Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026907 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199909309930790 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1289/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART886 N2 ART886-A N1 B N2 ART889 ART890 N1 ART905 N3. | ||
| Sumário: | I - Se o exequente indicou o valor de 200.000.000$00 como base para a venda de bens penhorados e, em contrapartida, a executada veio indicar o valor de 350.000.000$00, deve o juiz ordenar se proceda às diligências necessárias à determinação do valor de mercado daqueles bens, para então se fixar o valor pelo qual será anunciada a venda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |