Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0427197
Nº Convencional: JTRP00039361
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DESTITUIÇÃO
GERENTE
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200607050427197
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 221 - FLS. 142.
Área Temática: .
Sumário: I- A indemnização devida ao gerente destituído sem justa causa deve ter como suporte a existência de prejuízos, tal resultando dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.
II- Não havendo indemnização contratual estipulada, esse gerente tem o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, em particular quando seja atingida a sus dignidade pessoal e profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B………………,
instaurou acção de condenação sob a forma de processo ordinário contra C…………, LDª.,
sociedade comercial por quotas com sede em ….., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 5.880.000$00, acrescida de juros de mora a partir da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da sua destituição do cargo de gerente da sociedade Ré, a qual foi deliberada na assembleia geral realizada em 30 de Dezembro de 1996, sem que houvesse justa causa para tal.
Após citação foi apresentada contestação pela Ré alegando que a destituição do Autor ocorreu por justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do mesmo no pagamento de quantia não inferior a Esc. 2.500.000$00 (sem prejuízo de em liquidação de sentença vir a ser apurado um montante superior), a título de indemnização por danos resultantes da conduta do Autor em prejuízo da sociedade Ré, pugnando pela improcedência da acção e a procedência da reconvenção.
Foi apresentada réplica.
Realizada audiência preliminar foi sedimentada a matéria dos factos assentes e elaborada a base instrutória, que não mereceu reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com intervenção de Tribunal Colectivo, com observância de todas as formalidades legais, após o que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, sem reclamações.

Após o julgamento, foi proferida decisão que, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a Ré a pagar ao Autor a peticionada indemnização de Esc. 5.880.000$00, acrescida dos juros de mora a partir da citação, condenando ainda a Ré/Reconvinte, como litigante de má fé, na multa de 500.000$00.
De tal sentença foi interposto pela Ré recurso de apelação, tendo o Tribunal desta Relação, por acórdão proferido em 30/04/2002, considerado que a matéria de facto inserta nas alíneas Z), FF), GG), HH) e II) dos factos assentes se encontrava controvertida e era relevante para a decisão da causa, pelo que ordenou a anulação do julgamento, a eliminação de tais alíneas dos factos considerados assentes e a ampliação da base instrutória com a matéria de tais alíneas.
Em obediência ao fixado em tal aresto procedeu-se à ampliação da base instrutória após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento e se respondeu à matéria de facto complementar em termos que não mereceram reclamação das partes tendo sido proferida nova decisão na qual se exarou:
“a) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré "C……….LDª." a pagar ao Autor B…….. a quantia de € 12.430,04 (doze mil quatrocentos e trinta euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
b) julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Ré "C………., LDA." e, em consequência, absolvo o Reconvindo B……… do pedido.
c) como litigante de má fé condeno a Ré/Reconvinte na multa de E 2.493,98.
Custas da acção por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento, e da reconvenção a cargo da Ré - art. 446° do C.P.C.”
Inconformados com a decisão vieram respectivamente Autor e Ré interpor recurso de Apelação que foram admitidos por despacho de fls. 604 tendo oportunamente apresentado as respectivas alegações nas quais aduzem as seguintes conclusões que passamos a reproduzir:

Do Autor
“1ª No caso das sociedades por quotas é sabido que a regra é as funções dos gerentes subsistirem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia (artº 256º CSComerciais).

2ª Trata-se da afloração do princípio da estabilidade dos sócios e dos seus interesses, já que, em regra, nas sociedades por quotas, os gerentes são os seus sócios (artº 252º CSComerciais), ao contrário das sociedades anónimas em que, supondo-se a variabilidade do capital social, o exercício do cargo dos administradores e dos directores tem a duração máxima de 4 anos (arts 391º,3 e 425º, 1 CSComerciais).
3ª Considerando a matéria de facto provada no sentido de que competia ao sócio D……… o direito de nomear gerentes de 2 em 2 anos, direito que apenas exerceu na escritura de 20.01.1989 não mais o tendo exercido, tendo-se provado, ao invés, que nem o dito sócio, nem os demais, nem a sociedade, se pronunciaram alguma vez mais sobre o carácter temporário do exercício do cargo dos gerentes, nem questionado o cargo de gerente do recorrente até à sua efectiva destituição em 28.01.1997, a gerência passou, a partir de 20.01.1991 (data do termo do primeiro período de 2 anos de mandato), a ser exercida por tempo indeterminado, que é o prazo regra supletivo previsto na lei (artº 256º CSComerciais).
4ª O silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei (art. 218º CCivil), sendo certo que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º CCivil).
5ª Em face das conclusões 3ª e 4ª os cargos de gerentes da recorrida foram atribuídos a todos os sócios, mantendo-se tal cargo mesmo para além do termo de 2 anos estabelecido em 20.01.1989, por tempo indeterminado, já que, após tal data, nada mais foi deliberado a propósito do período temporal do exercício do cargo de gerente, nomeadamente do recorrente.
6ª O art. 257º,7 C S Comerciais estipula que, não havendo indemnização contratual estipulada - como sucede na recorrida – o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos até ao limite máximo de 4 anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado, hipótese afastada no caso dos autos em face das conclusões 1ª a 5ª.
7ª A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa assenta na existência de prejuízos, não estabelecendo o nº 7 do art. 257º C S Comerciais a indemnização devida na falta de estipulação contratual, mas antes o limite máximo no cálculo da indemnização.

8ª Destarte, o gerente destituído sem justa causa que demonstre ter prejuízos decorrentes da destituição tem o direito de ser indemnizado até ao máximo de 4 anos de retribuições de gerente.
9ª Não há “in casu” que distinguir entre os danos patrimoniais e os não patrimoniais, ressarcindo separadamente cada um deles. Tais danos, na lógica da previsão do art. 257º, 7 C S Comerciais, não têm autonomia entre si.
10ª Por isso, todos os factos provados, quer os de natureza patrimonial, quer os de natureza não patrimonial, valem para preencher o valor indemnizatório a atribuir ao recorrente que - quer pelo facto de após a destituição ter dificuldade em arranjar novo trabalho e ter de passar a depender (ele e o seu agregado) apenas do salário da mulher, quer pelo facto de ter ficado moralmente afectado pela destituição promovida pela recorrida - tem o direito de ser indemnizado pelo valor máximo da norma legal.
11ª Este valor indemnizatório deve, por isso, ser igual ao que o recorrente auferiria se se mantivesse no cargo de gerente da recorrida por mais 4 anos após a destituição, desta forma esgotando a previsão normativa, o que lhe confere o direito à indemnização no valor de € 29 329,31.
Sem prescindir,
12ª Mesmo que considerássemos – por mera explanação de raciocínio – que a decisão não merecia a anterior censura, a verdade é que sempre estaria incorrecta no quantum da condenação, tendo em conta o facto 8 dado como provado.
13ª De facto, mesmo seguindo a tese da douta decisão do tribunal ”a quo” no sentido de que o recorrente se manteria no cargo pelo período de 2 anos (entre 28.01.97 e 20.01.99), considerando que foi dado como provado que o recorrente auferia na recorrida 14 meses em cada ano, o recorrente auferiria até ao fim do seu mandato 28 retribuições mensais, ou seja, € 14 664,65 / Esc. 2 940 000$00 (€ 523,73 / Esc. 105 000$00 x 28).
14ª Nesta perspectiva, mesmo sem pôr em causa os fundamentos do decidido, sempre se imporia a correcção da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” para o valor de € 14 664,65.”
Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância em conformidade, com as consequências legais.

Da Ré/Reconvinte
Por outro lado foram pela Ré apresentadas as seguintes conclusões recursivas que passamos igualmente a reproduzir:
“A)- O APELADO NÃO ALEGOU, NEM PROVOU FACTOS CONSUBSTANCIADORES DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS PETICIONADA POR SI NA ACÇÃO, E QUE POSSIBILITEM A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 566.º DO C. CIVIL OU A FIXAÇÃO DE UM “QUANTUM”, SEQUER, EQUITATIVAMENTE;
B)- O APELADO FOI DESTITUÍDO DA GERÊNCIA EM 30.12.1996 POR MAIORIA DE VOTOS DO CAPITAL, TOMANDO CONHECIMENTO IMEDIATO DESSA DELIBERAÇÃO E VINDO A ASSINAR A RESPECTIVA ACTA EM 31.01.97, NÃO TENDO SIDO RECONDUZIDO, EM 20/01/97, NO CARGO DE GERENTE DA APELANTE POR MAIS DOIS ANOS, OU SEJA, PARA O BIÉNIO 1997/1999;
C)- PROVA DISSO RESIDE NO FACTO CONSTANTE DO N.º16, II, DA DECISÃO, JULGADO COMO PROVADO, QUE ENTRA EM FLAGRANTE CONTRADIÇÃO COM OS FACTOS ÍNSITOS NOS NÚMEROS 37, 38 E 39, II, DA DECISÃO;
D)- CONSEQUENTEMENTE, A CONDENAÇÃO DA APELANTE NO PAGAMENTO AO APELADO DA INDEMNIZAÇÃO DE € 12.430,04, A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS, ACRESCIDA DE JUROS, ACHA-SE DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL;
E)- A CONFERIR-SE AO APELADO O DIREITO A SER INDEMNIZADO, SEMPRE TERIA DE LEVAR-SE EM CONTA QUE O MESMO, QUANDO DA SUA DESTITUIÇÃO, OCORRIDA EM 30 DE DEZEMBRO DE 1996, E ATENDENDO À ÚLTIMA DATA (20/01/1995) EM QUE FOI RECONDUZIDO NO CARGO, VERIA A SUA GERÊNCIA DURAR, QUANDO MUITO, ATÉ 20 DE JANEIRO DE 1997, PELO QUE CABER-LHE-IA, EM FUNÇÃO DO CRITÉRIO IMPOSTO PELO N.º 7, DO ART.º 257.º, DO C.S. COMERCIAIS, O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO ATÉ 73.500$00 (ACTUALMENTE € 367,50), CORRESPONDENTE A 21 DIAS DE REMUNERAÇÃO (105.000$00:30 X 21).
F)- A APELANTE NÃO LITIGOU COM MÁ-FÉ NA PRESENTE LIDE, POIS QUE APENAS EXERCEU O SEU LEGÍTIMO DIREITO DE DEFESA, CONTESTANDO E RECONVINDO DE ACORDO COM AS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES, ALÉM DE OFERECER MEIOS DE PROVA QUE O TRIBUNAL “A QUO”, NO SEU CRITÉRIO, NÃO VALOROU.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, fazendo-a substituir por outra que:
“a)- Declare não provados os prejuízos, absolvendo a apelante do pedido;

b)- Se, ainda assim não se entender, considere que a gerência do apelado terminaria em 20/01/1997, condenando a apelante no pagamento de indemnização até montante calculado em função daquele prazo;
c)- Absolva a apelante da condenação em litigância de má-fé,”
Foram apresentadas contra alegações pelos Recorrentes nas quais defendem e pugnam pelas posições concretamente assumidas em cada um dos interpostos recursos.
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes na apreciação de cada um dos recursos são respectivamente:
Do Autor
a) A determinação quantitativa do valor indemnizatório a fixar pela destituição sem justa causa que deverá ser igual ao que o recorrente auferiria se se mantivesse no cargo de gerente da recorrida por mais 4 anos após a destituição, o que lhe conferiria o direito à indemnização no valor de € 29 329,31 ou e ainda pelo menos
b) a sua correcção material para o montante € 14 664,65.”
Da Ré Reconvinte
a) A não fixação de qualquer valor indemnizatório ou
b) a sua determinação de acordo com o terminus da gerência do Apelado em 20/01/1997, condenando a Apelante no pagamento de indemnização até montante calculado em função daquele prazo;
c)- a não condenação da Apelante em litigância de má-fé.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto dos presentes recursos passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se fundamentou e estruturou a decisão proferida que foi do seguinte teor: [1- A A. é uma sociedade comercial por quotas devidamente matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n°35 411 - (al. a).
2 - Não obstante não haverem sido registadas as alterações do Contrato entretanto ocorridas, o capital actual é de 9.000 contos - (al. b).
3- E distribui-se pelos sócios do modo seguinte: D……. - 6.300 contos Herdeiros de E…….. - 900 contos F……. - 900 contos B…….. - 900 contos - (al. c).
4- Trata-se de uma sociedade familiar, porquanto os sócios F…… e B…… (o A) são irmãos e ambos filhos do sócio D…….. - (al. d).
5- O sócio E……., entretanto falecido em Setembro de 1995, era igualmente irmão do F…… e do B……. e filho de D……… - (al. e).
6- A gerência da R. está afecta a todos os sócios, excepção feita aos herdeiros do falecido E…… - (al. f).
7- Sendo que o A. é o sócio e gerente desde a constituição da R. em 15.06.81 - (al. g).
8- Como contrapartida do exercício do cargo, o A. aufere na R. Esc. 105.000$00 por mês, acrescido de igual montante a título de subsídios de férias e de Natal - (al. h).
9- Por carta de 09.12.96, o A. foi convocado para uma assembleia geral a realizar na, sede social em 30.12.96, às 11H00 - (al. i).
10- A reunião teve como único ponto da ordem de trabalhos: "A apreciação da conduta do sócio B…….., enquanto gerente, a qual se vem revelando altamente nociva para a sociedade, e subsequente tomada de deliberação sobre a destituição do mesmo da gerência, com justa causa." - (al. j).
11- A reunião teve lugar na data aprazada - (al. l).
12- Tendo sido deliberado destituir o A. da gerência - (al. m).
13- O A. recusou-se a assinar a acta por discordar do seu conteúdo - (al. n).
14- A R. promoveu a notificação judicial avulsa do A. em 15.01.97 para assinar a acta - (al. o).
15- 0 A. assinou a acta em 31.01.97- (al. p).
16- Em 22.01.97 a R. escreveu ao A. a carta de fls. 36, reiterando a destituição da gerência - (al. q).
17- Compulsada a acta resulta que os motivos consubstanciadores da alegada justa causa foram:
a)- O A... "tem vindo ultimamente a influenciar de forma negativa a vida da sociedade, intervindo, contrariamente aos interesses da mesma ",
b)- O A.".. impede, à revelia das ordens dadas ao pessoal pelos restantes gerentes, a prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal, muitas vezes imprescindível tendo em conta a conclusão de encomendas dentro do prazo;
c)- O A." ... em reforço desta conduta, alheando-se das necessidades de trabalho, mandando os trabalhadores para casa, dizendo-lhes que no fim do mês alguém lhes há-de garantir o pagamento da retribuição";
d)- O A." ... perante a avaria de qualquer maquina, proíbe ao trabalhador respectivo a sua reparação e mesmo quando esta se verifica procura avariá-la novamente";
e)- O A." ... amiúde insulta, e ameaça na presença do pessoal, o gerente D……., sócio fundador da empresa";
f)- O A." …em épocas de admissão de pessoal instiga os candidatos à não aceitação do emprego, transmitindo-lhes, para tanto, uma imagem negativa, a todos os níveis, da empresa";
g)- O A." ... recusa sistematicamente na sua condição de sócio gerente assinar documentos bancários, ou contratos de locação financeira;
h)- O A." ... na ausência dos restantes gerentes anula as ordens destes últimos de forma a provocar perturbações no ritmo da produção";
i) O A. tem a " estratégia clara de através do descrito comportamento, sabotar e prejudicar a sociedade..." - (al. r).
18-A viúva e cabeça de casal dos herdeiros do falecido sócio E…… nada faz na R., à qual tão pouco se desloca - (al. s).
19- O sócio gerente F…… é trabalhador a tempo inteiro na Casa do Povo dos …….. - (al. t).
20- O A. detinha à data da propositura da acção 38 anos de idade - (al. u).
21- Por escritura pública de doação de quota, renúncia, aumento de capital, unificações de quotas e alteração de pacto, celebrado no dia 20 de Janeiro de 1989 a gerência da R. ficou nessa data afecta a todos os sócios, mas por um período de 2 anos - (al. v).
22- Competindo ao sócio D……. a nomeação da Gerência de 2 em 2 anos - (al. x).
23- À data da constituição da Ré eram três os seus sócios e gerentes, isto é o autor e os seus pais, D…… e G……. - (al. aa).
24- Com a citada escritura de 20 de Janeiro de 1989 verificou-se a entrada dos sócios F…… e E……, irmãos do A - (al. bb).
25- Ao mesmo tempo que a sua mãe a referida G……… abandonava a sociedade e renunciava a gerência - (al. cc).
26- Foi deliberado por maioria de votos do capital da Ré proceder à destituição do Autor, do cargo de gerente da sociedade - (al. dd).
27- A escritura referida em V) não foi registada - (al. ee).
28- Os sócios e gerentes D…… e F…… têm a seu cargo desde sempre as áreas administrativa, financeira e comercial, sendo o sócio gerente D……. quem superintende essas áreas - (1°).
29- A área da produção estava afecta aos sócios gerentes E……. e B……., sendo o sócio gerente D……. quem a superintendia - (2°).
30- Desde a morte do seu irmão E............ em 1995, a área de produção ficou afecta ao Autor, sendo o sócio gerente D............ quem a superintendia - (3°).
31- O A. desde sempre vem cumprindo integralmente o horário de trabalho praticado na R. - (4°).
32- Fazendo o controle dos prazos e de execução das encomendas que lhe são fornecidas pelo sectores comercial e administrativo da R. - (5°).
33- Vigiando e controlando a produção em conformidade com tais prazos - (6°).
34- Orientando e fazendo a conservação e a reparação das máquinas, bens e utensílios – (7º).
35- Orientando e executando o trabalho desde a entrada na produção até ao envio ou entrega ao cliente, sendo que o seu pai o sócio gerente D............ também o fazia - (8°).
36-0 que tudo tem feito com zelo e diligência desde sempre - (9°).
37- Até 28.01.97 o A. manteve-se na R. sem qualquer alteração ao seu estatuto e funções como se a deliberação constante da acta de fls. 19 a 21 inexistisse - (10°).
38-Sem oposição dos demais sócios gerentes - (11°).
39- E apenas naquela data (28.01.97) o A. foi chamado pelo sócio D............ seu pai, que lhe disse que a partir daquele dia não mais podia entrar na empresa - (12°).
40- O que vem sucedendo desde então - (13°).
41- As imputações referidas em R) são falsas - (14°).
42- O A. é o único sócio gerente a exercer a tempo inteiro e efectivamente trabalho na R. - (15°).
43- O sócio gerente F............ desloca-se à R. sem assiduidade e normalmente fora das horas de trabalho - (16°).
44- O sócio D............ não se encontra a tempo inteiro na R.- (17º).
45- O A. trabalha desde os 17 anos na R. - (23°).
46- Jamais exerceu qualquer outro trabalho para além do desenvolvido na R.- (24°).
47- Sendo-lhe difícil arranjar agora outro emprego - (25°).
48- Quer em virtude da sua idade quer devido à carência existente de oferta de emprego - (26°).
49- O A. tem experiência de mais de 20 anos de trabalho na R. - (28º).
50- O agregado familiar do A. (ele, um filho e mulher) passará a ser suportado em exclusivo pelos rendimentos da ordem dos 150.000$00 mensais auferidos por sua esposa enquanto educadora de infância - (30°).
51-É já conhecido no circuito das pessoas (trabalhadores e estranhos à R) que com ele convivem que o pai e o irmão "o puseram fora da empresa" - (31°).
52- Em virtude do seu afastamento da gerência o A. ficou abalado no seu prestigio profissional e pessoal - (33°).
53- Isolando-se - (35°).
54- Sendo único tema das suas conversas a incorrecção do comportamento do seu pai e irmão F............ seus sócios, no seu afastamento da R. - (36°).
55- Até 20 de Janeiro de 1995, o autor foi reconduzido no cargo de gerente - (50°).
56- Posteriormente a 20 de Janeiro de 1991 jamais foi convocada e realizada qualquer assembleia visando a designação, de gerentes novos ou os mesmos - (al. 51°).
57- Nunca a R. e os demais sócios questionaram o cargo de gerente do A. - (52°).
58- Nunca a R. e os demais sócios aludiram ao carácter temporário do cargo dos gerentes nomeadamente do A - (53°).
59- Sempre o A. foi considerado pelo menos formalmente como gerente da R., como seja nas declarações fiscais para efeitos de IRC - (54°).]

Esta a factualidade considerada provada pelo que importa apreciar as questões suscitadas no âmbito dos interpostos recursos iniciando pelo do Autor desde logo importando referir que não vamos, como é obvio, duplicar e tecer considerações sobre a doutrina e conceitualização que foi invocada bem como fundamentação aduzida na decisão proferida sob pena de mero exercício de repetição retórica, mas apenas que apenas se sufraga inteiramente a mesma e assim sendo no que tange ao recurso interposto pelo Autor relativamente ao “quantum” indemnizatório a fixar que este Tribunal seguindo na esteira do decidido entre outros no Ac. do STJ de 20 de Janeiro de 1999 in CJSTJ I- pág. 37 considera que: “Justa causa na destituição do gerente é a violação grave do seu dever e a sua incapacidade para o exercício normal das funções. Trata-se dum conceito indeterminado, mas que consiste no facto ou situação em face do qual, segundo a boa fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual. O destituído sem justa causa tem direito a indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil, sendo exigível a prova de que lhe advieram danos.”
Ora o Mmº Juiz do Tribunal a quo na decisão considera que os mesmo não foram peticionados sob a forma de danos não patrimoniais pelo que assim sendo não seriam os mesmos de fixar apesar de como ainda refere haverem sido invocados.
A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deverá ter como suporte a existência de prejuízos tal resulta necessariamente dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil, decorrendo, aliás, da própria letra do nº 7 do artigo 257º: “(…) o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado.”
A eventual determinação do montante da indemnização implica a interpretação da segunda parte do referido nº 7 e conforme aliás se refere na decisão proferida e resulta do normativo, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se mantenha no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que for a designado.
Como se escreveu no Acórdão de 27 de Outubro de 1994 do STJ in CJSTJ III 112, cuja doutrina se acompanha, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem ocorrência de justa causa tem, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, em particular quando seja atingido na sua dignidade pessoal e profissional.
Mas, provada a falta de justa causa, terá ainda o A. de alegar e provar ter sofrido prejuízos com a destituição uma vez que a indemnização requer a existência de danos e dúvidas não haverá de que a prova dos mesmos cabe a quem invoca o correspondente direito a indemnização, segundo a regra do artigo 342º, nº 1, do Código Civil como é por demais consabido.
Como igualmente se escreveu no acórdão de 27/10/94, certo que o gerente destituído perdeu o vencimento, mas também deixou de prestar trabalho, pelo que pode entender-se que esta consequência representa um efeito natural, sem haver verdadeiro prejuízo. Deixou de prestar trabalho e, consequentemente, perde o direito à retribuição. O dano não é necessário, todavia a simples invocação da perda da remuneração pelo exercício da gerência não se pode concluir que o A. tenha sofrido necessariamente prejuízos. Estes só se terão verificado se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade, remunerada a idêntico nível económico, social e profissional, o que, in casu, se verifica perante a factualidade demonstrada e não colocada em causa porém, acrescenta-se, a perda do posto de trabalho, quando importe quebra de lucros e de prestigio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e não patrimoniais, ainda que a sua existência não seja necessária.
Ora estando excluída a reposição natural (artigo 562º do Código Civil), a qual, implicando a recolocação do gerente, representaria a frustração da regra da livre destituição, deve a indemnização tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro - artigo 566º nos termos do citado Código donde resulta a necessidade de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar os parametros da determinação do quantum indemnizatório tal como vem doutamente referido in Pires de Lima/Antunes Varela "Código Civil Anotado", vol 1, pág. 582), "o montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano".
O incumprimento pelo Autor desse ónus poderia inviabilizar o seu pedido de indemnização e a falta deste mesmo pedido no que tange aos danos de carácter não patrimonial desde logo impede este Tribunal, tal como o fez, e bem, o Tribunal a quo, de lhe conceder o respectivo direito por essa mesma razão ou seja, não haver sido peticionado e se retira inequivocamente da petição inicial em que se limita o Autor a pedir o valor correspondente a Escudos 5 880 000$00 (105 000$00 x14meses x4 anos) correspondentes apenas aos ganhos que teria se se mantivesse no cargo, aliás e sempre ex vi como é obvio do estatuído no artigo 661º nº 1.
Já por outro lado no que se reporta ao seu valor apenas se tem de tomar em consideração perante a factualidade assente e provada o montante relativo ao tempo em que ocorreu a sua destituição e aquele outro, em que por força do entendimento que se sufraga, o Autor deixou de auferir o respectivo rendimento correspondente, ou seja, desde o momento em que foi em 28/1/1997 informado que não mais poderia entrar na empresa (cfr. quesitos 10º e 12º pontos 37º a 39º da decisão) sendo certo que tal como foi entendimento assumido a rotatividade da gerência ocorria pelo menos de dois em dois anos como igualmente se refere na decisão a fls. 586 in fine donde extrai : “ Daqui decorre que com a alteração do pacto social realizada através da escritura de 20/01/89 todos os sócios ficaram nomeados gerentes da sociedade Ré por um período de dois anos e, uma vez findo esse período, a gerência passaria a ser nomeada de dois em dois anos pelo sócio D…….. . Uma vez que posteriormente a 20/01/91 nenhuma assembleia foi realizada para aquele fim, forçoso é de concluir que todos os sócios - incluindo naturalmente o Autor, até ser destituído em 30/12/96 - continuaram a exercer as funções de gerentes pelos biénios iniciados em 20/01/9 1, em 20/01/93 e em 20/01/95.”
Como dispõe o artigo 257°, n°7 do CSC, "não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado".

Não o tendo sido o montante da indemnização contratualmente estipulado, como é o caso, tem o gerente direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, para cujo cálculo distingue a lei duas hipóteses:
se o gerente foi designado por tempo determinado, entende-se que ele não se manteria no cargo por mais tempo do que faltar para perfazer esse prazo, isto é, que ele não seja reeleito;
se o gerente foi designado por tempo indeterminado, entende-se que ele não se manteria no cargo por mais de quatro anos a contar da data da destituição.
A gerência ficou afecta a todos os sócios por um período bienal, sendo a nomeação de gerência efectuada de dois em dois anos, o que significa que o Autor foi designado gerente por período determinado, tendo sido reconduzido no cargo de gerente em 20/01/95 e destituído em 30/12/96 em assembleia mas porém o Autor manteve-se na sociedade Ré até 28/01/97 sem qualquer alteração ao seu estatuto e funções e sem a oposição dos demais sócios gerentes, tendo sido apenas nessa data que o sócio gerente D............ lhe comunicou que não mais poderia entrar na empresa.
O significado de tal é que em 20/01/97 o Autor foi reconduzido pelo menos tal como foi entendimento da decisão no cargo de gerente da Ré por mais dois anos, ou seja, para o biénio 1997/1999.
De facto, só assim se compreende que o mesmo se tenha mantido no cargo sem oposição dos demais sócios até 28/01/97, o que permite concluir pela aceitação, pelo menos tácita, por parte destes últimos, de tal recondução e manutenção do Autor como gerente da Ré, donde, necessariamente que a indemnização a fixar comporta esse mesmo espaço de tempo correspondente a pelo menos ao aludido período até 20/1/1999, de 11 meses do ano de 1997, mais subsidio de férias e Natal, mais 14 meses do ano de 1998 e ainda 20 dias do mês de Janeiro de 1999 o que perfaz as quantias de respectivamente 105 000$00 x 13 meses = 1 365 000$00, de 105 000$00 x 14 meses = 1 470 000$00 e ainda 20 dias do mês de Janeiro de 1999 ( 20 dias x 3.500$00 = 70 000$00 ) ou seja na totalidade 2 905 000$00 a que acrescem tal como fixado os respectivos juros demora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Do recurso da Ré/ Reconvinte
Pelo que vem de ser exposto se conclui pela apreciação feita que apenas subsiste das questões recursivas elencadas a apreciação da condenação como litigante de má fé por parte da Ré sendo no demais improcedente.
E quanto às mesmas importa desde logo dizer o seguinte tal como vem sendo entendimento uniforme desta Relação e por nós igualmente assumido no que tange à condenação de má fé das pessoas colectivas.
Vejamos.
No artigo 458º determina-se sob a epígrafe (Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades) que:
“Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má-fé na causa” (sublinhado nosso)
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de colaboração
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Este artigo enuncia uma hipótese de má fé processual (al. d) e uma má fé material (al. a).
Alberto dos Reis in Código de Processo Civil, II, Coimbra, 1982, pág. 262 ao caracterizar a lide, estabelecia as seguintes formas de litigar: lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa.
Somente nesta última quem praticasse um acto que merecesse censura é que seria litigante de má fé.
O actual nº 2 do art. 456°, além de dar uma nova sistematização dos comportamentos indiciadores de litigância de má-fé, expressamente consagra que só o dolo ou a negligência grave relevam para esse efeito.

Ou seja, nos termos do referido artigo, pode considerar-se litigante de ma fé não apenas quando parte tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) mas também com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Para Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Ed., 1979, pág. 356, a má-fé “representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo”.
Deve considerar-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade [cfr. Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. II, 38 Ed., Coimbra, 1949]
No domínio da anterior legislação processual pode citar-se entre outros Acórdãos, que representavam o entendimento uniforme, o seguinte sumário "É sabido que somente a lide dolosa leva à condenação de má-fé. A lide errada, ainda que ousada, mas promovida por quem está honestamente convencido da razão e da verdade, conduz apenas ao naufragar da pretensão..." [cfr. Ac. da RP de 24/11/76, in CJ 76, Tomo III, pág. 7D8 e Ac. do STJ de 17/11/72, BMJ 221-164]
Era necessário que a parte tivesse procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético).
A má-fé substancial directa... só existirá quando a lide seja verdadeiramente dolosa. O que não acontece no caso de lide simplesmente temerária (imprudente, errada, sem justa causa de litigar)
Como refere Betti in Diritto Processuale, pág. 56 " A acção é um direito, um meio, um instrumento posto à disposição dos interessados para fazerem valer em juízo as suas pretensões conformes ao direito objectivo; se a parte age sabendo que não têm razão, serve-se da acção para um fim contrário àquele para que ela foi concebida; pratica, portanto, um acto ilícito".
O que prescreve o nº2 do art. 456° constituiu o reverso do dever de cooperação aflorado nos arts. 266° e 266-A.
As partes devem agir de boa fé e cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Hoje, tal como se vem dizendo, face ao novo texto e de acordo com o que é entendimento entre outros designadamente de A. Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil pág. 120 “… agora são também passíveis de cominação os comportamentos gravemente negligentes ou as lides temerárias”
Ora, tal como é referenciado na decisão verifica-se que depois dos entendimentos doutrinais que foram expostos se considera pela reconvenção deduzida pela mesma que “pôs conscientemente em causa os seus deveres como litigante.”
A questão está pois em qualificar o comportamento processual da Ré e diga-se que pela forma como foi contestada a matéria de facto alegada na petição e o pedido a final na reconvenção não vemos, pois, que possa existir negligência nos aludidos termos e pressupostos legais fixados e menos ainda comportamento “gravemente negligente” como invocado supra em nota de doutrina, ainda que na verdade as imputações que são feitas não tenham logrado obter prova relativamente à factualidade invocada.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse entendido, cabe referir ainda que é nosso entendimento já sustentado anteriormente que as sociedades face ao teor do normativo em causa - artigo 458º - não respondem pelas custas, multa e indemnização a qual recai sobre o respectivo representante que esteja de má fé na causa como refere o Prof. A. dos Reis in C. Proc. Civil Anotado pág. 271, uma vez que é a actividade processual deste que conta, pelo que neste aspecto a decisão proferida sempre, a entender-se verificados os pressupostos, seria passível de rectificação, dado que a condenação e sua responsabilidade incidiu sobre aquela e não sobre os respectivos administradores, gerentes ou gerente que determinou tal conduta processual, é este também o sentido que vem sendo, igualmente assumido na Jurisprudência de que se cita, entre outros, o Ac. da Rel. de Coimbra de 16/2/93 in BMJ 424-747 (apenas sumariado).
Compreende-se e tem de aceitar-se que assim seja atenta a natureza da Ré, por se tratar de pessoa colectiva, que não é por si susceptível de determinação própria, sendo a sua actuação gerada pela vontade ou comportamento do ou dos seus legais representantes, como pessoas singulares, portadores de vontade, determinação, intelecção e manifestação de intenções ou/e de transmissões verbais, sem pretendermos entrar aqui, que não é o lugar próprio, sobre as diversas teorias doutrinárias que a tal propósito se suscitam.
Assim necessariamente e ainda também por diferente fundamentação, bem como enquadramento jurídico, neste segmento, a decisão proferida tem de ser revogada nos termos que infra se exaram sempre concedendo neste segmento provimento ao recurso, atenta a procedência do elenco das conclusões da Recorrente.

DELIBERAÇÃO
Assim, em face do que vem de ser exposto, perante a parcial procedência das conclusões do Apelante Autor revoga-se a decisão proferida e consequentemente nos termos aludidos, na procedência da acção, tal como decidido, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de Escudos 2 905 000$00 ou seja € 14 490,08 a que acrescem tal como fixado os respectivos juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Igualmente ainda que por diferente fundamento e na conformidade do exposto dando provimento ao interposto recurso pela Ré/reconvinte se revoga a decisão proferida no que concerne à condenação como litigante de má-fé da mesma mantendo-se no demais a sentença proferida.
Custas por A. e Ré nesta instância na proporção do decaimento

Porto 5 de Julho de 2006
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa