Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013842
Nº Convencional: JTRP00016089
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
OBRAS
USUFRUTO
DIREITOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP197804200013842
Data do Acordão: 04/20/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG680
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1439 ART1446 ART1450 ART1471.
Sumário: I - A lei impõe como limite aos poderes do usufrutuário que a coisa usufruída conserve a sua forma, a sua substância e o seu destino económico.
II - Ao dono da raiz é permitido alterar a forma e a substância da coisa usufruída e, até, modificar a sua função económica, desde que o valor do usufruto não seja afectado.
III - O direito concedido ao dono da raiz de fazer obras em prédio rústico cativo de usufruto traduz-se na faculdade de lhe introduzir melhoramentos sem alteração da sua natureza de prédio rústico.
IV - Ao dono da raiz de prédio rústico não é permitido construir neste uma casa para habitação própria, mesmo indemnizando o usufrutuário da perda correspondente ao rendimento que resultaria do cultivo do terreno ocupado.
V - No abuso de direito pode compreender-se, (como sanção adequada à sua natureza), qualquer processo em que se consiga a paralisação do respectivo direito; mas o que não pode é suprimir-se o próprio direito a pretexto de que o seu uso é abusivo.
Reclamações: