Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420587
Nº Convencional: JTRP00013356
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199501109420587
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 80
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIR - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N6.
Sumário: I - O artigo 29 do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil pelo acidente.
II - Responsável é não quem como tal foi já havido ou convencido em decisão judicial, mas apenas quem no entender do lesado, deve responder civilmente pelos prejuizos sofridos, ou seja, quem, face às circunstâncias concretas, estará obrigado a indemnizá-lo pelos prejuizos sofridos.
Reclamações: