Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009734 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA PRESSUPOSTOS CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PODER VINCULADO PODERES DA RELAÇÃO SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199306099350260 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 491/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. | ||
| Sumário: | I - Não se confundindo com o instituto da suspensão da execução da pena ou, mais propriamente, com o da medida de segurança, o instituto da " caução de boa conduta ", como medida substitutiva que é obedece na sua aplicação a um pressuposto comum que consiste na formulação pelo juiz do que é usual tratar-se de um juízo de prognose favorável ao condenado - cfr. artigos 48, nº 2 do Código Penal e 61, nº 4 do Código da Estrada; II - Tal juízo consiste em ser legítimo supôr-se que, de futuro, a conduta do arguido afastar-se-á da prática de actos legalmente censuráveis semelhantes ao que está em causa no processo; III - Em matéria de direito estradal, tal juízo de prognose impõe que o tribunal se convença que o arguido " será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado " - artigo 61, nº 4 citado; IV - Esse juízo, todavia, é necessariamente vinculado e, portanto, sindicável pelo tribunal superior, daí que tenha de ter bases sólidas na matéria de facto provada; V - Nos termos das conclusões anteriores não é legal formular-se tal juízo favorável se, no processo, se prova que o arguido, que conduzia com excesso de álcool, se recusa, ante os autuantes, a submeter-se ao respectivo teste, exibindo, desse modo, espírito de rebeldia, recusando-se, além disso, a assinar o auto levantado e, ainda posteriormente, não pagando voluntariamente a multa, se bem que em julgamento, tenha confessado os factos e se tenha provado que precisa de conduzir todos os dias, circunstância que, para o efeito, é absolutamente inócua; VI - É que, em termos gerais, pode afirmar-se que quem se dispõe a obter carta de condução de veículos automóveis é porque precisa de conduzir e, atribuindo-se relevância decisiva a essa necessidade, haveria de concluir-se que a todos seria de conceder o benefício representado pela imposição da dita medida substitutiva; VII - Além do que o uso da faculdade prevista no nº 4 do artigo 61 citado, deve ser visto como recurso excepcional no que tange à matéria em causa - condução com excesso de álcool - sob pena de frustração dos atendíveis desígnios do legislador, como se infere das medidas mais dissuasoras que, sobre a matéria, se encontram referidas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 124/90, de 14/04; VIII - Todavia, a natureza substitutiva da caução de boa conduta, bem como o facto de o Código da Estrada constituir lei geral em matéria de direito estradal e ainda o facto de, na actual legislação relativa ao consumo de álcool relacionado com a condução, tal como na anterior, nenhuma ressalva se fazer à aplicação do mecanismo de substituição do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada, conduz à conclusão de que tal mecanismo não está necessariamente afastado neste domínio, desde que encarado como excepcional e especialmente justificado; IX - De resto, a caução de boa conduta, quando prudentemente utilizada, pode atingir melhor os objectivos de dissuasão pretendidos pelo legislador do que a execução da própria medida de inibição, tudo dependendo dos casos concretos em apreciação, bastando, para o compreender, representar uma caução v. g. de 500 contos por dois anos, em comparação de uma inibição de conduzir por 30 dias. | ||
| Reclamações: | |||