Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732275
Nº Convencional: JTRP00040612
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
INVALIDADE
ANULABILIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RP200709270732275
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 731 - FLS 101.
Área Temática: .
Sumário: I – As invalidades das deliberações sociais distinguem-se em vícios de processo ou de procedimento (quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado – v. g., na convocação, reunião, votação e apresentação de propostas, contagem de votos, apuramento de resultados) e vícios de conteúdo ou de substância (quando os mesmos ocorrem na deliberação em si).
II – Em regra, os vícios no procedimento implicam a anulabilidade da deliberação, só gerando nulidade nos casos excepcionais previstos nas als. a) e b) do nº1 do citado art. 56º.
III – Os vícios no conteúdo geram anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; quando esteja em causa a violação de uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou os bons costumes), a consequência será a nulidade da deliberação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………., SA.
Formulou os seguintes pedidos:
A) Que seja declarada a nulidade da deliberação de 21.09.01;
B) Que seja declarada a anulabilidade da deliberação de 15.01.03, sendo que a votação quanto à desconfiança relativamente aos administradores contida na proposta apresentada pela autora terá que ser entendida como tendo obtido maioria no sentido da “desconfiança”.
Como fundamento, alegou, em síntese, que a deliberação tomada na assembleia realizada em 21.09.01 é nula por a autora não ter sido convocada para a realização da referida assembleia e também anulável por não ter sido apresentado um balanço adrede e ainda que as deliberações tomadas na assembleia realizada em 15.01.03 são anuláveis porque a autora não teve acesso às informações preparatórias da mesma. Alegou ainda que é ininteligível o pedido de votação de desconfiança relativamente aos administradores.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando a validade das deliberações tomadas nas assembleias de 21.09.01 e 15.01.03.
Simultaneamente, requereu prazo para proceder à renovação da deliberação de 21.09.01.
Tendo-lhe sido concedido tal prazo, veio a ré juntar aos autos cópia da assembleia geral realizada em 14.07.03, dizendo que na mesma tinha sido deliberada a renovação, com atribuição de efeitos retroactivos, da deliberação tomada na assembleia geral de 21.09.01.
Na réplica, a autora ampliou o pedido, requerendo a declaração de invalidade da deliberação de 14.07.03.
Como fundamento, alegou que aquela deliberação pretendia ser revogatória e confirmatória da de 21.09.01 e que não consta da acta que tenha sido aprovado o balanço adrede.
Por despacho de fls. 134, foi indeferida a ampliação do pedido.

Inconformada, a autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões:
1ª – Se se alega que a nova deliberação “renovadora” enferma do vício da precedente, que está em discussão, e a lei e a jurisprudência reconhecem a legitimidade para a anulação equacionar da “primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória”, já que não “determina, seja como for, a impossibilidade superveniente da lide ou a absolvição dos pedidos deduzidos nestes autos em função de facto extintivo posterior à propositura da acção, a ter em conta nos termos do artº 663º, nº 1 do CPC”, como se lê no aresto do STJ de 20.03.03, permitindo que “tal renovação, em si mesma, (seja) posta em causa pelos recorrente”, mas desde que o seja, há uma “relação material dependente …ou sucedânea da primeira”, e não inteiramente nova relação jurídica.
2ª – Considerar-se que uma situação jurídica em que se equaciona a eliminação de um vício – que é a causa de pedir da acção pendente – não deve ser validada, é uma relação jurídica material diversa da inicialmente contida na petição inicial, e não uma situação de alegação de “factos que integram a causa de pedir originária …e o …pedido se reporta a uma relação material dependente …ou sucedânea da primeira”, é fazer errada interpretação do regime dos artºs 273º, nºs 2 e 6 e 663º, ambos do CPC, e fazê-lo ao arrepio da doutrina e da jurisprudência.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferido despacho saneador com valor de sentença que:
A) Declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide no que tange ao pedido formulado em A);
B) Declarou anuláveis as deliberações sociais tomada na assembleia geral da ré realizada em 15.01.03.

Inconformada, a ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões:
1ª – Em 14.07.03, realizou-se a assembleia geral da ré, na qual foi deliberada renovação, com atribuição de efeitos retroactivos, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 62º do CSC, da deliberação tomada na assembleia geral de 21.09.01.
2ª – Foi junta aos autos a fotocópia devidamente certificada da acta da assembleia geral realizada em 14.07.03.
3ª – Da acta da referida assembleia geral consta expressamente:
“O accionista Senhor D………. solicitou então à Mesa esclarecimentos sobre os actos a ratificar mediante a votação do ponto 2 da ordem do dia. A pedido do Presidente da Mesa e por delegação do conselho de Administração, os esclarecimentos foram prestados pelo advogado desta empresa, Senhor Dr. E………., o qual referiu que os actos em causa se traduzem nos registos apresentados na Conservatória do Registo Comercial do Porto, respeitantes à redemoninação do capital em euros e aumento de capital subjacente, à nomeação dos órgãos sociais para o triénio de 2001/2003 e à comunicação da emissão das acções com a redenominação do capital social efectuada à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários”.
3ª – Os supostos vícios das deliberações tomada na assembleia geral da ré de 15.01.03 e impugnadas pela autora, foram devidamente sanados na assembleia geral realizada em 14.07.03.
4ª – Na assembleia geral de 14.07.03, quando o accionista D………. questionou a mesa da Assembleia Geral acerca dos actos a ratificar mediante a votação do ponto 2 da ordem de trabalhos, foi-lhe expressamente referido que os actos em causa se traduzem, entre outros, na nomeação dos órgãos sociais para o triénio de 2001/2003, tendo tal proposta sido aprovada por maioria dos accionistas.
5ª – Os invocados vícios de que padecia a deliberação da assembleia geral de 15.01.03 ficaram devidamente sanados com a deliberação tomada na assembleia geral realizada em 14.07.03.
6ª – Pelo que também as deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 15.01.03 ficaram devidamente sanadas com a aprovação dos pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral de 21.09.01, a qual foi precedida do fornecimento aos accionistas de todos os elementos mínimos de informação.
7ª – Todos os registos junto da competente Conservatória do Registo Comercial, posteriores à assembleia geral de 21.09.01, e para os quais foi requerida a sua anulabilidade pela autora, devem ser considerados ratificados e definitivos.

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
No saneador-sentença recorrido, foram considerados provados os seguintes factos:
Para ter lugar, em primeira convocação, pelas 11 horas de 18.12.02 e “no caso de não ser possível a sua realização nesta data, em segunda convocação, para o dia 15.01.03”, foi feita convocatória da sociedade ré, publicada no dia 05.11, no DR, de que foi dado conhecimento à autora em 13.12.02, por fax.
O teor da convocatória consistia no seguinte: “1. Continuar os trabalhos da reunião da assembleia geral do dia 28.03.02; 2. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade relativamente ao ano de 2001; 3. Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais para o triénio 2002/2004”.
Nos termos da convocatória acima referida e a partir da data da sua emissão, que era 21.10.02 “encontram-se à disposição dos Senhores Accionistas, na sede social, para consulta, os elementos informativos mencionados no artigo 289º do CSC”.
Na referida assembleia, o Presidente da Assembleia e accionista da ré propôs a aprovação da seguinte proposta “Pelos fundamentos das declarações formuladas relativamente às matérias constantes dos pontos 1º e 2º da ordem de trabalhos da assembleia geral de 28.03.02 proponho um voto de louvor à administração e à fiscalização desta sociedade, as quais, não obstante as sérias e graves dificuldades com a que a empresa se tem debatido, apresentaram um trabalho rigoroso e profícuo”.
Submetida a votação pelo Senhor Presidente da Mesa, a proposta foi aprovada com os votos favoráveis do Eng. F………., do Eng. G………. e de H………., tendo a autora votado contra.
A proposta nº 3 foi aprovada foi aprovada com os votos favoráveis do Eng. F………., do Eng. G………. e de H………. e contra da autora.
As instalações da ré onde se situa a sua sede social encontram-se encerradas há cerca de oito anos, não tendo a autora tido acesso aos elementos informativos a que se refere o artigo 289º do CSC.

Com interesse para a decisão, estão ainda provados os seguintes factos:
Em 21.09.01, foi realizada uma assembleia geral da ré na qual foi deliberada a alteração da denominação do capital social para euros e o aumento do capital social para € 50.000,00 por incorporação de reservas. (acta de fls. 81 e seguintes)
Na acta da referida assembleia não consta que tenha sido apresentado um balanço com vista à deliberação do amento do capital social. (acta de fls. 81 e seguintes)
Em 14.07.03, foi realizada assembleia geral da ré com a seguinte ordem de trabalhos:
1) Deliberar sobre a renovação, com atribuição de efeitos retroactivos, (…) da deliberação tomada na reunião da assembleia geral de 21.09.01, (…).
2) Deliberar sobre a ratificação de todos os actos, designadamente de registo, praticados em consequência da reunião da assembleia geral de 21.09.01.
3) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2002.
4) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício de 2002. (acta de fls. 120 e seguintes)
Da acta da referida assembleia não consta que tenha sido apresentado um balanço. (acta de fls. 120 e seguintes)
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, são questões a decidir:
No agravo
- Admissibilidade da ampliação do pedido no sentido da declaração de invalidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré de 14.07.03.
Na apelação
- Renovação das deliberações tomadas na assembleia-geral da ré de 15.01.03 pelas deliberações tomadas na assembleia de 14.07.03.

A) Agravo
As deliberações sociais podem enfermar de nulidade ou anulabilidade, sendo a regra a da anulabilidade, que ocorre sempre que a lei não determina a nulidade, tal como se infere do disposto no artº 58º, nº 1, al. a) do CSC (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem).
As causas de nulidade das deliberações sociais são as enumeradas no artº 56º, nº 1:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberações dos sócios;
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem por vontade unânime dos sócios.
As invalidades das deliberações sociais distinguem-se em vícios de processo ou de procedimento e vícios de conteúdo ou de substância.
Há vício no procedimento quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado (v.g., na convocação, reunião, votação e apresentação de propostas, contagem de votos, apuramento de resultados). Há vício no conteúdo quando este ocorre na deliberação em si.
Em regra, os vícios no procedimento implicam a anulabilidade da deliberação, só gerando nulidade nos casos excepcionais previstos nas als. a) e b) do nº 1 do citado artº 56º.
Os vícios no conteúdo geram anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; quando esteja em causa a violação de uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou os bons costumes), a consequência será a nulidade da deliberação[1].
No entanto, como salienta Carneiro da Frada[2], não é inteiramente correcto dizer-se que a simples desconformidade com preceitos inderrogáveis gera a nulidade da deliberação. Deve atender-se ao modo pelo qual são desrespeitados esses preceitos. Quando uma deliberação viola através do processo que a ela conduziu uma norma imperativa, os interesses atingidos são normalmente apenas os dos sócios (não são postos em causa nem o interesse público nem os interesse de terceiros). Parece, portanto, que, neste caso, o regime há-de ser o da anulabilidade.
Como é de regra, as anulabilidades são sempre sanáveis e as nulidades não o são. Destas últimas exceptuam-se as nulidades previstas nas als. a) e b) do nº 1 do artº 56º que, precisamente por constituírem vícios de procedimento, são sanáveis: por isso se designam também por invalidades mistas[3].
Nos termos do nº 1 do artº 62º, uma deliberação nula por força das als. a) e b) do nº 1 do artº 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.
Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, a anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente.
Segundo Pinto Furtado[4], não se disciplinam no artº 62º realidades como a revogação ou modificação – quanto a esta, apenas se respeitar a aspectos acessórios alterados no quadro de uma verdadeira renovação do fundamental do conteúdo da deliberação anterior. Igualmente, não cabe na previsão da norma a substituição, sem mais, dissociada da renovação da deliberação. O preceito também se distanciou da figura da confirmação civil do negócio jurídico, desenhada no artº 288º, nº 2 do CC, para estruturar um instituto distinto e formar uma categoria sui generis.
Usando do meio previsto no artº 62º, a sociedade reconsidera sobre uma deliberação anterior e aprova outra, isenta de mácula, e preenchendo o essencial do seu conteúdo para ocupar o seu lugar ex nunc, ou mesmo, ex tunc, se for esta a solução eleita[5].
Pode suceder que a deliberação renovatória seja, ela própria, inválida. Então, se for nula, não produz quaisquer efeitos e, por isso, não renova a deliberação precedente; se for anulável, produz ab initio todos os efeitos que lhe são próprios, incluindo os efeitos renovadores, que se tornam definitivos logo que a deliberação convalesça, se, entretanto, não for impugnada.
Carneiro da Frada[6] entende que o legislador se afastou nos princípios gerais na situação prevista na 1ª parte do nº 2 do artº 62º, ou seja, no caso da deliberação renovatória que repete o vício da deliberação renovada anulável.
Se a deliberação renovada é anulável e a deliberação renovatória enferma exactamente do mesmo vício, está excluída ipso iure a sanação do vício. O efeito sanatório não se produz, nem sequer a título precário. Não se torna pois necessária a impugnação da nova deliberação para destruir a sua eficácia de sanção.
Já Pinto Furtado[7] defende que é sempre necessário impugnar a nova deliberação, por aplicação dos princípios gerais, que a 1ª parte do nº 2 do artº 62º não afastou. Segundo aquele autor, neste normativo teremos, por um lado, um mero afloramento do princípio geral da observância da legalidade a que se encontram sujeitos todos os actos jurídicos e, por outro lado, e na mesma senda, chama-se particularmente a atenção para não se reincidir no vício em que já se tinha caído com a deliberação renovada.
Não podemos deixar de acolher a primeira das posições acima brevemente enunciadas, a favor da qual militam razões de economia processual e de protecção a quem tenha interesse em impugnar a deliberação.
Como salienta Carneiro da Frada[8], o entendimento contrário conduz a um “amontoar” desnecessário de processos e a um incómodo suplementar para o impugnante da primeira deliberação. Para além de permitir que a sociedade, abusivamente, renovasse sucessivamente uma deliberação anulável sem remover o vício, na intenção de beneficiar da sua eventual não impugnação por inadvertência ou ligeireza do sócio (prevalecendo-se, além do mais – dizemos nós – do mecanismo processual do nº 3 do artº 62º que lhe permite suspender a instância da acção de anulação para aprovar a deliberação renovatória).
Entendemos, por isso, que a 1ª parte do nº 2 do artº 62º deve ser interpretada no sentido de dispensar a impugnação da deliberação renovatória que repita o vício da anterior apenas quando se trate de impedir que a nova deliberação sane o vício da anterior.
Assim, se, na acção de anulação da deliberação, a sociedade pedir prazo para revalidar a deliberação e vier juntar aos autos a acta da respectiva assembleia geral em que foi aprovada a deliberação renovatória, se o autor entender que esta enferma do mesmo vício da precedente, pode invocá-lo, em sede de excepção, não para impugnar a nova deliberação, mas para impedir que esta produza efeitos de renovação da anterior.
Concluindo-se pela existência do vício, a nova deliberação não revalida a primeira e é esta que é anulada, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial[9].
A fazer fé nos princípios gerais, deverá coerentemente continuar a exigir-se a impugnação da nova deliberação sempre que se queira impedir todos os outros efeitos que ela seja apta a produzir segundo o seu teor. A nova deliberação é distinta e terá de ser autonomamente anulada para que não produza esses outros efeitos[10].

No caso, a autora pediu a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada em 21.09.01, invocando dois fundamentos: a) falta de convocação da assembleia; b) falta de elaboração de um balanço adrede.
A ré – apesar de na contestação ter impugnado os factos alegados pela autora para fundamentar aquele pedido – convocou uma assembleia para 14.07.03 com vista à revalidação das deliberações tomadas na anterior assembleia de 21.09.01.
Na réplica, veio então a autora ampliar o pedido, requerendo a declaração de invalidade da deliberação de aumento do capital tomada na assembleia de 14.07.03, com fundamento na falta de elaboração de um balanço adrede.
Verifica-se que o vício apontado pela autora à deliberação de aumento de capital tomada na assembleia de 14.07.03 é um dos vícios que a autora invocava na petição inicial como fundamento do pedido de invalidade da deliberação de 21.09.91 – a falta de elaboração do balanço especial previsto no artº 91º, nº 2.
Resulta do disposto nos nºs 1 e 2 daquele normativo que a sociedade só pode deliberar no sentido do aumento do capital por incorporação das reservas disponíveis se as contas do exercício anterior à deliberação já tiverem sido aprovadas; e, se as contas já tiverem sido aprovadas há mais de seis meses, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.
Resulta do que acima expusemos que, embora aquelas normas sejam de natureza imperativa, da sua violação não resulta nulidade, uma vez que o vício se verifica na formação da deliberação e não no conteúdo desta, ou seja, é um vício de procedimento. Estamos então perante uma anulabilidade, podendo a deliberação ser renovada nos termos do nº 2 do artº 62º.
Assim, na assembleia de 14.07.03, ficou sanada a invocada nulidade da falta de convocação, mas a autora veio alegar que a nova deliberação repetiu o vício da aprovação do aumento do capital sem que estivessem aprovadas as contas do exercício de 2000 ou, caso estas tivessem sido aprovadas há mais de seis meses, sem que tivesse sido elaborado o balanço a que se reporta o nº 2 do artº 91º.
Impunha-se então – face ao entendimento que perfilhamos – que o tribunal apreciasse a nova deliberação, tão só para averiguar da sua eficácia renovadora da deliberação de 21.09.01.
Concluindo-se que as contas não tinham sido aprovadas (o que é matéria controvertida, mas que só pode ser provada por documento, pelo que se impunha o seu conhecimento logo no despacho saneador), ou que o haviam sido há mais de seis meses e não havia sido elaborado o balanço especial (e tal não conta da acta), não se poderia atribuir eficácia renovadora à deliberação de 14.07.03, e a acção teria de ser julgada procedente nesta parte, anulando-se a deliberação de 21.09.01.
Como se verifica, o Mº Juiz a quo analisou a nova deliberação apenas na perspectiva da sanação do vício da falta de convocação e, concluindo que a assembleia de 14.07.03 fora regularmente convocada, julgou renovada a deliberação de 21.09.01 e declarou extinta a instância, nesta parte, por inutilidade superveniente da lide.
Sucede que a autora não recorreu daquele despacho, pelo que a questão da invalidade da deliberação de 21.09.01 está decidida por decisão transitada em julgado, não podendo, pois, voltar a ser apreciada. E, implicitamente, não pode voltar a ser apreciada a deliberação de 14.07.03 na perspectiva dos seus efeitos renovadores.
O que a autora fez foi ampliar o pedido no sentido da declaração de invalidade da deliberação de 14.07.03.

O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na réplica (artº 273º, nºs 1 e 2 do CPC), podendo, além disso, o autor, em qualquer altura, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Como refere Alberto dos Reis[11], só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso.
A alteração do pedido prevista na 1ª parte do nº 2 do artº 273º não tem limites, englobando a substituição, o aditamento, a redução e a ampliação.
Já a ampliação prevista na 2ª parte do nº 2 do artº 273º pressupõe que o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais[12]. E essa modificação para mais terá de ocorrer no decurso da acção: ou seja, terá de existir sempre uma circunstância posterior à instauração da acção que leve a que o pedido se modifique para mais dentro da mesma causa de pedir, como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
O disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 273º tem por finalidade garantir o direito do autor no caso de os condicionalismos existentes à data da propositura da acção se modificarem no decurso desta por forma a permitir um pedido quantitativamente superior.
Consagrando a posição já anteriormente defendida por Antunes Varela[13], a reforma processual de 1996 veio permitir a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (nº 6 do citado artº 273º).
Do que acima dissemos acerca da alteração do pedido e da causa de pedir resulta que dificilmente aquela dupla alteração (do pedido e da causa de pedir) deixará de originar a convolação para uma acção inteiramente distinta quanto ao seu objecto[14].
Como faz notar Lebre de Freitas[15], no seu sentido técnico rigoroso, a relação jurídica tem por conteúdo um direito (e um dever que lhe corresponda), cuja afirmação no processo constitui o conteúdo da pretensão de um direito. Se se formula uma nova pretensão e, simultaneamente, se invocam os factos constitutivos de um novo direito, tal implica, rigorosamente, a convolação para uma relação jurídica diversa.
Para que tal não suceda, impõe-se a existência de um nexo com o pedido inicial e com a causa de pedir original[16]. Assim, a norma do nº 6 do artº 273º do CPC deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem excepções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira[17].

Ora, excluindo os efeitos renovadores, a deliberação de 14.07.03 não tem qualquer relação com a deliberação de 21.09.01. No que respeita a todos os outros efeitos que a nova deliberação seja apta a produzir segundo o seu teor, esta é uma deliberação distinta e, como tal, terá de ser autonomamente anulada para que não produza esses outros efeitos.
A impugnação autónoma da deliberação de 14.07.03, com vista a impedir a produção dos efeitos que lhe são próprios, implica necessariamente um novo pedido e uma nova causa de pedir, integradores de uma relação jurídica que não tem qualquer nexo de dependência ou de sucessão com a relação jurídica original da presente acção.
Essa impugnação não pode, por isso, ser feita através do mecanismo processual da ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir, por a tal se opor o disposto no nº 6 do artº 273º do CPC[18].
E quanto à ampliação do pedido apenas para averiguar dos efeitos renovadores da deliberação de 14.07.03, para além de ser desnecessária, é neste momento inútil, porque aquela questão está coberta pelo caso julgado do despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Resta assim negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.

B) Apelação
Sustenta a ré que as deliberações tomadas na assembleia geral de 15.01.03 foram renovadas pelas deliberações tomadas na assembleia geral de 14.07.03.
Na contestação, a ré pediu que lhe fosse concedido prazo apenas para renovar a deliberação de 21.09.01 e veio juntar aos autos cópia da acta da assembleia geral de 14.07.03, referindo, no requerimento respectivo, que, nesta assembleia, foi renovada a deliberação de 21.09.01.
A ré não alegou, pois, perante o tribunal recorrido, a renovação das deliberações de 15.01.03 pelas deliberações de 14.07.03, pelo que aquele tribunal não conheceu de tal questão – nem tinha de conhecer.
Trata-se, pois, de uma questão nova, que está vedado a este tribunal de recurso apreciar (cfr. o que acima ficou dito acerca do âmbito dos recursos).

De qualquer forma, diremos apenas muito sumariamente que basta atentar na ordem de trabalhos das assembleias de 15.01.03 e de 14.07.03 para se verificar que não há coincidência entre as deliberações tomadas numa e noutra.
Ora, a deliberação só é renovatória nos termos do artº 62º se tiver um conteúdo idêntico ao da primeira, o que é evidente, uma vez que apenas as deliberações feridas de vícios de procedimento podem ser renovadas, como já ficou exposto.
Assim, mesmo que pudéssemos conhecer da questão colocada na apelação, teríamos de julgar esta improcedente, porque as deliberações de 15.01.03 nunca teriam sido renovadas pelas deliberações de 14.07.01: continuaram, portanto, a enfermar do vício de falta de prestação de informações previsto no artº 58º, nº 1, al. c), que conduziu à sua anulação por força do disposto no mesmo normativo (não tendo a ré posto em causa o despacho saneador neste ponto).
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Mantêm-se as decisões recorridas.
Custas do agravo pela agravante.
Custas da apelação pela apelante.
***

Porto, 27 de Setembro de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

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[1] Ver Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, Estudos de Direito das Sociedades, 5ª ed., 186 e segs.
[2] “Deliberações Sociais Inválidas”, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 333.
[3] Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5ª ed., 446 e segs.
[4] Deliberações de Sociedades Comerciais, 858 e 859.
[5] Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 860.
[6] Renovação de Deliberações Sociais, 47 e segs.
[7] Deliberações de Sociedades Comerciais, 901 e 902.
[8] Renovação de Deliberações Sociais, 50.
[9] Confirmando esta orientação, veja-se o Ac. desta Relação de 14.02.07 que, numa situação idêntica à dos presentes autos, apreciou os efeitos renovadores da nova deliberação e, tendo concluído que estes não se produziram, determinou o prosseguimento dos autos para conhecer da invalidade da deliberação anterior.
[10] Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, 54. Em sentido idêntico, Lobo Xavier, Anulação de Deliberações Sociais e Deliberações Conexas, 465.
[11] Comentário…, III, 124.
[12] Alberto dos Reis, Comentário..., II, 94.
[13] Manual…, 2ª ed., 359.
[14] Neste sentido, ver Manuel de Andrade, Noções…, 170.
[15] Introdução ao Processo Civil, 171.
[16] Manuel de Andrade, obra e lugar citados.
[17] Lebre de Freitas, obra e lugar citados.
[18] Neste sentido, Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 899, Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, 54, e os Acs. desta Relação de 02.02.98 e 10.10.02, CJ-98-I-201 e www.dgsi.pt, respectivamente.