Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540979
Nº Convencional: JTRP00017147
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
JORNALISTA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
RECURSO PENAL
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
DANOS MORAIS
ENTREVISTA
Nº do Documento: RP199603139540979
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART412 N1 N2.
LIMP75 ART26 N4 N5 NA REDACÇÃO DA L 15/95 DE 1995/05/25.
CP95 ART180 N1 ART183 N2 ART184 ART132 N2.
CCIV66 ART484 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG206.
AC RP PROC9441078 DE 1993/01/13.
AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69.
Sumário: I - Como decorre do preceituado no artigo 412 do Código de Processo Penal, o recurso, para além de conter a motivação, se versar apenas matéria de direito, as respectivas conclusões devem respeitar as exigências previstas no n.2 daquele normativo.
Não se observando tal requisito, é rejeitado o recurso;
II - A Lei 15/95, de 25 de Maio, veio introduzir importantes alterações no domínio da responsabilidade por crime de abuso de liberdade de imprensa.
Por um lado, excluiu-se a correspondibilidade criminal dos directores dos periódicos em caso de publicação de textos de opinião assinalados como tal e cujo autor esteja devidamente identificado.
Por outro lado, no caso de entrevista, o jornalista que a tiver realizado bem como o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, desde que este esteja bem identificado;
III - A entrevista é, em termos jornalísticos, uma técnica de obtenção de informações por meio de perguntas a outrem.
A entrevista pode ser do tipo pergunta - resposta, quando a uma pergunta do jornalista sucede a resposta do entrevistado e pode ser ainda em
" discurso indirecto ", quando as respostas do entrevistado são integradas num texto que revela outras informações. É o que sucede quando o texto escrito resultar de uma conversa havida entre o jornalista e o entrevistado, transcrevendo-a;
IV - O montante da indemnização correspondente aos danos morais deve ser calculado em qualquer caso ( haja dolo ou negligência ) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações de moeda, etc...;
V - Mostra-se adequada a atribuição, a tal título, do montante de 250 contos, se o escrito ofende o bom nome do visado, na circunstância inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cuja imagem e personalidade moral foram gravemente afectadas junto da opinião pública, embora sem trazer sequelas de vulto, designadamente a nível profissional.
Reclamações: