Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620759
Nº Convencional: JTRP00039019
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PAGAMENTO
PREÇO
Nº do Documento: RP200603210620759
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 212 - FLS. 157.
Área Temática: .
Sumário: I- Ao aptar pelo pagamento coercivo de dívida resultante de compra e venda com reserva de propriedade, em lugar de procurar resolver os contratos celebrados, tem de entender-se que o credor/vendedor abre mão definitivamente dos bens que vendeu com reserva de propriedade.
II- Não pode ao mesmo tempo pedir o pagamento do preço em falta e a restituição dos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I- Relatório
B……., Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C……, Lda, pedindo que:
a) Se declare a resolução dos contratos de compra e venda consubstanciados nas facturas juntas aos autos sob os documentos n.ºs 1 a 70 por manifesto incumprimento do Réu;
b) Se declare a Autora como única e legítima proprietária dos bens relacionados nos documentos n.ºs 72 a 79 juntos aos autos e que se condene a Ré a restitui-los;
c) Caso a Ré já não detenha, total ou parcialmente, na sua posse tal mercadoria, que seja condenada e assim intimada a comunicar aos presentes autos e a identificar a quem transmitiu a posse de cada um dos descritos bens.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
A Autora vendeu à ré, com reserva de propriedade, a mercadoria constante das facturas juntas sob os documentos n.ºs 1 a 70, tudo no valor de € 46.534,17;
A Ré não entregou à Autora o valor correspondente a tais facturas, as quais se encontram vencidas há bastante tempo, nem procedeu à devolução da mercadoria em causa.
Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo, que:
Jamais aceitou que a Autora reservasse para si o domínio sobre a mercadoria por si adquirida até liquidação integral das respectivas facturas;
A Autora sempre soube que todos os produtos que vendeu à Ré eram por esta destinados à venda (revenda) aos seus clientes;
Caso exista a alegada reserva de propriedade a Autora renunciou à resolução do contrato ao instaurar contra a Ré execução para obter o pagamento das facturas em dívida.
Conclui pela improcedência da acção e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização.
A Autora apresentou ainda réplica que foi admitida apenas na parte em que se pronuncia sobre a litigância de má fé invocada pela Ré.

No saneador, julgou-se a acção acção improcedente e, em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação tendo na alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Da análise da execução interposta pela Recorrente contra a recorrida e cuja certidão se encontra junta aos presentes autos, não resulta claro que o valor aí peticionado corresponda exactamente às facturas que consubstanciaram a presente acção, até porque o valor em causa é distinto, razão pela qual deveria ter sido efectuada essa prova previamente a qualquer decisão;
2- A recorrente nunca penhorou nem tão pouco irá penhorar qualquer bem à recorrida dado que esta aprovou a concordata no âmbito do processo n.º 659/03.7TYVNG que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
3- Os bens de que a Recorrente requereu a penhora no âmbito da identificada execução não são os mesmos dos descritos nas facturas juntas aos presentes autos;
4- Em ambos os Acórdãos invocados pelo Mº Juiz a quo na sentença recorrida é referido que o vendedor renuncia à resolução do contrato se requereu a penhora da coisa objecto da reserva de propriedade;
5- Em consequência, se a Recorrente não requereu a penhora dos bens anteriormente vendidos com reserva de propriedade não assistimos a qualquer renúncia a tal reserva;
6- Assim, deve ser declarada a resolução dos contratos de compra e venda consubstanciados nas facturas juntas aos presentes autos, por incumprimento da Recorrida, sendo a Recorrente declarada como sua única e exclusiva proprietária e a Recorrida condenada a entregá-los ou, caso já não os não possua, ser intimada a identificar a quem transmitiu a posse respectiva.

Não houve contra-alegações.
A única questão a decidir consiste em saber se o facto da Recorrente ter instaurado execução para cobrança do preço das mercadorias vendidas á Ré implica renuncia à resolução do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, por alegado incumprimento da compradora.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II- Fundamentos:
De facto:
Por não terem sido impugnados e não havendo fundamento pra a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância:
1. A Autora vendeu à Ré e esta comprou os bens constantes das facturas juntas a fls. 17 a 83 dos autos, no valor total de € 46.534,17.
2. Os produtos descritos nas referidas facturas foram entregues pela Autora à Ré.
3. A Ré não entregou à Autora o valor correspondente a cada uma das aludidas facturas.
4. Aquando da instauração da presente acção ocorrida em 17.05.2004 as referidas factura já se encontravam vencidas.
5. Em cada uma das facturas consta a seguinte cláusula: “A recepção dos bens ou serviços facturados implica a aceitação integral das condições de venda (…), que incluem a reserva de propriedade até à cobrança da factura e limitações à garantia”.
6. Para obter o pagamentos das facturas em dívida aludidas em 1., mais juros, em 25.03.2004 a Autora intentou contra a Ré acção de execução para pagamento de quantia certa que corre termos sob o n.º 2702/04.3TBVNG na 1ª Vara Mista deste Tribunal e que tem por base três letras de câmbio que foram aceites pela ora Ré, tendo a ora Autora nomeado à penhora no requerimento inicial executivo todos os bens móveis que se encontrem na sede da ora Ré, nomeadamente, computadores, programa de software, secretárias e stocks.

2. De direito
Em face das conclusões da apelante que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se a instauração de acção executiva para cobrança do preço das mercadorias a que se referem as facturas juntas aos presentes autos, implica a renuncia ao direito da Autora de obter a resolução dos respectivos contratos de compra e venda, com reserva de propriedade, por incumprimento da compradora, ora Ré.
Na sentença recorrida, entendeu-se que tendo a Recorrente instaurado execução para obter o pagamento do preço em divida, em vez de resolver o contrato, isso significa que abriu definitivamente mão dos bens que vendeu com reserva de propriedade, renunciando à resolução dos contratos.
Posição de que discorda a apelante alegando, nomeadamente, que na execução instaurada contra a aqui Recorrida não nomeou à penhora as mercadorias vendidas a esta com reserva de propriedade.
Entendemos que não lhe assiste razão.
Por um lado, nomeou á penhora todos os bens móveis que sejam encontrados na sede da Ré, não tendo excluído as mercadorias objecto dos celebrados contratos de compra e venda com reserva de propriedade.
Como bem refere a sentença recorrida, nos contratos de compra e venda com reserva de propriedade o vendedor pode optar pela resolução do contrato ou pela exigência do pagamento do preço em divida (cf. artigos 409º, 432º, 801º, n.º 2 e 886º, todos do Código Civil).
Mas não pode pedir o pagamento do preço, pedido que pressupõe a manutenção do respectivo contrato e, na mesma ou noutra acção, pedir a declaração de resolução e consequente entrega das mercadorias vendidas com reserva de propriedade.
A reserva de propriedade instituída no âmbito do princípio da liberdade contratual, como meio de afastar o princípio segundo o qual a transferência da propriedade é mero efeito do contrato de alienação, é passível de renúncia abdicativa (ou renúncia strito sensu) por parte do respectivo titular.
Esta, como escreve Francisco Pereira Coelho ( in A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, 1995, pág. 63 a 65), corporizar-se-á em negócio ou acto unilateral que, constituindo ex nunc uma nova situação de direito, tem como efeito real a perda ou extinção do direito renunciado, dele ficando privado o respectivo tilular.
Ora, o facto de o vendedor não resolver o contrato, optando pela via da satisfação coerciva do seu crédito, instaurando execução para obter o pagamento do preço dos bens cuja propriedade reservou para si, envolve a renúncia a essa reserva (cf. Vasco da Gama Lobo Xavier, Venda a prestações. Algumas notas sobre os artigos 934º e 935º do Código Civil, pags. 23 a 25 e, entre outras, as decisões jurisprudenciais citadas na decisão recorrida).
Ao optar pelo pagamento coercivo da dívida, em lugar de procurar resolver os contratos celebrados com a Ré, optando pelo cumprimento da obrigação da contraparte, a Recorrente renunciou tacitamente ao domínio que reservara (cf. Ac. RL de 09.07.1998, in C.J. 1998, Tomo IV, pág. 101).
De facto, desde que o credor opte pela manutenção do negócio, não faz sentido que o mesmo possa também optar pela resolução do contrato, a qual visa a exoneração da obrigação que assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo) – cf. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações Em Geral, Vol. II, págs. 106 e segs.
Ao intentar uma acção executiva contra a Ré com vista a obter o pagamento do preço em dívida dos contratos em causa, teremos que concluir que a mesma abriu mão definitivamente dos bens que lhe vendeu com reserva de propriedade.
Termos em que improcedem as conclusões da apelante.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 21 de Março de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge