Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038884 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200602210524421 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Em acção declarativa, sob a forma de processo sumário, em que são autores, B….. e mulher C…, e Ré, REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A., todos melhor identificados nos autos, aqueles autores, na sequência da apresentação de contestação, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, vieram em resposta requerer a intervenção provocada da E.D.P.- Electricidade de Portugal, S.A., alegando, em síntese, que “(...), como se pode vir a entender que existe a ilegitimidade, há um verdadeiro interesse directo em chamar a E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A. (...), dado que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. veio invocar a sua ilegitimidade, os AA., por mera cautela, vêm requerer, ao abrigo do disposto nos arts 31º-B (dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida), e 325º e ss. do C.P.C. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de E.D.P.-ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S.A. (...)”. Sobre tal requerimento o Mmº Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (extracto): “…É que os AA. não lograram demonstrar a existência de dúvida fundamentada, de que a lei faz depender o deferimento da sua pretensão. Com efeito, no caso vertente, resulta da argumentação expendida pelos AA. que o incidente por eles deduzido é feito por mera cautela e não porque tenham dúvidas sobre o sujeito passivo da relação material controvertida (cfr. Ac. da RC de 20.11.2001, supra citado) . Aliás, são os próprios AA. quem referem que as suas alegadas dúvidas resultam da excepção da ilegitimidade processual passiva suscitada pela R .. Ora, a configuração dada pelos AA. ao presente incidente não basta para afirmar a existência de uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, pelo que se impõe o seu indeferimento. 8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 325.°, nº 2 e 326º, nº 2, ambos do CP.C., por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, indefiro o incidente de intervenção principal provocada passiva, a título subsidiário, deduzido pelos AA. B…. e mulher C….. a fls. 118.” Inconformados com o decidido, do mesmo agravaram os AA., que formularam as seguintes conclusões: “1. Os AA. têm dúvidas sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na presente acção; 2. Daí que tenham suscitado o incidente de intervenção provocada de terceiro, nos termos dos arts. 325°, nº2 e 31°-B, do C.P.C., no caso concreto da EDP; 3. Dado que é do conhecimento comum que a REN e a EDP são as únicas entidades distribuidoras em Portugal de electricidade, só uma delas é que, atento os prejuízos alegados pelos AA., ora agravantes, poderá ser responsável por estes ; 4. É essencial para uma "efectivação em juízo dos direitos" (do Relatório) a intervenção destas duas entidades; 5. A ratio do art. 31°-B do CPC, foi no sentido de privilegiar a decisão de fundo, isto é a justiça material, em detrimento da justiça meramente formal; 6. A solução inovadora prevista neste artigo destinou-se a evitar que regras estritamente formais colocassem em causa a justiça material; 7. A interpretação, quanto a nós, estrita e formalista que o Mmº Juiz a quo deu ao citado artigo, vai contra o espírito e a razão de ser que orientaram a actual redacção do art° 31 º-B “. Termina requerendo que seja dado “provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido”. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz do Tribunal a quo manteve o despacho recorrido nos termos constantes de fls. 26. Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre apreciar e decidir. * THEMA DECIDENDUMA delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. No presente agravo há que apreciar se no caso dos autos é admissível a intervenção principal provocada de uma segunda Ré a E.D.P.- Electricidade de Portugal, S.A., nos termos dos arts. 325°, nº2 e 31°-B. DOS FACTOS E DO DIREITO Considerando as disposições conjugadas dos Arts 31.º-B e 325º, n.º 2, não há dúvida de que hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate. Trata-se de norma inovadora que, por um lado, tem em vista eliminar peias processuais que dificultem a realização do direito material e, por outro, obvia à celeridade processual evitando, por exemplo, a propositura de nova acção contra o segundo réu, porque o primeiro foi absolvido na primeira acção por não ser o sujeito da relação material controvertida. Veja-se o que adrede se refere no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro onde concretamente se refere no sentido de privilegiar a decisão de fundo como regra sanando-se a falta de pressupostos processuais quando se escreve: ” … Consente-se, em certas circunstancias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsorcio eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado directo em contradizer” Acresce que a pluralidade subjectiva subsidiária pode ser inicial, porque a dúvida acerca da titularidade passiva da relação jurídica preexiste à proposição da acção e, então, deverá logo dirigir a petição inicial contra ambos os réus ou é sucessiva, porque a dúvida surge em momento posterior, por exemplo, porque o R. na contestação vem alegar que é outra pessoa o titular passivo da relação controvertida., o que sucedeu nos presentes autos. Por outro lado, a dúvida deve ser fundada, por não existir - ou por não dever existir - a certeza acerca da pessoa que deverá figurara como sujeito passivo, o que afastará as hipóteses de erro ou lapso na indicação do R. Acresce que o pedido de intervenção tem de ser deduzido até ao despacho saneador, se o houver e, na hipótese negativa, até ser designado dia para a audiência de julgamento em 1.ª instância, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 323º. Por último, a intervenção provocada pode ser requerida em articulado da causa ou em requerimento autónomo, como dispõe o art. 326.º do mesmo diploma. Ora, sendo estes os pressupostos da pluralidade subjectiva subsidiária, importa determinar, dada a motivação e os fins com que ela foi introduzida no nosso processo designadamente a economia processual e a remoção de peias processuais com vista à realização do direito material. Acresce que o incidente foi deduzido em articulado da acção e sempre o poderia ser em requerimento autónomo, como se referiu supra, desde que em tempo, como aconteceu, pois os autos ainda não tinham entrado na fase do despacho saneador. E o Mmº Juiz do Tribunal a quo entendeu que da forma como foi fundamentada tal intervenção -“por mera cautela”-, os AA. não lograram demonstrar a existência de dúvida fundamentada, de que a lei faz depender o deferimento da sua pretensão. No entanto, resulta da argumentação expendida pelos AA. que o incidente por eles deduzido e feito como se alega por mera cautela, mas em situação diferente, salvo o devido respeito, àquela que se equaciona no Acórdão citado do Tribunal da Relação de Coimbra e que sempre reside no facto de se suscitarem dúvidas sobre o sujeito passivo da relação material controvertida e que resultam da excepção da ilegitimidade processual passiva suscitada pela R ., ou seja, perante a posição por ela adoptada, sempre admitem que a entidade que a R. invoca ser a responsável o poderá ser, por excludente da sua própria, daí o interesse em fazer intervir aquela nos autos. Ora, a configuração dada pelos AA. ao incidente deduzido, apesar da singela formulação, basta para afirmar a existência de uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, e tal entendimento vai de encontro com os princípios fundamentais do Processo civil, designadamente de economia processual, pelo que, considerando-se que, ao abrigo do disposto nos arts. 325° nº2 e 326º nº2 salvo melhor entendimento se verificam os pressupostos da sua admissibilidade. Note-se que é a própria Ré demandada que no seu articulado vem suscitar uma série de questões atinentes a tal situação concreta invocando todo um regime legal de concessões e exploração da rede eléctrica nacional bem como de mutações de instituições com o respectivo regime jurídico correspondente veja-se concretamente o alegado nos artigo 3º a 10º para depois afirmar já de alguma forma e aparentemente contraditória nos artigos 11º a 16º e por impugnação os demais. Informando ser concessionária em regime de serviço público da rede nacional de transporte e energia eléctrica (RNT) que inclui a actividade de recepção de energia eléctrica dos produtores vinculados ao sistema Publico (SEP) –artigo 64º do Decreto-lei 182/95 e Bases I e II anexas ao Dec-Lei 185/95 ambos de 27 de Julho, mas depois claramente afirmar que a subestação identificada pelos Autores não integra a RNT e não pertence à Ré afimando-se constituída por cisão da EDP – Electricidade de Portugal, SA e registada em 12/9/1994 a qual por sua vez foi criada pelo Dec-Lei 502/76 de 30 de Junho de 1976 e transformada em sociedade anónima conforme dá noticia pelo Dec-Lei 7/91 de 8 de Janeiro. Ora como se retira da doutrinação de Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anotado “ … Na redacção do DL 329-A/95, era facultado o chamamento do terceiro contra quem o autor pretendesse formular pedido subsidiário. O DL 180/96 possibilita-o contra quem o autor pretenda dirigir o pedido. Esta fórmula, mais rigorosa por literalmente abarcar o caso em que o pedido é idêntico ao inicial (agora apenas dirigido contra pessoa diversa), sem com isso significar que não possa ser diverso, dá também ao autor a possibilidade de escolher o pedido que quer que seja o principal ou o réu contra quem em primeira linha quer dirigir o pedido único: normalmente, manterá como principal o pedido contra o réu primitivo; mas está livre de transformar este pedido inicial em subsidiário, deduzindo um novo pedido principal contra o chamado, ou de pretender que o pedido único seja apreciado a título principal contra o chamado e só subsidiariamente contra o réu primitivo.” (carregado e sublinhados nossos) a mesma deixa de forma que se nos afigura como no caso similar a possibilidade de admissão do referido incidente nas invocadas circunstâncias do caso que se nos apresenta. A configuração dada pelos AA. ao incidente deduzido, apesar da formulação, basta para afirmar a existência de uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, e tal entendimento vai de encontro com os princípios fundamentais no Processo civil, designadamente de economia processual, pelo que, considerando-se que, ao abrigo do disposto nos arts. 325.°, nº 2 e 326º nº 2 se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, pelo que se deve deferir o incidente de intervenção principal Provocada passiva, a título subsidiário, deduzido pelos AA. B…. e mulher C….., devendo admitir a intervenção de EDP - Electricidade de Portugal, S.A., com vista a que o litígio, conhecido o respectivo mérito, fique completamente decidido evitando-se a ulterior propositura de nova acção para decisão sobre idêntica questão relativamente às entidades demandadas que até resultam dum processo de fusão social da ultima indicada. Face ao que vem de ser dito, sem necessidade de outros considerandos, merece provimento o recurso interposto. DELIBERAÇÃO Assim delibera-se conceder provimento ao agravo interposto e em consequência, revoga-se o despacho recorrido que indeferiu a pretensão dos AA., o qual deve ser substituído por outro em que o Mmº Juiz, deferindo o incidente de intervenção provocada, peticionado ordene a citação da chamada EDP-Electricidade de Portugal, S.A., nos termos e para os efeitos previstos no art. 327º nºs 1 e 2. Sem custas. Porto, 21 de Fevereiro de 2006 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa |