Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024460 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199811269831250 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 833/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/01/19 IN CJ T1 ANOXIV PAG112. | ||
| Sumário: | I - Para que possa deduzir-se o incidente de rendas vencidas na pêndencia da acção de despejo, previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, susceptível de, apenas com essa circunstância nova, poder ser decretado o despejo, tem de ter-se como subjacente um arrendamento válido, que não seja posto de qualquer forma em questão pelo réu da acção. II - Neste incidente são indiscutíveis as figuras de senhorio ( locador ) e inquilino ( locatário-arendatário ) e o elemento de retribuição renda, advenientes de contrato válido e eficaz, situação que não se verifica quando é invocada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado, por falta de escritura pública. III - Nestas circunstâncias deve ser indeferido liminarmente o incidente de rendas vencidas, requerido ao abrigo do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||