Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620478
Nº Convencional: JTRP00019657
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMUNICAÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199611059620478
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 F ART115.
CCIV66 ART1038.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524.
Sumário: I - É fundamento da resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 64 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano, a falta de comunicação ao senhorio de cedência do locado, associada à cessão de exploração do estabelecimento nele instalado, no prazo previsto na alínea g) do artigo 1038 do Código Civil.
II - Celebrado contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento, instalado no local arrendado, mas consumada, de facto, a cedência, antes da realização da escritura pública, há fundamento de resolução do contrato de arrendamento por inobservância da forma legal prescrita.
III - Sendo desnecessário o consentimento do senhorio para a cessão de exploração, é, todavia necessária a sua comunicação nos termos do artigo 1038 do Código Civil.
Reclamações: