Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351289
Nº Convencional: JTRP00009926
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
INVALIDADE
CONVOCATÓRIA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199407049351289
Data do Acordão: 07/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 245/83-1
Data Dec. Recorrida: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA FERNANDO OLAVO IN CJ T3 ANOXIII PAG19 E VAZ SERRA IN RLJ
ANO113 PAG198.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART37 ART146.
LSQ ART63 ART46.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/03/23 IN BMJ N115 PAG544.
AC RE DE 1986/01/23 IN CJ T1 ANOXI PAG23.
Sumário: I - Só a assembleia geral pode impedir, após discussão e votação, que um sócio, para ela devidamente convocado, se faça acompanhar por advogado.
II - O facto de um sócio impedir que outro sócio lavre um protesto, dizendo que não há quem faça a acta da assembleia, é motivo justificativo para que esta não se realize e seja adiada.
III - Tendo-se realizado a assembleia geral sem conhecimento do sócio, uma vez que este se retirara do local, quando o informaram que não havia quem elaborasse a acta, o prazo para pedir a declaração de nulidade das deliberações tomadas, conta-se a partir do momento em que o sócio soube da realização da assembleia, e não da data em que esta ocorreu.
Reclamações: