Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036575 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200310270314001 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 686/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 41, n. 1, h), da LCCT, trabalhador à procura do primeiro emprego é aquele que, independentemente da idade, nunca prestou a sua actividade mediante contrato de trabalho sem termo. II - Nos contratos de trabalho a termo celebrados com aquele fundamento, constitui indicação suficiente do motivo justificativo a referência ao normativo citado complementado com o teor da cláusula em que o trabalhador declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra os CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que fosse declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a ré em 15 de Maio de 2000 e que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância de 2.181,80 €, referente a 12 meses de remuneração e respectivo subsídio de férias e d Natal, acrescida de 178,18 € de juros de mora já vencidos e demais que se vencerem até efectivo e integral pagamento, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar uma quantia não inferior a 100,00 € por dia, a contar da citação, a título de sanção pecuniária compulsória. O autor fundamentou a acção alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 15 de Maio de 2000, para exercer as funções de ESSE (Empregado de Serviços Elementares), mediante contrato de trabalho a termo pelo período de seis meses, que a ré fez cessar em 14.11.2001, comunicando-lhe a sua vontade de não o renovar, por carta datada de 29.10.2001. Que as funções por si exercidas correspondem a necessidades de caracter permanente da empresa, como o demonstra o facto de a ré continuar a contratar pessoal a termo para a realização daquelas funções, sendo, por isso, nula, nos termos da Lei n.º 18/2001, de 3/6, a estipulação do termo aposta no contrato celebrado com a ré, uma vez que a mesma teve por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo nos termos. A ré contestou impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor e sustentando a validade do termo. Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente. O autor recorreu, tendo concluindo as suas alegações da seguinte forma: A) O recorrente foi contratado a termo certo pela recorrida ao abrigo do art. 41.º, alínea h) da LCCT. B) No contrato celebrado não se encontra, válida e justificadamente, explanada a motivação da sua contratação, não podendo a mera alusão constante em tal instrumento contratual, validar e justificar a referida contratação. C) No referido contrato omite-se se o recorrente foi contratado ao serviço da recorrida por se tratar de jovem à procura de 1.ª emprego, de desempregado de longa duração, ou outra situação prevista em legislação especial de política de emprego, nele se fazendo , e apenas, constar que o recorrente nunca trabalhou por tempo indeterminado. Esta declaração não é bastante nem suficiente para validar, justificar e motivar a contratação em causa; ao invés do necessário, no referido contrato não consta a idade do trabalhador, não consta se se encontra inscrito no Centro de Emprego competente e a razão da sua inscrição. D) Em face da ausência de tão fundamentais requisitos formais, à luz das exigências constantes no art. 42.º da LCCT, o contrato a termo sub judice considera-se contrato sem termo. E) Por via disso, a caducidade operada equivale a despedimento sem justa causa por inobservância do exigível processo disciplinar. F) Pelo que deverá o recorrente ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem perda de retribuição, categoria e antiguidade, com efeitos a contados a 26 de Setembro de 2001, e ainda ser a recorrida condenada a pagar àquele todas as remunerações vencidas e vincendas, acrescidas dos legais juros de mora, até efectivo e integral pagamento. A ré não contra-alegou e, nesta Relação, o M.º P.º emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Maio de 2000, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, sendo o contrato inicialmente celebrado pelo prazo de seis meses, para a categoria de ESSE (Empregado de Serviços Elementares), exercendo tais funções no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, em Vila Nova de Gaia, tendo sido convencionada a remuneração mensal de 36.451$00 (181,82 €), sujeitando-se diariamente a um período de trabalho de 4 horas, conforme documento junto aos autos a fls. 6 e 7. b) Sob a direcção e autoridade da ré, o autor exercia funções de ESSE. c) Com especial zelo e dedicação. d) Cessando o primeiro contrato, foi o mesmo automaticamente renovado. e) De 15 de Novembro de 2000 a 14 de Maio de 2001 e de 15 de Maio de 2001 até 14 de Novembro de 2001. f) Com dada do dia 29 de Outubro de 2001, via correio registado, o autor foi notificado da decisão da não renovação do contrato a termo certo celebrado, conforme documento junto aos autos a fls. 8. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos. 3. Do mérito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o motivo da estipulação do termo foi ou não devidamente explicitado no contrato. Concretamente, trata-se de saber se o facto de no contrato se dizer que era celebrado nos termos da alínea h) do art. 41.º do anexo ao DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, conjugado com o teor da cláusula 5.º do contrato, nos termos da qual o autor (2.º outorgante) declarou “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” constitui uma indicação formalmente válida do motivo justificativo do termo. Antes de mais importa referir que aquela questão não foi suscitada pelo recorrente na petição inicial. Com efeito, como resulta do referido em 1., a causa de pedir por ele invocada foi a fraude à lei e não a falta ou a insuficiência da indicação do motivo justificativo do termo. Por isso, o Mmo Juiz não devia ter conhecido sequer da referida questão, mas não tendo sido arguida a nulidade da sentença, importa, agora, que dela conheçamos. Trata-se de uma questão que já foi inúmeras vezes apreciada neste tribunal. Limitamo-nos, por isso, a transcrever o que a tal propósito foi dito no acórdão de 20.1.2003, proferido no processo n.º 2.163/02, da 1.ª Secção: «(...) a LCCT não diz o que deve entender-se por trabalhador à procura de primeiro emprego, mas quando o DL n.º 64-A/89 foi publicado estava em vigor o DL n.º 257/86, de 27/8. Este DL, visando a criação de emprego para jovens, atribuía determinados benefícios (dispensa temporária, em certos termos, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social) aos empregadores que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que estivessem em situação de primeiro emprego e tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos e no n.º 2 do seu art. 3.º estipulava que se consideravam “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.” Por sua vez, na mesma data em que foi publicado o DL n.º 64-A/89 também foi publicado o DL n.º 64-C/89 que veio regular a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração e que no n.º 3 do seu art. 4º reproduzia o teor do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 257/86. Ora, perante tal circunstancialismo, temos de concluir que o legislador, ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego, teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado, independentemente da sua idade e independentemente de estarem ou não inscritas nos centros de emprego, uma vez que não podia ignorar a existência do DL n.º 257/86 e do DL n.º 64-C/89 e o conceito que davam de trabalhadores na situação de primeiro emprego. O facto de o legislador, no DL n.º 64-A/89, não ter esclarecido o que se devia entender por trabalhador à procura de primeiro emprego significa que ele quis adoptar o conceito contido no DL n.º 257/86 e reafirmado no DL n.º 64-C/89. Não parece ser outra a conclusão a extrair do circunstancialismo referido, levando em conta o disposto no art. 9.º do C.C., nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Como se disse no acórdão do STJ, de 26.4.99 (CJ, II, 266), a harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo impõem uma tal conclusão. Além disso, importa referir que o conceito de trabalhador na situação de primeiro emprego não se alterou nos diplomas legais que foram posteriormente publicados, na área dos incentivos à criação de emprego: o DL n.º 89/95, de 6/5 e o DL n.º 34/96, de 18/4. O primeiro veio regular a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivar a contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e a redacção do n.º 1 do seu art. 3º, que é igual à do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96, é a seguinte: “Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.” Isso significa que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ou na situação de primeiro emprego tem sido mantido inalterado ao longo do tempo, considerando-se como tal o trabalhador que nunca prestou a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), independentemente da idade. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele, que só relevam para efeitos da atribuição do incentivo financeiro. Nada têm a ver com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LD. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 89/95, a idade serve apenas para qualificar como jovem trabalhador à procura de primeiro emprego. Não podemos confundir jovem à procura de primeiro emprego com trabalhador à procura de primeiro emprego. São conceitos distintos, sendo certo que para efeitos do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 41.º só o segundo é relevante. Ora, sendo assim e não fazendo a al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT qualquer referência à idade do trabalhador, temos de concluir que aí estão incluídos todos os trabalhadores à procura de primeiro emprego, considerando-se como tais todas as pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade.» O que se podia perguntar era se o teor da cláusula 5.ª do contrato, conjugado com a remissão que nele se faz para a alínea a) do art. 41.º (as partes quiseram certamente dizer al. h) do n.º 1 do art. 41.º), constitui uma indicação suficientemente concretizada do motivo justificativo, uma vez que nos termos do art. 3.º da Lei n. 38/96, na sua redacção original que era a que estava em vigor quando o segundo contrato foi celebrado (a Lei n.º 18/2001, que alterou a redacção daquele artigo só foi publicada em de 3 de Julho), a indicação do motivo justificativo “só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.” Trata-se de uma pergunta a que esta Relação já foi chamada a responder por muitas vezes, quase sempre em acções intentadas contra a aqui recorrente e a posição reiteradamente perfilhada tem sido no sentido da validade do termo (vejam-se os acórdãos já referidos). E essa tem sido, também, a posição uniformemente seguida pelo STJ (vide acórdãos de 3.10.2000 (recurso n.º 79/2000 e n.º 115/2000), de 8.5.2002 (recurso n.º 3172/01, sumariado em Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 61, pag. 149) e o recente acórdão de 4.6.2003, proferido no processo n.º 795/03, 4.ª Secção). Não há razões para alterar tal entendimento, embora se reconheça que a simples remição para o texto da lei ou a mera reprodução, no contrato, de fórmulas legais, tais como “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa” ou “actividade sazonal”, não constituem, em princípio, indicação suficiente do motivo justificativo do termo, dado que, nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38/96, de 31/8, a indicação do motivo justificativo “só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integrem esse motivo.” E compreende-se que assim seja, uma vez que as fórmulas legais, pela sua generalidade, abarcam uma diversidade de situações de facto e a sua reprodução inviabilizaria o controlo concreto da justificação do recurso ao contrato a termo. Todavia, tem-se entendido, que, em certos casos, a simples remição para o texto da lei ou a simples reprodução das fórmulas legais pode ser suficiente para satisfazer a exigência legal de concretização do motivo justificativo. Tal acontecerá quando na fórmula legal só pode caber uma determinada situação de facto, como acontece com a fórmula de “trabalhador à procura de primeiro emprego”, uma vez que a lei considera como tal o trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado.» Concluímos, pois, pela validade do termo e pela consequente legalidade da cessação do contrato, por caducidade, o que implica a improcedência do recurso. 3. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. PORTO, 27.10.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |