Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110606562/05.6TTBRG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos laborais que gozem do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, preferem aos créditos garantidos por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior à data da entrada em vigor do referido art. 377º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 562/05.6TTBRG-C.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 410) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à execução 562/05.6TTBRG-B, instaurada aos 17.03.2009 e em que são exequentes B… e C… e executada D…, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos (fls. 69 a 71)[1] que graduou, em 1º lugar, os créditos exequendos e, em 2º lugar, o crédito reclamado[2] pelo E…, SA. Inconformada, veio a Reclamante recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito. 2. O Recorrente está convicto que Vossas Excelências não deixarão de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que gradue o crédito hipotecário do E…, S.A. em 1º lugar, sem prejuízo das custas judicias que sairão precípuas do produto da venda do bem imóvel penhorado. 3. Na execução de sentença intentada por B… e C… foi penhorado, em 9 de Julho de 2009, o prédio urbano, destinado a serviços, composto de cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares, sito na …, da freguesia de …, concelho de Braga, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2969 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 1898. 4. A inscrição penhoratícia foi registada provisoriamente pela Ap. …., de 2009/07/09, convertida em definitivo em 21 de Dezembro de 2009. 5. Em 21 de Maio, último, o Banco Recorrente foi citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 236.º do C.P.C., para querendo, nos termos do nº 2 do artigo 865.º e nº 4 do artigo 864.º, ambos do C.P.C., reclamar no prazo de quinze dias o pagamento do seu crédito com garantia real sobre o bem imóvel penhorado na acção executiva supra referida em que são Exequentes B… e C… e Executada D…. 6. O crédito hipotecário reclamado pelo Banco, no montante de Eur. 2.615.893,60 (dois milhões seiscentos e quinze mil oitocentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos), não foi impugnado, pelo que foi julgado verificado, nos termos do disposto no artigo 868.º nº 4 do Código de Processo Civil (vide sentença recorrida). 7. O Meritíssimo Juiz “a quo” graduou o crédito exequendo, garantido por penhora, constituída em 9 de Julho de dois mil e nove, antes do crédito hipotecário, por entender que “... por resultar de crédito emergente de contrato individual de trabalho e por a penhora ter incidido sobre o prédio onde o exequente/trabalhador prestava a sua função (conforme resulta dos autos principais), goza do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377.º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho (na versão da Lei nº 99/2003, que é o aplicável à situação dos autos), sendo graduados antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 748.º do Código Civil e ainda antes dos créditos de contribuições devidas à segurança social (artigo 377.º, nº 2, alínea a) do mesmo Código do Trabalho)”. 8. Acontece porém que, este dispositivo não tem aplicação no caso vertente, uma vez que essa norma entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, isto é posteriormente ao registo da hipoteca do imóvel sobre o qual incide o privilégio imobiliário especial dos Exequentes. 9. A hipoteca a favor do Banco Recorrente foi constituída por escritura de 6 de Abril de 1998, encontrando-se registada pela inscrição C-1, correspondente à Ap. .., desde 16 de Abril de 1998. 10. Nos termos plasmados no artigo 12º do Código Civil " A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.” 11. A nova lei contende manifestamente com direitos adquiridos fundados na previsibilidade das situações jurídicas. 12. O artigo 377º apenas terá aplicação às situações a constituir após a sua entrada em vigor não afectando as anteriores. 13. Havendo créditos com garantia hipotecária sobre imóveis de uma instalação fabril os mesmos não cedem perante o privilégio imobiliário especial que os créditos laborais gozam sobre aqueles imóveis se à data da entrada em vigor do Código de Trabalho que criou tal privilégio a hipoteca já tivesse sido registada. 14. O artigo 751º do Código Civil supõe que a norma que cria tal privilégio casuisticamente já se encontrasse em vigor. 15. O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos artigo 12.º, 686.º, 733.º e 751.º, todos do Código Civil, bem como o disposto no artigo 377.º do Código de Trabalho. Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando a sentença recorrida, e bem assim graduando o crédito hipotecário do Banco em 1º lugar, pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, (…). Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo. Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de Facto AssenteNa 1ª instância, teve-se como assente que: - Os créditos reclamados, bem como os respectivos juros encontram-se garantidos por hipoteca voluntária constituída a favor do reclamante sobre o prédio urbano, destinado a serviços, composto de cave, rés-do-chão, 1º e 2 andar de utilização independente e logradouro, com a superfície coberta de 1.128,00 m2 e descoberta de 66 m2, situado na …, na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 1898 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2969, o qual resultou da anexação das descrições prediais nºs 803/130398 e 600/290592. Tal hipoteca foi registada a favor do ora reclamante pela inscrição C-1 correspondente à Ap. .. de 16/04/1998. - O crédito exequendo está igualmente garantido por penhora sobre o mesmo prédio, registada provisoriamente a favor dos exequentes, pela Ap. …. de 09/07/2009, convertida em definitiva pela inscrição Ap. …. de 21/12/2009. * Tem-se ainda como assente que:- O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2008, que consta da certidão que constitui fls. 136 a168, bem como o Acórdão do STJ de 14.10.2010, que consta da certidão de fls. 169 a 210, confirmara a sentença da 1ª instância que condenou o D… a pagar aos aí AA. C… e B… as quantias de, respectivamente, €22.403,40 e de €21.535,40, acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma das respectivas quantias parciais até integral pagamento. * III. Do Direito1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão a apreciar consiste em saber se o crédito da Reclamante, ora recorrente, deverá ser graduado antes dos créditos exequendos. 2. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte: “Os créditos reclamados, bem como os respectivos juros encontram-se garantidos por hipoteca voluntária constituída a favor do reclamante sobre o prédio urbano, destinado a serviços, composto de cave, rés-do-chão, 1º e 2 andar de utilização independente e logradouro, com a superfície coberta de 1.128,00 m2 e descoberta de 66 m2, situado na …, na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 1898 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2969, o qual resultou da anexação das descrições prediais nºs 803/130398 e 600/290592. Tal hipoteca foi registada a favor do ora reclamante pela inscrição C-1 correspondente à Ap. .. de 16/04/1998. Por sua vez, o crédito exequendo está igualmente garantido por penhora sobre o mesmo prédio, registada provisoriamente a favor dos exequentes, pela Ap. …. de 09/07/2009, convertida em definitiva pela inscrição Ap. …. de 21/12/2009. Contudo, por resultar de crédito emergente de contrato individual de trabalho e por a penhora ter incidido sobre o prédio onde o exequente/trabalhador prestava a sua função (conforme resulta dos autos principais), goza do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho (na versão da Lei nº 99/2003, que é o aplicável à situação dos autos), sendo graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 748º do Código Civil e ainda antes dos créditos de contribuições devidas à segurança social (artigo 377º, nº 2, alínea a) do mesmo Código do Trabalho). Acresce que, “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores” (artigo 751º do Código Civil). Ou seja, o crédito exequendo prefere ao crédito reclamado, devendo ser graduado antes deste.” 3. A Recorrente não põe em causa que os créditos dos exequentes tenham natureza laboral e que estes, tal como afirmado na sentença recorrida, prestavam as suas funções no prédio em questão nos presentes autos (o objecto da hipoteca e da penhora), residindo a sua discordância, unicamente, no entendimento de que a sua garantia (hipoteca), porque anterior à entrada em vigor do art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003), deverá prevalecer sobre a garantia dos créditos exequendos decorrente dos nºs 1, al. b), e 2 desse preceito. 3.1. Dispõe o citado Artigo 377º 1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:Privilégios creditórios a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio mobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições à segurança social. O Código do Trabalho de 2003 entrou em vigor aos 01.12.2003 (art. 3º nº 1, da Lei 99/2003). Porém, defendem, uns, que o art. 377º apenas entrou em vigor aos 28.08.2004, atento os arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), da Lei 99/2003 e a data da entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29.07, que regulamentou o Código (arts. 3º e 6º deste último diploma) – cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pág. 316 e Maria José Costeira e Fátima Reis Silva, Classificação, Verificação e Graduação de Créditos no CIRE – Em Especial os Créditos Laborais, Prontuário de Direito do Trabalho, nºs 76/77/78, Coimbra Editora, pág. 365/366. Outros, no sentido de que o art. 377º entrou em vigor aos 01.12.2003, veja-se Miguel Lucas Pires, “A amplitude e a (in)constitucionalidade dos privilégios creditórios dos trabalhadores”, in Questões Laborais, Ano XV, nº 31,pág.77. Seja como for, no caso, a questão não se coloca uma vez que, como resulta do título executivo, os créditos exequendos decorrem de factos posteriores seja a 01.12.2003, seja a 28.08.2004, já que emanam da resolução, com justa causa, do contrato de trabalho por iniciativa dos Exequentes (aí AA.) comunicada ao então executado (aí Réu) aos 04.05.2005. Ou seja, os créditos exequendos reportam-se a uma relação laboral que cessou em data posterior à da entrada em vigor do CT/2003. 3.2. Dispõe o art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003, que “1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”. Ora, os créditos exequendos reportam-se e decorrem de uma relação laboral que, embora iniciada antes da entrada em vigor do CT/2003 (como decorre dos factos provados nos arestos acima mencionados), se manteve até 04.05.2005, data em que veio a cessar por resolução, da iniciativa dos exequentes, com invocação de justa causa. Os créditos exequendos, que assentam na resolução do contrato de trabalho, têm, pois, por base situação totalmente passada já no âmbito de vigência do CT/2003, pelo que não se enquadram na excepção prevista na parte final do citado art. 8º, nº 1, antes lhes sendo aplicável a primeira parte da norma, ou seja, ficam sujeitos ao regime do CT/2003[3]. É pois, inquestionável que aos créditos exequendos é aplicável o CT/2003, mormente o seu art. 377º, pelo que os mesmos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel em questão nos autos, preferindo, na sua graduação, à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior, como resulta do art. 751º do Cód. Civil, nos termos do qual “O privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.”. Importa, todavia e no que se reporta aos juros de mora, ter em conta que não estando eles directamente abrangidos pelo citado art. 377º, que confere o privilégio, haverá que aplicar o regime geral previsto no art. 734º do Cód. Civil, o que determina que apenas estarão abrangidos pelo privilégio imobiliário especial os juros relativos aos dois últimos anos[4]. Assim, e ainda que por fundamentação diversa da invocada pelo Recorrente, haverá que, nesta parte e em conformidade, alterar a decisão recorrida. 3.3. Por outro lado, não procede a restante argumentação da Recorrente, designadamente com suporte na tutela do princípio da confiança. Sobre questão similar – preferência do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do CT/2003 sobre a hipoteca constituída em data anterior[5] – pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 335/2008, in DR, 2ª série, de 18.07.2008, cuja argumentação, que sufragamos, é também transponível para o caso em apreço e dá cabal resposta às considerações tecidas pela Recorrente. E, daí, nada melhor do que transcrever o seguinte, que dele consta: “(…) Assim, com a solução adoptada pelo Código do Trabalho, quando os créditos laborais concorram, por referência a bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, com créditos de terceiros garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre os mesmos bens, esse concurso é submetido ao regime previsto no artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal e nos artigos 686.º, n.º 1, e 751.º, do Código Civil, o que equivale a dizer que o crédito laboral fica graduado antes do crédito garantido por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior. 2.4. Da expectativa dos credores hipotecários Facilmente se alcança, em abstracto, que as diferenças de regime jurídico existentes entre privilégio imobiliário geral e privilégio imobiliário especial não são nada despiciendas no plano da graduação de créditos e, sobretudo, que as mesmas não são irrelevantes para o credor beneficiário de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel onde os trabalhadores da falida prestavam a sua actividade. Será que se pode dizer que o credor hipotecário, cuja hipoteca foi constituída em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinha uma expectativa legítima, sólida e relevante, de que, em caso de falência do devedor, o seu crédito, por força da hipoteca, prevaleceria sobre os dos trabalhadores da falida, no caso da hipoteca recair sobre o imóvel onde aqueles laboravam? Previamente é necessário realçar que o Código do Trabalho não trouxe qualquer alteração directa do regime jurídico do instituto da hipoteca previsto no Código Civil, mas antes, e apenas, uma alteração do próprio regime jurídico das garantias dos créditos laborais vindas do Decreto-Lei n.º 17/86, com as consequentes e necessárias repercussões nas restantes garantias reais já existentes, incluindo a hipoteca voluntária. Ao conferir-se aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestava a sua actividade e ao determinar-se que esses créditos são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º, do C.C., e dos créditos de contribuições devidas à segurança social (artigo 377.º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do Código do Trabalho), alteraram-se as regras de graduação dos diferentes créditos num concurso de credores. Na verdade, as garantias especiais reais de satisfação dos direitos de crédito foram criadas em benefício dos credores para acautelar situações de insuficiência patrimonial do devedor e só se exercitam plenamente quando sobrevenha um concurso de credores em processo executivo ou de falência. O valor de cada garantia real é assim estruturalmente relativo na medida em que o mesmo dependerá sempre do valor das outras garantias com as quais concorra. Neste contexto, a alteração do regime jurídico de qualquer garantia real poderá influenciar o regime jurídico das demais garantias reais. Dito isto, poderá um credor hipotecário pretender que não só o regime da sua garantia, como também o regime de todas as outras garantias, permaneça imutável até aquela ser exercitada? Em primeiro lugar, há que ter presente que as normas que regem as graduações de créditos dizem sobretudo respeito ao modo de realização de direitos e não à substância dos mesmos, sendo naquela matéria mais ténue a relevância dos interesses e expectativas particulares (vide, neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pág. 256, da ed. de 1968, da Almedina). Em segundo lugar, se com a constituição duma hipoteca voluntária sobre um determinado imóvel se assiste a um reforço da garantia geral das obrigações que representa todo o património do devedor, uma vez que há um bem que fica destinado preferencialmente ao pagamento do crédito garantido, essa preferência não é absoluta, podendo a hipoteca ser preterida em caso de concurso com outras garantias reais, como é o caso, no nosso direito positivo, dos privilégios creditórios especiais e do direito de retenção (artigos 751.º e 759.º, nº 2, ambos do Código Civil). Ora, no momento da constituição da hipoteca não é possível saber da existência de outros créditos dotados de garantias com valor superior, os quais até se poderão constituir posteriormente, pelo que o alcance da expectativa legitima que um credor hipotecário poderá ter é a de que irá usufruir duma preferência na satisfação do seu crédito através do bem hipotecado, não podendo essa expectativa já abranger qual o grau ou valor relativo dessa preferência. Em terceiro lugar, entre a constituição da hipoteca e a produção de ocorrência incerta do seu efeito principal (a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado) decorre um período de tempo mais ou menos prolongado no qual não é expectável que as intervenções legislativas ocorridas nesse domínio, em tempo em que se desconhece se esse efeito vai ter lugar, nomeadamente através da atribuição de novos privilégios creditórios a determinado tipo de créditos, por razões de interesse público, não possam reforçar a posição de créditos já constituídos ou a constituir. Se é legítimo que as regras de um concurso não se alterem após o anúncio da sua realização, não há razão para não se considerarem as alterações ocorridas antes de se saber da necessidade de realização do concurso. Daí que não seja possível dizer-se que os credores cujos créditos se encontravam garantidos por hipotecas constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinham uma expectativa legítima, sólida e relevante de que, em caso de falência do devedor, os seus créditos, por força das hipotecas que os garantem, prevaleceriam sobre os dos trabalhadores da falida, no caso das hipotecas recaírem sobre o imóvel onde aqueles laboravam. No caso concreto acresce, relativamente à hipoteca constituída em 2000, que nesse momento eram conhecidas as divergências existentes na doutrina e na jurisprudência relativamente à sua graduação em concurso com créditos laborais, pelo que tais dúvidas sempre retirariam solidez a qualquer expectativa. 2.5. Do interesse público na protecção dos créditos salariais Mas, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a recorrente era titular de uma expectativa atendível de que o seu crédito preferia sobre os créditos dos trabalhadores da devedora, em caso de falência desta, tal expectativa deveria ceder perante a sua ponderação com o interesse que motivou a valorização da garantia legalmente atribuída aos créditos laborais. O regime previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, destinou-se nitidamente a melhorar a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia. Ora, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais segundo a Constituição pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59.º, n.º 3 da C.R.P.). Aliás, com o objectivo de reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Código Civil de 1966, tem sido o que tem acontecido sucessivamente com as intervenções legislativas consubstanciadas na aprovação do regime constante do art. 12.º da Lei 17/86 e das suas ulteriores alterações, entre as quais se conta o próprio regime previsto no art. 377.º do Código do Trabalho. Esta última intervenção do legislador procurou sobretudo evitar que, numa situação de falência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco. “A protecção especial de que beneficiam os créditos salariais advém – como refere NUNES DE CARVALHO – da consideração de que a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família. Fala-se, para designar esta vertente da retribuição, como a dimensão social ou alimentar do salário” (em “Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência”, na R.D.E.S., Ano XXXVII (X da 2ª Série), nº 1 – 2 – 3, pág. 67). Ou como se disse em recente acórdão deste Tribunal “a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, que na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais. É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas.” (acórdão n.º 257/08, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt). Esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospectiva da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código Trabalho, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos – a falência do devedor-empregador – seja superveniente. Justifica-se seguramente, face ao peso do interesse social almejado perante as frágeis expectativas dos credores hipotecários, que se procure uma rápida unidade e homogeneidade do ordenamento jurídico perante a nova solução legislativa introduzida, evitando-se um protelamento indefinido da sua vigência efectiva, com o consequente agravamento dos males a que essa intervenção legislativa se propôs dar remédio. E, no cumprimento deste pensamento revela-se perfeitamente razoável fixar o momento definidor da lei aplicável na data da declaração de falência, salvaguardando-se os concursos de credores já iniciados. Nestes termos, à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, não se pode censurar a aplicação retrospectiva da interpretação normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, (…)”. As considerações tecidas em tais acórdãos, tiradas embora no âmbito de uma graduação de créditos levada a cabo em processo de falência, são transponíveis para o caso em apreço, sendo que, neste, os créditos exequendos decorrem da cessação do contrato de trabalho ocorrida após a data da entrada em vigor do art. 377º CT/2003 e em data anterior à do início da presente reclamação de créditos. Em sentido similar ao do transcrito Acórdão do Tribunal Constitucional, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 19.04.2010, in www.dgsi.pt, Processo 1577/07.5TJVNF.J.P1. E, também no sentido de que o privilégio imobiliário especial do art. 377º, nº 1, al. b), prefere à hipoteca, independentemente da data da constituição e registo desta, cfr. Acórdãos do STJ de 05.06.2007 e da Relação de Coimbra de 02.02.2007, in www.dgsi.pt. 3.4. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida salvo no que se reporta aos juros de mora relativos ao período anterior aos últimos dois anos. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que abrange os juros de mora, que é substituída pelo presente acórdão graduando os juros de mora relativos aos dois últimos anos antes do crédito reclamado e, os demais a que haja lugar, após o referido crédito. No mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, mostrando-se irrelevante a parcela do decaimento dos Recorridos. Porto, 06-06-2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos José Carlos Dinis Machado da Silva _____________________ [1] A fls. 52 a 54 havia sido, anteriormente, proferida sentença graduando em 1º lugar o crédito reclamado e, em 2º lugar, os créditos exequendos, sentença essa que, todavia e na sequência do requerimento dos reclamados/exequentes de fls. 60/61, veio a ser objecto da “rectificação” (mais curial seria a figura da reforma, o que se consigna por dever de ofício) que consta de fls. 69 a 71, graduando-se então os créditos nos termos apontados no relatório. [2] Aos 04.06.2010. [3] E não ao regime das pretéritas Lei 17/86, de14.06, e 96/2001, de 20.08. [4] Cfr. Maria José Costeira, in Verificação e Graduação de Créditos, os Créditos Laborais, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 70, Coimbra Editora, pág. 73. [5] Sobre a questão cfr. Miguel Lucas Pires, in A amplitude e a (in)constitucionalidade dos privilégios creditórios, Questões Laborais, nº 31, Janeiro/Junho 2008, págs. 76 e segs. _______________________ SUMÁRIO Os créditos laborais que gozem do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, preferem aos créditos garantidos por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior à data da entrada em vigor do referido art. 377º. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |