Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441011
Nº Convencional: JTRP00021796
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RP199711199441011
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2006/94
Data Dec. Recorrida: 09/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART408.
Sumário: I - O vigilante que, para ocultar uma falta pessoal, imputa, perante a sua entidade patronal, a autoria dum roubo a um ex-empregado da empresa ( anterior vigilante ), sabendo que isso conduzia a dedução de queixa criminal contra este, não comete o crime de denúncia caluniosa, não só porque o não fez perante autoridade nem publicamente, como não agiu com intenção de que fosse instaurado o respectivo procedimento criminal, pelo que a acusação contra ele deduzida é manifestamente improcedente.
Reclamações: