Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
203/08.0TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00043849
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP20100426203/08.0TTGDM.P1
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 224.
Área Temática: .
Sumário: No caso de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) e de uma IPP de 31,15%, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (31,15%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º203/08.0TTGDM.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 808
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 808
Dr. Fernandes Isidoro - 972

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Gondomar em que é sinistrado B………… e entidade responsável C………… S.A., foi proferida sentença, em 17.9.2009, a condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a) € 8,70, referente a gastos com deslocações ao IML e ao Tribunal; b) € 224,00, referente ao período de ITP de 40% de 25.8.2008 a 25.9.2008; c) € 3.674,31, a título de subsídio de elevada incapacidade; d) a pensão anual e vitalícia de € 5.069,25, com início em 26.9.2008.
O sinistrado, com o patrocínio do MP., veio recorrer da sentença, na parte em que fixou o subsídio de elevada incapacidade em € 3.674,31 pedindo a sua revogação nesta parte e a sua substituição por acórdão que fixe tal subsídio no montante de € 4.630,80, concluindo nos seguintes termos:
1. O subsídio de elevada incapacidade nas situações de IPATH corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.
2. A remuneração mínima mensal garantida à data do acidente (22.2.2006) foi fixada pelo DL 238/2005 de 30.12 em € 385,90.
3. O sinistrado com uma IPP de 31,15% e com IPATH tem direito a um subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.630,80 (€ 385,90x12).
4. Mostra-se violado, por incorrecta interpretação e consequente aplicação, o disposto no artigo 23º da LAT.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria de facto a considerar na decisão do recurso para além do já exposto no § anterior.
1. O sinistrado sofreu um acidente no dia 22.2.2006.
2. Na sentença recorrida foi considerado que o sinistrado está afectado de “incapacidade permanente parcial, a que corresponde segundo a TNI o coeficiente de desvalorização funcional de 31,15%, com IPATH, em consequência do acidente referido nos autos, com efeitos desde 26.9.2008, dia imediato ao da «alta»”.
3. No auto de tentativa de conciliação constante de fls.75 o sinistrado reclamou o pagamento da quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade, com base numa IPATH e na IPP de 40%. Por sua vez, a seguradora aceitou a IPATH (mas já não a IPP de 40%) e aceitou pagar ao sinistrado a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade.
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III
Questão a apreciar.
Do montante do subsídio de elevada incapacidade.
O sinistrado defende que na sentença recorrida se ponderou a IPP de 31,15% no cálculo do subsídio de elevada incapacidade, o que é contrário ao disposto no art.23º da Lei 100/97 de 13.9. Que dizer?
Nos termos do artigo 17º nº1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9 “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito” (…) “na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade”. Por sua vez o artigo 23º da Lei 100/97 prescreve que “a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”.
Atento o teor das citadas disposições legais retira-se a conclusão de que no caso de uma IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e de uma IPP de 31,15% o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (31,15%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (neste sentido veja-se os acórdãos de 7.6.2004 e de 13.12.2004 relatados pelo aqui 1ºadjunto e publicados em Acidentes de Trabalho Jurisprudência 2000-2007, páginas 260 e 263)
Acresce que, e apesar de não aplicável ao caso dos autos, o art.67º da Lei 98/2009 de 4.9 (a qual regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do C. do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009 de 12,2) veio no seu nº3 consagrar o entendimento aqui defendido ao consignar que “a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, prescrevendo, igualmente, que só em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho é devido um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (nº2 do citado artigo).
Assim, e porque o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade fixado na sentença teve em conta os critérios aqui referidos, não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter fixado o mesmo em € 3.674,31.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Sem custas.
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Porto, 26.04.2010
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro, assim revendo a posição anteriormente subscrita.