Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038517 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200511140543066 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorrerem e, discordando-se do despacho que delas conheceu, impugna-se o mesmo através de recurso de agravo. II- As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, devem ser invocadas no requerimento de interposição de recurso, expressa e separadamente (art. 77º, 1 do C. P. Trabalho). III- A nulidade processual emergente da falta de gravação de depoimentos, (quando requerida) ou da gravação inaudível de um ou mais desses depoimentos, arguida junto do Tribunal onde decorreu o julgamento, deve ser conhecida nesse Tribunal, uma vez que, apesar de já ter sido proferida a sentença, não se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – B........... intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C.........., Lda., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, como Director de Informática, desde 01.11.2002 e que a ré, por carta datada de 07.10.2003, lhe comunicou a rescisão do contrato de trabalho, invocando justa causa. Termina pedindo a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, respondendo às excepções invocadas pelo autor e impugnando parte da factualidade descrita na petição inicial. Concluiu pela improcedência da acção. Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. A autor, pretendendo recorrer de facto e de direito, solicitou cópia das fitas magnéticas da gravação da prova pessoal, que lhe foram entregues, e a fls. 241 dos autos, veio arguir nulidade processual ao abrigo do artigo 201.º do CPC, com fundamento na falta de gravação dos depoimentos das testemunhas D........ e E.........., essenciais para fundamentar a alteração da decisão sobre a matéria de facto. E apelou, concluindo, em síntese, que a sentença recorrida decidiu incorrectamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, já que inexiste justa causa de despedimento. A ré respondeu pelo indeferimento da requerida nulidade e pela improcedência da apelação. Por despacho proferido a fls. 324-325 dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância, invocando o disposto no artigo 666.º, n.º 1 do CPC, absteve-se de conhecer da nulidade arguida no requerimento de fls. 241 a 243 dos autos. Deste despacho, o autor agravou, concluindo, em síntese, que o Mmo Juiz de Direito, ao abster-se de conhecer da referida nulidade processual, violou o disposto no artigo 77.º do CPT e nos artigos 201.º, 202.º, 206.º e 668.º do CPC. O M. Público emitiu Parecer no sentido do provimento do agravo e consequente não conhecimento da apelação, por inutilidade. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Segundo a regra geral estabelecida no artigo 710.º, n.º 1 do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Acontece, porém, que no presente caso o agravo tem por objecto o conhecimento de uma infracção processual com eventual influência no exame e decisão da causa, pelo que dele passamos a conhecer de imediato. Como supra referimos, foi gravada a prova pessoal produzida em julgamento e o recorrente pretendendo apelar de facto e de direito, requereu, no dia 07.12.2004, a cópia das respectivas fitas magnéticas, vindo no dia 10.12.2004 reclamar da nulidade processual por não terem ficado gravados os depoimentos de duas das testemunhas por si arroladas, os quais considera essenciais para a alteração da matéria de facto decidida na 1.ª instância. Sobre a reclamação da nulidade recaiu despacho do Mmo Juiz de Direito, no qual argumenta que, proferida a sentença, ficou esgotado o seu poder jurisdicional e que “todas as nulidades arguidas, após a prolação da sentença, deverão ser suscitadas nas alegações de recurso”. Respeitando, embora, a opinião do Mmo Juiz da 1.ª instância, não podemos com ele concordar. Vejamos porquê. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões praticados nos autos, ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorrerem e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. No dizer de Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, pág. 507, “se há despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação dos respectivo despacho pela interposição do recurso competente ... dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. (cfr. ainda Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 393; Ac. STJ de 24.03.92, BMJ 415, pág. 552 e Ac. STJ de 09.03.93, BMJ 425, pág. 448). As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, devem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente, como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do C. P. Trabalho. No caso dos autos, o recorrente, ao ouvir a gravação da prova pessoal, produzida em julgamento, terá constatado a falta de gravação dos depoimentos de duas das testemunhas por si arroladas, facto do qual deu conhecimento ao tribunal, através de reclamação de nulidade por omissão, nos termos do artigo 201.º do CPC. Dúvidas não restam de que a falta de gravação de depoimentos pessoais, quando requerida, ou a gravação inaudível de um ou mais depoimentos constituem nulidade processual, por omissão de acto prescrito na lei, com influência no exame e decisão da causa, pois, pode impedir a reapreciação da matéria de facto julgada na 1.ª instância. E por se tratar de nulidade a que se refere o artigo 201.º, n.º 1, a sua arguição deve respeitar a regra geral prevista nos artigos 203.º e 205.º, n.º 1, todos do CPC, ou seja, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na repetição do acto e o prazo para a arguição conta-se do dia em que tomou conhecimento dela. No caso em apreço, apesar da nulidade ter sido praticada na audiência de julgamento, o recorrente só tomou conhecimento da falta de gravação durante a audição das cópias das fitas magnéticas, audição essa que terá ocorrido entre 09 (data da entrega das cassetes – fls. 329 dos autos) e 10 de Dezembro de 2003 (data da entrada em juízo da reclamação de nulidade), portanto, já depois de notificado da sentença (cfr. fls. 235 dos autos). Ora, o recorrente não só tinha legitimidade para reclamar da nulidade, como estava em tempo, pelo que nada impedia o Mmo Juiz de Direito dela conhecer. O fundamento invocado pelo Mmo Juiz da 1.ª instância para não conhecer da reclamada nulidade - “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” -, não tem, a nosso ver, aplicação ao caso concreto dos autos. Se é verdade que nos termos do artigo 666.º, n.º 1 do CPC, se esgota o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apreciada na sentença, não é menos certo que essa regra comporta as excepções enunciadas no n.º 2, ou seja, é permitido ao juiz que altere a sentença que proferiu, no caso de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades da sentença, esclarecimento de dúvidas e de reforma quanto a custas e multa. Ora, se o juiz pode suprir nulidades da sentença por ele proferida, em determinados casos que não importa aqui referir, por maioria de razão pode conhecer da reclamação de nulidades processuais, que lhe é dirigida, sob pena de suprimento de uma instância de recurso ao interessado reclamante. Assim sendo, consideramos que deve ser revogado o despacho recorrido, devendo o Mmo Juiz da 1.ª instância ouvir a gravação da prova, para se aperceber de que deficiência se trata, isto é, se a deficiência na audição da prova, referida pelo agravante, é decorrente de deficiências na reprodução da gravação que lhe foi fornecida pelo Tribunal da 1.ª instância (cópias das fitas magnéticas) ou se, pelo contrário, é a gravação original da prova que tem deficiências tais, que impedem a reapreciação do julgamento da matéria de facto. E conforme a deficiência que for detectada, o Mmo Juiz julgará verificada a nulidade reclamada, mandando fornecer novas cassetes com a prova correctamente gravada, se for esse o caso, anulando os actos que tiver de anular, posteriores à nulidade verificada. Se concluir que a deficiência está na gravação original da prova, que impeça a reapreciação do julgamento da matéria de facto, deverá julgar verificada a nulidade e repetir a prestação e gravação dos depoimentos afectados, anulando todos os actos posteriores à nulidade ocorrida (cfr. artigo 201.º, n.º 2 do CPC). A procedência do agravo, torna inútil o conhecimento do recurso de apelação. III – Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, devendo o Mmo Juiz da 1.ª instância apreciar a reclamação de nulidade processual, nos termos supra descritos e não conhecer do recurso de apelação, por tal se ter tornado inútil, atento o provimento do recurso de agravo. Custas a cargo da recorrida. Porto, 14 de Novembro de 2005 Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva |