Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
896/09.0TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
CONTITULARIDADE DE DIREITOS REAIS
DIVISIBILIDADE
EXECUÇÃO DO DIREITO DECLARADO
Nº do Documento: RP20131202896/09.0TBCHV.P1
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 925º, 926º DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTº 1052º E 1053º DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTº 665º DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, desenvolvendo-se, sob o ponto de vista processual, numa fase declarativa e uma fase executiva, sendo que é na declarativa que se define o direito do demandante, não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como também no que concerne ás características físico - materiais deste, tais como, confrontações, área, e outras.
II - Para que o Tribunal possa dar início à segunda fase em que acção de divisão de coisa comum se desenvolve, execução ao direito declarado, é tautológico adiantar ser necessário operar a definição inequívoca do ajuizado direito, no caso, contitularidade do direito de propriedade.
III - Neste particular tipo de acção de divisão de coisa comum tem-se em vista a densificação e concretização dos princípios da economia processual e da cooperação, procurando obstar-se que na sua tramitação acabem por se enxertar acções declaratórias sucessivas sempre que ocorra dissídio sobre uma determinada questão, nomeadamente, sobre o pedido de divisão ou até sobre o próprio laudo dos Senhores Peritos.
IV - O nosso ordenamento jurídico continua a assumir, inequivocamente, a regra da substituição ao Tribunal recorrido, e, neste sentido, o Tribunal “ad quem” deve proferir decisão que contemple não só a nulidade da sentença proferida na 1ª Instância (omissão de pronúncia), mas também apreciar e decidir da definição do direito arrogado, substituindo-se ao Tribunal “a quo”, somente deixando de o fazer quando não dispuser dos elementos necessários para o efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 896/09.0TBCHV.P1‏
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (72)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Chaves (2º Juízo)
Apelante/B…
Apelada/C…, S.A.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Chaves (2º Juízo), C…, S.A. propôs a presente acção especial de divisão de coisa comum contra, B… relativamente ao prédio urbano identificado no artº. 2.º, da petição inicial, com o fundamento de que o referido prédio pertence em comum e em partes iguais à Requerente e Requerida.
Mais alega que à Requerente não convém permanecer na indivisibilidade do referido prédio, pelo que, deverá proceder-se à respectiva divisão.
Concluiu pela divisibilidade do prédio em 2 parcelas, uma com a letra A) e outra com a Letra B), respectivamente, nos termos constantes dos artºs.15.º e 16.º da petição inicial.
Regularmente citada, contestou a Requerida. a presente acção impugnando as confrontações do prédio.
Foi ordenado um arbitramento ao prédio, tendo o Senhor Perito concluído pela divisibilidade do imóvel, afirmando que o prédio possui a área de 30.329,46m2 e confronta a norte com caminho público, nascente com loteamento 1/77, sul com desconhecidos e a poente com terreno baldio, propondo a divisão do prédio em duas parcelas, cada uma com área de 15.164,73 m2, nos termos constantes de fls. 97.
Entretanto, por ter sido requerido, foi deferida uma 2.ª perícia, tendo os Senhores Peritos concluído, por unanimidade, nos termos do seu relatório de fls.360 a 372, afirmando que, no local, a área do imóvel a dividir é de 34.241,00 m2, tendo proposto a divisão do mesmo em 6 (seis) parcelas com as seguintes áreas:
Parcela 1: 14.038,50m2 que confronta a norte com caminho público, sul com parcela 2, nascente com Município … e poente com junta de Freguesia ….
Parcela 2: 14.038,50m2 que confronta a norte com parcela 1, sul com logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º.../95, emitida pela Câmara Municipal … e, alegadamente, D… (atualmente sua filha, E…), nascente com Caminho Público, decorrente da abertura de arruamentos imposta pela emissão do alvará de Loteamento nº. 1/77 e poente com F…, Ld.ª, G…, Ld.ª de Junta de Freguesia ….
Parcela 3: 883,00m2 que confronta a norte com alegadamente, D… (atualmente sua filha, E…), sul com parcela 4, nascente com Caminho Público, decorrente da abertura de arruamento imposta pela emissão do alvará de Loteamento nº. 1/77 e poente logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal ….
Parcela 4: 883,00m2 que confronta a norte com Parcela 3, sul com Canal ferroviário, nascente com Caminho Público, decorrente da abertura de arruamento imposta pela emissão do alvará de Loteamento nº. 1/77 e poente com logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal ….
Parcela 5: 2199,00m2 que confronta a norte com canal ferroviário, sul com estrada nacional nº…, nascente parcela 6 e poente com logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal ….
Parcela 6: 2199,00m2 que confronta a norte com canal ferroviário, sul com estrada nacional nº…, nascente com Caminho Público e poente com parcela 6.

Foi proferida sentença, tendo o Tribunal “a quo”, no respectivo segmento dispositivo, concluído, uma vez elaborada apreciação abreviada sobre a divisibilidade do prédio ajuizado, conforme consignado:
“Dispõe o artº. 209º do Código Civil que são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Tendo em consideração o supra exposto, designadamente a opinião unânime de todos os peritos no que à divisibilidade do prédio em causa nestes autos concerne, a clareza com que o relatório pericial se encontra fundamentado, desde logo os documentos que foram anexados ao mesmo e todos aqueles de que os Exmos. Srs. Peritos se socorreram para a sua elaboração, este tribunal considera que o prédio melhor identificado no art.2.º da petição inicial é divisível em substância.
Consequentemente, declara-se a divisibilidade em substância do prédio objeto desta ação, o qual possui a área de 34.241,002, devendo ser constituídas 6 parcelas nos precisos termos propostos pelos Exmos. Srs. Peritos, cujo relatório consta de fls. 360 a 372, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Custas em partes iguais por Autora e Ré.
Notifique.”

É contra esta decisão que a Requerida/B… se insurge, formulando as seguintes conclusões:
1. Na presente acção de divisão de coisa comum o douto tribunal a quo entendeu que poderia decidir sumariamente, ordenou a realização de duas perícias e, sem sequer proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, as quais era essencial inquirir em prol da descoberta da verdade, e ignorando por completo a reclamação à segunda peritagem apresentada pela Ré proferiu a decisão de que ora se recorre, entendendo ser de sufragar o relatório unânime dos senhores peritos.
2. Conforme preceitua o artigo 304.º do C.P.C. “Finda a produção da prova, o Juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações o disposto no n.º 2, do artigo 653.º”
3. Ora, a sentença proferida, não só não especifica os fundamentos de facto, como também não especifica os fundamentos de direito que justifiquem a decisão. A mesma limita-se a aderir, sem mais, ao relatório pericial e a declarar divisível o prédio em 6 (seis) parcelas.
4. As decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos estabelecidos pela lei ordinária, sendo que esta estabelece, por seu turno, por um lado, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido convertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (art. 158.º, n.º 1 do C.P.C.); e, por outro, que a motivação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição (n.º 2 do mesmo normativo).
5. Assim, no nosso modesto entendimento, a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula de acordo com o disposto no artigo 668.º, alínea B) do C.P.C., pois o facto de a decisão ser sumária, e ao abrigo do citado artigo 304.º, não significa que não tenha de ser fundamentada.
6. Para além disso, a douta sentença de que ora se recorre, enferma, ainda da nulidade prevista no n.º 1, da alínea d), do artigo 668.º do C.P.C., pois tal decisão é completamente omissa ao cumprimento dos requisitos plasmados no artigo 659.º do C.P.C.
7. Isto porque o Tribunal a quo ignorou totalmente a reclamação à peritagem apresentada pela Ré, bem como o parecer técnico junto pela mesma, não se tendo pronunciado, relativamente a questões de extrema importância que foram colocadas pela Ré, nomeadamente, o facto de no prédio objecto dos autos se encontrar “enxertado” um terreno pertencente a terceiros, terceiros esses que identificou (situação que, aliás, já tinha sido referida na primeira peritagem); a proposta apresentada pelos senhores peritos levar a que as parcelas propostas como n.º 2, 3 e 4 fiquem privadas de acessos e o facto de a proposta apresentada no relatório pericial não respeitar o disposto no artigo 209.º do CCivil.
8. Salvo melhor entendimento, o tribunal teria necessariamente de se pronunciar relativamente à parcela de terreno que os Senhores peritos identificaram como pertencer a D… e que tal como os próprios fizeram questão de referir no relatório pericial “os senhores peritos não se podem substituir às instâncias competentes para decidir da ilicitude da posse dessa parcela de terreno enxertada no prédio objecto dos autos”.
9. Mas o certo é que o douto tribunal de primeira instância, na nossa opinião, ignorou por completo tais factos, não se pronunciou em relação aos mesmos, mesmo estando em causa, incluir no terreno objecto dos autos parcelas de terreno pertencentes a outras pessoas e que, em consequência, não podem ser englobas no terreno a dividir, já que, não se pode dividir aquilo que não pertence às partes.
10. Salvo melhor opinião, na sequência do requerimento de reclamação à peritagem remetido aos autos pela Ré, o tribunal deveria ter ordenado determinadas diligências, nomeadamente solicitando aos Senhores Peritos que se pronunciassem quanto às questões suscitadas pela Ré, com vista à clarificação cabal do objecto da peritagem; inquirir as testemunhas que foram indicadas pelas partes e, proceder à notificação dos proprietários do terreno “enxertado” no prédio objecto destes autos (herdeiros de H…) – à semelhança daquilo que fez anteriormente quando os senhores peritos identificaram uma parcela como “alegadamente” pertencente a D… -, já que para além de tal caber plenamente nos poderes que o normativo processual concede aos juízes, eram, tais diligências essenciais para se apurar a verdade e assim, se fazer justiça. Quanto mais, quando está em causa, tal como a Ré veio atempadamente alertar, atribuir a alguém o direito sobre propriedade que não lhe pertence.
11. Só após a produção das “provas necessárias” o tribunal deveria ter apreciado se as questões suscitadas pela Ré podiam ou não ser sumariamente decididas, e, entendendo que sim, deveria decidi-las nos termos do artigo 304.º do C.P.C., entendendo que não, deveria ter mandado o processo seguir os termos do processo comum (artigo 1053.º, n.º 3 do C.P.C.)
12. Porém, o tribunal a quo para além de não se ter pronunciado sobre o requerimento de reclamação à peritagem apresentado pela Ré, também não se pronunciou sobre a necessidade da produção de outras provas para além da perícia realizada e se os autos permitiam ou não conhecimento imediato de todas as questões suscitadas pelas partes e, omitindo pura e simplesmente o seu conhecimento, limitou-se a concluir pela divisibilidade do prédio em causa, face às ilações que retirou das conclusões constantes do relatório pericial.
13. Impunha-se, por se mostrar necessário e imprescindível submeter os factos alegados pela Ré a uma apreciação, submetendo a matéria alegada a todo o tipo de prova.
14. A omissão de pronúncia sobre tais questões constitui o vício a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., que importa a anulação da decisão de que ora se recorre.
15. Ao não conhecer das questões suscitadas de que lhe cabia conhecer (ou decidir pelo prosseguimento dos autos como processo comum se entendesse que não podia delas conhecer) e bem assim ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 304.º, n.º 5 do C.P.C., a decisão de que ora se recorre sofre dos vícios previstos no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.C. que importam a sua nulidade, que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
16. Acresce ainda o facto de não se aceitar, a douta sentença proferida que, sem mais, aderiu ao relatório pericial de fls. 360 a 372 e, em consequência, declarou a divisibilidade em substância do prédio objecto dos presentes autos, em 6 (seis) parcelas, já que com tal decisão está-se a obter uma operação de loteamento disfarçada em acção de divisão de coisa comum!
17. Embora cada uma das seis parcelas tenha área inferior à unidade de cultura esse fracionamento não será proibido, visto que o prédio se destina a construção, fim diferente da cultura (tal como foi oportunamente alegado pela Autora), já que a necessidade de cumprimento de uma área de unidade mínima de cultura apenas terá que ser observada caso o prédio seja para afectar a fins agrícolas, o que não acontece com o prédio objecto dos presentes autos.
18. Mas, ao dividir-se o prédio objecto dos autos, (que foi caracterizado pela Autora -veja-se a petição inicial – como prédio localizado em área urbanizada com construção destinada a industria e habitação, constituído por um solo e subsolo essencialmente rochoso e infértil, que não se destina nem está apto para a cultura e que, de acordo com os instrumentos de planeamento em vigor no concelho de …, o local em que se situa está classificado como espaço industrial) em 6 (seis) parcelas está-se, sem margem para quaisquer dúvidas perante uma operação de loteamento.
19. O tribunal não pode imiscuir-se no número de lotes a aprovar nem se pode substituir à Câmara Municipal na autorização de loteamento.
20. Logo, a presente acção nunca poderia prosseguir sem que fosse junto, pelas partes, o respectivo Alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal ….
21. Mesmo a tratar-se de operação de destaque (já que não se vislumbra qual é a operação utilizada para se dividir um prédio pertencente apenas a dois comproprietários em seis lotes, dos quais nem todos vão estar servidos por arruamentos) esta, também, estaria sempre pendente de autorização camarária a ser previamente requerida pelos interessados.
22. É nosso entendimento que sem a prévia concessão de alvará de loteamento ou licença de destaque não poderá haver divisão do prédio objecto dos presentes autos em 6 (seis) parcelas.
23. Aliás, a divisão do prédio em 6 (seis) parcelas nunca seria autorizada pela entidade administrativa competente por desrespeitar toda a legislação respeitante a loteamentos e destaques, nomeadamente o regime jurídico disposto aprovado pelo Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, alterado e republicado pela Lei 60/07 de 4 de Setembro e pelo Decreto lei 26/2010 de 30 de Março.
24. A lei exige como requisitos de procedência do pedido de divisão de coisa comum que esta seja divisível nos termos definidos no artigo 209.º do Código Civil. A nenhum comproprietário é permitido, por si só, praticar actos dos quais resulte a alteração da substância da coisa comum, a diminuição do seu valor ou o prejuízo do uso a que se destina.
25. Mas, a indivisibilidade, tal como é definida no artigo 209.º do Código Civil, não esgota a indivisibilidade exigida como requisito de divisão de um prédio, em acção de divisão de coisa comum.
26. Não é legitimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das autoridades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição de propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de propriedade.
27. Apesar da Ré ter alegado na sua reclamação à segunda peritagem várias factos destinados a pôr em crise a divisibilidade em substância do imóvel, à luz do critério fixado no artigo 209.º do C.C., em 6 (seis) parcelas os mesmos foram por completo ignorados na sentença de que ora se recorre. No entanto, em nenhum meio de prova coligado nos autos consta se a divisão do prédio nos termos apontados pelo tribunal foi sujeita ao controle da Câmara Municipal, ignorando-se, até, se a operação em causa está legalmente submetida a esse controle, e, em caso negativo, o fundamento dessa razão.
28. Além disso, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.
29. Ora, como em consequência da proposta apresentada pelos Senhores peritos, as (6) parcelas não ficam todas servidas por arruamentos públicos (tal como oportunamente a aqui Ré veio dizer e cfr. parecer técnico que juntou) pois para que tal aconteça é necessário efectuar vários trabalhos de aterros, a divisibilidade do prédio, nos termos declarados pela douta sentença e na horizontal não é viável.
30. Mais o que mais aqui surpreende a Recorrente é o facto do tribunal a quo ter declarado a divisão do prédio em seis parcelas, quando estão em causa apenas dois comproprietários e englobar nele, parcelas de terreno que não pertencem nem à Requerente nem à requerida!
31. Como oportunamente a Recorrente teve oportunidade de dizer ao tribunal a quo, a Recorrente por uma questão de princípios não quer aquilo que não lhe pertence, facto que o I. Tribunal não teve em atenção.
32. A Douta sentença que declarou a divisibilidade em substância do prédio em 6 (seis) parcelas violou, entre outras, as normas contidas nos artigos 209.º do Código Civil, nos artigos 1052.º a 1056.º, no artigo 304.º, n.º 5. e nas alíneas b), e d) do artigo 668.º todos do C.P.C., bem como as contidas na legislação respeitante a loteamentos e destaques, entre outros, o regime jurídico disposto aprovado pelo Decreto Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, alterado e republicado pela Lei 60/07 de 4 de Setembro e pelo Decreto lei 26/2010 de 30 de Março., devendo, em consequência a mesma ser revogada, com as consequências legais, pois só assim farão V. Exas. Justiça!

Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pela recorrente, consistem em saber se:
(1) a) A sentença é nula porquanto, como se sustenta, não se encontra devidamente fundamentada, pois, não só não especifica os fundamentos de facto, como também não especifica os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, limitando-se a aderir, sem mais, ao relatório pericial e a declarar divisível, em 6 (seis) parcelas, o prédio ajuizado? b) A sentença é nula porquanto não se pronunciou sobre questões suscitadas pela Requerida, concretamente, ignorando a reclamação à peritagem apresentada pela Requerida e o parecer técnico junto pela mesma, a par de que não se pronunciou sobre o facto de no prédio objecto dos autos se encontrar “enxertado” um terreno pertencente a terceiros, devidamente identificados, situação, aliás, já aduzida na primeira peritagem, outrossim, não cuidou de conhecer da questão que se prende com o relatório apresentado pelos Senhores Peritos quanto às parcelas propostas como nº. 2, 3 e 4 que, na opinião da recorrente, e em face do proposto pelo Senhores Peritos, ficam privadas de acessos, não respeitando o direito substantivo civil atinente?
(2) Considerando a facticidade demonstrada, o Tribunal “a quo” ao proferir decisão declarando a divisibilidade, em substância, do prédio ajuizado, não fez uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis?

II. 2. Da Matéria de Facto

A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente.

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º e 639º ambos do Novo Código Processo Civil “ex vi” artºs. 5º e 7º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.

II. 3.1. A sentença recorrida é nula porquanto, como se sustenta, não se encontra devidamente fundamentada, pois, não só não especifica os fundamentos de facto, como também não especifica os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, limitando-se a aderir, sem mais, ao relatório pericial e a declarar divisível, em 6 (seis) parcelas, o prédio ajuizado? (1.a); De igual modo, a sentença é nula, na medida em que não se pronunciou sobre questões suscitadas pela Requerida, concretamente, ignorando a reclamação à peritagem apresentada pela Requerida e o parecer técnico junto pela mesma, a par de que omitiu pronuncia sobre o facto de no prédio objecto dos autos se encontrar “enxertado” um terreno pertencente a terceiros, devidamente identificados, situação, aliás, já aduzida na primeira peritagem, outrossim, não cuidou de conhecer da questão que se prende com o relatório apresentado pelos Senhores Peritos quanto às parcelas propostas como nº. 2, 3 e 4 que, na opinião da recorrente, e em face do proposto pelo Senhores Peritos, ficam privadas de acessos, não respeitando o direito substantivo civil atinente? (1.b)
Vejamos.
O Novo Código Processo Civil (aplicável ao conhecimento do recurso), enumera, imperativamente, no nº. 1, do artº. 615º, as causas de nulidade da sentença.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Considerando o objecto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjectiva civil (artº. 615º do Novo Código Processo Civil) é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (nº. 1 b) do artº. 615º do Novo Código Processo Civil) ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (nº. 1 d) do artº. 615º do Novo Código Processo Civil).
A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das sentenças é uma exigência constitucional - artº 205º nº.1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artºs. 154º, e 607º, ambos do Novo Código Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão.
A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1, do citado artº. 615º, do Novo Código Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por seu turno, a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil), está, convenhamos, directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, sem esquecer que deverá fundamentar sempre as respectivas decisões, discriminando os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A consignada disposição adjectiva civil (alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil) correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o artº. 688º d), do Código Processo Civil, suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor A. Reis, apud, “Código Processo Civil Anotado”, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)“.
Na esteira desta perspectiva, doutrina e jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras – das “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões – neste sentido, Prof. A Reis, obra e volume citados, pág. 143; Revista dos Tribunais 89º-456 e 90º-219; bem como, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985.
Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vicio a que se reporta aquela alínea d) do nº. 1 do artº. 615º, do Novo Código Processo Civil, traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz do dever prescrito no artº. 608º, nº. 2, do Novo Código Processo Civil, e, como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando existir “ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final” sendo que “não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide”, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 Fevereiro de 1995, BMJ 444/595.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença, nos termos enunciados correspondem a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Atentemos se o aresto apelado padece das sustentadas nulidades.
Escrutinada a decisão divisamos que esta está estruturada num relatório onde se mencionam as posições das identificadas partes e se consigna o resultado das perícias efectuadas, seguindo-se uma rudimentar análise jurídica, com subsunção jurídica dos factos colhidos do relatório exarado pelos Senhores. Peritos, concluindo o Tribunal “a quo” que o prédio ajuizado é divisível em substância.
Ou seja, o aresto agora sob escrutínio, identificou as partes e o objecto do litígio, sem deixar de fixar a questão que ao tribunal cumpria, sumariamente, solucionar, ao que se seguiu os fundamentos, tendo o Tribunal recorrido enunciado os factos que considerou provados, aplicando as normas jurídicas correspondentes, por forma muito rudimentar, é certo e sublinhamos, mas sem deixar de plasmar, fazendo referência bastante, os factos tidos por apurados, colhidos da opinião unânime dos Senhores Peritos no que à divisibilidade do prédio em causa respeita, ainda que por remissão, e, uma vez que julgou, claro e devidamente fundamentado, o teor do relatório mencionado, atentos os documentos que foram anexados ao processo e todos aqueles de que os Senhores Peritos se socorreram para a sua elaboração, o Tribunal “a quo” conclui, sem mais, pela divisibilidade, em substância, do prédio ajuizado.
Sustenta a recorrente que da análise da sentença resulta que o Tribunal “a quo” limitou-se a aderir, sem mais, ao relatório pericial, deixando de especificar, não só os fundamentos de facto, mas também os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, afirmações estas que, salvo o devido respeito, embora concebamos que a decisão de facto e de direito está no limiar da constitucional exigida fundamentação das decisões dos Tribunais, não podemos conceder, reconhecendo, a falta absoluta de fundamentação, uma vez que o Tribunal recorrido, descreveu os factos, e, enunciando-os (Foi deferida uma 2.ª perícia, tendo os Srs. Peritos concluído, por unanimidade, nos termos do seu relatório de fls.360 a 372, afirmando que, no local, a área do imóvel a dividir é de 34.241,00m2, tendo proposto a divisão do mesmo em 6 parcelas com as seguintes áreas: Parcela 1: 14.038,50m2 que confronta a norte com caminho público, sul com parcela 2, nascente com Município … e poente com junta de Freguesia …; Parcela 2: 14.038,50m2 que confronta a norte com parcela 1, sul com logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal … e, alegadamente, D… (atualmente sua filha, E…), nascente com Caminho Público, decorrente da abertura de arruamentos imposta pela emissão do alvará de Loteamento nº. 1/77 e poente com F…, Ld.ª, G…, Ld.ª de Junta de Freguesia …; Parcela 3: 883,00m2 que confronta a norte com alegadamente, D… (atualmente sua filha, E…), sul com parcela 4, nascente com Caminho Público, decorrente da abertura de arruamento imposta pela emissão do alvará de Loteamento nº. 1/77 e poente logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal …; Parcela 4: 883,00m2 que confronta a norte com Parcela 3, sul com Canal ferroviário, nascente com Caminho Público, decorrente da abertura de arruamento imposta pela emissão do alvará de Loteamento nº. 1/77 e poente com logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal …; Parcela 5: 2199,00m2 que confronta a norte com canal ferroviário, sul com estrada nacional nº…, nascente parcela 6 e poente com logradouro do prédio urbano constituído por 6 armazéns, em propriedade horizontal sob o artigo matricial urbano 696 da Freguesia … construídos ao abrigo da licença de construção n.º…/95, emitida pela Câmara Municipal …; Parcela 6: 2199,00m2 que confronta a norte com canal ferroviário, sul com estrada nacional nº…, nascente com Caminho Público e poente com parcela 6), não deixou de aludir e expressar, admitindo a clareza do registado no relatório e respectiva fundamentação, o normativo legal a que subsumiu a facticidade considerada assente.
Cotejado a decisão apelada poder-se-á, repetimos, conceber que a mesma poderia ser mais desenvolvida tecnicamente, porém, não concedemos que o discurso decisório seja ininteligível por ausência total de explicação da razão por que se decide daquela maneira.
Tudo isto revela que, a nosso ver, a sentença recorrida está minimamente fundamentada, e, na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório face à enunciação dos factos e do direito atinente, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da sentença por falta de fundamentação, soçobrando, assim, nesta conformidade e nesta parte (1. a)), a apelação interposta, sendo questão diversa, divisar se a fundamentação aduzida é medíocre ou errada, e, nesta ratificação, poder afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada/alterada em recurso.
Analisemos, de seguida, aqueloutra questão traduzida na invocada nulidade da sentença, esta sustentada na omissão de pronúncia sobre questões aduzidas pela Requerida, ora apelante, alegadamente ignoradas pelo tribunal, concretamente, omissão de pronúncia sobre o facto de no prédio objecto dos autos se encontrar “enxertado” um terreno pertencente a terceiros, devidamente identificados, e, de igual modo, não ter cuidado o Tribunal recorido de conhecer da questão invocada que se prende com as parcelas propostas como nº. 2, 3 e 4 que, na opinião da recorrente, e em face do proposto pelo Senhores Peritos, ficam privadas de acessos, não respeitando o direito substantivo civil atinente.
Confrontado o aresto sob escrutínio, divisamos, e sem qualquer reserva afirmamos, que as aludidas questões passaram completamente despercebidas à Mmª. Juiz “a quo”, tal foi a actuação redutora assumida pela Julgadora “a quo” ao exarar a decisão apelada, sendo de anotar a ligeireza com que a Mmª. Juiz “a quo”, uma vez atendida a reclamação do despacho que julgou a inadmissibilidade do recurso interposto da decisão que declarou a divisibilidade em substância do imóvel ajuizado, admitindo-o como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, sem curar de emitir pronúncia sobre as nulidades da decisão apelada, invocadas nas conclusões do recurso interposto.
Apesar de termos percebido, sem dificuldade, o processo cognitivo percorrido pela Mmª. Juiz “a quo”, não podemos deixar de reconhecer que a decisão proferida deixou de considerar aquelas questões suscitadas em Juízo, necessárias à boa decisão da causa.
Assim, permitimo-nos, referenciar e sublinhar o relatório subscrito pelos Senhores Peritos quando ao pronunciar-se sobre o item apelidado “II - DA SITUAÇÃO DE FACTO” fizeram constar:
“8. Os peritos constataram, porém, nas variadas visitas que fizeram ao local, que, no que fora o dito terreno baldio paroquial, vendido, em 15 de Março de 1974, pela Junta de Freguesia … a I… e irmão, de facto, existe uma parcela de terreno murada que, no sobredito Relatório de 10 de Maio de 2012, assinalaram com a legenda «Terreno a verificar» da qual D…, residente na …, Bloco .. - .0 Andar Direito, no Município …, se arrogou proprietário e agora sua filha, E…, por transmissão inter vivos da quota disponível.
9. Todavia, analisados os documentos fornecidos pela Câmara Municipal …, pelos Serviços de Finanças de Chaves e os constantes das escrituras outorgadas no Cartório Notarial de Chaves, em 9 de Maio de 1977, em 30 de Julho de 1996 e em 15 de Dezembro de 2008, em nenhum deles consta ou deles se infere, sequer, que "o prédio rústico composto de terra de lavradio ou terra de cultivo, com a área de mil e quinhentos metros quadrados [1 500 m2], no … ou …, no limite da freguesia … que fora omisso na matriz predial e não descrito na Conservatória Predial de Chaves e agora inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo 2204", houvesse sido destacado ou desanexado daquele terreno baldio paroquial sob a inscrição matricial 2 063.
10. Instado a esclarecer tal questão, D…, apenas refere que, desde 1977, essa parcela foi por si murada e que, desde aí, esse terreno foi detido, a ponto de "haver sido adquirido também pelo instituto de usucapião, se demais títulos não houvesse".
11. Perante estas imprecisões não se podem os peritos signatários substituir às instâncias competentes para decidir da licitude da posse dessa parcela murada, enxertada naquele terreno baldio inscrito sob o artigo matricial 2063, vendido, em hasta pública, pela Junta de Freguesia … e que o Município …, pelo levantamento topográfico concluído em 14 de Dezembro de 2011, lhe delimitou o perímetro e firmou a sua área inicial em 81210m2.”
Como sabemos a acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do artº. 925º, do Novo Código Processo Civil (que corresponde, sem alterações, ao prevenido no nº. 1 do artº. 1052 do anterior Código Processo Civil), tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos artºs. 1412º, nº. 1, e 1413º, nº.1 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva, sendo que é na declarativa que se define o direito do demandante, sendo que este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como também no que tange às características físico - materiais deste, tais como, confrontações, área, entre outras.
Assim, para que o Tribunal possa dar início à segunda fase em que acção de divisão de coisa comum se desenvolve, qual seja, execução ao direito declarado, é tautológico adiantar ser necessário operar a definição inequívoca do ajuizado direito, no caso contitularidade do direito de propriedade.
À definição do direito a declarar, reportam-se os artºs. 925º, e 926º do Novo Código Processo Civil (condizem aos artºs. 1052º e 1053º do anterior Código Processo Civil correspondendo praticamente ao artº. 1053º do anterior Código Processo Civil, com actualização da remissão legal constante do nº. 2 em razão da renumeração do Novo Código Processo Civil, conquanto o conteúdo não seja rigorosamente igual, bem como, da remissão constante do nº. 3, em razão da unificação das formas processuais declarativas) estatuindo o citado artº. 926º, do Novo Código Processo Civil que “1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem. 2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias. 5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.”
Daqui decorre, e no que ao caso “sub iudice” interessa, que a actual redacção continua a assumir o entendimento, entretanto vertido no artº. 1053º, do anterior Código Processo Civil, em resultado da reforma de 1995, qual seja, neste particular tipo de acções tem-se em vista, essencialmente, a densificação e concretização dos princípios da economia processual e da cooperação, procurando aqui obstar-se que na sua tramitação acabassem por se enxertar acções declaratórias sucessivas sempre que ocorra dissídio sobre uma concreta questão, nomeadamente, sobre o pedido de divisão, ou até sobre o próprio laudo dos Senhores Peritos.
Assim, se no pedido de divisão de coisa comum for contestada a área, confrontações, ou até o laudo exarado pelos Senhores Peritos, apenas se seguirão os termos do processo comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que não a pode dirimir sumariamente - nº. 3, do artº. 926º, do Novo Código Processo Civil (correspondente ao nº. 3 do artº. 1053º do anterior Código Processo Civil).
Por outro lado, uma vez ponderados os motivos de obtenção da decisão, com economia de meios e no mais curto lapso temporal possível, assenta-se que tendo sido produzida prova pericial, os Senhores Peritos, quando concluam pela divisibilidade, devem pronunciar-se logo sobre a formação dos respectivos quinhões - nº. 5, do artº. 926º, do Novo Código Processo Civil (correspondente ao nº. 5 do artº. 1053º do anterior Código Processo Civil).
A reconhecida natureza, tramitação e objecto da acção de divisão de coisa comum, tem como desiderato possibilitar a mais ampla faculdade no sentido da demonstração dos factos essenciais e instrumentais consubstanciadores do direito invocado.
E, porque assim o entendemos, temos de convir que tendo resultado da prova adquirida processualmente, traduzida no Relatório exarado pelos Senhores Peritos que no que fora o dito terreno baldio paroquial, vendido, em 15 de Março de 1974, pela Junta de Freguesia … a I… e irmão, existe de facto, uma parcela de terreno murada da qual D… se arrogou proprietário e agora sua filha, E…, por transmissão “inter vivos” da quota disponível, é este, inequivocamente, um facto decisivo para definir o direito a declarar, o que de resto não foi considerado/conhecido pelo Tribunal “a quo”.
Ademais, no caso em apreço, ocorre litígio sobre o próprio laudo dos Senhores Peritos quando é questionada a adiantada formação dos quinhões, designadamente, a alegada privação de acesso ás parcelas propostas como nº. 2, 3 e 4.
Nos termos do artº. 209º do Código Civil as coisas são divisíveis quando, cumulativamente se verifique o concurso de três circunstâncias: - que não haja alteração da substância; - que não se verifique diminuição do valor (detrimento); - e, que não saia prejudicado o uso a que se destina.
Quando tal não suceda a coisa não pode ser fracionada, sendo naturalmente indivisível. Trata-se, como se infere do exposto, de um critério de divisibilidade que não é puramente naturalístico – uma coisa pode se considerada divisível em substancia apesar de resultar diminuído o seu valor ou prejudicado o fim a que normalmente se adequa.
Saber da área do prédio a dividir, reconhecendo da co-titularidade do respectivo direito de propriedade, outrossim, saber se a divisão prejudica ou não o uso da coisa a que se destina, são questões que importa conhecer para definir o direito a declarar nesta acção de divisão de coisa comum.
Ora, face à omissão de pronúncia das questões enunciadas, reconhecemos, sem reservas, que o Tribunal recorrido foi precipitado ao declarar a divisibilidade em substância do prédio objecto desta acção, reconhecendo dever ser constituídas 6 (seis) parcelas nos precisos termos propostos pelos Senhores Peritos, cujo relatório consta de fls. 360 a 372 dos autos, dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
A confirmada omissão de pronúncia redundará, inevitavelmente, na nulidade da sentença, omissão injustificável por incompreensível falta de cuidado na apreciação dos termos do pleito.
Esta apurada actuação do Tribunal “a quo” consubstancia, acentuamos, um vicio que se traduz no incumprimento, por parte da Julgadora “a quo” do dever de resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, encerrando este vicio, um desvalor que excede o erro de julgamento, inutilizando o julgado.
Na decorrência desta ilação não deixamos de anotar que o nosso ordenamento jurídico continua a assumir, inequivocamente, a regra da substituição do Tribunal recorrido quando no artº. 665º, do Novo Código Processo Civil (corresponde, sem alterações, ao texto constante do artº. 715º do anterior Código Processo Civil, na redacção do Decreto Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto) estabelece que embora o Tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª Instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação, revogando a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Acontece que este Tribunal “ad quem” não dispõe de todos os elementos necessários com vista a operar a definição do ajuizado direito, no caso co-titularidade do direito de propriedade, mormente, reconhecer, ou não, que no prédio objecto dos autos se encontra “enxertado” um terreno pertencente a terceiros, e, de igual modo, conhecer da questão invocada que se prende com as parcelas propostas como nº. 2, 3 e 4 que, na opinião da recorrente, e em face do proposto pelo Senhores Peritos, ficam privadas de acessos.
Caberá, pois, ao Tribunal recorrido, uma vez declarado nulo o aresto apelado, interiorizando que neste particular tipo de acções tem-se em vista a concretização dos princípios da economia processual e da cooperação, e uma vez que ocorre litígio sobre as consignadas questões, caberá, diziamos, ao Tribunal “a quo” ajuizar se as mesmas seguirão os termos do processo comum, caso julgue as mesmas complexas, ou, caso contrário, entende que as (questões) pode dirimir sumariamente, cabendo-lhe calendarizar prova indicada para o efeito e/ou pedindo esclarecimentos aos Senhores Peritos que subscreveram a 2ª pericia, elementos que este Tribunal de recurso não dispõe nesta fase processual.
O Tribunal “a quo” andou mal ao omitir o conhecimento das questões a que estava obrigado a apreciar, procedendo, assim, neste particular (1. b)), a argumentação esgrimida e trazida à discussão pela Requerida/recorrente, nas suas doutas alegações de recurso.
II. 3.2. Considerando a facticidade demonstrada, o Tribunal “a quo” ao proferir decisão declarando a divisibilidade, em substância, do prédio ajuizado, não fez uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis? (2)
Conforme decorre do exposto no antecedente segmento deste acórdão, inequívoco se torna ficar prejudicada a apreciação desta enunciada questão, pela solução dada ao precedente assunto cuja reponderação foi pedida a este Tribunal de recurso.

III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil)

1. Na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório face à enunciação e explicação da decisão da matéria de facto, inexiste qualquer vício que conduza à nulidade da decisão, nomeadamente, por ausência de sustentação da decisão (falta de fundamentação).
2. O vício determinante da nulidade da sentença nos casos em que não se trata de questões de que se deveria conhecer (omissão de pronúncia), é um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
3. A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, desenvolvendo-se, sob o ponto de vista processual, numa fase declarativa e uma fase executiva, sendo que é na declarativa que se define o direito do demandante, não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal - do bem, como também no que concerne ás características físico - materiais deste, tais como, confrontações, área, e outras.
4. Para que o Tribunal possa dar início à segunda fase em que acção de divisão de coisa comum se desenvolve, execução ao direito declarado, é tautológico adiantar ser necessário operar a definição inequívoca do ajuizado direito, no caso, contitularidade do direito de propriedade.
5. Neste particular tipo de acção de divisão de coisa comum tem-se em vista a densificação e concretização dos princípios da economia processual e da cooperação, procurando obstar-se que na sua tramitação acabem por se enxertar acções declaratórias sucessivas sempre que ocorra dissídio sobre uma determinada questão, nomeadamente, sobre o pedido de divisão ou até sobre o próprio laudo dos Senhores Peritos.
6. O nosso ordenamento jurídico continua a assumir, inequivocamente, a regra da substituição ao Tribunal recorrido, e, neste sentido, o Tribunal “ad quem” deve proferir decisão que contemple não só a nulidade da sentença proferida na 1ª Instância (omissão de pronúncia), mas também apreciar e decidir da definição do direito arrogado, substituindo-se ao Tribunal “a quo”, somente deixando de o fazer quando não dispuser dos elementos necessários para o efeito.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso interposto pela Requerida/B….
Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
1. Em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Requerida/B…, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento da acção com vista ao conhecimento das omitidas questões.
2. Custas pela Requerente/recorrida/C…, S.A..
Notifique.

Porto, 2 de Dezembro de 2013
Oliveira Abreu
António Eleutério
Maria José Simões