Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120085
Nº Convencional: JTRP00008971
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199304139120085
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Data Dec. Recorrida: 10/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 F G.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/05/20 IN CJ ANOV T3 PAG78.
AC RE DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PAG222.
Sumário: I - Tendo um prédio sido arrendado para nele ser instalado, como foi, um estabelecimento comercial de venda ao público de móveis, acontecendo que, nos últimos anos, o arrendatário deixou de vender ao público naquele local e passou a utilizar o locado para armazém de móveis que vende noutro sítio, não se verifica o fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Se o primitivo arrendatário constitui com outros uma sociedade por quotas à qual cedeu a sua posição contratual de inquilino, sem dar conhecimento ao senhorio, e sem que se prove que este tenha reconhecido a dita sociedade como arrendatária, verifica-se a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na alínea f) do nº 1 do citado artigo 64.
Reclamações: