Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310541
Nº Convencional: JTRP00012568
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199401049310541
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG185
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4063-C-1
Data Dec. Recorrida: 01/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/17 IN TJ N6 PAG295.
Sumário: I - O despacho que ordena a penhora de bens comuns concretos do executado e seu cônjuge e a citação deste para requerer a separação de bens não impede que o cônjuge do executado deduza embargos de terceiro, se o título não revelar a não comercialidade da dívida.
II - Não pode obrigar-se o cônjuge do executado, - terceiro no processo executivo, - a recorrer do despacho que ordenou a penhora e subsequente citação nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, sob pena de não mais poder reagir contra a penhora, pois seria criada uma injustificada e não prevista presunção legal ou uma cominação que o artigo
825 não contém.
Reclamações: