandas, etc. Tudo isto seria feito quer se optasse por capoto ou barramento. O somatório das duas opções (só barramento ou barramento e capoto) é que atinge € 127.809,46. Trata-se do somatório automático da totalidade dos valores constantes do orçamento de fls. 23/26 feito numa folha Excel; - EE, que disse ter sido a administradora do condomínio A. entre sensivelmente 2016 e 2019. Os condóminos queriam fazer obras. E pediram orçamentos para reabilitação das fachadas do prédio, tendo a Ré apresentado um deles. Aconselhou os condóminos a constituírem uma comissão de obras, com o objetivo de acompanharem a redação do contrato, irem às reuniões com o empreiteiro. A Assembleia decidiu aplicar barramento e posteriormente foi celebrado o contrato de empreitada junto com a petição inicial; - FF, engenheiro eletrónico, é um dos condóminos do A., sendo proprietário de uma fração no r/c, um gabinete técnico. Está lá de segunda a sexta-feira. A testemunha era o representante dos estabelecimentos comerciais na “comissão de obras”, que tinha por função acompanhar a obra com a Administradora do Condomínio. A “comissão de obras” foi constituída antes da celebração do contrato de empreitada e era constituída por um representante de cada entrada, mais um representante dos estabelecimentos comerciais, e a Administradora do Condomínio. Foram analisadas as propostas e a da Ré foi a que apresentou melhores condições, pelo que o Condomínio entregou a obra a esta empresa. Esteve presente aquando da assinatura do contrato que também assinou juntamente com todos os que acompanhavam a Administradora. O anexo B de fls. 23/26 foi apresentado à Assembleia e assinado pela testemunha. Não conhece o documento de fls. 71v. e segs. nem nunca o assinou. Os documentos com que trabalharam foram todos assinados. A versão da Ré de que elaborou três propostas, com valores diferentes, e que o que foi contratado foi o orçamento constante de fls. 71v. a 73 que substituiu o Anexo B constante de fls. 23/26, não nos pareceu credível. Em primeiro lugar, os documentos que se encontram assinados e rubricados são os que foram juntos com a petição inicial. Depois, o mapa de quantidades do contrato de subempreitada junto a fls. 114/120v. replica, quase na íntegra, o anexo junto com a petição inicial (no mapa de quantidades junto ao contrato de subempreitada já é feita referência a “capoto” por, entretanto, as partes terem acordado na celebração do Aditamento ao Contrato de Empreitada com substituição de barramento por capoto a partir do 1º andar). Por último, o legal representante da Ré – BB – nas declarações de parte que prestou disse ter elaborado uma proposta inicial, no valor de € 127.809,46; porém, como bem referiu a testemunha Eng. AA e resulta da soma dos valores do anexo de fls. 23/26, este valor atinge-se somando as duas propostas apresentadas para as fachadas (capoto/barramento e só barramento) e os restantes trabalhos. Ora, nas fachadas seria aplicado ou só barramento ou barramento no r/c e capoto nos restantes andares. Também no relatório pericial é referido terem sido contabilizadas em simultâneo a Opção 1 e a Opção 2, resultando um total de € 127.809,31 (sem IVA) - fls. 132. Nº 19 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - DD, que disse que quando regressou de férias apercebeu-se que estava um subempreiteiro a fazer a obra. Não havia casa de banho para funcionários, nem depósito para entulho. Transmitiram isto ao Sr. BB. Este pediu a segunda tranche, a testemunha achou que a obra ainda não estava suficientemente adiantada para pagamento da segunda tranche, mas acabaram por a pagar. Não se recorda se depois deste pagamento ainda foram feitos alguns trabalhos. Também já havia muita incompatibilidade entre o subempreiteiro e o Sr. BB, aquele dizia que este não pagava; - AA, que disse ter acompanhado a obra toda. A obra foi iniciada em princípios de agosto de 2017 com a montagem dos andaimes. A Ré arranjou um empreiteiro de Viseu, o Sr. GG, e um encarregado que orientava os trabalhos, mas que só lá esteve até setembro. A partir daí a obra passou a ser gerida pelo subempreiteiro. O Sr. BB ia lá de vez em quando. No primeiro mês ou mês e meio tudo decorreu normalmente, depois começaram os atrasos. Iam só trabalhar dois homens, e a testemunha teve de começar a chamar a atenção do subempreiteiro. Em finais de novembro ou dezembro saíram da obra, deixando os trabalhos por concluir. Em janeiro de 2018 já estavam em reuniões a tentar chegar a acordo; - EE, que disse que as obras começaram em agosto com a colocação de andaimes e que começou logo a atrasar. Muitas vezes não aparecia ninguém para trabalhar, outras vezes aparecia só uma ou duas pessoas. Reportava à Ré os problemas que surgiam, esta prometia aparecer e não aparecia ou mandava a testemunha falar com um brasileiro que dizia que era o encarregado da obra e que só esteve na obra dois meses. A Ré só aparecia quando era para pedir dinheiro; parecia que não era a empreiteira da obra. O Sr. GG (legal representante da subempreiteira) ia levar os funcionários e muitas vezes ia-se embora. Passou a reportar os problemas ao GG. A partir de janeiro (inclusive) de 2018 não apareceu mais ninguém, não tendo a obra sido concluída. O Sr. GG dizia que o Sr. BB não lhe pagava e que se ia embora. O Sr. BB começou a insultá-la, a dizer que tinham de pagar mais dinheiro. Nºs. 20 e 21 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - AA, que disse que o A. lhe pediu que fizesse um mapa com os trabalhos executados e não executados (fls. 50v./51). Limitou-se a fazer a avaliação do feito e não feito; não avaliou nesse mapa se estava bem feito ou não; - EE, que disse ter pedido ao Eng. AA para fazer um apanhado do estado da obra. E relatório pericial que confirmou que o contrato de empreitada não foi integralmente cumprido (fls. 129) e que confirmou que os trabalhos executados e não executados nos alçados principais são os constantes do Mapa de fls. 50v. e 51, sendo o motivo da não execução os ali indicados (fls. 145). Nº 22 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - AA, que disse que pelo que respeita ao capeamento as chapas estavam mal fixadas, sem montagem adequada; a aba exterior não tinha pingadeira; não foi posta fixação oculta (é suposto não haver parafusos à vista); os gradeamentos estão descascados; os pavimentos das varandas estão mal feitos, a impermeabilização não sobe para cima; as juntas de dilatação esteticamente não estão bem. Ficaram todas tortas. Não sabe se estão funcionais. A água das varandas não escoava bem; - EE, que disse que a obra tem muitos defeitos: capoto mal colocado; varandas com problemas; parte de cima dos muretes mal aplicado, a esvoaçar. E relatório pericial (fls. 135/143). Nº 23 dos Factos Provados: depoimento da testemunha AA, que disse que haverá alguns custos com recolha de orçamentos e reuniões de condomínio. E relatório pericial (fls. 145). Nº 24 dos Factos Provados e alínea p) dos Factos Não Provados: o A. alegou no artigo 50.º da petição inicial que os trabalhos efetivamente executados pela Ré atingem o valor de € 50.082,20. Resultou, porém, da prova pericial efetuada que o valor dos trabalhos executados pela Ré foi de € (42.564,06+IVA=) 52.353,79 (63,36% da obra) – fls. 134/135. Nº 25 dos Factos Provados: as partes estão de acordo, e há documentação nos autos comprovativa, pelo que respeita ao valor recebido pela Ré do A. - € 62.447,92 (fls. 104 a 105v.. O valor dos trabalhos executados pela Ré foi de 52.353,79. Assim sendo, o valor que a Ré recebeu a mais do A. é de € (62.447,92-52.353,79=) 10.094,13. Nº 26 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 145/146). Nº 27 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 146). Nº 28 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 146/147). Nºs. 29 e 30 dos Factos Provados e alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) dos Factos Não Provados: depoimento das testemunhas: - DD, que disse que o Sr. BB propôs à Administradora do Condomínio (e esta comunicou à “comissão de obras”) só tirar a tijoleira danificada (em vez de tirar toda a tijoleira) e colocar capoto pelo mesmo valor do barramento. A “comissão de obras” aceitou a troca do barramento pelo capoto pelo mesmo valor; se não fosse pelo mesmo valor a alteração teria de ser decidida pela Assembleia de Condóminos. O engenheiro que acompanhava o A. achou que não ficavam a perder. Esta decisão foi tomada em conjunto pela Administradora do Condomínio e pela “comissão de obras”. A substituição do barramento por capoto (com exceção do r/c em que foi sempre decidido que seria barramento) era tanto na parte de trás como na da frente. Estavam todos no escritório da Sra. Advogada - também lá estava o Sr. BB – e leram todos o anexo e assinaram o mesmo. Depois da Assembleia ter decidido propor a presente ação ainda houve negociações com a Ré. Não chegaram a acordo nenhum. As sugestões da Ré foram levadas à Assembleia e não foram aceites; - AA, que disse que a Ré não queria arrancar os azulejos e sugeriu, antes do início da obra, colocar capoto de três centímetros pelo mesmo preço do barramento. A Ré gastou mais no capoto mas poupou ao não retirar a cerâmica. Era preciso pagar a mão-de-obra para arrancar a cerâmica e pagar para levar o material a vazadouro. Podiam ficar buracos na parede ou colas e ser necessário regularizar a parede. Quando surgiram os problemas, esteve presente numas três reuniões numa tentativa de chegar a um entendimento com a Ré. Mas o Sr. BB nunca quis aceitar as coisas como elas eram; - EE, que disse ter sido o Sr. BB a sugerir o aditamento ao contrato, dizendo-lhe que a mão-de-obra estava muito cara, que os azulejos podiam cair ao chão e danificar os carros estacionados. Foi decidida a substituição do barramento por capoto antes de as obras começarem. Estavam todos juntos e todos leram e assinaram o Aditamento. Depois de a Ré abandonar a obra, houve várias reuniões para tentar fazer entender à Ré que tinha de concluir a obra. Porém, a Ré só aceitava concluir a obra se lhe fosse pago mais um determinado valor além do contratado. A Assembleia decidiu não aceitar pagar o valor a mais peticionado. O Sr. BB nunca disse que atrás ficava tudo em barramento; - FF, que disse que o aditamento ao contrato resultou de o Sr. BB ter proposto a não retirada do revestimento cerâmico, por ser perigoso, e a colocação de capoto. A proposta inicial era retirar azulejo e colocar argamassa. A colocação de capoto tinha muito menor mão-de-obra e a retirada do azulejo podia ser perigosa para as pessoas que passavam na rua. O Sr. BB propôs fazer a obra com capoto pelo mesmo valor do barramento, com exceção do r/c que foi decidido desde sempre que seria em barramento. Se o valor fosse superior a questão teria de ser colocada à consideração do Condomínio. Como o valor era o mesmo decidiu a “comissão de obras”. A testemunha achou a alteração vantajosa. A obra foi “interrompida” pois a Ré queria mais dinheiro para avançar com a obra. O A. achou que o dinheiro já entregue correspondia a uma fase mais adiantada do que aquela em a obra se encontrava. O legal representante da Ré, nas declarações de parte que prestou, defendeu que ele e o subempreiteiro assumiram o custo do capoto mas apenas nas fachadas principais. E que assinou o aditamento julgando que estava a assinar o combinado. Pareceram-nos mais credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A.. O legal representante da Ré, que é um homem experiente, assinou o Aditamento ao Contrato de Empreitada. Depois, no contrato de subempreitada, datado de 20/07/2017 (portanto, antes do início das obras), faz-se referência à colocação de capoto nas fachadas principais (fls. 118) e nas fachadas posteriores (última linha de fls. 118v. e fls. 119). Nº 31 dos Factos Provados: não foi junta pelo A. qualquer prova destes factos. * * 3. Apreciação do recurso 3.1. Nulidade da sentença O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo, no que para o caso interessa, que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. É unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Entende a Ré/Recorrente que, “pela prova produzida, nomeadamente as declarações do autor do Caderno de Encargos, que as juntas de dilatação, são trabalhos a mais. Como tal não estando acrescidas no valor da empreitada, não podem ser reclamadas, porque efetivamente não foram pagas. Pelo que deve ser alterado os pontos 22 a); e 28 de acordo com a verdade. E devem ainda ser alterados os pontos 24, e 26 dos factos provados, por forma a incluir o valor de tais juntas o qual se desconhece. E ainda, o ponto J) de que não existiram trabalhos a mais. Conclui, assim, que “Pelo que, salvo melhor entendimento, a sentença enferma do vício plasmado no art. 615º nº 1 d) do CPC, primeira parte, tendo todos os elementos de prova que lhe permitiam averiguar da existência de trabalhos a mais, os mesmos não contabilizados no valor da empreitada e que por isso não podem ser contabilizados no montante para a correcção de anomalias. Para os ser, teria de serem aferidos a fim de saber o valor a acrescentar ao valor da empreitada e ainda diminuir no valor dos trabalhos realizados.”. Se bem entendemos as alegações da apelante, o que a mesma pretende é ver alterada a matéria de facto provada e não provada, com a consequente decisão de que existiram trabalhos a mais que não terão sido pagos. Aliás, quando a apelante refere que a sentença enferma de nulidade, porque o tribunal tinha “todos os elementos de prova que lhe permitiam averiguar da existência de trabalhos a mais”, afigura-se evidente que não estamos perante um vício formal do silogismo judiciário relativo à harmonia formal entre premissas e conclusão, o que configuraria uma nulidade, mas antes perante a alegação de erro de julgamento, de facto e de direito, o que, como referido supra, não constitui nulidade. Improcede, assim, a invocada nulidade, da previsão da primeira parte da al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC. Entende a apelante, ainda, que a sentença enferma do vício plasmado no art. 615.º, nº 1, al d) do CPC, agora, por excesso de pronúncia. E isto, porque no pedido formulado pelo Autor, este relega para incidente de liquidação os pedidos de condenação formulados nas alíneas c) e d) da sua petição inicial, sendo que em relação ao pedido da alínea c), a condenação da Ré ao pagamento de todos os custos/prejuízos suportados pelo A. com a contratação de um terceiro para eliminação das anomalias existentes na obra por si executada nas fachadas principais, valor esse a liquidar em execução de sentença, a douta sentença suportou a existência de todas as anomalias elencadas no relatório pericial, o que não merece censura, uma vez que era um dos objetos da perícia, e ainda um tema da prova elencado no ponto 9º- “A obra Executada pela Ré nas fachas principais tem anomalias a reparar e quais.”. Já quanto ao valor para a correção das mesmas anomalias, que não fazia parte do tema da prova, nem foi pedido por nenhuma das partes, por forma a elencar um dos quesitos, a responder pelos Senhores Peritos, o relatório pericial veio liquidar tal valor, que a apelante entende não resultar de um critério que a Ré possa de alguma forma entender como justo, uma vez que é feito com base em estimativa, que se desconhece com que critérios, estimativa apresentada que nem sequer é suscetível de contraditório. Não fazendo parte dos temas da prova, está inquinada a resposta dos Senhores Peritos, que se pronunciaram além do objeto da perícia e ainda baseado em factos, como os da juntas de dilatação, que não poderão de forma nenhuma concorrer para o valor das anomalias, sem ser considerados como trabalhos a mais, que não estão refletidos na sentença e que foram dados como não provados, quando o não deviam ter sido, pelo que conclui que a sentença conheceu de matéria que não podia conhecer, o que a fere de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC. Mas também quanto a este fundamento não lhe assiste razão. Ora, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções (Ac. STJ de 06-03-2024, processo 4553/21.1T8LSB.L1.S1, disponível em dgsi.pt). No caso, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre qualquer questão que não tivesse sido colocada nos autos, e tendo sido formulado um pedido genérico pelo Autor, e resultando da prova produzida os critérios necessários para a liquidação desse pedido genérico, o tribunal tinha que decidir, procedendo, desde logo, à liquidação. A propósito desta questão, passamos a citar o que se diz no Ac. TRP, de 24-10-2022, processo 2015/21.6T8STS.P1, disponível em dgsi.pt: “Não há dúvidas que o pedido formulado pelos AA. na petição inicial é um pedido genérico (ainda que limitado pelo montante indicado), uma vez que peticionam a condenação da Ré a pagar-lhes “a quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00”. O tribunal recorrido, entendendo que não se justificava essa liquidação em execução de sentença (actualmente, em fase ulterior, do processo), considerou, atenta a concretização dos factos relativos aos danos indicados, que podia, desde já, condenar a Ré nesses valores concretamente apurados. A recorrente defende que não poderia ter efectuado tal liquidação imediata, uma vez que ao fazê-lo o tribunal recorrido estaria a violar o princípio do pedido, produzindo, alegadamente, uma “condenação em montante superior e em objecto diverso ao peticionado” – nessa sequência, pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que reflicta a condenação da ora recorrente o valor constante no facto provado em 9), relegada, no entanto, para incidente de liquidação de sentença. Julga-se que a recorrente não tem razão. Tendo-se apurado, em concreto, o custo dos danos provocados no EDIFÍCIO – de resto por indicação da própria recorrente! que procedeu à sua avaliação – nada impedia que o tribunal recorrido, em face do pedido dos AA., condenasse, desde já, a Ré no referido montante liquidado, sem que seja necessário relegar tal liquidação para uma fase ulterior do processo (veja-se que os AA. nem sequer se insurgem quanto a essa decisão). Esta conclusão decorre dos seguintes considerandos. Nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 552º do CPC, compete ao Autor formular o pedido, que deve, em princípio ser certo e determinado no seu quantitativo ou conteúdo, admitindo-se, nas situações taxativamente elencadas no artigo 556º do mesmo diploma legal, a formulação de pedido genérico. A lei não nos diz o que é um pedido genérico. Segundo o Prof. Alberto dos Reis[9], o “pedido diz-se genérico quando é indeterminado no seu quantitativo” “e como essa indeterminação implica iliquidez” “podemos considerar expressões equivalentes as de «pedido genérico» e «pedido ilíquido». Ao pedido genérico contrapõe-se, portanto, o pedido líquido ou específico”. O pedido genérico ou ilíquido traduz-se num pedido respeitante a um bem não rigorosamente determinado.[10] No caso dos autos, ao formular o aludido pedido, os Autores não o quantificaram (ou apenas lhe atribuíram um limite estimativo). Ora, ao assim proceder, os Autores formularam, efectivamente, um pedido genérico, tal como o deixámos supra definido. As situações em que é (excepcionalmente) permitida a formulação de pedidos genéricos (ilíquidos) encontram-se previstas no artigo 556.º do CPC, sendo que uma delas é exactamente o caso de não ser “ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar a faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil” [alínea b) do n.º 1]. O aludido artigo 569º preceitua que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. Ora, tendo-se formulado pedido genérico (ilíquido), para obter a condenação em indemnização fixa (poderá ocorrer condenação no que se vier a liquidar), haverá, em princípio, que previamente proceder-se à liquidação. É isso que resulta do n.º 2 do já citado artigo 556º do CPC, donde decorre que a determinação do objecto a que o pedido respeita, nos casos de universalidade e da indemnização por facto ilícito, faz-se mediante o incidente de liquidação, a deduzir na acção declarativa até ao momento do início da discussão da causa (cfr. artigo 358º, nº 1 CPC). No entanto, além dessa situação, também tal condenação liquidada pode surgir nos casos em que forem apurados os elementos que permitem essa determinação (na medida em que assim suceda), designadamente, se tal se tiver apurado em sede da instrução da causa e o valor dos danos tiver ficado a constar dos factos provados de uma forma concretizada. Assim, deve-se entender que a condenação (só) deverá ser relegada para uma fase ulterior de liquidação, em duas situações: 1. se, na pendência da acção de condenação, o autor não deduzir o incidente de liquidação até ao início da discussão da causa (citado art. 358º, nº 1 do CPC); 2. ou se, na pendência da acção de condenação, não forem apurados os elementos que permitiriam essa determinação dos danos; … pelo que não ocorrendo uma destas duas situações, o tribunal condenará, também genericamente, no que vier a ser liquidado (artigo 609º, nº 2 do CPC), assim remetendo para momento ulterior a determinação a efectuar[11] [12]. Mas no caso de ter sido deduzido o incidente de liquidação ou no caso de se ter apurado o valor dos danos, tendo estes ficado a constar dos factos provados de uma forma concretizada, já tal condenação pode surgir de uma forma liquidada sem necessidade de ser relegada para uma fase ulterior (designadamente, nos casos em que o Autor indica um tecto para a indemnização pretendida).”. Concordamos totalmente com esta douta fundamentação, que tem aplicação no caso em discussão nos autos, pelo que, como já referido, concluímos que não ocorre a invocada nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC. * 3.2. Apreciação da impugnação da matéria de facto No seu recurso veio a ré/recorrente requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e/ou não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil. E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a ré/apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada no ponto 22.a), sendo que a respetiva alteração implica que sejam alterados também os pontos 24, 26 e 28 dos factos provados, e, ainda, o ponto j) dos factos não provados. Vejamos: O facto impugnado tem a seguinte redação: “22 - A obra executada pela Ré nas fachadas principais sofre das seguintes anomalias: a) no r/c, onde existe barramento armado, verifica-se que as juntas de dilatação estão inacabadas na fachada poente e que nos pontos singulares as ligações entre diferentes materiais apresentam fissuras; (…)”. Os factos provados 24, 26 e 28, por sua vez, estão relacionados com o valor dos trabalhos executados pela ré, o valor da obra não executada e o valor necessário para a correção dos trabalhos com anomalias, que a apelante entende deverem ser alterados em função de se considerar que as juntas de dilatação não faziam parte do contrato. Baseia a apelante a sua pretensão no depoimento da testemunha AA que terá confirmado que as juntas de dilatação eram trabalho extra, o que determina também a alteração do facto não provado j), no sentido de que existiram trabalhos a mais. Ouvida a prova e analisada a documentação que consta dos autos, não assiste razão à apelante. Desde logo, do relatório pericial junto aos autos, resulta claramente que as juntas de dilatação fazem necessariamente parte do acabamento da obra contratada. Analisado tal relatório, concretamente a página 10 do relatório pericial e a figura 5, constata-se que sem as juntas de dilatação, com o aspeto que se vê na figura 5 referida, nunca poderia considerar-se o trabalho concluído, pelo que não se vê como as juntas de dilatação poderiam consistir em trabalhos a mais e não como fazendo parte da obra contratada que, sem as mesmas, não se mostra executada em termos normais. Será certamente por esse motivo que a perícia não as considerou como trabalhos a mais. Aliás, mesmo o depoimento da testemunha mencionada, AA, não é tão evidente como a apelante refere, quanto a estarmos perante trabalhos a mais, já que, embora acabe por dizer que não havia trabalhos a mais para além das juntas, o certo é que disse também que as juntas de dilatação foram feitas de forma duvidosa, que não ficaram e afirmou que o representante da ré/apelante acordou fazer as juntas, mas como acabou por “inventar trabalhos a mais”, a própria testemunha terá dito para os condóminos aceitarem pagar o valor das juntas, por ser um valor baixo, que seria de 420,00 euros, para não haver mais entraves. Acresce que a mesma testemunha disse também que tal valor de € 420,00 foi pago, incluído no pagamento de 80 % da obra. Ora, perante o depoimento prestado pela testemunha na sua totalidade, e não limitado a uma afirmação que não reflete todo o contexto, e o teor do relatório pericial referido, não se vê motivo para alterar a matéria de facto dada como provada. Por um lado, as juntas de dilatação, tal como consta do facto 22.a), apresentam anomalias; por outro lado, estando o trabalho respetivo pago, não há que alterar os valores que constam dos factos provados 24, 26 e 28. E no que diz respeito ao facto não provado da al. j), ou seja, “j) em reunião para discutir os mesmos trabalhos a mais e porque o A. exigia os trabalhos na fachada posterior, foi acordado que os trabalhos já realizados se computavam num valor de € 53.271,89 com IVA, sem contar com os trabalhos a mais no valor de € 9.796,57 (sem IVA), que havia trabalhos a menos no montante de € 1.394,40 com IVA e para a realização do fim da obra o orçamentado seria de € 39.568,17 já com IVA”, o facto com esse teor não resultou provado, nem tal resulta de qualquer prova produzida, sendo, ainda, certo que tal facto não diz que existiram, ou não, trabalhos a mais. Nada há, pois, a alterar quanto à matéria de facto impugnada pela apelante, pelo que se mantém tal como consta da sentença recorrida. * Face ao que se deixa exposto, mantendo-se a decisão da matéria de facto, e sendo improcedentes as invocadas nulidades, manter-se-á igualmente a decisão de direito, afigurando-se correta a subsunção dos factos ao direto que foi feita pelo Tribunal a quo. * * III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da Ré, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2024-05-23 Manuela Machado Francisca Mota Vieira Isabel Rebelo Ferreira |