Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20210909478/20.6T8PRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na alteração da prestação de alimentos por circunstâncias supervenientes, estão em causa tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão (superveniência objetiva) como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (superveniência subjetiva). II - Apesar da natureza de jurisdição voluntária de tais processos, as partes não estão dispensadas de alegar os factos essenciais que fundamentam a sua pretensão, destrinçando os factos contemporâneos à decisão, ainda que seja uma sentença homologatória, dos factos supervenientes, mormente quando decorreram apenas cerca de 4 (quatro) meses entre a primeira decisão e a petição de alteração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 478/20.6T8PRD-B.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: António Paulo de Vasconcelos; Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Processo n.º 478/20.6T8PRD-B do Juízo de Família e Menores de Paredes, J4, da Comarca do Porto Este, em que são: Recorrente: B… Recorrida: C… Ministério Público 1.1 Na decisão proferida em 12/fev./2021, consta o seguinte dispositivo: “indefere-se liminarmente o requerimento inicial, por manifestamente infundado, ordenando-se, em consequência, o arquivamento dos autos com arrimo no art. 590/1 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 33 do RGPTC e 42º, nº4 do mesmo diploma legal” 2. O Requerente insurgiu-se contra a referida decisão, tendo recorrido desta em 01/mar./2021, oferecendo as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2. A Requerida contra-alegou em 18/mar./2021, sustentando a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3. O Ministério Público contra-alegou em 05/abr./2021, sustentando a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 4. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a Relação, onde foi autuado em 14/abr./2021. Procedeu-se a exame preliminar e cumpriram-se os vistos legais. 5. O objeto deste recurso centra-se na decisão de indeferimento liminar e não no que ocorreu anteriormente, como seja a realização da conferência em que foram reguladas as responsabilidades parentais, onde o requerente esteve desacompanhado de advogado. * II. FUNDAMENTAÇÃO* * O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015, de 08/set., DR n.º 175 – RGPTC) estabelece no seu artigo 42.º, n.º 1, respeitante à alteração do regime das responsabilidade parentais, que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”, acrescentando no n.º 2 que “O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: ...” – sendo nosso o negrito. Por sua vez, agora de acordo com o artigo 12.º do RGPTC, “Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária”, assumindo-se como processos urgentes (13.º do RGPTC). Os processos de jurisdição voluntária são caracterizados pela investigação livre dos factos e da recolha de prova (986.º, n.º 2 do NCPC), não estando os critérios de julgamento sujeito a uma estrita legalidade (987.º do NCPC), podendo as suas resoluções ser alteradas (988.º, n.º 1 NCPC). A propósito consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão (superveniência objetiva) como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (superveniência subjetiva). Mais será de referir que esta natureza de jurisdição voluntária, não exclui as partes de alegarem os factos essenciais que fundamentam a sua pretensão, como se estatui no seu artigo 5.º, n.º 1, ao preceituar que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”. A jurisprudência tem sustentado, como sucedeu com o Ac. TRC de 07/abr./2011 (Des. Henrique Antunes, www.dgsi.pt), ainda que no âmbito da legislação anterior, que “Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação” (IV). Assim, “Só deve autorizar-se a modificação dessa obrigação se juízo de comparação entre as circunstâncias contemporâneas da decisão e o contexto actual tornar patente uma variação” (V). Mas mais recentemente este posicionamento foi seguido pelo Ac. do TRE de 13/set./2018 (Des. Mário Coelho, www.dgsi.pt) ao sustentar que “Quem pretende a alteração da prestação alimentar deve demonstrar que as circunstâncias actuais são efectivamente diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão (1)”, pelo que “Pretendendo-se a redução da prestação alimentar, o obrigado deve demonstrar que se encontra numa situação pior em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada e que essa nova situação não lhe permite pagar o valor anteriormente fixado” (2). O requerente na sua petição inicial formulada em 30/out./2020, quando foi homologado o acordo de responsabilidades parentais em 03/jun./2020, ou seja, decorridos pouco mais de quatro (4) meses, não precisa quais são esses factos supervenientes, tudo se passando como se fosse a primeira vez que estava a ser regulada as responsabilidades parentais. Aliás, do que mesmo discorda é a fixação da prestação de alimentos para os seus dois filhos menores, pretendendo que de € 100,00 para cada um seja reduzido para € 75, igualmente para cada um. Mas com base em que factualidade superveniente? Nada se diz. Isto significa que o mesmo não observou o disposto no artigo 42.º, n.º 1 RGPTC. Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à decisão recorrida. * Na improcedência do recurso, as suas custas ficam a cargo do recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas desta apelação a cargo do recorrente. Notifique. Porto, 09 de setembro de 2021 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |