Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544356
Nº Convencional: JTRP00040843
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200712030544356
Data do Acordão: 12/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 48 - FLS 42.
Área Temática: .
Sumário: I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8/06/05, julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 1 do art. 77º do CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 9/11, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior.
II - Assim, interposto recurso de revista pela ré, invocando nulidades do acórdão no requerimento de interposição, embora sem as fundamentar, o que apenas fez nas alegações e conclusões do recurso, devem as mesmas ser conhecidas, de acordo com a referida doutrina do Tribunal Constitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., S.A., pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e que se condene a R. a pagar à A. a indemnização de antiguidade, pela qual veio a optar, como consta da acta de fls. 198, a pagar à A. as prestações pecuniárias que normalmente auferiria, vencidas desde a altura do despedimento até à sentença, a pagar à A. a quantia de €5.233,31, sendo tudo acrescido de juros desde a data da citação até pagamento.
Pelo Acórdão desta Relação de 2007-05-28 foi decidido negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada, excepto no que respeita ao subsídio de desemprego e a outras quantias eventualmente auferidas pela A. em consequência do despedimento.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de revista, tendo invocado nulidades do acórdão no requerimento de interposição, embora sem as fundamentar, o que apenas fez nas alegações e nas conclusões do mesmo.
A A. apresentou a sua contra-alegação, afirmando que é extemporânea a invocação das nulidades do acórdão, pois os respectivos fundamentos não constam no requerimento de interposição da revista.

Cumpre decidir.
Vejamos em primeiro lugar a questão da tempestividade da arguição das nulidades invocadas pela R., relativamente ao acórdão desta Relação, conforme foi referido pela A. na sua contra-alegação.
Ora, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou acórdão; podem também ser da sentença ou do acórdão, se derivam de actos ou omissões praticados pelos Juízes na respectiva decisão.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença ou do acórdão, tendo sido praticadas pelos Juízes, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido aos Juízes do Tribunal a quo, para que estes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[1].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso][2].
In casu, a R., ora recorrente, invocou as nulidades no requerimento de interposição de recurso, [embora só as tenha fundamentado nas respectivas alegação e conclusões], o que permite o seu conhecimento, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional.
Assim, iremos apreciar e decidir as invocadas nulidades do acórdão constantes da revista deduzida pela R.
Entende esta que a Relação praticou no acórdão diversas nulidades, por omissão e por excesso de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, segundo alega, a Relação não se pronunciou acerca da circunstância de o Tribunal do Trabalho ter considerado que o despedimento ocorreu em 2004-04-20, quando ele teria ocorrido em 3 de Maio seguinte; de ter considerado que ocorreu transmissão do estabelecimento para a ora R. sem se ter provado a forma por que ela teria ocorrido; de imputar à ora R. a titularidade passiva dos créditos vencidos antes da transmissão do estabelecimento e de ter condenado a R. a pagar à A. diversos créditos, depois de não se ter provado que a R. não pagou à A. tais créditos; por último, considerou que a Relação praticou idêntica nulidade, embora de sentido contrário, portanto, por excesso de pronúncia quando, sem que tal lhe tivesse sido solicitado, considerou que não havia lugar à dedução do subsídio de desemprego e dos rendimentos do trabalho nas retribuições vencidas e vincendas.
A A. apresentou a sua contra-alegação e entendeu que não se verificam as apontadas nulidades.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil:
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Convém, porém, recordar que:
a) Por acórdão proferido em 2006-01-06, esta Relação decidiu negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença impugnada ao abrigo do disposto no Art.º 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, excepto no que respeita ao subsídio de desemprego e a outras quantias eventualmente auferidas pela A. em consequência do despedimento.
b) Pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-03-14 foi revogado o Acórdão da Relação para que esta conheça as questões colocadas na apelação sem recurso ao disposto no Art.º 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil.
Ora, depois deste excurso processual, não poderia a Relação deixar de conhecer efectivamente cada uma das questões colocadas na apelação, não apenas por imperativo legal, mas também na decorrência do doutamente ordenado pelo nosso mais Alto Tribunal.
Claro que nos socorremos de diversos passos da sentença impugnada, mas fizemo-lo por concordarmos integralmente com esses pontos da decisão, sendo certo que tal se mostra até sugerido no aresto daquele Venerando Tribunal, o que se afirma com todo o respeito.
Não se pode é afirmar que a Relação praticou no acórdão nulidade por omissão de pronúncia, pois se justificou a razão pela qual o Tribunal do Trabalho fixou o despedimento em 2004-04-20, apesar de o facto em causa ser o despedimento e não a data em que ele ocorreu; não se pode afirmar que há omissão de pronúncia acerca da aquisição do estabelecimento, quando se elencaram nesse sentido os factos assentes sob as alíneas a), b), s), t), u) e z) da respectiva lista, quando se fundamentou a razão pela qual a R. é titular passiva dos créditos vencidos antes da transmissão do estabelecimento e quando a propósito dos créditos alegados nos artigos 3.º a 6.º da petição se referiu que ao A. cabe alegar que não recebeu e alegar e provar que trabalhou e à R. cabe demonstrar que pagou, atentas as regras do ónus da prova constantes do Art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Já quanto à revogação da sentença, por falta de factos provados em tal sentido, no que concerne à dedução do subsídio de desemprego e de rendimentos do trabalho, nas retribuições vencidas e vincendas, convém repetir que não se provaram quaisquer factos em tal sentido e que, por isso, a declaração constante da sentença, de conteúdo correspondente a norma legal, nenhum efeito tem, nem pode ter, a não ser que se venha a provar mais tarde que a A. auferiu alguma quantia a tal título, mas aí já estaremos em sede de incidente de liquidação, portanto, fora da sentença, sem nenhum efeito ao respectivo nível.
Daí que seja indevida, a nosso ver, a invocação da figura do caso julgado.
Aliás, at last but not the least, convém lembrar que o Supremo Tribunal de Justiça ordenou que a Relação se pronunciasse sobre as questões a que se havia - apenas - aderido ao abrigo do disposto no Art,º 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, quando a questão da dedução do aliunde perceptum foi a única sobre a qual houve pronúncia concreta, motivadora aliás da anulação do primeiro acórdão proferido nestes autos.
Assim, como haveríamos agora de considerar que houve excesso de pronúncia nessa matéria?
A recorrente no fundo discorda é do julgamento efectuado e não, propriamente, das nulidades do acórdão, pois o recurso não tem diferentes fundamentos dos invocados para as nulidades do aresto, o que se afirma com o devido respeito.
Em síntese, cremos que no acórdão em causa não foi praticada qualquer nulidade, seja por omissão, seja por excesso, de pronúncia, pelo que o requerido pela recorrente deverá ser totalmente indeferido.
Decisão.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere as invocadas nulidades do acórdão desta Relação, proferido em 2007-05-28, conforme foram deduzidas na revista..
Sem custas.

Porto, 2007-12-03
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

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[1] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[2] In www.tribunalconstitucional.pt.