Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019535 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199610309610674 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 576/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 ART73. | ||
| Sumário: | I - Se a culpa do agente é o fundamento da punição e determina os respectivos parâmetros, a medida concreta da pena deve ainda ajustar-se às exigências dos fins da prevenção e reflectir todos os elementos que naquela ( culpa ) se repercutem. II - Justifica-se o relevo atenuativo dado na sentença à circunstância de a ofendida ( de atentado ao pudor ) ter abordado o arguido em zona isolada da cidade, por volta das 3 horas da manhã, tanto mais que não se apurou que ele conhecesse o défice mental dela senão em consequência dessa abordagem ou que tivesse precedentes criminais, nessa ou noutra àrea de ilicitude. III - Justifica-se a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão se, embora na sentença não se constate « uma referência directa e afirmativa de um comportamento pregresso de conteúdo positivo por banda do arguido :, ele já tem 32 anos, não tem antecedentes criminais, está integrado familiarmente ( solteiro, vivendo com os pais ) e exerce uma profissão - tudo a revelar desfasamento entre o acto praticado e a personalidade. | ||
| Reclamações: | |||