Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039023 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZOS INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20604050545463 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 222 - FLS. 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido não interrompe o prazo que esteja em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto No 5º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em processo comum com intervenção de Juiz Singular, B….. foi submetido a julgamento encontrando-se acusado da prática de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, a acusação veio a ser julgada procedente por provada e, consequentemente B…… condenado como autor material de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 6 euros.Foi ainda condenado no pagamento da quantia de € 522,11 a título de indemnização. * Inconformado com o teor da sentença, B….. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:A matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como provada e imputada ao arguido B......., designadamente os factos III, IV, V e VII foi incorrectamente julgada. Tendo o Tribunal recorrido considerado que não se provou que o arguido conduzisse o veículo de matrícula …PDD75, jamais poderia dar como provada que na circulação rodoviária que faziam, o arguido e a queixosa pegaram-se, por razões de trânsito, acabando o arguido por ultrapassar o veículo da queixosa e depois de obrigar esta a parar, saiu do carro (…) e na sequência de uma ligeira discussão, o arguido vibrou com a sua mão forte pancada no espelho do lado esquerdo (do condutor) do veículo da ofendida. Não se tendo provado que o arguido era o condutor do veículo de matrícula …PDD75, também não se poderia dar como provado que o arguido ultrapassou o veículo da queixosa e obrigou-a a parar. Pelo exposto, é notória, manifesta e insanável a contradição entre os factos III, IV, V e VI do CPP. O Tribunal recorrido julgou provados os factos III, IV, V e VI com base exclusivamente no depoimento da queixosa que tem simultaneamente a qualidade de assistente e demandante civil nos presentes autos, porquanto nenhuma das testemunhas ouvidas referiu ao Tribunal recorrido ter conhecimento directo ou presencial dos factos. O depoimento da assistente, por si só, é insuficiente para provar os acima referidos factos. É que a assistente e demandante cível é parte interessada no processo e, como tal, o seu depoimento é, por natureza, interessado e parcial. Ou pelo menos a assistente não é alheia, nem indiferente aos interesses de ordem penal e de ordem cível em discussão nos autos, circunstâncias que cerceiam a imparcialidade e a credibilidade das suas declarações. Além disso, as declarações da assistente, para além de lacunosas, reticentes, inconclusivas e imotivadas, são contraditórias. Primeiramente declarou que o arguido vinha num Audi A6, ultrapassou o veículo por ela conduzido e obrigou-a a encostar à berma – vem este senhor com um Audi A6 cinza prata e ultrapassou-me só numa faixa de rodagem, obrigando-me a encostar … encostando-me à berma da estrada. Mais tarde, a assistente disse que do dito Audi A6 saiu o arguido, o qual era o ocupante e não o condutor – eles pararam o carro, este senhor saiu do carro não era ele que ia a conduzir, era ocupante. Acresce que mais contraditório e inverosímil se mostrou o depoimento da queixosa quando confrontada, a requerimento do mandatário do arguido, com as suas anteriores declarações prestadas em sede de inquérito, designadamente as produzidas em sede de diligência de reconhecimento – folhas 42 e ss. – elemento que não mereceu qualquer avaliação e juízo crítico pelo Tribunal recorrido. O Tribunal recorrido fez «letra morta» desse acto de confrontação da assistente com as suas declarações anteriores, não obstante a sua manifesta relevância para efeitos de formação da convicção. Em sede de audiência de discussão e julgamento, como se viu, a assistente disse não ter dúvidas sobre a identidade do autor dos danos provocados no veículo de matrícula ..-..-QX, imputando-os ao arguido e disse ainda não tenho dúvidas absolutamente nenhumas. Nunca tive. Porém, de todas as declarações prestadas pela assistente na fase de inquérito são notórias e manifestas as suas dúvidas sobre a identidade do alegado autor dos danos causados no acima referido veículo. Pelo menos a assistente declarou nessa fase não ter certezas que o autor desses factos tivesse sido o arguido: centrando a sua actuação no 2º indivíduo (o arguido), afirmou sem totais certezas reconhecer o mesmo como sendo o autor dos danos praticados, sendo certo que pese embora não se recorde do rosto do arguido, recorda-se perfeitamente da sua estrutura física que coincide com as características por si previamente referidas no início destes autos – folhas 42 e 43. Em plena fase de audiência de julgamento, confrontada com as suas declarações de folhas 42 e 43, a assistente foi lacunosa, inconstante, insegura, inconsequente e não apresentou qualquer justificação idónea para a aludida contradição, limitando-se a dizer que não teve totais certezas porque “na altura … podia confundir um bocadinho o rosto” … o rosto dele, tinha que estar concentrada realmente se era o rosto dele. É absolutamente inverosímil e inaceitável, do ponto de vista da lógica, da razão e das regras da normalidade, que a assistente em 16 de Novembro de 2004 – data do julgamento – volvidos cerca de 10 meses sobre a data da diligência de reconhecimento – 28.11.2004 – pudesse dizer, como disse, que não tinha dúvidas que o arguido fora o autor dos danos. Com efeito, o normal o lógico, o previsível era que a assistente na data mais próxima dos factos – data do reconhecimento – tivesse mais certezas sobre o autor dos factos e não o contrário, como sem explicação acontecera. Sendo assim como é, não poderia o Tribunal recorrido dar credibilidade ao depoimento de uma pessoa que na data mais próxima da verificação de um facto afirma não ter totais certezas sobre o autor desse facto e passados cerca de 10 meses sobre essa afirmação e cerca de 25 meses sobre esses alegados factos diz que não tem dúvidas sobre a identidade do autor dos factos. O Tribunal recorrido deu como provado que o arguido B....... foi o autor dos factos descritos na acusação, apesar da assistente haver reconhecido que não se recordava do rosto do autor dos factos. No mínimo impunha-se ao Tribunal recorrido a dúvida sobre a identidade do autor dos factos da acusação, a mesma dúvida que levou a assistente a afirmar em sede de diligência de reconhecimento – folhas 42 e 43 – que não tinha totais certezas de ser o arguido B....... o autor dos factos descritos na acusação. Julgando, como julgou, dando como provados os factos III, IV, V e VI, atribuindo ao arguido a autoria material desses factos, o Tribunal recorrido fez tábua rasa do princípio in dubio pro reo corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP. O Tribunal recorrido deu como provada a autoria do crime de dano, quando existem dúvidas inultrapassáveis sobre a identidade do seu autor. O Tribunal recorrido acreditou cegamente no depoimento da assistente, prestado em sede de audiência de julgamento, carregado de novidade e de certezas feito, sem o ter valorado criticamente e comparado com as suas declarações prestadas em inquérito, designadamente a incerteza da assistente quanto à identidade do autor dos factos, reconhecida em sede de diligência de reconhecimento – folhas 42 e 43. Não tendo feito aquele exame crítico das provas, maxime das declarações da assistente, o Tribunal recorrido incorreu em erro notório de apreciação da prova, violando o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, no artigo 127º do CPP e o preceituado no nº 2 do artigo 32º, 2 da CRP. O Tribunal recorrido fez uma apreciação discricionária da prova, ao arrepio de todos os princípios e de todas as regras de apreciação da prova, assente numa convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. O Tribunal recorrido não fez passar as declarações da assistente pelo crivo da lógica, da objectividade, da normalidade e muito menos revelou a dúvida da assistente sobre a identidade do autor dos factos, designadamente por não se recordar do seu rosto. Não podia o Tribunal recorrido com base exclusivamente nas declarações da assistente, para além de qualquer dúvida razoável, firmar convicção de que o arguido B....... foi o autor dos factos descritos na acusação. O Tribunal recorrido, para dar como provados aqueles concretos factos aqui e agora impugnados, valorou os depoimentos das testemunhas ouvidas nomeadamente o agente da PSP, C….., os quais confessaram não terem assistido ou presenciado os factos, tendo obtido conhecimento daqueles pelo que lhes foi dito pela assistente. Tratando-se como se trata de depoimentos indirectos, salvo melhor opinião, não podia o Tribunal recorrido servir-se daqueles como meio de prova, sob pena de violar, como violou o disposto no artigo 129º do CPP. Pelo exposto, a douta decisão de facto está irremediavelmente ferida de um vício de erro notório de apreciação da prova, impondo-se a sua justa revogação, ou seja, dando-se como não provados os concretos pontos III, IV, V e VI da matéria de facto provada. Revogada a douta decisão de facto, impõe-se em consequência, a natural revogação da decisão de direito, por falta de verificação em relação ao arguido dos pressupostos da responsabilidade criminal. O pedido de indemnização civil deveria ter sido rejeitado liminarmente por intempestividade, uma vez que foi apresentado em 18 de Maio de 2004, muito tempo depois de decorrido o prazo de 10 dias a contar da notificação ao arguido do despacho de acusação – considerada em 1 de Março de 2004, e na medida em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de escolha de patrono não interrompe os prazos processuais em curso. Não tendo o Tribunal recorrido julgado intempestividade do pedido cível, violou o disposto no nº 3 do artigo 77º do CPP. Concluiu pela concessão de provimento ao recurso, dando-se como não provados os factos III, IV, V e VI, nos termos do disposto no artigo 431º do CPP, revogando-se a sentença, absolvendo-se o arguido do crime de que vem acusado e do pedido cível contra si deduzido. * Na sua resposta o Digno Procurador Adjunto sustentou que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios consagrados nas alíneas b) e c) do artigo 410º, nº 2 do CPP. A Mmª Juiz apreciou toda a prova produzida de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum, apreciando-a de forma crítica, pelo que a decisão recorrida no sentido de condenar o recorrente pela prática de um crime de dano, não merece qualquer reparo, não sendo de aplicar o princípio in dubio pro reo.* Subidos os autos a este Tribunal da Relação teve vista no processo, para concluir, no seu douto parecer, que o recurso não merecia provimento.* Cumprido o que determina o nº 2 do artigo 417º do CPP, nada mais foi trazido ao conhecimento do tribunal.* 1. Delimitação do objecto do recursoPor via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões do recorrente, definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação, as seguintes: Contradição insanável entre os factos provados III, IV, V e VI e os factos não provados. Erro notório na apreciação da prova. Errada valoração do depoimento da ofendida feita pelo Tribunal a quo, na medida em que é insuficiente para provar os factos III, IV, V e VI. Violação do princípio da livre apreciação da prova Violação do princípio in dubio pro reo. Violação do princípio de presunção de inocência. Intempestividade na dedução do pedido cível * 2. Matéria de facto considerada provada pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial da MaiaNo dia 23 de Outubro de 2002, pelas 14.30 horas, o arguido circulava no veículo de matrícula …PDD75, pela Via Norte, na direcção Maia » Porto. Na mesma ocasião e no mesmo local circulava D….., no mesmo sentido de marcha, mas ao volante do veículo de matrícula ..-..-QX. Na circulação rodoviária que faziam, o arguido e a queixosa pegaram-se, por razões de trânsito, acabando o arguido por ultrapassar o veículo da queixosa e depois de obrigar esta a parar, saiu do seu carro e, em local não determinado daquela Via Norte, mas na área desta Comarca da Maia, veio ter com D…. . A D…… não saiu do seu veículo e, na sequência de ligeira discussão, o arguido vibrou com a sua mão forte pancada no espelho do lado esquerdo (condutor) do veículo da ofendida. Com tal pancada, causou o arguido, de forma directa e necessária, danos no veículo ..-..-QX nomeadamente no dito espelho, demandando a sua reparação o montante de € 522,11. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de causar danos no veículo em causa, bem sabendo que agia contra a vontade e sem autorização da ofendida, sua proprietária. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. O arguido é sócio gerente de uma empresa de transportes E….., Lda. Vive com a sua mulher que é também sócia gerente da mesma empresa e com uma filha de 2 anos de idade. Vive numa casa emprestada pelo pai e usa um automóvel da marca Audi 6 também emprestado pelo pai. Como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade. É a ofendida quem usa o veículo de matrícula ..-..-QX, diariamente, nas suas deslocações de casa para o trabalho e em todas as outras. É a ofendida quem manda efectuar e paga o preço da manutenção e reparações que o veículo necessite e foi ela quem pagou as respectivas prestações. * 3. Matéria de facto considerada não provada pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial da MaiaNão se provou: Que o arguido conduzisse o veículo de matrícula …PDD75. Que o arguido deu uma pancada na porta do veículo ..-..-QX. Que o veículo ..-..-QX estivesse registado em nome do pai da ofendida. * 4. MotivaçãoA convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente, o orçamento relativo à reparação do veículo, junto a folhas 33 e depois actualizado a folhas 73, as fotografias do veículo juntas a folhas 34. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, foi valorado o certificado de registo criminal de folhas 47. Foi ainda relevante o depoimento da queixosa, na medida em que se mostrou muito sincero e credível e foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente o agente da PSP, C…... Conjugados estes depoimentos, complementaram-se entre si, permitindo aferir da credibilidade da versão da queixosa e concluir, afinal, pela inverosimilhança da descrição dos factos trazida pelo arguido que, em suma, se limitou a negar que tivesse dirigido qualquer atitude, gesto ou palavra ameaçadora à queixosa ou dado algum murro no seu carro, antes afirmando que foi a queixosa quem provocou o problema de trânsito, que efectivamente o arguido a perseguiu e a fez parar, mas que depois nada fez. Foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas F…. e G….., sobre os quais revelaram conhecimento directo. Quanto às condições sócio-económicas do arguido, tomaram-se em conta as suas próprias declarações que foram, neste ponto, suficientemente credíveis. * 5. Passemos a dilucidar as questões elencadas.5.1 – Contradição insanável entre os factos III a VI da matéria de facto provada e os factos não provados Sustenta o arguido/recorrente que matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como provada e imputada ao arguido B......., designadamente os factos III, IV, V e VI foi incorrectamente julgada. Com efeito, ao ter considerado que não se provou que o arguido conduzisse o veículo de matrícula …PDD75, jamais poderia dar como provada que na circulação rodoviária que faziam, o arguido e a queixosa pegaram-se, por razões de trânsito, acabando o arguido por ultrapassar o veículo da queixosa e depois de obrigar esta a parar, saiu do carro (…) e na sequência de uma ligeira discussão, o arguido vibrou com a sua mão forte pancada no espelho do lado esquerdo (do condutor) do veículo da ofendida. Não se tendo provado que o arguido era o condutor do veículo de matrícula …PDD75, também não se poderia dar como provado que o arguido ultrapassou o veículo da queixosa e obrigou-a a parar. Assim é notória, manifesta e insanável a contradição entre os factos III, IV, V e VI do CPP. * Cumpre decidirMesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP). Para que se verifique o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, impõe-se que conste do texto da decisão recorrida posições antagónicas ou inconciliáveis sobre a mesma questão. O vício tem de resultar da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência [Ac. TC, datado de 15.10.98, processo nº 166/98, DR II Série, de 13.11.1998]. Vejamos pois se a decisão recorrida padece de alguma contradição insanável, como defende o arguido/recorrente. Não nos custa aceitar que o ponto III da matéria de facto provada não é tão claro quanto o devia ser, na medida em que quem o lê pode concluir que era o arguido/recorrente quem conduzia o veículo que acabou por ultrapassar o automóvel conduzido pela queixosa, obrigando-a depois a parar. Mas ainda que assim se entenda, tal discrepância, que não contradição com o facto de se ter dado como não provado que fosse o arguido a conduzir o veículo, só teria relevância se estivesse em discussão a prática pelo arguido de algum dos crimes tipificados no Capitulo IV do Código Penal, a saber, dos Crimes Contra a Segurança das Comunicações, mais especificadamente algum dos crimes previstos nos artigos 290º a 292º, ou algum dos crime em que o automóvel tivesse funcionado como meio para a sua realização v. g. homicídio, ofensas corporais, etc. onde seria fundamental saber-se quem conduzia o automóvel e assim identificar-se o agente do crime. Aqui o crime ocorreu quando as duas viaturas já estão paradas, sendo a matéria de facto provada explícita quanto à identificação do autor dos danos na viatura da queixosa, facto esse essencial ao preenchimento do tipo legal de crime, e que não está em contradição com nenhum dos factos dados como não provados. Apesar de consideramos que a Exma. Juiz deveria ter sido mais rigorosa na materialização dos factos que antecederam a consumação do crime de dano, também entendemos que não pode ver-se na imprecisão factual do ponto III da matéria de facto provada uma contradição insanável com o facto de se ter dado como não provado que fosse o arguido quem conduzia o veículo automóvel que a obrigou a parar. Assim, entendemos que não se verifica o suscitado vício de contradição insanável previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP. * 5.2 Erro notório na apreciação da provaSustentou o arguido/recorrente que o Tribunal recorrido deu como provada a autoria do crime de dano, quando existem dúvidas inultrapassáveis sobre a identidade do seu autor. Acreditou cegamente no depoimento da assistente, prestado em sede de audiência de julgamento, carregado de novidade e de certezas feito, sem o ter valorado criticamente e comparado com as suas declarações prestadas em inquérito, designadamente a incerteza da assistente quanto à identidade do autor dos factos, reconhecida em sede de diligência de reconhecimento – folhas 42 e 43. Não tendo feito aquele exame crítico das provas, maxime das declarações da assistente, o Tribunal recorrido incorreu em erro notório de apreciação da prova, violando o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, no artigo 127º do CPP e o preceituado no nº 2 do artigo 32º, 2 da CRP. * Cumpre decidirMesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: erro notório na apreciação da prova (alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP). A propósito do vício “erro notório na apreciação da prova” só existe quando do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum resulte com toda a evidência conclusão contrária à que chegou o tribunal. O Supremo Tribunal de Justiça ensina que o erro notório “só ocorre quando, face à decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência, se deva concluir que, ao dar como assente determinado facto, o julgador errou de forma evidente e tanto que do erro o homem comum não pode deixar de se aperceber. Este erro notório tem de ser interpretado, como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, mormente para efeitos do nº 1 do artigo 514º do CPC, isto é como um facto que todos se apercebem directamente (…) ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, isto é mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos” [Ac. STJ, datado de 6.4.1994, Col. Jur. (Acs. STJ), Ano II, tomo II, pág. 187]. Após o veículo onde o arguido se transportava ter obrigado a autora a parar em plena Via Norte, este saiu da viatura dirigiu-se à ofendida que continuou no interior do seu automóvel e após ligeira discussão, vibrou-lhe, com a mão, forte pancada no espelho do lado esquerdo, danificando-o. Ora, lendo os factos provados e não provados não podemos deixar de concluir tratarem-se de uma sequência lógica da prova produzida, com respeito pelas normas processuais que regulam a apreciação das provas. O texto da decisão recorrida não permite a extracção de ilação contrária aquela em que se orientou, ou seja, no sentido da absolvição do arguido. As premissas, em que assentou a decisão recorrida só podia conduzir ao resultado alcançado pelo Tribunal que, refira-se, individualizou as provas que serviram de suporte à sua convicção e da sua análise não ressalta qualquer erro de apreciação que conduza à verificação do vício de “erro notório”. * 5.3 – Violação do princípio da livre apreciação da prova O arguido/recorrente insurge-se contra o facto de a ofendida/assistente ter prestado declarações divergentes em sede de inquérito e no julgamento. Ali manifestou dúvidas quanto à identidade do autor dos danos, mas em sede de audiência de julgamento afirmou não ter dúvidas quanto à sua identidade. Defende que o Tribunal recorrido não podia dar como provados os factos III a VI com base exclusivamente no depoimento da assistente, já que por natureza se trata de um depoimento interessado e parcial, demonstrando os autos com abundância a falta de credibilidade do depoimento da assistente. Resulta do prescrito no artigo 124º, nº1 do Código de Processo Penal, “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Aflora-se neste artigo o princípio da verdade material, não se impondo ao Tribunal quaisquer balizamentos ou limitações aos factos provados e aos meios de prova a usar, exceptuando-se as normas expressamente previstas no Código de Processo Penal ou em outras disposições legais [Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 7ª ed., págs. 255 e 256] Por sua vez, o artigo 127º do Código de Processo Penal prescreve: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” [Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111]. Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que “a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” [Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 36]. Por sua vez, o Tribunal Constitucional, acórdão nº 464/97/T pronunciou-se por não julgar inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal. Neste acórdão, após ter-se chamado à colação os ensinamentos dos Profs. Castanheira Neves e Figueiredo Dias escreveu-se que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [D.R. nº 9/98 de 12 de Janeiro de 1998, II Série, pág. 499]”. Nos termos do prescrito no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. No que tange à proibição de valoração de provas, o nº 1 do artigo 351º impõe que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido reproduzidas ou examinadas em audiência. A Exma. Juiz, em sede de motivação, referiu que “foi relevante o depoimento da queixosa que se mostrou muito sincero e credível e foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, nomeadamente, o agente da PSP, C….. . Estes depoimentos complementam-se entre si permitindo aferir da credibilidade da versão da queixosa e concluir pela inverosimilhança da descrição dos factos trazida pelo arguido” Tendo em vista aquilatar da bondade da matéria de facto provada, bem como da idoneidade dos elementos em que a Exma. Juiz estribou a sua convicção, vejamos se a prova produzida em audiência de julgamento a sustenta. Em síntese o arguido referiu que em data em hora que não se recordava, mas depois do almoço, conduzia (…) na nacional 3 que ao fim tem uma curvazinha (…). Estava mais à frente e veio essa senhora de repente que lhe bateu no espelho mas continuou a andar (…) Foi atrás dela e pararam num larguinho existente em frente à fábrica da cerveja. Mandou-a encostar (…) e perguntou-lhe “então você não vê o que fez”? Respondeu-lhe a senhora “não, não”. “Então você tem ali uma coisa devia deixar-me passar, você havia de me deixar passar, você ainda por cima nem quer saber se tem alguma coisa partida nem nada”. Nessa altura ela saiu fora, tivemos a ver, ela olhou, eu olhei o meu espelho só dobrou com o embate e o dela também estava dobrado e eu disse-lhe “Quer que eu faça uma participação amigável porque eu tenho seguro contra todos os riscos”? Ela respondeu-lhe “Não, não, deixe estar, não sei o quê não seu que mais (…). A perguntas da Exma. Juiz precisou: Mais à frente, portanto, eu ultrapassei a senhora mandei encostar para ver os danos. Ela continuava, continuava. Então mais à frente parei no larguinho e a senhora encostou e falámos. Ela saiu do carro vimos os espelhos, o meu só estava dobrado e o dela também (…) Mais à frente e a perguntas do Digno Procurador Adjunto precisou que o toque se deu entre o espelho do lado direito da sua viatura e o espelho do lado esquerdo da viatura da ofendida, para concluir que o espelho da sua viatura não ficou com sinais do toque. Quanto à chegada de um agente de autoridade ao local, o arguido deu conta que não foram abordados por qualquer agente da autoridade. A ofendida relatou os acontecimentos de forma diferenciada: Na altura trabalhava no aeroporto e deixou o trabalho por volta das duas da tarde. Seguia em direcção à IC24. Saiu na direcção Via Norte e a seguir à Sonae as duas faixas de rodagem estreitam para uma única faixa. Antes de entrar na Via Norte e quando estava a circular na única faixa de rodagem veio este senhor [Sublinhado nosso] com o Audi A6 cinza prata, ultrapassou-a (…) encostando-a à berma e buzinou-lhe para o chamar à atenção. Nessa ultrapassagem os carros não se tocaram (…) Entraram na Via Norte ele esperou, abrandou o carro e eu ia a ultrapassar normalmente e o senhor bloqueou-a (…) ele meteu-se à sua frente obrigando-a a travar bruscamente. Continuaram encostou-se à faixa de rodagem da direita e ele voltou a esperar por ela e quando ia a ultrapassá-lo voltou a fazer-lhe a mesma coisa. (…) Depois das bombas da BP, antes da saída para a VCI um senhor apercebeu-se do que estava a acontecer e colocou-se à frente dele a travar (…) Ele tentou provocar acidente durante três vezes na Via Norte (…) Ele fez-lhe sinal para parar mas nem ela nem o outro senhor pararam. Na saída para a VCI no sentido Porto/Gaia quando as duas faixas passam para uma faixa ele bloqueou-lhe o carro (…) mas conseguiu parar a sua viatura (…) trancou as portas da sua viatura (…) eles [Sublinhado nosso] saíram da minha beira e eu continuei a andar e liguei para o 112 a dar a matrícula do carro (…) após ter tirado a matrícula queria passar para a faixa da esquerda para poder fugir, o que não conseguiu. Eles pararam o carro, este senhor saiu do carro, este senhor era o ocupante (…) dirigiu-se a mim (…). Este senhor estava do lado do ocupante, saiu do carro dirigiu-se-lhe enquanto continuava a falar com o senhor do 112 que lhe dizia para «fugir». Ele tentou abrir a porta, mas estava trancada e deu o murro no espelho de cima para baixo, partindo o espelho do lado do condutor (…). Entretanto consegui fugir, sem ver se vinham carros – claro que levei umas buzinadelas – e sai para o Norteshopping (…) até parar o carro no restaurante H…… esteve sempre a falar com o senhor do 112 (…). A perguntas do Ilustre Mandatário do arguido respondeu: que não tinha dúvidas que fora o senhor B….. que lhe havia batido no retrovisor do carro (…) acabando por o identificar, reafirmando que nunca tinha tido dúvidas quanto à identidade do arguido (…) Precisou que não era o arguido o condutor do veículo e que não o conseguia identificar (…) conseguiu fixar este senhor por ter sido ele quem saiu do carro e lhe partiu o espelho. Aqui o ilustre mandatário requereu que a ofendida fosse confrontada com o auto de reconhecimento de folhas 42 e 43. Depois de lhe ter sido lido o auto de reconhecimento a ofendida referiu: “na altura podia confundir um bocadinho o rosto (…) claro que tinha que estar concentrada realmente se era o rosto dele, mas pelo aspecto físico não tinha dúvidas (…). Questionada pela Exma. Juiz sobre as dúvidas que havia demonstrado a ofendida respondeu: Tinha que me concentrar. Estive muito tempo sem ver o senhor, mas pelo aspecto físico (…) Em Janeiro foi a primeira vez que o viu depois da ocorrência dos factos (…) e depois disso viu-o aqui no tribunal. Insistiu a Exma. Juiz a propósito da expressão “não tinha totais certezas”, ao que respondeu estar a referir-se só ao rosto (…). O Ilustre advogado do arguido perguntou-lhe se os oficiais de justiça tinham a mesma estatura do arguido, ao que respondeu: não tinham todos a mesma estatura física (…) havia um pelo menos mais gordo (…) e não tinha visto nenhum deles anteriormente (…). A testemunha C….., agente da PSP, começou por dar conta que não havia presenciado os factos. Recebeu uma chamada para se deslocar a determinado local – estabelecimento H…... Quando lá chegou estava a menina que lhe mencionou ter havido um desentendimento de trânsito (…) tinha um retrovisor danificado – pendurado; caído. I….., à data namorado da ofendida, também não assistiu ao ocorrido mas precisou ter sido das primeiras pessoas a chegarem junto dela (…). O Tribunal transcreveu o que de essencial disseram arguido e ofendida, para concluir com segurança duas realidades: a primeira é o efectivo encontro entre arguido e ofendida na Via Norte, realidade que afasta qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa que a abordou e consolida a afirmação da ofendida quanto ao autor do dano na sua viatura; a segunda, reporta-se ao facto de sabermos se o arguido conduzia ou era transportado. Valorizou a Exma. Juiz o depoimento da ofendida, na parte em que precisou que a viatura era conduzida por uma outra pessoa. Esta afirmação encontra suporte nas declarações da ofendida que foram valorizadas pelo Tribunal a quo. Mas que dizer sobre a insuficiência do depoimento da ofendida/assistente para provar os factos dados como provados sobre a numeração III a VI? Aqui entramos no domínio do artigo 127º do CPP, ou seja, na livre convicção do Tribunal a qual, já sabemos, tem de estruturar-se em raciocínios lógicos que não podem nem devem ser contrariados pelas regras da experiência. Entre dois depoimentos antagónicos, optou a Exma. Juiz por dar crédito ao da ofendida. A Exma. Juiz, no dizer do arguido/recorrente valorou cega e acriticamente o depoimento da assistente? Com o máximo dos respeitos, não só não partilhamos a adjectivação perfilhada pelo arguido/recorrente quanto à forma como o Tribunal a quo analisou os depoimentos e os cruzou com a restante prova, como as provas que ajudaram a formar a sua convicção são válidas e foram examinadas e discutidas no local próprio – a audiência de julgamento. Se entrecruzarmos os depoimentos de arguido e ofendida concluímos que o encontro ocorrido entre ambos na Via Norte é indiscutível, sendo apenas discutível a forma como o mesmo se desenrolou e finalizou. Sabemos que os acontecimentos não foram presenciados por nenhuma das testemunhas, mas sabemos que a ofendida contactou com as autoridades policiais que determinaram que um dos agentes se deslocasse ao restaurante onde esta se encontrava, para tomar conta da ocorrência. No local a ofendida contou-lhe o sucedido, mas existe um facto do qual teve conhecimento directo: a saber o retrovisor danificado. Este pormenor ajuda, naturalmente, a dar mais crédito ao depoimento da ofendida na medida em que existe um facto por ela explicitado (dano provocado no espelho retrovisor) que foi mencionado pelo agente de autoridade e evidenciado no suporte fotográfico de folhas 34. Daqui decorre que a convicção do Tribunal a quo foi alicerçada em prova produzida e analisada em audiência de julgamento, manifestando o arguido/recorrente uma visão diversa dos factos, a qual não foi acolhida pelo julgador. O que o arguido/recorrente pretende é que o Tribunal altere os factos provados com base nas suas motivações. O recorrente perante os “seus” motivos faz o seu julgamento e a aprecia a prova segundo os seus critérios. Sabemos que tal não é possível. É o Tribunal que julga e a sua convicção não pode ser abalada por motivos ou convicções, mais ou menos adjectivadas. Se atentarmos nos factos provados, não provados e na respectiva fundamentação, concluiremos que os juízos lógico – dedutivos formulados na sentença são acertados. Deste modo, não só a sentença não violou o princípio da livre apreciação da prova, como não cometeu qualquer erro de julgamento ao decidir como decidiu. * 5.4 - Violação do princípio in dubio pro reoO arguido/recorrente defende que o Tribunal a quo ao julgar como julgou os factos III a VI fez tábua rasa do princípio in dúbio pró reo, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP. O Tribunal deu como provado a autoria do crime de dano, quando existem dúvidas inultrapassáveis sobre a identidade do seu autor. * Cumpre decidirEmbora já tenhamos manifestado a nossa discordância quanto à imputação que o arguido/recorrente faz ao Tribunal a quo em matéria de exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, reafirmamos que nem o arguido questiona ter sido um dos intervenientes na picardia estradal que esteve na origem dos factos submetidos a apreciação do Tribunal, como é o próprio a afirmar que “foi atrás dela e parámos num larguinho existente em frente à fábrica da cerveja. Mandou-a encostar (…) e perguntou-lhe “então você não vê o que fez”? Respondeu-lhe a senhora “não, não”. “Então você tem ali uma coisa devia deixar-me passar, você havia de me deixar passar, você ainda por cima nem quer saber se tem alguma coisa partida nem nada”. Nessa altura ela saiu fora, tivemos a ver, ela olhou eu olhei o meu espelho só dobrou com o embate e o dela também estava dobrado e eu disse-lhe “Quer que eu faça uma participação amigável porque eu tenho seguro contra todos os riscos”? Ela respondeu-lhe “Não, não, deixe estar, não sei o quê não seu que mais (…). Independentemente daquilo que a ofendida disse, alguém colocará em dúvida que um e outro se encontraram? Responderá o arguido/recorrente que o que questiona é a autoria dos factos, ou seja, os acontecimentos subsequentes. Com todo o respeito, o Tribunal a quo não teve dúvidas em afirmar ter sido o arguido o seu autor. Fê-lo, é certo, credibilizando o depoimento da ofendida, em contraposição com o depoimento do arguido, entrecruzando-o com o depoimento do agente de autoridade que, embora não tenha assistido aos acontecimentos, foi, seguramente, a primeira pessoa a encontrar-se com a ofendida imediatamente após a ocorrência dos factos. O princípio in dubio pro reo aplica-se aquelas situações em que o Juiz, apesar do esforço desenvolvido no sentido de apurar todos os factos relevantes à decisão, não logrou esclarecê-los em todas as suas particularidades, pelo que não lhe é possível afirmar se foi ou não o arguido, o autor do crime. Neste caso impõe-se que o Tribunal valore a incerteza a favor do arguido e não contra ele. Aqui, o Tribunal a quo não evidenciou dúvidas, antes teve certezas ao imputar ao arguido a autoria dos factos pelos quais acabou por ser condenado. Assim, consideramos não ter havido violação do princípio in dubio pro reo. * 5.5 – Intempestividade na dedução do pedido cívelDefendeu o arguido/recorrente que o pedido de indemnização civil deveria ter sido rejeitado liminarmente por intempestividade, uma vez que foi apresentado em 18 de Maio de 2004, muito tempo depois de decorrido o prazo de 10 dias a contar da notificação ao arguido do despacho de acusação – considerada em 1 de Março de 2004, e na medida em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de escolha de patrono não interrompe os prazos processuais em curso. Não tendo o Tribunal recorrido julgado intempestividade do pedido cível, violou o disposto no nº 3 do artigo 77º do CPP. * Cumpre decidirDetermina o artigo 77º do CPP: (…) O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º, nº 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 10 dias depois ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia. (…) (…). Mostram os autos que a lesada foi notificada em 27 de Outubro de 2002 para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, devendo manifestar no processo até ao fim do inquérito, o propósito de o fazer (folhas 5). A acusação foi deduzida em 13 de Fevereiro de 2004 e notificada ao arguido em 4 de Março de 2004 (folhas 54). A lesada atravessou nos autos em 5 de Março de 2004, o requerimento de folhas 56 no qual dava conta que havia requerido a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono. Conforme evidencia o requerimento de folhas 59, o pagamento de honorários destinava-se à modalidade de patrono escolhido. O pedido de apoio judiciário foi deferido por despacho datado de 16 de Abril de 2004 (folhas 63 e 64), despacho que foi notificado à requente e ao advogado em 28 de Maio de 2004 (folhas 78). Em 30 de Abril de 2004 foi ordenada a remessa dos autos à distribuição. Em 18 de Maio de 2004, deu entrada nos Serviços do Ministério Público o pedido de indemnização civil formulada pela lesada D….. . Por despacho de folhas 79 foi recebida a acusação, designado dia e hora para a audiência de julgamento e admitido, por legal e tempestivo, o pedido de indemnização civil, ordenando-se o cumprimento do disposto o artigo 78º do CPP (folhas 79 e 80). O arguido foi notificado em 22 de Junho de 2004 do despacho que recebeu a acusação e designou dia e hora para o julgamento bem como para “no prazo de 20 dias contestar querendo o pedido de indemnização civil”, tendo-lhe sido remetida cópia (folhas 81 e 91). Idêntica notificação foi feita ao seu Ilustre mandatário (folhas 82). O arguido atravessou nos autos, a 13 de Julho de 2004, a sua contestação crime e civil (folhas 95) sem que tivesse suscitado a extemporaneidade do pedido de indemnização cível. Por despacho de folhas 100, foram admitidas as contestações. Em 7 de Outubro de 2004 foi dado sem efeito a primeira das datas designadas para julgamento, mas manteve a segunda data (folhas 103). Com os fundamentos expressos na acta de folhas 111, a data de julgamento foi dada sem efeito e designada em sua substituição o dia 16 de Novembro de 2004. Realizada a audiência de julgamento na data indicada no parágrafo anterior nada consta da acta relativamente à intempestividade do pedido de indemnização civil (folhas 125 a 127). Feita resenha dos passos mais importantes e significativos para a resolução da intempestividade do pedido de indemnização civil, impõe-se, desde já, que evidenciemos a nossa posição quanto à suspensão ou não do prazo que estivesse a correr. Não há dúvidas que o nº 4 do artigo 25º da Lei 30-E/2000 de 20.12 (aplicável à data da formulação do pedido) determina a interrupção do prazo sempre que a requerente pretender a nomeação de patrono, prazo que se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (alínea a) do nº 5 do artigo 25º). Idêntico entendimento veio a ser plasmado na lei nº 34/2004, de 29.7. Atentando-se no artigo 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20.12 verificamos que uma das modalidades contempladas pelo benefício de apoio judiciário é, justamente, o “pagamento de honorários ao patrono escolhido”. Entendemos que tendo sido esta a modalidade pretendida, não existe fundamento legal para a interrupção dos prazos que estiverem em curso, na medida em que o patrono está identificado e assim sendo pode e deve exercer as suas competências no âmbito do respectivo processo, não devendo aguardar pelo deferimento ou indeferimento da pretensão da requerente. Contrariamente se o pedido de apoio judiciário se restringir à nomeação e pagamento de honorários a patrono, compreende-se, por óbvias razões, a interrupção do prazo até que o mesmo seja notificado da sua nomeação. Quanto à não interrupção do prazo estamos de acordo com o arguido/recorrente, pelo que o pedido de indemnização civil deveria ter sido deduzido no prazo de 10 dias após a notificação do despacho de acusação, nos termos do nº 3 do artigo 77º, prazo que terminou no dia 16 de Março de 2004 (artigo 104º, nº 1 do CPP e artigos 144º e 145º do CPP). Acontece que a lesada, só em 18 de Maio de 2004, atravessou nos autos o pedido de indemnização civil, ou seja, bastante tempo depois do prazo ter terminado, daí a sua intempestividade. Todavia, a Exma. Juiz do processo, por despacho datado de 18 de Junho de 2004, admitiu o pedido de indemnização considerando-o legal e tempestivo, despacho que foi acatado pelo Ilustre mandatário do arguido já que notificado em 25 de Junho de 2004 – folhas 82 – contra ele não reagiu (artigos 399º e 411º do CPP; artigo 677º do CPC ex vi artigo 4º do CPP). Ao não ter reagido pela via do recurso contra o despacho que admitiu um pedido de indemnização civil fora de prazo, tal despacho transitou em julgado, o que inviabiliza, que por via deste recurso se revogue aquele despacho e por arrastamento a sentença. Quando a Exma. Juiz a admitiu o pedido de indemnização civil, ou não atentou que já havia decorrido o prazo de 10 dias após a notificação ao arguido da acusação, ou fazia uma interpretação de tal forma lata do nº 4 do artigo 25º da lei nº 30-E/2000, que entendia caber na sua previsão mesmo as situações em que o pedido de apoio se destinava ao pagamento dos honorários ao patrono escolhido. Tenha sido uma ou outra a razão que levou a que a Exma. Juiz tivesse admitido “por legal e tempestivo” o pedido de indemnização civil, a verdade é que ao não ter atacado aquele despacho pela interposição atempada de recurso, o arguido/recorrente deixou que o mesmo transitasse o que inviabiliza que, retroactivamente, declaremos a sua intempestividade e consequente inadmissibilidade. Assim também falece o pedido de revogação da sentença com o fundamento na intempestividade do pedido de indemnização civil. * Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B....... e, consequentemente mantêm-se na íntegra a decisão condenatória de folhas 128 a 140 [Elaborado em computador e revisto pelo relator.] * Notifique.* Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs. (artigos 513º e 514º do CPP e 87º, nº 1, alínea b) do CCJ).* Porto, 5 de Abril de 2006Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |