Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610674
Nº Convencional: JTRP00019535
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199610309610674
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 576/95-2
Data Dec. Recorrida: 03/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 ART73.
Sumário: I - Se a culpa do agente é o fundamento da punição e determina os respectivos parâmetros, a medida concreta da pena deve ainda ajustar-se
às exigências dos fins da prevenção e reflectir todos os elementos que naquela ( culpa ) se repercutem.
II - Justifica-se o relevo atenuativo dado na sentença
à circunstância de a ofendida ( de atentado ao pudor ) ter abordado o arguido em zona isolada da cidade, por volta das 3 horas da manhã, tanto mais que não se apurou que ele conhecesse o défice mental dela senão em consequência dessa abordagem ou que tivesse precedentes criminais, nessa ou noutra àrea de ilicitude.
III - Justifica-se a suspensão da execução da pena de
1 ano de prisão se, embora na sentença não se constate « uma referência directa e afirmativa de um comportamento pregresso de conteúdo positivo por banda do arguido :, ele já tem 32 anos, não tem antecedentes criminais, está integrado familiarmente ( solteiro, vivendo com os pais ) e exerce uma profissão - tudo a revelar desfasamento entre o acto praticado e a personalidade.
Reclamações: