Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017147 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE CRIMINAL JORNALISTA RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO RECURSO PENAL CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO DANOS MORAIS ENTREVISTA | ||
| Nº do Documento: | RP199603139540979 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N1 N2. LIMP75 ART26 N4 N5 NA REDACÇÃO DA L 15/95 DE 1995/05/25. CP95 ART180 N1 ART183 N2 ART184 ART132 N2. CCIV66 ART484 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG206. AC RP PROC9441078 DE 1993/01/13. AC RC DE 1993/04/22 IN CJ T2 ANOXVIII PAG69. | ||
| Sumário: | I - Como decorre do preceituado no artigo 412 do Código de Processo Penal, o recurso, para além de conter a motivação, se versar apenas matéria de direito, as respectivas conclusões devem respeitar as exigências previstas no n.2 daquele normativo. Não se observando tal requisito, é rejeitado o recurso; II - A Lei 15/95, de 25 de Maio, veio introduzir importantes alterações no domínio da responsabilidade por crime de abuso de liberdade de imprensa. Por um lado, excluiu-se a correspondibilidade criminal dos directores dos periódicos em caso de publicação de textos de opinião assinalados como tal e cujo autor esteja devidamente identificado. Por outro lado, no caso de entrevista, o jornalista que a tiver realizado bem como o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, desde que este esteja bem identificado; III - A entrevista é, em termos jornalísticos, uma técnica de obtenção de informações por meio de perguntas a outrem. A entrevista pode ser do tipo pergunta - resposta, quando a uma pergunta do jornalista sucede a resposta do entrevistado e pode ser ainda em " discurso indirecto ", quando as respostas do entrevistado são integradas num texto que revela outras informações. É o que sucede quando o texto escrito resultar de uma conversa havida entre o jornalista e o entrevistado, transcrevendo-a; IV - O montante da indemnização correspondente aos danos morais deve ser calculado em qualquer caso ( haja dolo ou negligência ) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações de moeda, etc...; V - Mostra-se adequada a atribuição, a tal título, do montante de 250 contos, se o escrito ofende o bom nome do visado, na circunstância inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cuja imagem e personalidade moral foram gravemente afectadas junto da opinião pública, embora sem trazer sequelas de vulto, designadamente a nível profissional. | ||
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