Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021796 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199711199441011 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2006/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART408. | ||
| Sumário: | I - O vigilante que, para ocultar uma falta pessoal, imputa, perante a sua entidade patronal, a autoria dum roubo a um ex-empregado da empresa ( anterior vigilante ), sabendo que isso conduzia a dedução de queixa criminal contra este, não comete o crime de denúncia caluniosa, não só porque o não fez perante autoridade nem publicamente, como não agiu com intenção de que fosse instaurado o respectivo procedimento criminal, pelo que a acusação contra ele deduzida é manifestamente improcedente. | ||
| Reclamações: | |||