Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130470
Nº Convencional: JTRP00030347
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
Nº do Documento: RP200104260130470
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 66/99
Data Dec. Recorrida: 11/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART4 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1036 ART1043 ART1046.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/09/18 IN CJ T5 ANOVII PAG103.
AC RE DE 1995/02/16 IN BMJ N444 PAG730.
AC STJ DE 1995/10/24 IN BMJ N450 PAG477.
Sumário: I - Por alteração substancial deve entender-se a alteração da fisionomia, da configuração, disposição ou do equilíbrio arquitectónico do arrendado.
II - Quando um prédio urbano, além do edifício, compreende um logradouro (jardim, pátio ou quintal), a alteração substancial da sua fisionomia deve aferir-se em relação a todo o conjunto.
III - A obra não tem de traduzir-se numa alteração irreparável ou irremediável, não havendo razão para distinguir entre obras definitivas e temporárias; o que releva é o carácter definitivo ou perene da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: