Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831250
Nº Convencional: JTRP00024460
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199811269831250
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 833/97-1
Data Dec. Recorrida: 02/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/01/19 IN CJ T1 ANOXIV PAG112.
Sumário: I - Para que possa deduzir-se o incidente de rendas vencidas na pêndencia da acção de despejo, previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, susceptível de, apenas com essa circunstância nova, poder ser decretado o despejo, tem de ter-se como subjacente um arrendamento válido, que não seja posto de qualquer forma em questão pelo réu da acção.
II - Neste incidente são indiscutíveis as figuras de senhorio ( locador ) e inquilino ( locatário-arendatário ) e o elemento de retribuição renda, advenientes de contrato válido e eficaz, situação que não se verifica quando é invocada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado, por falta de escritura pública.
III - Nestas circunstâncias deve ser indeferido liminarmente o incidente de rendas vencidas, requerido ao abrigo do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: