Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019657 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA COMUNICAÇÃO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199611059620478 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 F ART115. CCIV66 ART1038. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524. | ||
| Sumário: | I - É fundamento da resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 64 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano, a falta de comunicação ao senhorio de cedência do locado, associada à cessão de exploração do estabelecimento nele instalado, no prazo previsto na alínea g) do artigo 1038 do Código Civil. II - Celebrado contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento, instalado no local arrendado, mas consumada, de facto, a cedência, antes da realização da escritura pública, há fundamento de resolução do contrato de arrendamento por inobservância da forma legal prescrita. III - Sendo desnecessário o consentimento do senhorio para a cessão de exploração, é, todavia necessária a sua comunicação nos termos do artigo 1038 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||