Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050735
Nº Convencional: JTRP00004215
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
MÁQUINA DE JOGO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COIMA
Nº do Documento: RP199101239050735
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 A B.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/09/28 IN CJ ANOXIII T4 PAG216.
Sumário: I - Exploração de máquina de jogo significa, quer a nível económico, quer a nível normativo, a potencialidade para dela tirar determinado rendimento, usando-a.
II - Isto em nada contende com o facto de, eventualmente, em certas ocasiões, a máquina se encontrar desligada, o que pode acontecer por razões meramente conjunturais ligadas à economia empresarial.
III - Deve considerar-se em exploração uma máquina em bom estado de funcionamento, situada no estabelecimento de " café " do arguido, muito embora no momento da fiscalização se não encontrasse ligada à corrente eléctrica.
IV - Mesmo no caso de máquina avariada situada em lugar público dessa natureza e ligada à corrente deve considerar-se a mesma em exploração.
V - A falta de registo e de licença de exploração de duas máquinas de diversão integra a prática de duas contra-ordenações previstas no artigo 15, nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 21/85 de 17 de Janeiro.
VI - No caso de concurso de contra-ordenações, aplica-se uma só coima e a que for mais elevada.
Reclamações: