Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043849 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100426203/08.0TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 224. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e de uma IPP de 31,15%, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (31,15%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º203/08.0TTGDM.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 808 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 808 Dr. Fernandes Isidoro - 972 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Gondomar em que é sinistrado B………… e entidade responsável C………… S.A., foi proferida sentença, em 17.9.2009, a condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a) € 8,70, referente a gastos com deslocações ao IML e ao Tribunal; b) € 224,00, referente ao período de ITP de 40% de 25.8.2008 a 25.9.2008; c) € 3.674,31, a título de subsídio de elevada incapacidade; d) a pensão anual e vitalícia de € 5.069,25, com início em 26.9.2008. O sinistrado, com o patrocínio do MP., veio recorrer da sentença, na parte em que fixou o subsídio de elevada incapacidade em € 3.674,31 pedindo a sua revogação nesta parte e a sua substituição por acórdão que fixe tal subsídio no montante de € 4.630,80, concluindo nos seguintes termos: 1. O subsídio de elevada incapacidade nas situações de IPATH corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente. 2. A remuneração mínima mensal garantida à data do acidente (22.2.2006) foi fixada pelo DL 238/2005 de 30.12 em € 385,90. 3. O sinistrado com uma IPP de 31,15% e com IPATH tem direito a um subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.630,80 (€ 385,90x12). 4. Mostra-se violado, por incorrecta interpretação e consequente aplicação, o disposto no artigo 23º da LAT. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto a considerar na decisão do recurso para além do já exposto no § anterior.II 1. O sinistrado sofreu um acidente no dia 22.2.2006. 2. Na sentença recorrida foi considerado que o sinistrado está afectado de “incapacidade permanente parcial, a que corresponde segundo a TNI o coeficiente de desvalorização funcional de 31,15%, com IPATH, em consequência do acidente referido nos autos, com efeitos desde 26.9.2008, dia imediato ao da «alta»”. 3. No auto de tentativa de conciliação constante de fls.75 o sinistrado reclamou o pagamento da quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade, com base numa IPATH e na IPP de 40%. Por sua vez, a seguradora aceitou a IPATH (mas já não a IPP de 40%) e aceitou pagar ao sinistrado a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade. * * * Questão a apreciar. III Do montante do subsídio de elevada incapacidade. O sinistrado defende que na sentença recorrida se ponderou a IPP de 31,15% no cálculo do subsídio de elevada incapacidade, o que é contrário ao disposto no art.23º da Lei 100/97 de 13.9. Que dizer? Nos termos do artigo 17º nº1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9 “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito” (…) “na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade”. Por sua vez o artigo 23º da Lei 100/97 prescreve que “a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”. Atento o teor das citadas disposições legais retira-se a conclusão de que no caso de uma IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e de uma IPP de 31,15% o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (31,15%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (neste sentido veja-se os acórdãos de 7.6.2004 e de 13.12.2004 relatados pelo aqui 1ºadjunto e publicados em Acidentes de Trabalho Jurisprudência 2000-2007, páginas 260 e 263) Acresce que, e apesar de não aplicável ao caso dos autos, o art.67º da Lei 98/2009 de 4.9 (a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do C. do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009 de 12,2) veio no seu nº3 consagrar o entendimento aqui defendido ao consignar que “a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, prescrevendo, igualmente, que só em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho é devido um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (nº2 do citado artigo). Assim, e porque o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade fixado na sentença teve em conta os critérios aqui referidos, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter fixado o mesmo em € 3.674,31. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Sem custas.* * * Porto, 26.04.2010Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro, assim revendo a posição anteriormente subscrita. |