Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041990 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR EXONERAÇÃO DO PEDIDO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200812090826748 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 238º Nº 1 AL E), ART. 186º NºS 1 E 2 AL. D) E 4, AMBOS DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. | ||
| Sumário: | Deve ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 238° n° 1 al. e), com referência ao art. 186° n°s 1 e 2 al. d) e 4, ambos do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela requerente (pessoa singular) da declaração de insolvência, quando dos autos resulte que, nos três anos anteriores ao início do processo (de insolvência), ela vendeu a terceira pessoa (no caso ao outro comproprietário) a metade indivisa que lhe pertencia numa fracção autónoma e que era o único bem imóvel do seu património (que após tal venda ficou reduzido ao salário, de € 945,36, que aufere por conta de outrem), mesmo que sobre a fracção incida hipoteca a favor de instituição bancária garantindo crédito próximo do respectivo valor patrimonial fixado pelas finanças. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6748/08 – 2ª Secção (apelação) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por despacho proferido a 17/06/2008, o Mmo. Juiz do .º Juízo Cível de Matosinhos indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo (restante) que B………., residente na ………., nº .., na ………., em Matosinhos, havia requerido no requerimento em que também pediu que fosse, ela própria, declarada insolvente. Fundamentou aquele indeferimento em resultado “da conjugação de todos os elementos constantes dos autos” e por ter considerado que dos mesmos “resulta, (…), suficientemente indiciada uma actuação anterior da insolvente, qualificável como culposa, da qual resultou o agravamento da sua situação de insolvência”, o que fez com que proclamasse “estar verificada, in casu, a situação subsumível à hipótese de indeferimento liminar prevista na al. e) do art. 238º do CIRE” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Inconformada com o assim decidido, aquela requerente, já declarada insolvente nos autos de que os presentes são dependência, interpôs o presente recurso de apelação, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: “1ª. O despacho impugnado não invoca um único facto donde se retire que a insolvente ao vender ao comproprietário a sua quota-parte do imóvel que detinha em regime de compropriedade agiu com culpa, com intuito de dissipar a totalidade do seu património e dessa forma prejudicar os credores; 2ª. Na verdade, à excepção do crédito reclamado pelo credor hipotecário C………., S.A., ou seja o empréstimo contraído pessoalmente para aquisição do imóvel em regime de compropriedade com o seu companheiro à data, todos os demais créditos foram contraídos pelo gerente das sociedades comerciais identificadas no Relatório constante destes autos, e no âmbito estrito do seu exercício económico, tendo a Agravante limitado a sua intervenção à subscrição dos respectivos avais/fianças pessoais, na qualidade de sócia, na certeza de nunca ter intervindo nos destinos daquelas; 3ª. Assim, em 2004, quando adquire o imóvel para habitação própria com o então companheiro e pai da sua filha, fá-lo no pressuposto de que tudo corria bem naquelas sociedades geridas pelo seu pai, não existindo à data da compra quaisquer incidentes bancários que a alarmassem para qualquer preocupação; 4ª. Sucede que a união de facto em que viveu com H………., comproprietário do imóvel aqui em causa, terminou em Novembro de 2006 e em resultado dessa separação a agravante vendeu, em Março de 2007, a sua quota-parte no imóvel ao dito comproprietário seu ex-companheiro, uma vez que havia decidido regressar ao norte, sua terra natal, o que efectivamente sucedeu; 5ª. Por forma a se aferir da autenticidade da venda da parte do imóvel em causa, e o propósito da seriedade, rectidão, honestidade, justeza e boa fé da insolvente neste acto, importa referir o facto de correr termos desde Dezembro de 2006 no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro sob o nº Proc. …./06.8 TBBRR, Acção de Regulação do Poder Paternal de sua filha, D………., na sequência da ruptura da união de facto supra referida; para o que desde já requer seja oficiosamente requerida respectiva certidão judicial comprovativa. 5ª-A. À data da venda do imóvel a agravante desconhecia a situação caótica e de iminente insolvência em que se encontrava em resultado do descalabro ocorrido nas sociedades em que era sócia e onde tinha prestado avais/fianças pessoais; 6ª. O desconhecimento derivou do facto do gerente das sociedades em questão, pai da insolvente, ter omitido por completo a real situação económico/financeira das sociedades; 7ª. Apenas no decurso do segundo semestre do ano de 2007, a agravante tomou conhecimento do agravamento da sua situação patrimonial face a inúmeras interpelações que começou a receber por parte dos bancos credores e de solicitadores nomeados em processos executivos, tendo ocorrido, inclusivamente, a penhora do seu salário; 8ª. Assim, a venda da sua quota-parte no imóvel adquirido em regime de compropriedade, mais não foi que uma decorrência normal da transformação ocorrida na sua vida pessoal (separação do seu companheiro); 9ª. O despacho impugnado não invoca um único facto de onde seja lícito concluir que os credores da insolvente sofreram qualquer prejuízo e, muito menos, que aquele tivesse sido agravado com a venda do imóvel. 10ª. O valor do empréstimo, contraído para habitação, garantido totalmente pela hipoteca registada, esgotava o valor do próprio imóvel; 11ª. Quanto ao credor hipotecário não sofreu o mesmo qualquer prejuízo na sua esfera jurídica, uma vez que o ónus que detinha sobre o imóvel se manteve inalterado; Quanto aos demais credores, também estes não viram a sua garantia patrimonial coarctada, uma vez que, coincidindo o valor do empréstimo (garantido pela hipoteca) com o valor do próprio imóvel, nunca da venda daquele poderia advir qualquer benefício ou mais valia para estes credores; 12ª. Em boa verdade, a existir tal prejuízo teria o mesmo que ser sempre concretizado, quantitativa e qualitativamente, na decisão recorrida e teria que ter sido alegado pelos credores. O que não sucedeu! 13ª. Os credores presentes na Assembleia de Credores votaram contra o deferimento do benefício da exoneração do passivo restante, sem que tivessem, no entanto, alegado qualquer tipo de justificação para fundamentar tal posição discordante: 14ª. Ora, estranho é que a existirem prejuízos concretos na esfera jurídica dos credores, estes não os tivessem invocado, para justificar e fundamentar a sua posição discordante; 15ª. Para indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante, deveria o Tribunal "a quo" ter concretizado qual, ou quais, os prejuízos efectivos que os credores sofreram pela verificação da venda operada e ainda, porque e como, é que através da mesma se verificou agravamento da situação de insolvência da insolvente que fundamentou o indeferimento, o que não se verificou in casu; 16ª. No douto despacho que indeferiu liminarmente a requerida exoneração do passivo restante não se encontra concretizado, determinado ou indiciado qualquer prejuízo que os credores tenham sofrido e muito menos que seja estabelecido qualquer nexo de causalidade entre esse prejuízo e a venda da metade indivisa do prédio urbano; 17ª. O Sr. Administrador de Insolvência, no relatório elaborado nos termos do artigo 155º do C.I.R.E., manifestou parecer favorável à exoneração do passivo restante, donde se pressupõe, legitimamente, que ao se pronunciar favoravelmente, com toda a certeza, analisou e concluiu que a insolvente não causou nem agravou o prejuízo dos credores com a venda do imóvel em causa; 18ª. O despacho impugnado não invoca um único facto que justifique o indeferimento liminar com base no disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do C.I.R.E., motivo pelo que não se justifica, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que o despacho ora recorrido violou de forma manifesta e ostensiva o disposto nos artigos 186º nº 1 e nº 2 al. a) e b) e 238º al. e), ambos do C.I.R.E.. 19ª. Pelo exposto, deverá ser revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que reaprecie os pressupostos da concessão efectiva da requerida exoneração do passivo restante (artigo 237º do C.I.R.E.). Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido (e substituindo-o por outro que decida) no sentido do deferimento da exoneração do restante passivo da insolvente, com as legais consequências”. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. Questão a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., na redacção ora vigente, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aplicável ao caso «sub judice» por o processo de insolvência em questão ter tido o seu início a 24/01/2008, como se afere do carimbo aposto na parte superior direita da petição certificada a fls. 91 a 99) e que este Tribunal, em princípio, não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se o Tribunal «a quo» “andou” bem ou mal ao ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do restante passivo, feito pela aqui apelante quando se apresentou a Juízo requerendo a sua declaração de insolvência. * * * 3. Factualidade a atender: Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta o seguinte circunstancialismo fáctico que resulta do que vem exarado no despacho recorrido e da documentação certificada a fls. 83 e segs.: a) A requerente, ora apelante, requereu, a 24/01/2008, no Tribunal Judicial de Matosinhos, a sua declaração de insolvência por não conseguir (não ter meios) solver as suas dívidas resultantes de avales e fianças que concedeu a duas sociedades de que era sócia, E………., Lda. e F………., Lda., as quais foram já declaradas insolventes. b) Na respectiva petição inicial, a apelante requereu também a exoneração do passivo restante. c) Por decisão de 30/01/2008, a apelante foi declarada insolvente. d) O único rendimento da apelante é constituído pela sua retribuição mensal, ao serviço do G………., SA, no montante de € 945,36, não possuindo outros meios de subsistência, nem quaisquer outros bens móveis e/ou imóveis. e) No aludido processo de insolvência (de que estes autos são dependência) encontram-se relacionados créditos no valor global de € 616.038,27, de que são credoras diversas instituições bancárias, sendo de € 123.771,52 o crédito reclamado pelo C………., SA. f) A apelante foi comproprietária, desde 13/10/2004, com H………., de uma fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a habitação, constituída pelo rés-do-chão esquerdo, tipo T3 com uma arrecadação no sótão, do prédio urbano sito na Rua ………., nº …, na freguesia de ………., concelho do Montijo, descrito na CRP da localidade acabada de referir sob o nº 00545/001013 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1937. g) O valor patrimonial atribuído pelas finanças a tal prédio é de € 106.738,00 (cento e seis mil setecentos e trinta e oito euros). h) Sobre o mesmo prédio incidem duas hipotecas voluntárias, ambas a favor do I………., SA (actualmente integrado, por incorporação, no C………., SA – facto este de conhecimento público e notório), ambas com data de 13/10/2004, a primeira para garantia de empréstimo no montante de € 106.750,00 (bem como dos juros anuais, acrescidos de sobretaxa e de despesas, até ao montante máximo de € 134.718,60) e a segunda para garantia de outro empréstimo no valor de € 20.750,00 (bem como dos juros anuais, acrescidos de sobretaxa e de despesas, até ao montante máximo de € 26.186,60). i) No dia 15/03/2007, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Montijo, a apelante declarou vender a(o) (comproprietário) H………., e este declarou comprar-lhe, pelo preço de € 68.738,91 (sessenta e oito mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e um cêntimos), a metade indivisa da referida fracção autónoma pertencente à vendedora, tendo o segundo entregue à primeira a quantia de € 6.479,68 (seis mil quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) e assumido a metade da dívida hipotecária da responsabilidade da aqui apelante, no montante de € 62.259,23 (sessenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros e vinte e três cêntimos). j) Na sequência da compra e venda referida na alínea anterior, a aquisição da dita fracção encontra-se actualmente inscrita na CRP do Montijo, desde 28/01/2008, apenas em nome de H………. . l) À data referida em i), pendia contra a apelante, pelo menos, o processo de execução nº …./06.8TBCLD-A do .º Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha, para o qual aquela foi citada a 30/01/2007. m) O administrador da insolvência, no seu relatório, pronunciou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. n) Na assembleia para apresentação do relatório, os credores presentes pronunciaram-se pelo indeferimento da mesma pretensão. * * * 4. Apreciação jurídica: Enumerada a factualidade que importa ter em atenção, apreciemos então o objecto do recurso. O que está em causa é saber se o pedido de exoneração do restante passivo, formulado pela aqui apelante, foi bem ou mal indeferido «in limine». Este incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que nos reportaremos de ora em diante sempre que outra menção não for feira), constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), por aquele revogado. Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento a instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais acrescentou que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”. Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (assim, Acs. desta Relação de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986 e de 09/01/2006, proc. 0556158, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp, da Rel. de Lisboa de 13/02/2007, proc. 8767/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl e da Rel. de Évora de 31/05/2007, proc. 174/07-3, in www.dgsi.pt/jtre; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.). O incidente a que nos reportamos comporta várias fases, conforme se afere, desde logo, do estabelecido no art. 237º, pois pressupõe um despacho liminar que tem de ser de admissão para que o incidente prossiga (se for de indeferimento, o incidente termina de imediato, não podendo o devedor beneficiar das suas “benesses”), ao qual se seguirá outro despacho (que ali é designado de “despacho inicial”) declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no art. 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, verificando-se, de seguida, o chamado «período de cessão» (até ao máximo de 5 anos, mas que pode ser antecipado se ocorrer alguma das situações previstas no art. 243º), no termo do qual é proferido um último despacho decidindo definitivamente acerca da concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, nos termos prescritos no art. 244º. Aqui está em causa o despacho liminar deste incidente proferido na 1ª instância. Para prolação deste despacho “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” (assim, Acs. desta Relação de 05/11/2007 e de 09/01/2006, supra citados e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pg. 264, também ali referida). O art. 238º prescreve os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração. No douto despacho recorrido, de indeferimento do apontado pedido, o Mmo. Juiz «a quo» considerou, por um lado, parecer-lhe “manifesto que os elementos que constam já dos autos não permitem concluir (pela) verificação dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas a), b), c), d), f) e g)” do nº 1 daquele art. 238º e, por outro, que “dúvidas já se suscitam quanto à verificação in casu da circunstância prevista na al. e) do mesmo artigo, na medida em que consta dos autos uma certidão de escritura pública de compra e venda, outorgada em Março de 2007, mediante a qual a ora insolvente declarou vender ao comproprietário, a metade indivisa de um imóvel de que também era comproprietária, mais declarando ter recebido daquele, a título de preço, a quantia de € 6.479,68”. E depois de acrescentar que “a venda da metade indivisa do identificado prédio se traduziu na alienação do único património relevante da insolvente, pelo que não pode deixar de ser encarada como uma actuação prejudicial aos credores”, que “a insolvente não indicou o montante por si declaradamente (recebido) a título de preço da venda - € 6.479,68 – nem (…) resultam dos autos elementos (que) apontem para que o mesmo foi por ela afectado ao pagamento dos seus credores, o que indicia a utilização em proveito próprio de tal montante” e que “não podemos deixar de atender à circunstância de a venda ter ocorrido em Março de 2007, ou seja, apenas 9 meses antes de ter sido instaurada a presente acção de insolvência e numa altura em que já pendia contra a insolvente, pelo menos o processo de execução nº …./06. do .º Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha, para o qual a aqui insolvente (foi) citada em 30 de Janeiro de 2007”, concluiu resultar “suficientemente indiciada uma actuação anterior da insolvente qualificável como culposa, da qual resultou o agravamento da sua situação de insolvência”. Resulta, assim, do despacho recorrido que o indeferimento da pretensão da ora apelante assentou na previsão da al. e) do citado art. 238º, de acordo com a qual “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se (…) constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”. Deste art. 186º importa considerar: . o seu nº 1, segundo o qual “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, (…), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” . e a al d) do seu nº 2, que considera “sempre culposa” (presunção inilidível ou «juris et de jure», admitida na parte final do nº 2 do art. 350º do C.Civ. – neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pg. 610, anotações 3 e 5) a actuação do devedor (pessoa singular, no que para aqui interessa – “ex vi” do nº 4 do mesmo normativo) quando “haja disposto dos (seus) bens (…) em proveito (…) de terceiros”. No caso em apreço apresenta-se inequívoco que a apelante vendeu ao comproprietário da dita fracção autónoma a metade indivisa desta que lhe pertencia, que tal venda ocorreu apenas cerca de 9 meses antes de ter vindo requerer a sua própria declaração de insolvência e, bem assim, que tal metade indivisa constituía, à data da venda, o seu único património, além do rendimento que aufere pelo exercício da sua actividade profissional. Dispôs, por conseguinte, a apelante, dentro da período temporal fixado no nº 1 do art. 186º (quanto à aplicação do prazo previsto no nº 1 aos casos taxativamente indicados nas alíneas do nº 2, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pg. 611, anotação 6), do seu único bem imóvel (melhor, da metade indivisa do mesmo que lhe pertencia) em proveito de terceira pessoa (“terceiros” só pode significar, na previsão da referida alínea e quando está em causa a insolvência de pessoas singular, pessoa diversa do devedor e dos seus credores), o que, em nosso entender, preenche, por si só, o pressuposto da al. d) do nº 2 do referido art. 186º e que leva à conclusão de que se mostra indiciada, com toda a probabilidade, a existência de culpa da sua parte, culpa que, repete-se, se presume, não admitindo a lei prova do contrário. Por isso, não faz sentido, com o devido respeito, que a apelante venha argumentar, por um lado, com a existência das duas hipotecas que incidiam (e incidem) sobre a dita fracção autónoma e, por outro, que a referida venda (da sua metade indivisa) nenhum prejuízo acarretou quer para o banco credor privilegiado (cujos empréstimos estão garantidos pelas hipotecas) quer para os demais credores (comuns), no primeiro caso, por a hipoteca se manter e continuar a incidir sobre toda a fracção autónoma e no segundo por “coincidindo o valor do empréstimo (garantido pela hipoteca) com o valor do próprio imóvel, nunca da venda daquele poderia advir qualquer benefício ou mais valia para estes credores” (conclusão 11ª das alegações da recorrente). Quanto ao primeiro argumento, diremos que a al. d) do nº 1 do citado art. 186º nenhuma ressalva ou limitação faz relativamente aos bens do devedor onerados com direitos reais de garantia, abarcando, por isso, na sua previsão quer a disposição de bens livres de ónus e encargos, quer a disposição de bens onerados com alguma garantia real, designadamente, com alguma hipoteca. Relativamente ao segundo grupo da argumentação, se é verdade que assiste razão à apelante no que diz respeito à instituição bancária que beneficia das garantias reais a que já se fez referência, na medida em que da referida alienação nenhum prejuízo lhe adveio ou podia advir pois as hipotecas registadas continuam a incidir sobre a totalidade da fracção autónoma e a beneficiar do mesmo privilégio, o mesmo já não se pode dizer acerca dos credores comuns. Quanto a estes, o dito bem imóvel, apesar de onerado com as indicadas hipotecas (que davam preferência ao credor hipotecário no produto da respectiva venda), não deixava, ainda assim, de ser a sua principal garantia, nos termos do art. 601º do C.Civ.. E se não deixa de ser verdade que em caso de venda do mesmo o credor privilegiado obteria, em primeiro lugar, o pagamento do seu crédito, verdade é também que nada nos autos permite a conclusão de que o real valor patrimonial da fracção autónoma coincidisse com os montantes dos créditos garantidos pelas hipotecas e que o produto da respectiva venda se esgotaria com o pagamento do crédito do credor hipotecário. Aliás, sinal indicativo de que o valor patrimonial efectivo (ou real) do imóvel é superior ao que lhe foi atribuído pelas finanças (de € 106.738,00) foi até dado pela apelante e pelo adquirente na venda documentada a fls. 125 a 128, em que a metade indivisa que pertencia à primeira foi alienada por € 68.738,91, o que significa que os mesmos tiveram para si como certo que aquele valia, pelo menos, € 137.477,82. Como o crédito reclamado pelo Banco que beneficia da referida garantia real (o C………., SA) foi de € 123.771,52, logo se vê que na parte excedente a tal valor a aludida alienação importou para os credores comuns uma efectiva diminuição das possibilidades de obterem, pelo menos, parcial cobrança dos seus créditos, gerando, por sua vez, relativamente à apelante-insolvente, real agravamento da sua situação de insolvência, tanto mais que o preço que recebeu pela venda do imóvel (€ 6.479,68) não foi utilizado por ela para pagar, ainda que parcialmente, os seus créditos comuns, não os tendo sequer mencionado (nem aquela venda) na petição inicial que apresentou no processo de insolvência. Deste modo, embora com argumentação não inteiramente coincidente com a explanada no despacho recorrido, entendemos que o mesmo não merece censura e que o pedido de exoneração do passivo restante, deduzido pela apelante, foi bem indeferido liminarmente, por os elementos de prova existentes nos autos indiciarem com toda a probabilidade, como se expôs [a alínea e) do nº 1 do art. 238º basta-se com “indícios”, ainda que seguros], a existência de culpa daquela no agravamento da sua situação de insolvência. Improcede, por isso, «in toto» a apelação. * Em síntese conclusiva do que ficou exposto, há que dizer que:* . Deve ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 238º nº 1 al. e), com referência ao art. 186º nºs 1 e 2 al. d) e 4, ambos do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela requerente (pessoa singular) da declaração de insolvência, quando dos autos resulte que, nos três anos anteriores ao início do processo (de insolvência), ela vendeu a terceira pessoa (no caso ao outro comproprietário) a metade indivisa que lhe pertencia numa fracção autónoma e que era o único bem imóvel do seu património (que após tal venda ficou reduzido ao salário, de € 945,36, que aufere por conta de outrem), mesmo que sobre a fracção incida hipoteca a favor de instituição bancária garantindo crédito próximo do respectivo valor patrimonial fixado pelas finanças. * * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar a apelante nas custas. * * * Porto, 2008/12/09 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |