Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240761
Nº Convencional: JTRP00035399
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: DANO
DIREITO DE PROPRIEDADE
ACESSÃO
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: RP200301220240761
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART113 N1 ART212 N1.
CPP98 ART119 B.
CCIV66 ART1325 ART1226 ART1339 ART1340 N1 N2 N4 ART1341 ART1343.
Sumário: O direito de acessão, ainda que potestativo, nasce e radica-se no património do incorporante no momento da incorporação e nele permanece, qua tale, até que pelo respectivo exercício se extinga.
Tendo o arguido destruído um pilar em cimento que se encontrava em construção, pertencente ao queixoso, e por este, autorizado para o efeito, colocado em terreno já expropriado pelo Instituto de Conservação e Exploração das Estradas, sabendo o arguido que não dispunha de autorização para o destruir, e não se tendo demonstrado que aquele Instituto tivesse exercido o seu direito potestativo, há que concluir que à data da prática dos factos e à data em que foi exercido o direito de queixa o proprietário do pilar era o queixoso, sendo ele consequentemente o titular do direito de queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1 - RELATÓRIO:
1.1. No Tribunal Judicial da comarca de ..... o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante o Tribunal singular contra os arguidos José ....., Manuel ..... e Orlando ......, identificados nos autos, imputando-lhes em co-autoria material a prática de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº1 do Código Penal.
1.2. Joaquim ..... e mulher Maria ..... formularam pedido cível, pedindo a condenação dos arguidos a repor os três marcos e as terras deslocadas, e que vieram a deslocar, no local onde se encontravam, a pagar a título de indemnização, a quantia de 40 000$00, acrescida de juros de mora desde a notificação, e no que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais que vierem a resultar da morte das videiras, e ainda quanto ao arguido Manuel ....., no pagamento da quantia de 30 000$00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.
1.3. Efectuado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação, bem como o pedido cível, e, em consequência foi o arguido Manuel ..... condenado, pela prática de um crime de dano, p. e p., pelo art. 212º, nº1, do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), no montante global de € 800 (oitocentos euros), a que corresponderão, sendo caso disso, 53 dias de prisão de prisão domiciliária, bem como a pagar a Joaquim ..... a quantia de € 75 (setenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação até integral pagamento.
Os arguidos José ..... e Orlando ..... foram absolvidos da prática do crime que lhes era imputado.
Não foi tomado conhecimento do pedido cível na parte restante, absolvendo os arguido da instância , nessa parte.
1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido Manuel ....., que motivou, concluindo nos seguintes termos:
“1. O pilar foi objecto do crime de dano pelo qual o recorrente vem condenado é propriedade do Instituto de Conservação e Exploração de Estradas.
2. Deste modo, é o referido Instituto o ofendido por esse possível crime de dano.
3. O crime de dano é um crime que para efeitos de promoção penal, se classifica como semi-público, isto é, o procedimento criminal, não pode ser desencadeado pelo Ministério Público sem que o ofendido, e só este, apresente a competente queixa.
4. Os presentes autos foram desencadeados por uma queixa de quem para tal não tinha legitimidade.
5. A promoção do processo penal por parte do Ministério Público com violação das normas constantes no art. 48º, do CPP, que remete para os arts. 49º a 52º, constitui uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, al b), primeira parte.
6. Nulidade essa que é do conhecimento oficioso, em qualquer momento do processo, e que se argui”.
1.5. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº pugnando pela manutenção da sentença recorrida, concluindo que o pilar que foi objecto do crime de dano, pelo qual o recorrente vem condenado é propriedade de Joaquim ....., porque não obstante ter sido construído em terreno alheio, com autorização do seu proprietário, este não exerceu o direito potestativo de manifestar a sua vontade no sentido de adquirir a propriedade do mesmo através da acessão. Consequentemente, o pilar aqui em causa é propriedade de Joaquim ..... e como tal titular do direito de queixa.
Pelo que, outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que a promoção do processo penal pelo Ministério Público foi levada a cabo com toda a legitimidade, sem violar qualquer norma legal e sem incorrer em qualquer nulidade.
1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso, aderindo à posição sustentada na resposta à motivação apresentada pela Magistrada do MºPº junto da 1ª Instância.
1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.8. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência
1.9. Foram colhidos os vistos legais.
1.10. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
2.1.1. Joaquim ..... é proprietário de um prédio rústico sito em ....., em ....., inscrito na matriz sob o art. 221 e descrito na Conservatória do Registo Predial no nº..... .
2.1.2. O arguido Manuel ..... é filho do arguido José ....., o qual possui um prédio rústico contíguo ao do queixoso.
2.1.3. No dia 10 de Agosto de 2001, os arguidos José ..... e Manuel ..... contrataram os serviços do arguido Orlando ..... para que, com o auxílio de uma máquina retro-escavadora, procedesse à abertura de um caminho nos limites de ambos os terrenos.
2.1.4. Na manhã desse dia, os arguidos deslocaram-se para o local referido.
2.1.5. Nesse local, em hora não apurada, o arguido Orlando....., com o auxílio da máquina retro-escavadora, e seguindo instruções dos co-arguidos, procedeu à terraplanagem do terreno ao longo da partilha dos dois terrenos.
2.1.6. Em consequência dos trabalhos efectuados no local, pelo menos um marco em pedra, que delimitava as propriedades contíguas e ali se encontrava implantado, ficou tombado.
2.1.7. Ao proceder aos trabalhos de terraplanagem, o arguido Orlando arrancou dois pessegueiros adultos, plantados pelo queixoso, em local não concretamente apurado, mas cuja maior parte se encontrava no terreno do arguido José ..... .
2.1.8. Os pessegueiros, que produziam frutos, tinham cada um valor não concretamente apurado, não superior a € 99,76.
2.1.9. Para além disso, na realização daqueles trabalhos, o arguido Orlando ...... pôs a descoberto número não concretamente apurado de videiras pertencente ao queixoso.
2.1.10. No mesmo dia, à tarde, em hora não concretamente apurada, o arguido Manuel ....., perto do referido local, destruiu um pilar em cimento que se encontrava em construção, pertencente ao queixoso.
2.1.11. Esse pilar, de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 149,64, foi colocado pelo queixoso em terreno já expropriado pelo Instituto de Conservação e Exploração das Estradas.
2.1.12. O queixoso estava autorizado a colocar ali o pilar.
2.1.13. Todos os arguidos agiram livre e conscientemente, com intenção de arrancar os dois pessegueiros e, nessa parte, de comum acordo.
2.1.14. Os arguidos José ..... e Manuel ..... sabiam que não tinham autorização para o efeito de quem plantara os pessegueiros.
2.1.15. O arguido Manuel ..... actuou com intenção de destruir o pilar em cimento, não obstante saber que não dispunha de autorização de quem o havia construído.
2.1.16. O arguido Manuel ..... sabia que o seu comportamento não era permitido por lei.
2.1.17. O arguido José ..... é empresário de construção civil.
2.1.18. É dono da firma "Adquirir e Gostar", onde trabalham dois filhos seus e outras três pessoas.
2.1.19. Reside em casa própria, com a mulher e filhos maiores.
2.1.20. O arguido Manuel ..... é empresário de construção civil, trabalhando juntamente com o pai.
2.1.21. Reside com a mulher, que trabalha como professora, e com uma filha que ainda não atingiu dois anos.
2.1.22. O arguido Orlando ..... é comerciante de materiais de construção.
2.1.23. Reside com a mulher e dois filhos menores, em casa própria.
2.1.24. Anteriormente, os arguidos não foram condenados pela prática de qualquer crime, nem nunca estiveram presos.
2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos:
Dos factos descritos na acusação e no articulado de pedido cível, com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
2.2.1. De acordo com as instruções que lhe foram transmitidas pelos arguidos José ...... e Manuel ....., o arguido Orlando ..... procedeu ao derrube de três marcos em pedra que se encontravam a delimitar as propriedades contíguas.
2.2.2. O arguido Orlando ..... entrou com a máquina retro-escavadora no terreno do queixoso.
2.2.3. O arguido Orlando ....., quando arrancou os pessegueiros, sabia que não tinha autorização de quem os plantara.
2.2.4. Os arguidos José ..... e Orlando ...... actuaram com intenção de destruir o pilar em cimento, não obstante saberem que não dispunham de autorização de quem o havia construído.
2.2.5. Os arguidos José ..... e Orlando ..... sabiam que o seu comportamento não era permitido por lei.
2.2.6. No que respeita ao pilar em cimento, os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços.
2.2.7. Os pessegueiros tinha valor não inferior a € 99,76, cada um.
2.2.8. Ao ficarem expostas as videiras do queixoso, existem já terras dos demandantes que estio a cair e outras que ameaçam cair .
2.2.9. O pilar em cimento tinha valor não inferior a € 149.64.
2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte:
“Na formação da convicção do Tribunal sobre a matéria de facto, considerou-se que as declarações prestadas em audiência provieram de pessoas que, ou por terem interesse no desfecho da causa (arguidos e queixoso), ou por força das relações profissionais ou familiares mantidas com aqueles, não denotaram a isenção e a credibilidade suficiente para, em detrimento dos depoimentos de sentido contrário, servir de meio de prova decisivo. Na verdade, Francisco ..... cuida das terras do queixoso, Deolinda ..... é mulher da anterior testemunha, Rosa ..... é caseira do queixoso e, finalmente, Ramiro ..... é caseiro do primeiro arguido. Por outro lado, as respostas de arguidos e demandante mostraram-se em planos equivalentes de coerência e segurança não havendo razões para, no conflito que os opõe, dar maior credibilidade a uns ou ao outro. Além disso, os documentos fotográficos juntos aos autos não confirmam, com a necessária segurança, qualquer uma das diferentes perspectivas manifestadas. Assim sendo, na parte em que as versões apresentaram divergências, não havendo meios de prova que permitissem ultrapassar a dúvida sobre a ocorrência, recorreu-se ao princípio in dubio pro reo, e assim se explica a inclusão dos factos descritos de A a F e H na matéria não provada. Não houve, assim, elementos seguros para decidir, designadamente, sobre a entrada da máquina dentro da propriedade do queixoso, a existência de instruções no sentido de derrubar marcos delimitadores e a localização dos pessegueiros arrancados, havendo que realçar a afirmação, feita de forma unânime, de que alguns marcos não foram afectados. Do mesmo modo, as respostas positivas dadas de I a XVI explicam-se, em conjugação com regras de experiência comum, pela identidade nas declarações prestadas pelos intervenientes e testemunhas, ou porque, tendo sido afirmadas por alguns deles, e mostrando-se plausíveis face a regras de normalidade, não foi a sua verificação negada por qualquer outra pessoa. Assim é, nomeadamente, que os arguidos José ..... e Manuel ...... reconheceram que, em resultado da terraplanagem, um dos marcos ficou tombado, admitiram o arranque dos dois pessegueiros e não colocaram em causa que tivessem sido plantados pelo queixoso. Por seu lado, o arguido Orlando ....., embora aceitando o arranque dos pessegueiros, afirmou desconhecer de quem eram e disse até que lhe pareciam bravios; mostrando-se essas respostas coerentes, tanto mais que ele realizou os trabalhos sob as instruções dos outros arguidos e não reside no mesmo local que os demais intervenientes, subsistiram dúvidas sobre se efectivamente conhecia a inexistência de autorização da pessoa a quem os pessegueiros pertenciam. Na verdade, na parte em que as versões apresentadas foram convergentes, ou em que os factos foram afirmados sem serem colocados em causa por outrem, não houve motivos para duvidar da veracidade das respostas dadas, uma vez que as pessoas ouvidas, sendo intervenientes directos (arguidos e queixoso) ou residindo muito perto do local em questão, denotaram conhecimento dos factos e, na parte em análise, nenhum meio de prova infirmou a respectiva credibilidade. Sobre as condições de vida e económicas dos arguidos, atendeu-se às declarações credíveis dos próprios, em conjugação com o teor dos CRC juntos aos autos. Para atém do já referido, ausência de prova suficiente sobre a exactidão dos valores em causa, explica as respostas negativas dadas em G e I. Não se respondeu a parte da matéria constante do art. 6 do articulado de pedido cível, por ser irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que, nessa parte, não há relevância criminal na conduta descrita».
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3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso, atentas as conclusões da respectiva motivação, cinge-se à questão de saber se, relativamente ao pilar objecto do crime de dano pelo qual o arguido foi condenado, o direito de queixa foi ou não exercido por quem tinha legitimidade para o efeito, e consequentemente se se verifica ou não a nulidade insanável prevista no art. 119º, al b), do CPP, por falta de legitimidade do MºPº para a promoção do processo penal.
Alicerça-se o recorrente no facto de o pilar objecto do crime de dano pelo qual foi condenado é propriedade do Instituto de Conservação e Exploração de Estradas, pelo que é o referido Instituto o ofendido por esse possível crime de dano, invocando na motivação, a acessão imobiliária industrial.
3.1.2. Retomando a factualidade provada relevante para este tópico da decisão, temos como assente que «Joaquim ..... é proprietário de um prédio rústico sito em ....., em ....., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial no nº ............ . O arguido Manuel ..... é filho do arguido José ....., o qual possui um prédio rústico contíguo ao do queixoso. No dia 10 de Agosto de 2001, os arguidos José ..... e Manuel ..... contrataram os serviços do arguido Orlando ..... para que, com o auxílio de uma máquina retro-escavadora, procedesse à abertura de um caminho nos limites de ambos os terrenos. (...) No mesmo dia , à tarde, em hora não concretamente apurada, o arguido Manuel ....., perto do referido local, destruiu um pilar em cimento que se encontrava em construção, pertencente ao queixoso. Esse pilar, de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 149,64, foi colocado pelo queixoso em terreno já expropriado pelo Instituto de Conservação e Exploração das Estradas. O queixoso estava autorizado a colocar ali o pilar».
3.1.3. A acessão constitui uma forma de aquisição originária da propriedade, regulada nos arts. 1 325º e segs. do C. Civil, e tem lugar «quando com a coisa que é propriedade de alguém se une uma outra coisa que não lhe pertencia». Pode ser uma acessão natural, quando resulta exclusivamente de forças da natureza, e pode ser uma acessão industrial, mobiliária ou imobiliária, quando se dá por acto do homem (art. 1326º, e 1339º e segs. do C. Civil).
Segundo Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 1983, Pág. 401-404, «Para que a acessão se dê é necessário a união das coisas e uma manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele que é beneficiário. Tem carácter facultativo e potestativo. Até ao exercício do direito as propriedades mantém-se distintas». No mesmo sentido, A Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, 1979, pág. 721, “Na aquisição industrial imobiliária a aquisição é potestativa, isto é, depende da vontade do seu beneficiário e ainda normalmente da efectivação de determinado pagamento».
Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de que «a aquisição por acessão – forma de aquisição originária – não é no nosso sistema legal, uma aquisição automática, mas potestativa, dependendo da manifestação de vontade do beneficiário nesse sentido expressa e formulada, não bastando, pois, a realidade material da união das coisas, incorporadora e incorporada, para que o direito opere». (vide Acs. da RC, de 13JUL73, in BMJ 230-161, de 17JAN75, in NBM 246-189, de 17FEV98, in CJ Tomo I, pág. 39).
Conforme se afirma no Ac da RC de 17FEV98, «Neste sentido se aceita que o direito de acessão seja um direito potestativo – poder conferido a determinadas pessoas de introduzirem uma modificação na esfera jurídica de outra pessoa – criando, modificando ou extinguindo direitos –sem a cooperação destas (A Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., 1º Vol, pág 45); poder jurídico de, por acto livre da vontade, só de per si ou integrando por uma decisão judicial, reproduzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte (Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3ª Ed., pág. 174).
Qualquer um que preencha os requisitos definidos no art. 1340º, do C. Civil pode impor ao outro o seu direito de aceder; mas não pode o outro, nem ninguém, impor-lhe que aceda, até porque ninguém pode ser constrangido a adquirir, nestas circunstâncias, o que quer que seja».
O beneficiário da acessão pode adquirir a propriedade da coisa incorporada pagando (arts. 1339º, 1340º, nº1, do C. Civil), adquirir após licitação (art. 1340º, nº2, do C. Civil), ter o direito de adquirir ou exigir a demolição (art. 1341º, do C. Civil) ou adquirir pagando após três meses (art. 1343º, do C. Civil).
3.1.4. Ora, in casu, o pilar em causa, foi colocado pelo queixoso em terreno já expropriado pelo Instituto de Conservação e Exploração das Estradas, sendo que o queixoso, estava autorizado a colocar ali o pilar, estando, por isso, o queixoso de boa-fé (art. 1340º, nº4, do C. Civil).
Não há dúvida que o beneficiário da acessão sempre seria o Instituto de Conservação e Exploração das Estradas, e como tal muito provavelmente venha adquirir a propriedade do pilar.
O direito de acessão, ainda que potestativo, nasce e radica-se no património do incorporante no momento da incorporação. E nesse património permanece, Qua tale, até que, pelo respectivo exercício se extinga.
Contudo, da factualidade apurada não resulta que o Instituto de Conservação e Exploração das Estradas tivesse exercido esse direito potestativo por qualquer forma, pelo que à data da prática dos factos e à data em que foi exercido o direito de queixa, o proprietário do pilar era Joaquim ....., sendo ele consequentemente, o titular do direito de queixa.
Neste sentido, no caso subjudice, uma vez que o procedimento criminal pelo crime de dano pelo qual o arguido foi condenado depende de queixa (art. 212º, nº3, do CP), e proveio da pessoa ofendida considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (art. 113º, nº 1, do CP), tendo o ofendido Joaquim ....., dado conhecimento ao Mº Pº, para que este promovesse o processo (art. 49º, nº 1, do CPP), o Mº Pº tem legitimidade para promover os termos da acção penal, (art. 48º, do CPP), não se verificando a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo MºPº nos termos do art. 48º, do CPP, prevista no art. 119º, al b), do mesmo Código.
Do exposto resulta que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto, não merecendo qualquer reparo ou censura, improcedendo, deste modo, na totalidade o recurso.
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4. DECISÃO.
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6UC
A taxa de conversão em euros prevista no art. 1º do Regulamento CE nº 2 866/98 do Conselho a todas as referências feitas anteriormente em escudos, é aplicada automaticamente, como decorre do art. 1º, nº2, do DL nº 323/01, de 17DEZ.
Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV, sem prejuízo do disposto no art. 4º, nº1.
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Porto, 22 de Janeiro de 2003

Maria da Conceição Simão Gomes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira
José Casimiro da Fonseca Guimarães