Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810499
Nº Convencional: JTRP00025302
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: AUTO-ESTRADA
BRISA
FALTA DE PAGAMENTO
TAXA
PAGAMENTO
PRAZO
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RP199902179810499
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 976/95
Data Dec. Recorrida: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 315/91 DE 1991/08/20 BASEXVIII N7 NA REDACÇÃO DO DL 193/92 DE 1992/09/08.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG221.
Sumário: I - O prazo de 8 dias concedido pela BRISA para efectuar o pagamento da portagem que, de momento, o arguido se mostrou incapacitado de fazer, é um prazo razoável ( à semelhança da interpelação admonitória a que se alude no artigo 808 do Código Civil ) traduzindo-se num benefício que, a não ser aproveitado, o faz incorrer na transgressão prevista no n.7 da BaseXVIII do Decreto-Lei 315/91.
Reclamações: