Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
151376/15.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
IVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20170403151376/15.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 648, FLS.266-280)
Área Temática: .
Sumário: I - Alegando o dono da obra que o preço acordado incluía o IVA, deduz exceção por se tratar de facto impeditivo do direito do A.
II - Na exceção de não cumprimento o devedor não nega o direito da parte contrária nem põe em causa o dever de cumprir a prestação, pretende tão-só realizar a sua prestação quando o outro contraente levar também a cabo a respetiva contraprestação e por isso, o incumprimento não é justificado quando a outra parte realizou a sua prestação.
III - Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto valor acrescentado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Empreitada-151376-15.7YIPRT.P1
Comarca do Porto Este
Inst Local Penafiel-SçCv-J1
Proc. 151376-15.7YIPRT
Recorrente:
Recorrido:
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum e que se iniciou como procedimento de injunção em que figuram como:
- AUTOR: B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., …, Penafiel; e
- RÉU: C..., contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., …, Penafiel, pede o autor a condenação do réu no pagamento da quantia de €7.387,47 (sete mil, trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), sendo €7.035,44 (sete mil e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de capital em dívida, €249,93 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos) de juros de mora já vencidos, acrescida de €102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção.
Alegou para o efeito e em síntese, que em 01 de dezembro de 2014 celebrou com o réu um contrato de fornecimento de bens ou serviços nos termos do qual, a pedido do Réu, prestou-lhe os serviços especificados nas faturas que elenca e cujo pagamento peticiona e que o Réu pagou parcialmente.
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Notificado o réu veio deduzir oposição, o que determinou a remessa do procedimento de injunção ao tribunal competente.
Na oposição o réu confirmou ter celebrado um contrato com o Autor tendo por objeto os serviços discriminados na fatura n.º . e em parte da fatura n.º .., embora nesta tenha repetido os trabalhos de barramento armado e de pichelaria no que toca à abertura de ranhuras, tendo os serviços sido prestados, embora não na sua totalidade, sendo que o preço acordado foi de €9.000,00, com IVA incluído, apenas aceitando fazer o pagamento da quantia de €3.000.00, logo que o requerente conclua a pintura do telhado e das grades.
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Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Em face do exposto, julgo procedente a ação e condeno o Réu C… a pagar ao Autor B… a quantia de €7.035,44 (sete mil e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de capital em dívida, acrescida dos juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento e de €102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção.
Custas do processo a cargo do Réu”.
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O réu B… veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
I) Não se conforma o Apelante com a sentença que julgou a presente ação totalmente procedente e condenou o Réu no pedido;
II) Alegou o Autor que O Réu lhe devia €7.387,47 a título de capital em dívida, proveniente de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado em 01 de Dezembro de 2014;
III) O Réu apresentou oposição, confirmando que celebrou um contrato com o Autor que tinha por objeto os serviços discriminados na fatura nº .. e em parte na fatura nº .., alegando ainda que na fatura n.º 3 o Autor repetiu os trabalhos de barramento armado de pichelaria no que toca à abertura de ranhuras.
IV) Alegou ainda que o preço acordado foi de €9.000,00, apenas aceitando fazer o pagamento da quantia de €3.000,00 logo que o aqui Apelado concluísse a pintura do telhado e das grades, o que não tinha feito ainda.
V) Realizado o julgamento o Tribunal a quo considerou provados os factos alegados pelo Autor no requerimento injuntivo e deu como não provados os factos alegados pelo Réu na oposição, nomeadamente que os trabalhos de barramento armado e pichelaria discriminados na fatura nº ./……. constituem uma duplicação dos mesmos trabalhos discriminados na fatura nº ./……..; que o preço inicialmente acordado foi de €8.750,00, mas porque o Requerente disse que ‘’os trabalhos orçados compreendiam já o IVA, atendendo a que o Requerido era consumidor final, uma vez que não era firma’’ pediu a compreensão do Requerido para fixar o valor em €9.000,00; e que o Requerente não concluiu a pintura do telhado e das grades.
VI) O Apelante não se conforma com a douta decisão do Tribunal ‘’a quo’’ porquanto, pelos depoimentos das testemunhas impunha-se dar como provados os factos dados como não provados pela decisão, senão vejamos;
VII) Sustentou o Tribunal a quo na sentença ora recorrida que fundou a sua convicção nos depoimentos testemunhais, assim como na ausência da prova dos factos alegados na oposição e na não impugnação dos documentos de fls. 25/26 que constituem cópias das faturas cujo pagamento vem peticionado.
VIII) Desde já se refere que, ao contrário do que refere o Tribunal, os documentos de fls. 25/26, foram impugnados. Mais do que impugnados o aqui Apelante requereu outras diligências de prova para se aferir do poder probatório das faturas junto da autoridade tributária, tendo sido proferido douto despacho que indeferiu o peticionado.
IX) Ora, consideremos, não obstante se aceitar como verdadeiro o vínculo contratual que ligou o Autor ao Réu, nunca deixou o Réu de impugnar que as mesmas faturas não contivessem o valor do IVA já incluído no preço, em conformidade com o que ficou acordado entre as partes.
X) Quanto à questão se saber a quem incumbe o ónus da prova quanto ao pagamento do IVA, quando nada é dito quanto ao mesmo nas negociações, há que distinguir duas situações: a incidência deste imposto pode revestir as modalidades de IVA incluído e de IVA a acrescer, em conformidade com o que consagram os artigos 36º e 49º do CIVA.
XI) Ora, neste caso impende nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil o ónus de alegar e provar que no preço acordado já estava incluído o IVA devido.
XII) Ora, sendo a empreitada um contrato oneroso e constituindo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços para entrega ao Estado conforme os artigos 1º, nº1, alínea a), 2º nº 1, alínea a), 4º nº 1, 7º, 8º, 26º e 40º do CIVA.
XIII) Tornando-se assim inquestionável que, quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA neste preço constituem elemento decisivo para a formação da decisão de contratar, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães do processo nº 5343/06.7TBGMR.G1.
XIV) Conclui-se daqui que em nossa opinião, sendo o Réu um consumidor final, o preço apresentado pelo Autor já contém o valor do IVA.
XV) Assim, deve ser ónus do Autor fazer tal prova e não do Réu, o que não logrou fazer, ao contrário o Réu provou que o IVA estava já contido no valor final.
XVI) Pelo aqui dito e salvo o devido respeito, a sentença recorrida não analisou a questão corretamente, razão que não permite a conformação do Apelante, porquanto a factualidade apurada e dada como não provada corresponde à realidade.
XVII) Ora, o Tribunal não reputou de convincentes os depoimentos testemunhais que pretendem relatar os factos que tiveram lugar aquando da negociação da empreitada aqui em juízo, sendo certo que as partes tomaram por certo que o valor negociado havia sido fixado já sob a modalidade de IVA incluído, porquanto, de outra forma, não haviam os mesmos contratados os serviços do aqui Apelado.
XVIII) Ora, na legítima expectativa de que o valor em causa já incluía a percentagem de lucro do Apelado e o respetivo imposto, celebraram o devido contrato, que de outra forma não teria sido celebrado.
XIX) Por outro lado, também não está em mora o Apelante, pois apesar de reconhecer que deve o montante de 3.000,00 Euros também alegou e provou que os serviços não foram concluídos.
XX) Em conformidade com o disposto no artigo 406º nº1, deve o contrato ser pontualmente cumprido, usufruindo da exceção de não cumprimento do contrato constante do artigo 428º nº1,ambos do Código Civil, pelo que podem os contraentes recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
XXI) Portanto, conclui-se que o único motivo que obstou a que o Apelado recebesse os €3.000 (três mil) euros em falta em conformidade com o que havia sido contratualizado pelas partes foi o não cumprimento pontual do contrato, fosse pelas invocadas razões ou por quaisquer outras que mereçam legal tutela.
XXII) Não deveria, de igual forma, o Apelante ser condenado em juros sobre um valor que inclua o IVA, já que, precisamente por se tratar de um imposto sobre o consumo e não obstante o vendedor ou prestador de serviços ser sujeito passivo deste imposto, o mesmo não suporta, em princípio, qualquer encargo financeiro na medida em que o CIVA ao consagrar o método de crédito de imposto permite-lhe deduzir o imposto que suportou, em conformidade com o disposto nos artigos 19º a 21º.
XXIII) Quanto à prova testemunhal e em conformidade com o que a seguir se explana, deveria ter brotado diferente entendimento da prova prestada.
XXIV) Do depoimento prestado por D…, filha do Réu, resulta claramente a intenção do Autor em que o valor acordado entre as partes de €9.000 fosse sob a modalidade de IVA incluído, porquanto assim foi acordado, aliado ao modus operandi do Autor que, na obra imediatamente seguinte ofereceu um orçamento sob essa modalidade a uma filha do aqui Apelante.
XXV) Pelo que, perfilhando o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães do processo nº 5343/06.7TBGMR.G1, no oferecido orçamento seria subsumido o IVA a pagar.
XXVI) Também do depoimento da esposa do Réu, resulta que as faturas emitidas pelo Autor não coincidem com a data das obras, justificando-se de igual forma a ausência do pagamento da última tranche com base na não conclusão dos trabalhos contratados e que o valor de €9.000 euros já seria o valor global a pagar pela empreitada, no qual estaria incluído o lucro e o IVA.
XXVII) Também pelas testemunhas arroladas pelo Autor, se infere a simultaneidade dos trabalhos a que se refere a fatura nº.. junta ao processo, assim como da fatura nº.., ou seja, foram as mesmas emitidas em datas diferentes sobre trabalhos coincidentes.
XXVIII) Se o Trabalho foi prestado na mesma data, a questão que se coloca é a seguinte: qual a razão do Autor emitir duas faturas e em datas diferentes muito depois da conclusão das obras?
XXIX) A resposta só pode ser uma: queria exigir o pagamento em duplicado, por trabalhos realizados apenas uma vez.
XXX) No mesmo sentido, ou seja quanto a às datas dos trabalhos faturados em datas diferentes vai a prova produzida pela testemunha E….
XXXI) Por último, com esclarecimentos pormenorizados sobre as negociações e sobre os trabalhos efetivamente feitos, prestou depoimento a testemunha F…, filha do Autor cujo depoimento foi revelador para se concluir que:Foi acordado entre as partes a celebração de uma série de serviços em forma de empreitada. Que o valor da empreitada foi de €9.000 euros, sob a modalidade de IVA incluído. Que alguns dos trabalhos foram defeituosamente concluídos, que a data da laboração e a data da faturação não coincidem Que,não fosse o orçamento com a modalidade de IVA incluído, teriam optado pelo empreiteiro que havia oferecido o orçamento mais baixo, porquanto a modalidade de IVA a acrescer constituiria uma causa preponderante da formação da vontade negocial. Que o pagamento da última tranche só não teve lugar pela não conclusão da empreitada, bem como da falta de correção dos trabalhos que não foram levados a cabo. Que a primeira das duas faturas juntas ao processo foram emitidas posteriormente à legítima recusa por parte do aqui Apelante ao pagamento da última tranche.
XXXII) Da prova produzida em audiência de julgamento resulta a legitima conclusão que a boa fé existente na relação contratual foi rompida pelo Autor.
XXXIII) Desta forma, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o preço acordado, ou seja o orçamento apresentado pelo Autor e aceite pelo Réu, era na modalidade de IVA incluído.
XXXIV) Ora, qualquer particular que contrate o que quer que seja tem sempre a preocupação de saber quanto paga, e aqui não se passou de modo diverso, e tanto se provou que eram apenas 9.000,000 Euros que lhe deu duas tranches de 3.000,00 Euros, e, a ultima seria pago a final, como ficou provado, e para nós claramente.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- mérito da causa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- Do requerimento de injunção
1. O requerente, no exercício da sua atividade de construção civil, efetuou diversos serviços e fornecimentos ao requerido, a pedido deste, dos materiais e serviços discriminados na fatura n.º ./……., com data de 01/12/2014, no valor de €11.377,50, designadamente pintura com barramento armado nas paredes e tetos exteriores da habitação, pintura de telhado, pintura de grades, trabalhos de pichelaria e fixadores de portadas e na fatura n.º ./……., com data de 02/02/2015, no valor de €1.658,04, designadamente 20 m lineares de saneamento do anexo ao coletor público, 13 m de barramento armado pintado no muro da moradia dos caseiros, colocação, assentamento e betumar tijoleira, abrir, fechar e pintar ranhuras para colocação de água pública no interior da habitação dos caseiros;
2. O requerido apenas pagou o valor de €6.000,00 relativos à fatura n.º ./…….;
3. Apesar de instado a pagar o remanescente em dívida, o requerido nada mais pagou.
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- Factos Não Provados
- Da Oposição
4. Os trabalhos de barramento armado e pichelaria discriminados na fatura n.º ./……. constituem uma duplicação dos mesmos trabalhos discriminados na fatura n.º ./…….;
5. O preço inicialmente acordado foi de €8.750,00, mas porque o Requerente disse que “os trabalhos orçados compreendiam já o IVA, atendendo a que o Requerido era consumidor final, uma vez que não era firma” pediu a compreensão do Requerido para fixar o valor em €9.000,00;
6. O Requerente não concluiu a pintura do telhado e das grades.
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3. O direito
Nas conclusões de recurso, sob os pontos V a VIII e XXIII a XXXIV, suscita o apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos factos que se julgaram não provados (pontos 4, 5 e 6).
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova testemunhal (com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes) e documental a reapreciar e decisão que sugere.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
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Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[3].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[5].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[6].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[7].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[8].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise crítica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação não merece censura.
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A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os seguintes factos:
4. Os trabalhos de barramento armado e pichelaria discriminados na fatura n.º ./……. constituem uma duplicação dos mesmos trabalhos discriminados na fatura n.º ./…….;
5. O preço inicialmente acordado foi de €8.750,00, mas porque o Requerente disse que “os trabalhos orçados compreendiam já o IVA, atendendo a que o Requerido era consumidor final, uma vez que não era firma” pediu a compreensão do Requerido para fixar o valor em €9.000,00;
6. O Requerente não concluiu a pintura do telhado e das grades.
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Na fundamentação da decisão ponderou o juiz do tribunal “a quo”:
Ao dar como provados e não provados os factos supra referidos, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos testemunhais, fundamentalmente, na ausência de prova dos factos alegados na oposição e na não impugnação dos documentos de fls. 25/6 que constituem cópias das faturas cujo pagamento vem peticionado.
Quanto ao preço acordado pelas partes, refira-se que, em sede de oposição, o Réu alega que o preço acordado inicialmente foi de €8.750.00, não impugnando o valor dos serviços contidos na fatura n.º .. A este propósito, o Autor, em declarações de parte, afirmou que inicialmente forneceu um orçamento de €10.000,00, mas, quando o Réu lhe deu as medidas, retificou para €9.250,00, o que foi aceite pelo Réu, tendo esta conversa ocorrido num café, estando apenas presente o Autor e o Réu. Disse o Autor que não foi a casa do Réu efetuar medições à obra, porque o Réu lhas forneceu, o que se reputou de credível, porquanto o Autor tinha já um outro orçamento e, no fundo, pretendia compará-lo com o do Autor, pelo que as medidas já teriam sido tiradas anteriormente. As testemunhas indicadas pelo Autor nada sabem acerca do acordo firmado entre a sua entidade patronal e o Réu. Quanto à fatura n.º ., embora o Autor tenha referido que se refere a trabalhos extra que o Réu lhe solicitou no decurso da obra, cujo preço não foi objeto de discussão entre as partes, o certo é que o Réu também não contesta o valor da mesma, mas sim a prestação de um dos serviços nela discriminados.
Embora o Réu alegue que o preço inicialmente acordado era de €8.750,00, o certo é que nenhuma das testemunhas que ofereceu relatou esse facto. A testemunha G…, esposa do Réu que prestou um depoimento interessado e nada descomprometido, revelando-se, por isso, parcial, sustentou que o preço inicial era de €8.500,00, correspondente ao valor fornecido por outro empreiteiro e disse que foram-se aproximando os valores até chegarem aos €9.000,00. Todavia, disse esta testemunha que assistiu à conversa porque a mesma decorreu em sua casa, o que o Tribunal não reputou de credível, até porque no decurso do seu depoimento a testemunha alterou a sua versão e disse que foi com o marido ao café para se encontrarem com o Autor e foi aí que combinaram o negócio. A testemunha F… confirmou, porém, que o Autor deu um orçamento de €9.250,00, que foi negociado e fixado em €9.000,00. Disse ainda a testemunha G… que este valor já incluía o IVA, o que não se julgou de credível, pois, como a mesma relatou, a negociação não era apenas um ajustamento de valores, mas os serviços incluídos nos diferentes valores eram variáveis. Logo, não é crível que este montante (ao qual haveria sempre que deduzir 23%) estivesse a ser calculado com esta margem. Aliás, é sabido que neste tipo de obras nem sequer é habitual a emissão de fatura/recibo, o que levou inclusivamente o legislador a adotar medidas que visam precisamente incrementar a emissão de faturas nesta, como noutras áreas, onde se verifica assinalável fuga ao pagamento de impostos. Aliás, a testemunha F… referiu que o Réu só disse ao Autor que pretendia a emissão de fatura depois de ter sido fixado o valor da empreitada; ora, se disse, é porque esse não era um pressuposto da negociação. Assim, não se reputaram de credíveis as declarações destas testemunhas, na medida em que a sua posição assenta numa negociação em que, à medida que ia baixando o preço, ia aumentando o número de serviços a prestar.
Quanto aos serviços que foram prestados, o Réu, em sede de oposição, aceita que os serviços pretendidos (sendo esses os que constam das duas faturas à exceção dos trabalhos de barramento armado e pichelaria no que toca à abertura de ranhuras), foram efetuados com exceção da pintura do telhado e das grades, que não foi feita, motivo pelo qual reteve o pagamento da quantia de €3.000,00.
Ora, quanto à duplicação dos trabalhos de barramento armado, basta atentar na descrição dos mesmos para se concluir que não existe duplicação, pois um refere-se às paredes e tetos exteriores da habitação do Réu e o outro ao muro da moradia dos caseiros. Dado que o Réu não alegou outro facto do qual se extraia tal duplicação, tem que se concluir que a mesma não existe. O mesmo sucede com os trabalhos de pichelaria, porquanto, com essa designação apenas surgem na fatura n.º ..
Quanto à efetiva conclusão da pintura do telhado e das grades, as testemunhas G… e F… afirmaram que esse trabalho foi feito, acrescentando, porém, a primeira que queria que o telhado ficasse preto e não está e que as grades estão mal pintadas, ou seja, relatando desconformidades entre o contratado e o executado,
que não é o que o Réu alega. A testemunha G… afirmou ainda que o Réu decidiu não pagar o remanescente porque falta pintar o muro e pôr telas nas marquises e a testemunha F… disse que apenas falta colocar esta tela, ou seja, nenhuma destas testemunhas (aliás, únicas que evidenciaram ter acompanhado a obra) confirmou os factos alegados na oposição”.
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O apelante fazendo apelo a excertos dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e réu, para demonstrar o erro na apreciação da prova sugere a alteração da decisão no sentido de se julgarem provados os factos em causa.
Entendemos, contudo, que apreciada a prova na sua globalidade e com os excertos dos depoimentos das testemunhas devidamente contextualizados, não se anota qualquer erro na decisão. Aliás, não podemos deixar de observar que a fundamentação se revela exaustiva e pouco mais se poderá acrescentar ao ali referido.
Perante o alegado em VII e VIII das conclusões de recurso, cumpre referir, desde já, que o apelante não pôs em causa que foram executados os trabalhos enunciados nos documentos de fls. 25 e 26 - as faturas - e nessa medida, a realização dos trabalhos ali descritos, constitui matéria admitida por acordo (art. 574º/1 e 2 CPC).
A divergência entre as partes surge apenas em relação ao preço convencionado e integral execução do contratado.
No ponto 4, julgou-se não provado que “os trabalhos de barramento armado e pichelaria discriminados na fatura n.º ./……. constituem uma duplicação dos mesmos trabalhos discriminados na fatura n.º ./…….”.
A matéria corresponde ao art. 3º da oposição.
Analisadas as duas faturas conclui-se que se trata de trabalhos distintos, face ao descritivo, quantidade e preço.
Na fatura nº./…….. os trabalhos de barramento armado foram executados nas paredes e tetos exteriores da moradia e trabalhos de pichelaria.
Na fatura nº./……. os trabalhos de barramento armado foram executados em 13 m no muro da moradia dos caseiros e lançou-se apenas o custo da mão-de-obra de abrir, fechar e pintar as ranhuras, para colocação da água pública no interior da habitação dos caseiros.
As testemunhas indicadas pelo autor e pelo réu admitiram que todos estes trabalhos foram executados e respeitam a trabalhos distintos. Não se verifica, assim, uma “duplicação” de valores entre as duas faturas.
Questão diferente consiste em saber se o valor destes trabalhos lançados na segunda fatura estavam já compreendidos no preço que inicialmente ficou acordado para a realização da obra, o que está relacionado com a convenção celebrada entre as partes a respeito do preço acordado.
Mantém-se, assim, a decisão do ponto 4 – factos não provados.
Sob o ponto 5, julgou-se não provado que o “preço inicialmente acordado foi de €8.750,00, mas porque o Requerente disse que “os trabalhos orçados compreendiam já o IVA, atendendo a que o Requerido era consumidor final, uma vez que não era firma” pediu a compreensão do Requerido para fixar o valor em €9.000,00”.
A matéria em causa foi alegada no art. 4º da oposição.
Nenhuma prova foi produzida sobre tal matéria, porque as testemunhas ou não revelaram ter conhecimento dos factos ou vieram apresentar uma outra versão que não tem qualquer ponto em comum com a matéria alegada.
As testemunhas indicadas pelo autor H… e I…, funcionários do autor e que executaram as obras, não revelaram ter conhecimento dos termos em que foi celebrado o contrato entre autor e réu e preço convencionado.
Revelaram tão só ter conhecimento que no decurso dos trabalhos - barramento e pintar paredes exteriores, telhado, grades -, primeiro por solicitação do réu e depois, por ordem do autor, uns funcionários prosseguiram na execução da obra inicial e um outro, foi executar novas tarefas que surgiram no decurso da obra e que não estavam inicialmente previstas: saneamento na casa do caseiro, “rede no muro” e pintar, assentar tijoleira, pichelaria nas duas casas dos caseiros.
As testemunhas G… e J…, mulher e filha do réu, na versão que apresentaram dos factos, referiram que na negociação do preço foi o réu que adiantou o valor de €9.000,00 e tomou como referência o valor de um outro orçamento que já tinha solicitado a outro empreiteiro, no montante de €8.500,00. Não decorre do depoimento das testemunhas que foi acordado o preço de €8.500,00 e que foi o Autor que propôs o valor de €9.000,00, com IVA incluído ou que as partes se tenham detido nessa questão, como elemento essencial do contrato. Aliás, a respeito da questão de saber se o preço acordado englobava o IVA, as testemunhas apresentaram um depoimento contraditório e ambíguo, que não justifica a alteração da decisão.
A testemunha G… começou por referir que apesar do marido dispor de um orçamento com o valor de €8.500,00, por sugestão da filha, procuraram o autor para executar a obra devido à relação de confiança que existia entre todos. O autor deslocou-se à habitação da testemunha para ver o local onde tinha que executar a obra e na presença da testemunha e da filha deu um valor de €9.250,00. O réu contrapôs o valor de €8.500,00 e nos trabalhos que solicitou “não meteu tijoleira e saneamento”.
A testemunha referiu que tentaram acertar o preço e disse expressamente: ”o marido disse dou-te €9.000,00 e eu dou a tijoleira; só tens que comprar os tubos”.
Referiu que disseram que queriam faturas e o autor concordou.
A testemunha esclareceu que nos €9.000,00 estava tudo incluído e não havia extras e em relação ao IVA, disse que estava incluído, porque o autor disse ao marido que passava as faturas.
Do depoimento da testemunha decorre que no preço convencionado estavam incluídos todos os trabalhos: barramento, pintura, telhado, saneamento, assentar tijoleira, pichelaria (abrir ranhuras).
A testemunha esclareceu que o orçamento no montante de €8.500,00 contemplava apenas os trabalhos de barramento, pintura das paredes e telhado. Mas no orçamento de €9.000,00 incluíam-se estes trabalhos e ainda, assentar tijoleira, saneamento, abrir ranhuras, pichelaria e reconstrução do muro.
A testemunha não conseguiu explicar como é que o autor desceu o preço e o réu aumentou o número de trabalhos a executar, mas sobretudo, não decorre do seu depoimento que foi o autor que propôs o preço de €9.000,00 e que nesse valor já estava incluído o IVA. Por outro lado, indica como valor do orçamento proposto pelo autor a quantia de €9.250,00, que confere com o valor indicado na fatura nº./……..
A testemunha J…, filha do réu, referiu por sua vez, que assistiu aos termos das negociações por estar presente na ocasião em que o autor se deslocou à sua casa para recolher as medidas.
A testemunha referiu que inicialmente o seu pai pretendia apenas pintar as paredes exteriores, arranjar o telhado e pintar as grades e assentar a tijoleira. O pai tinha um orçamento no montante de €8.500,00. O autor apresentou um orçamento no montante de €9.250,00.
Referiu, ainda, que negociaram e acordaram o preço de €8.750,00. Contudo, o réu propôs o valor de €9.000,00, englobando, ainda, os trabalhos de assentar tijoleira e colocar tubos para saneamento, o que foi aceite pelo autor. Disse também, que nada ficou acordado quanto à modalidade de pagamento e o pai só tinha que pagar €9.000,00, com IVA incluído. O Réu queria fatura para incluir a despesa em sede de IRS.
Do depoimento da testemunha decorre que foi o réu que fez a proposta de €9.000,00 e não o Autor, sendo certo que também a testemunha faz referência ao valor de €9.250,00, tal como consta da fatura nº./…….. A testemunha só falou no valor do IVA porque foi questionada, sendo certo que também não decorre do seu depoimento que nas conversações sobre o preço se tenha colocado como questão nuclear determinar a forma de pagamento do IVA. Do seu depoimento decorre que as partes estavam mais preocupadas em acertar os trabalhos a executar e que estavam contemplados no preço, pretendendo o réu incluir o maior número de trabalhos, excedendo o número daqueles que estavam previstos no tal orçamento obtido junto de terceiros.
A testemunha D…, filha do réu, pouco revelou saber, porque não assistiu às conversações e como a própria afirmou apenas sabia o que os pais lhe comunicaram.
O Autor nas declarações que prestou referiu que depois de negociações acertou com o réu o valor de €9.250,00 para a execução dos trabalhos de capoto, pintura de paredes e telhado e grades das varandas. Posteriormente, mas durante a execução da obra, o réu pediu para executar outros trabalhos: assentar tijoleira, saneamento, pichelaria, pintar portão, construir muro e pintar, o que foi executado, sem que previamente ficasse determinado o custo de tais trabalhos. Referiu, ainda, que o réu tinha conhecimento do preço hora quanto à mão-de-obra, pelo que, apenas acrescentou o custo dos materiais e obteve o preço por metro linear, que aplicou nos cálculos dos trabalhos executados.
O Autor referiu que ao valor apurado acrescia IVA e que tais trabalhos seriam faturados e só não o foram mais cedo por estar à espera do pagamento.
Resulta, assim, do confronto dos elementos de prova que o valor que esteve sempre presente como preço correspondia a €9.250,00 e a obra a executar compreendia o barramento do prédio, pintura e pintura de telhado. A necessidade de realizar os restantes trabalhos surgiu durante a execução da obra.
Por outro lado, como é normal e constitui um facto do conhecimento comum, o valor do orçamento nunca inclui IVA, porque constitui uma mera previsão do custo dos trabalhos a
executar, quando além do mais as obrigações fiscais são da responsabilidade do adquirente do serviço e decorrem da própria lei.
Face à prova produzida fica-nos a convicção que no caso concreto a questão do IVA só se colocou porque foi necessário instaurar a presente ação para obter o pagamento da parte restante do preço devido. Não podemos, por isso, deixar de acolher as considerações que são tecidas na fundamentação da decisão a respeito da prática negocial neste domínio e da predisposição para não cumprir as obrigações fiscais quando são celebrados contratos desta natureza.
Conclui-se, assim, por manter a decisão do ponto 5 - não provado.
Por fim, sob o ponto 6, considerou-se não provado: “o Requerente não concluiu a pintura do telhado e das grades”.
A matéria em causa foi alegada sob o art. 5º da oposição.
Perante a forma conclusiva como se mostra formulada a alegação, não devia a mesma ser apreciada pelo juiz do tribunal “a quo”. Não se alegou em que consistia o trabalho a executar e o que não foi efetivamente executado.
A prova produzida não permite obter conclusão distinta daquela a que chegou o juiz do tribunal “a quo”.
As testemunhas de forma unânime consideraram que a obra foi integralmente realizada. Apenas as testemunhas indicadas pelo apelante vieram suscitar a existência de defeitos na sua execução.
A testemunha G… reportou-se a manchas na pintura do telhado, que não estava negro, mas cinzento e as grades estão “picadas”, porque foram pintadas com chuva; referiu que falta acabar de pintar o muro, falta de telas nas marquises, existe tinta no alumínio das janelas, muro rachado e parede mal pintada.
A testemunha F… reportou manchas na pintura do telhado e referiu que ficou acordado a pintura com pistola.
A testemunha H… também referiu que ficou acordado a pintura com pistola e assim foi executado, com uma demão de acordo com o réu.
Em declarações, o Autor referiu que os seus funcionários não trabalhavam com chuva, o que foi confirmado pelos mesmos.
Conclui-se, assim, que nenhuma prova foi feita no sentido de não estar concluída a pintura do telhado e das grades e as restantes deficiências a que se reportam as testemunhas não foram alegadas na oposição.
Mantém-se, assim, a decisão do ponto 6 – não provado.
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Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos V a VIII, XXIII a XXXIV.
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Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos:
- Factos provados -
- Do requerimento de injunção -
1. O requerente, no exercício da sua atividade de construção civil, efetuou diversos serviços e fornecimentos ao requerido, a pedido deste, dos materiais e serviços discriminados na fatura n.º ./…….., com data de 01/12/2014, no valor de €11.377,50, designadamente pintura com barramento armado nas paredes e tetos exteriores da habitação, pintura de telhado, pintura de grades, trabalhos de pichelaria e fixadores de portadas e na fatura n.º ./…….., com data de 02/02/2015, no valor de €1.658,04, designadamente 20 m lineares de saneamento do anexo ao coletor público, 13 m de barramento armado pintado no muro da moradia dos caseiros, colocação, assentamento e betumar tijoleira, abrir, fechar e pintar ranhuras para colocação de água pública no interior da habitação dos caseiros;
2. O requerido apenas pagou o valor de €6.000,00 relativos à fatura n.º ./……..;
3. Apesar de instado a pagar o remanescente em dívida, o requerido nada mais pagou.
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- Factos Não Provados -
- Da Oposição -
4. Os trabalhos de barramento armado e pichelaria discriminados na fatura n.º ./…….. constituem uma duplicação dos mesmos trabalhos discriminados na fatura n.º ./…….;
5. O preço inicialmente acordado foi de €8.750,00, mas porque o Requerente disse que “os trabalhos orçados compreendiam já o IVA, atendendo a que o Requerido era consumidor final, uma vez que não era firma” pediu a compreensão do Requerido para fixar o valor em €9.000,00;
6. O Requerente não concluiu a pintura do telhado e das grades.
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- Do mérito -
Na presente ação uma das questões a apreciar prendia-se com apurar se o preço devido englobava a quantia devida a título de IVA ou se o imposto acrescia ao preço acordado.
Nas conclusões de recurso sob os pontos IX a XVIII suscita o apelante a questão do ónus da prova a respeito de tal questão. O apelante introduz ainda na questão elementos de impugnação da matéria de facto, que já foram analisados na questão anterior, pelo que, apenas se apreciará da mesma na vertente do direito, ponderando o ónus da prova e os factos provados.
O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) é, de acordo aliás com a sua nomenclatura, um imposto indireto plurifásico, proporcional e não cumulativo que incide sobre as sucessivas fases do processo de produção e consumo através do método designado por subtrativo indireto, tributando, regra geral e fora dos casos excecionais previsto no CIVA, todos os atos de consumo e recaindo, conforme a sua estruturação lógica, no fim do processo de produção e consumo, sobre o consumidor final.
A incidência deste imposto sobre os preços pode ser convencionada contratualmente na modalidade de IVA incluído ou de IVA a acrescer.
O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e contribuinte de facto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito, aquele que, como sujeito passivo do tributo (a par do dono da obra), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado (arts. 2.º, n.º 1, al. a), 26.º, n.º 1, al. b), e 35.º, n.º 5, do CIVA).
Na estrutura da relação jurídico fiscal o devedor de facto ou devedor principal é o contribuinte de facto, o adquirente dos bens ou serviços, aparecendo nessa mesma relação o contribuinte de direito (prestador dos serviços ou fornecedores dos bens) como responsável pela cobrança e liquidação.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[9] tem-se formado o entendimento que nada impossibilita que no quadro das relações (internas) contratuais se estabeleça um acordo – no caso entre empreiteiro e dono da obra – no sentido que o preço englobe o imposto uma vez que um tal acordo não contrariará nenhuma norma legal imperativa, seja quanto à forma, à perfeição ou ao objeto da declaração negocial (artigos 219º e seguintes, 224º e seguintes e 280º e seguintes CC).
Na falta de estipulação em contrário o adquirente de serviços não isento de IVA, deve entregar ao prestador de serviços o imposto sobre o consumo em causa, recaindo sobre este último, na condição de contribuinte passivo, a sua liquidação ao fisco.
Considera-se, por isso, que “alegando os donos da obra que o preço acordado incluía o IVA, deduzem exceção por se tratar de facto impeditivo do direito do A”.
Como se afirma no Ac. STJ 04 de junho de 2013, Proc. 137/09.0TBPNH.C1.S1( www.dgsi.pt )“deve partir-se do princípio que o facto de no contrato se não referir o IVA apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não incluiu o montante relativo àquele imposto”.
Desenvolvendo este considerando argumenta-se no douto aresto: “no artigo 36º nº 1 CIVA (a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao adquirente dos bens ou serviços), e na linha do que antes tivemos ocasião de referir, se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o ónus da prova recai sobre o adquirente) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer.
Na verdade tratando-se de um imposto sobre o consumo que onera, como já referimos, na sua estrutura finalística o consumidor final (no contrato de empreitada o IVA recai sobre o dono da obra) está ele, salvo estipulação em contrário, obrigado, enquanto sujeito passivo e contribuinte de facto, a entregar ao empreiteiro a importância correspondente ao IVA devido (recorda-se que nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b) CIVA o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços).
Refira-se, ainda e também, que em todos os casos e sobretudo quando o IVA incide sobre prestações de serviços (situação em que o mesmo se torna devido a partir da realização da prestação de serviços) se dispõe que (artigo 36º CIVA) a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente daqui resultando, na medida em que a importância relativa ao IVA não está incluída no preço, mas acresce (adiciona-se) ao preço, um decisivo argumento no sentido de que o legislador fez prevalecer a modalidade de IVA a acrescer sobre a modalidade IVA incluído, modalidade que apenas será aplicável no caso de demonstração de acordo nesse sentido. Acrescente-se, ainda, em sustentação da posição que vimos defendendo que, dada a cada vez maior
relevância económica da incidência do IVA, não pode deixar de ter-se em conta que, por via de regra e segundo o “quod plerumque accidit”, o valor do IVA deve ser considerado como elemento decisivo para a formação da vontade de contratar não fazendo sentido que o adquirente de bens ou serviços parta do pressuposto que o preço orçamentado incluía o IVA e dispense qualquer referência nesse sentido no contrato celebrado”.
Fazendo nossos estes argumentos e revertendo ao caso dos autos, somos levados a concluir que recaía sobre o apelante-réu o ónus da prova quanto a saber se o imposto estava incluído no preço e mais propriamente, se as partes convencionaram a modalidade de IVA incluído, por se tratar de matéria de exceção, facto impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 342º/2 CC).
O apelante não logrou provar tal matéria, conforme ponto 5 dos factos não provados.
Por outro lado, não foi alegado e por isso, o tribunal “a quo” não se pronunciou, sobre o sentido do apuramento da vontade real das partes quanto à inclusão ou não do IVA no preço contratualmente estipulado e em que medida tal aspeto se revelava essencial na formação da vontade de contratar.
Por fim, cumpre referir atendendo aos factos provados, no contexto da matéria em litígio, que o valor apurado a título de preço – ponto 1 dos factos provados – já inclui o IVA, conforme está demonstrado nas faturas que foram emitidas. O preço convencionado corresponde a €9.250,00 e €1.348,00 e a estes valores acresceu IVA, à taxa legal de 23%.
Conclui-se, assim, que o facto de no contrato nada se referir quanto ao IVA e o facto de nada se ter provado a esse propósito apenas significa que o valor contratual estipulado não incluía aquele imposto, o que configura uma situação comum de IVA a acrescer (artigos 7º e 36º CIVA).
O réu-apelante na qualidade de consumidor final e adquirente dos serviços prestados no contexto do contrato de empreitada estava obrigado ao pagamento do imposto (IVA) que incide sobre o preço a pagar pelos serviços de construção que adquiriu ao autor, empreiteiro.
A sentença não merece censura quando condenou o apelante no pagamento da quantia peticionada que corresponde ao preço e imposto (IVA), na modalidade de IVA a acrescer.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos IX a XVIII.
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Nas conclusões de recurso sob os pontos XIX a XXI insurge-se o apelante contra a condenação por entender que não está em mora, pois não pagou o preço devido porque os trabalhos não foram concluídos, assistindo-lhe a faculdade de invocar a exceção de não cumprimento.
Cumpre pois apreciar se face aos factos provados, o apelante logrou fazer prova da matéria da exceção de não cumprimento.
A presente ação insere-se no âmbito das ações de responsabilidade contratual que têm como causa o incumprimento de um contrato.
O apelante não impugna o segmento da decisão que qualificou o contrato na categoria de contrato de empreitada e perante os factos provados, afigura-se-nos que este é o correto regime a aplicar ao contrato em causa.
Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro[10].
- Recai sobre o empreiteiro as seguintes obrigações:
- executar a obra;
- conservar até à entrega a coisa confiada pelo dono da obra; e
- entregar a obra.
Recai sobre o dono da obra, a obrigação de pagar o preço.
O dono da obra defendeu-se invocando a exceção de não cumprimento – art. 428º CC -, alegando para o efeito, que o empreiteiro não concluiu a pintura do telhado e das grades.
Com efeito, o contrato de empreitada, sendo um contrato bilateral, qualquer dos contraentes pode invocar a exceção do não cumprimento, nos termos do art. 428º CC.
A exceção visa assegurar mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Para que se aplique a exceção é necessário que as obrigações sejam correspetivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra[11].
A exceção de não cumprimento traduz-se no direito que tem qualquer das partes de uma relação sinalagmática de recusar o cumprimento enquanto a outra, por seu turno, não efetue a prestação correspondente a que se encontra vinculada.
A exceção conhecida pelo brocado latino «exceptio non adimpleti contractus» e que, quando reportada ao incumprimento parcial ou defeituoso, é designada por «exceptio non rite adimpleti contractus», encontra-se prevista e regulada nos arts. 428º a 431º do CCiv.
De acordo com o art. 428º/1 CC “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Trata-se de figura que tem o seu campo de aplicação nos contratos sinalagmáticos, permitindo que uma das partes recuse a realização da sua prestação enquanto a outra não cumprir a contra prestação respetiva.
Constitui exceção dilatória de direito material, na medida em que, por um lado, se funda em razões de direito material ou substantivo e, por outro, não exclui definitivamente o direito da parte contra quem é oposta, paralisando-o apenas temporariamente.
O “excipiens” não nega o direito da parte contrária nem põe em causa o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só realizar a sua prestação quando o outro contraente levar também a cabo a respetiva contra prestação. E não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada expressamente pela parte que dela se quer aproveitar.
A exceção justifica-se por razões de boa fé, de equidade e de justiça, uma vez que visa evitar que uma das partes tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. Para que não seja contrária à boa fé, a «exceptio» só pode operar quando se verifique uma tripla relação entre o incumprimento [total ou parcial, ou defeituoso] do outro contraente e a recusa de cumprimento por parte do excipiente: uma relação de sucessão, uma relação de causalidade e uma relação de proporcionalidade.
A relação de sucessão significa que não pode recusar a prestação, invocando a «exceptio», a parte no contrato que primeiramente caiu em incumprimento. Por outro lado, deve haver um nexo de causalidade ou de interdependência causal entre o incumprimento da outra parte e a suspensão da prestação do excipiente. Por fim, a recusa do «excipiens» deve ser equivalente ou proporcionada à inexatidão da contra parte que reclama o cumprimento, de tal modo que, se a falta for de pouca relevância, não será legítimo o recurso à «exceptio».
Esta desempenha uma dupla função: de garantia e de coerção. No primeiro caso, porque permite ao «excipiens» garantir-se com as consequências, presentes ou futuras, do não cumprimento; no segundo, porque constitui também um meio de pressão sobre o inadimplente, já que este só terá direito a haver do outro a contra prestação se e quando cumprir a prestação a seu cargo[12].
Nas situações de execução parcial ou defeituosa da prestação a doutrina aceita igualmente a exceção de incumprimento, ainda que “ normalmente ela apenas poderá encontrar-se justificada em termos meramente parciais, os bastantes para operar a repristinação do equilíbrio sinalagmático. Perante um incumprimento que, em termos quantitativos, se apresenta como ínfimo ou perante um defeito ou vício da prestação que não tenha senão uma muito escassa importância, a própria alegação da exceção, ainda que reduzida, poderá aparecer ilegítima.
Interessará, sobretudo, evitar que o exercício da exceção tenda a desviá-la do seu fim, nomeadamente que o excipiente vise aproveitar a inexecução da outra parte como pretexto para se subtrair ele próprio ao cumprimento”[13].
No caso concreto, o apelante quer justificar o seu incumprimento com o incumprimento do apelado, mas sem fundamento, porque perante os factos provados o incumprimento é imputável apenas ao apelante que não cumpriu a obrigação que decorre para si do contrato, pois não pagou o preço devido pela obra executada.
O apelante não logrou provar que a obra não ficou concluída no telhado e nas grades (ponto 6 dos factos não provados) e por isso, não lhe assiste o direito de recusar a sua prestação.
Nesse sentido se decidiu na sentença recorrida e no contexto dos factos apurados tal decisão não merece censura.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
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Nas conclusões de recurso sob o ponto XXII considera o apelante que os juros não devem incidir sobre o montante pago a título de imposto, porque o prestador dos serviços pode
deduzir o imposto que suportou, nos termos do art. 19º a 21º do CIVA e por isso, não suporta qualquer encargo financeiro.
Nos termos do artº 804ºdo CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido.
Tratando-se de prestação de serviços sujeitos a IVA, o valor do imposto, face ao art. 7°, n°1 e al. b) do CIVA, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço. Sendo o IVA um imposto sobre o consumo que, em última análise, incide sobre o consumidor final, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais.
Os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das faturas.
Neste sentido se pronunciaram entre outros o Ac. Rel. Porto 04 de junho de 2009, Proc. 3938/05.5TJPRT.P1 e o Ac. STJ 30 de junho de 2011, Proc. 680/06.3TVLSB.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt
No Ac. STJ 30 de junho de 2011 observa-se:” Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa (sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
[…]
O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens constitui infração tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele. Assim sendo, é bem de ver que os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço (mora debitoris) incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das faturas”.
O prestador de serviços limita-se a proceder à cobrança do imposto; não é devido pelo exercício da sua atividade e por isso, não pode deduzir, ao abrigo do art. 19º a 21º do CIVA, um imposto que não suportou.
Conclui-se, assim, que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.
*
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 3 de Abril de 2017
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[5] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[6] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[8] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[9] Ac. STJ 23 de novembro de 2011, Proc. 127/06.5TBMDA.C1.S1; Ac. STJ 04 de junho de 2013, Proc. 137/09.0TBPNH.C1.S1ambos em www.dgsi.pt
[10] ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada, Lisboa, AAFDL, 1983, pag. 7 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II – anotação ao art. 1207º CC – 4ª edição revista e atualizada-reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora –grupo Wolters Kluwer, 2010, pag. 863.
[11] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. I – 4ª edição revista e atualizada-reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora –grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 405.
[12] Cfr. ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 408 a 414; PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, págs. 405 a 407; e JOSÉ JOÃO ABRANTES A exceção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português – conceito e fundamento, Coimbra, Almedina, 1986, pág. 148-150, 123-127, 127-130.
[13] JOSÉ JOÃO ABRANTES A exceção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português – conceito e fundamento, ob. cit., pág. 115.