Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013356 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199501109420587 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIR - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - O artigo 29 do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil pelo acidente. II - Responsável é não quem como tal foi já havido ou convencido em decisão judicial, mas apenas quem no entender do lesado, deve responder civilmente pelos prejuizos sofridos, ou seja, quem, face às circunstâncias concretas, estará obrigado a indemnizá-lo pelos prejuizos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||