Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016089 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO OBRAS USUFRUTO DIREITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP197804200013842 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG680 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1439 ART1446 ART1450 ART1471. | ||
| Sumário: | I - A lei impõe como limite aos poderes do usufrutuário que a coisa usufruída conserve a sua forma, a sua substância e o seu destino económico. II - Ao dono da raiz é permitido alterar a forma e a substância da coisa usufruída e, até, modificar a sua função económica, desde que o valor do usufruto não seja afectado. III - O direito concedido ao dono da raiz de fazer obras em prédio rústico cativo de usufruto traduz-se na faculdade de lhe introduzir melhoramentos sem alteração da sua natureza de prédio rústico. IV - Ao dono da raiz de prédio rústico não é permitido construir neste uma casa para habitação própria, mesmo indemnizando o usufrutuário da perda correspondente ao rendimento que resultaria do cultivo do terreno ocupado. V - No abuso de direito pode compreender-se, (como sanção adequada à sua natureza), qualquer processo em que se consiga a paralisação do respectivo direito; mas o que não pode é suprimir-se o próprio direito a pretexto de que o seu uso é abusivo. | ||
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