Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012568 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199401049310541 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXIX PAG185 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4063-C-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/17 IN TJ N6 PAG295. | ||
| Sumário: | I - O despacho que ordena a penhora de bens comuns concretos do executado e seu cônjuge e a citação deste para requerer a separação de bens não impede que o cônjuge do executado deduza embargos de terceiro, se o título não revelar a não comercialidade da dívida. II - Não pode obrigar-se o cônjuge do executado, - terceiro no processo executivo, - a recorrer do despacho que ordenou a penhora e subsequente citação nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, sob pena de não mais poder reagir contra a penhora, pois seria criada uma injustificada e não prevista presunção legal ou uma cominação que o artigo 825 não contém. | ||
| Reclamações: | |||