Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008971 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139120085 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 F G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/05/20 IN CJ ANOV T3 PAG78. AC RE DE 1986/01/16 IN CJ ANOXI T1 PAG222. | ||
| Sumário: | I - Tendo um prédio sido arrendado para nele ser instalado, como foi, um estabelecimento comercial de venda ao público de móveis, acontecendo que, nos últimos anos, o arrendatário deixou de vender ao público naquele local e passou a utilizar o locado para armazém de móveis que vende noutro sítio, não se verifica o fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Se o primitivo arrendatário constitui com outros uma sociedade por quotas à qual cedeu a sua posição contratual de inquilino, sem dar conhecimento ao senhorio, e sem que se prove que este tenha reconhecido a dita sociedade como arrendatária, verifica-se a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na alínea f) do nº 1 do citado artigo 64. | ||
| Reclamações: | |||