Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030347 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130470 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART4 ART64 N1 D. CCIV66 ART1036 ART1043 ART1046. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/09/18 IN CJ T5 ANOVII PAG103. AC RE DE 1995/02/16 IN BMJ N444 PAG730. AC STJ DE 1995/10/24 IN BMJ N450 PAG477. | ||
| Sumário: | I - Por alteração substancial deve entender-se a alteração da fisionomia, da configuração, disposição ou do equilíbrio arquitectónico do arrendado. II - Quando um prédio urbano, além do edifício, compreende um logradouro (jardim, pátio ou quintal), a alteração substancial da sua fisionomia deve aferir-se em relação a todo o conjunto. III - A obra não tem de traduzir-se numa alteração irreparável ou irremediável, não havendo razão para distinguir entre obras definitivas e temporárias; o que releva é o carácter definitivo ou perene da obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |