Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
87/12.3GBBAO.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA
PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
Nº do Documento: RP2014050787/12.3GBBAO.P1
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeitos de verificação do crime de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º do C. Penal, a condução tem de ter lugar em “via pública ou equiparada”.
II – O critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afetação ou abertura ao trânsito público, respetivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas.
III - As noções de via pública e via equiparada a via pública constam do art.º 1º do Código da Estrada, como sendo “via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público” e “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público”, respetivamente.
IV - Não obstante um parque de estacionamento ser um local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos [art.º 1º al. I) do Cód. Estrada], naturalmente que se enquadra no conceito de via equiparada, seja ele do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, seja do domínio privado contanto que se encontre aberto ao público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 87/12.3GBBAO.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Tribunal Judicial de Baião com o nº 87/12.3GBBAO, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 24.09.2013, que condenou o arguido na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de sete meses.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo não logrou fundamentar o preenchimento do elemento do tipo objetivo em “via pública ou equiparada”;
2. Nem sequer decorre do processo, mormente da sentença recorrida, que o local onde foi o arguido encontrado a conduzir esteja aberto ao trânsito público;
3. Nem que o parque de estacionamento do C… constituísse na sua totalidade via de comunicação aberta ao trânsito público;
4. Essa falta de fundamentação conduz à nulidade da sentença, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, nulidade que se invoca para todos os legais efeitos;
5. Para que um facto possa ser considerado criminoso e para que dele decorra uma responsabilidade jurídico-penal para o seu autor, todos os elementos do tipo terão que se demonstrar preenchidos;
6. O tribunal a quo considerou estar preenchido o elemento objetivo do tipo “em via pública ou equiparada”, mas este elemento não se encontra verificado no caso concreto;
7. Não estando verificado o elemento do tipo “em via pública ou equiparada no caso concreto, então a conduta do arguido não é típica e por isso não pode ser responsabilizado criminalmente, devendo, por isso, ser absolvido;
8. Foram violados os artigos 374º 2, 379º 1-a) do CPP, 292º do CP e 1º do Código da Estrada.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela respetiva improcedência.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. No dia 26 de Fevereiro de 2012, pelas 9h20 no parque de estacionamento do C…, em …, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-CV-.., com uma taxa de álcool no sangue de 2,20g/l, que resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas.
2. Sabia que não lhe era lícito conduzir alcoolizado, designadamente com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e quis levar a cabo a conduta descrita.
3. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. O arguido não tem antecedentes criminais.
5. O arguido encontra-se desempregado há mais de um ano, realizando alguns dias na agricultura que lhe permitem auferir um rendimento médio, mensal, no valor de € 200,00 (duzentos euros).
6. O arguido reside com a companheira numa casa disponibilizada por terceiro, a troco de prestação de cuidados elementares.
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O Tribunal fundou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas D… (militar da GNR), E… (militar da GNR) e F… (estava presente no dia dos factos), bem como nos documentos juntos aos autos, a saber: auto de notícia de fls. 3 a 5; talão de teste ao álcool de fls. 6, e boletim de registo criminal de fls. 83.
Assim, os militares da GNR, acima indicados, confirmaram a data, hora e lugar da ocorrência dos factos, uma vez que foram os próprios a realizar o teste de alcoolémia ao Arguido. Com efeito, tendo sido chamados ao local descrito em 1., na sequência de um acidente de viação ocorrido entre Arguido e F…, procederam ao ritual teste de alcoolemia aos condutores dos veículos participantes, pelo que se deram aqueles factos como provados.
O valor da taxa de álcool no sangue resultou do talão de teste de fls. 6 dos autos.
F… confirmou que na data, hora e lugar descritos em 1., o Arguido conduzia o veículo de passageiros, tendo o referido acidente de viação ocorrido entre ambos quando este se encontrava a realizar a manobra de saída do lugar de estacionamento.
Quanto aos elementos descritos em 2. e 3., resultam os mesmos das mais elementares regras da experiência comum, na medida em que tais factos se inserem no conhecimento normal de qualquer cidadão médio, não havendo nenhuma razão que nos leve a acreditar que o Arguido não os conhecesse.
O facto provado em 4., resultaram do Boletim de Registo Criminal constantes de fls. 83 dos autos e os elementos descritos em 5. e 6. das declarações do próprio Arguido que, não existindo nos autos factos que levem a desconfiar da veracidade dos mesmos, foram dados como provados.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões de recurso, são as seguintes as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas por este tribunal de recurso:
- se a decisão recorrida é nula, nos termos do artº 379º nº 1 al. a) do C.P.P., por falta de fundamentação acerca do preenchimento do elemento do tipo “em via pública ou equiparada”;
- atipicidade da conduta em virtude de os factos não terem ocorrido em via pública ou equiparada.

Alega o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade em virtude de o tribunal a quo não ter fundamentado a sua decisão de considerar o parque de estacionamento do C… como local equiparado a via pública.
Reporta-se, por certo, o recorrente à primeira parte da al. a) do artº 379º do C.P.P. que dispõe que a sentença é nula se não contiver as menções referidas no nº 2 do artº 374º, ou seja, “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Ora, como tem sido entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, o dever de fundamentação da sentença basta-se com a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência[3].
Como se refere no Ac. do STJ de 16.03.2005[4] “a fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão”.
Ora, como é bom de ver, a decisão sob recurso encontra-se devidamente fundamentada, quer “de facto, quer de direito”, bastando uma breve leitura para assim se concluir. Não se mostra, por isso, ferida de nulidade.
O que pode acontecer, e certamente ocorrerá no caso em apreço, é o recorrente não concordar com a interpretação ou integração jurídica efetuada na sentença, designadamente quanto ao elemento objetivo do tipo “via pública ou equiparada”. Contudo, a discordância do recorrente quanto à fundamentação de direito, podendo constituir objeto de recurso, não torna nula a decisão, tanto mais que neste ramo do direito adjetivo vigora o princípio da tipicidade no que respeita às invalidades dos atos processuais (artº 118º do C.P.P.).
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Alega o recorrente que o parque de estacionamento de um supermercado de modo algum se encontra aberto ao trânsito público, sendo certo que o critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas não é o da dominialidade, mas a sua afetação ao trânsito público.
Dispõe o artº 292º do Cód. Penal (ilícito criminal imputado ao recorrente e pelo qual veio a ser condenado) que «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
A condução a ter em conta para efeitos do preenchimento do tipo é a realizada em via pública ou equiparada. Como referem M. Miguez Garcia e J.M.Castela Rio[5], “o critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afetação ou abertura ao trânsito público, respetivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas. Quando abertas, ainda que ocasionalmente, ao trânsito público, as vias do domínio privado (de entes público ou particulares, como, v. g., os parques de estacionamento de restaurantes e hipermercados) são equiparadas a vias públicas.”
Ficam assim excluídas da previsão da norma as vias do domínio privado não abertas ao trânsito público.
As noções de via pública e via equiparada a via pública constam do Código da Estrada, sendo tais conceitos definidos no artº 1º als. u) e v) daquele diploma, na redação introduzida pelo Dec-Lei 44/2005 de 23.2 (aplicável aos presentes autos, atenta a data da prática dos factos) como “via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público” e “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público”, respetivamente.
Em consonância com tais conceitos legais, o artº 2º define o âmbito de aplicação do Cód. da Estrada, nos seguintes termos: aplica-se ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (n.º 1), bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários (n.º2).
Ora, não obstante um parque de estacionamento seja um local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos (artº 1º al. l) do Cód. Estrada), o certo é que se se tratar de um parque de estacionamento do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, ou, sendo do domínio privado, se encontre aberto ao público, naturalmente que se enquadra no conceito de via equiparada, enquanto “via” por onde transitam os veículos que nele pretendem efetuar o estacionamento, sendo certo que a expressão “trânsito” é utilizada naquele diploma, em sentido amplo, abrangendo não apenas a sua vertente dinâmica, de marcha, tráfego ou circulação (tudo isto compreendido no seu sentido restrito), mas também a sua vertente estática de paragem e estacionamento[6].
Como se vê, o que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas, a ele estão abertas.
E trânsito público é o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais.
Vale isto dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário[7].
Feitas estas considerações, e tendo o recorrente sido submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado quando circulava no parque de estacionamento do C… em …, onde foi inclusivamente interveniente em acidente de viação, não temos dúvidas de que se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo “condução em via pública ou equiparada”.
Um parque de estacionamento de uma média ou grande superfície comercial não se destina habitualmente apenas a cargas ou descargas, mas ainda ao estacionamento dos veículos de todos quantos ali se desloquem, ou seja, ao público em geral e não apenas a determinada categoria de pessoas. Por isso, não obstante possa tratar-se de um terreno de domínio privado, está aberto à circulação da generalidade das pessoas, tratando-se assim de “via equiparada a via pública”.
Aliás, se assim não fosse, poderia até questionar-se a legitimidade das autoridades policiais que efetuaram o exame de pesquisa de álcool ao arguido/recorrente, já que a fiscalização das regras de trânsito, nas quais se inclui a condução sob influência de álcool, se restringe ao trânsito nas vias públicas ou equiparadas.
Razão porque, improcede mais este fundamento do recurso.
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Verifica-se, porém, uma questão de que se impõe conhecer e que consiste em saber se a al. b) do nº 1 do artº 170º do Cód. da Estrada, na redação introduzida pela Lei nº 72/2013 de 03.09, e que entrou em vigor em 01.01.2014, tem aplicação nos presentes autos.
Como resulta da sentença sob recurso, o tribunal considerou provado que “o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-CV-.. com uma TAS de 2,20 g/l, que resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas”, tendo o tribunal firmado a sua convicção, além do mais, no talão de teste de fls. 6 dos autos.
Aquele resultado foi obtido mediante a sujeição do arguido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado com o alcoolímetro marca Dräger, modelo 7110 MKIII P, série ARZL-0180 com o nº 8316070, aprovado pelo Despacho da ANSR nº 19684/2009 de 25/07/2009 e pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06 de 24.04.2007.
O que significa que in casu foi observado o formalismo legal prescrito para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, designadamente o disposto no nº 1 do artigo 153º do Código da Estrada que prescreve que «o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito» e o preceituado no nº 2 do artigo 1º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05, nos termos do qual «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue».
Acontece que, em 01/01/2014, entrou em vigor o artº 170º do Código da Estrada, na redação dada pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro, que preceitua:
“1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após a dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2. (…)
3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5. (…)”
Ora o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, prevê, no artº 8º, erros máximos admissíveis (EMA): “ Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado –TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante».
O que significa que os erros máximos admissíveis, previstos para efeitos de metrologia legal, na citada Portaria nº 1556/2007, passam também, por força da al. b), do nº 1, do artigo 170º do CE, a ser critério a considerar para efeitos de prova da taxa de álcool no sangue do condutor sujeito ao teste no ar expirado mediante a utilização de alcoolímetro devidamente aprovado.
É certo que a disposição contida no citado artº 170º se refere exclusivamente ao levantamento de autos por infração contraordenacional e não criminal, o que se compreende porque o Código da Estrada em matéria de infrações regula apenas as de natureza contraordenacional, salvo exceções pontuais.
Literal e sistematicamente restrita às contra-ordenações, como resulta claro da sua inserção na economia do diploma, mas que logica e obviamente não pode ter essa limitação, pelo menos nos casos em que os ilícitos contra-ordenacionais e criminais apenas se distingam pela quantificação do elemento objetivo do respetivo crime.
As regras de interpretação ditam assim que a citada disposição legal seja aplicável às infrações criminais igualmente comprovadas através de instrumentos de medição sujeitos a controle metrológico como é o caso da condução em estado de embriaguez, na medida em que só através da utilização de tais instrumentos de medição é possível saber se estamos perante um ilícito contra-ordenacional ou criminal.
Acresce que seria incompreensível que, para o preenchimento de um ilícito contraordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e, que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução.
Ora, a alínea b) do nº 2 do artigo 170º do Código da Estrada tem a nosso ver carácter inovatório no domínio da determinação da condução sob o efeito do álcool, não existindo anteriormente norma semelhante ou que pudesse merecer interpretação no sentido de que os erros máximos admissíveis deviam ser objeto de desconto no momento da imputação do factos integradores de contraordenação ou crime.
Com efeito, o regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros apenas determinava, como continua a determinar, que era requisito de aprovação e utilização dos alcoolímetros que os resultados através deles obtidos não excedessem os erros máximos admissíveis e apenas regulava os termos do controlo metrológico de tais aparelhos (cfr. Portaria 1556/2007 de 10.12).
Por seu turno o artigo 170º nº 4 do Cód. Penal, sem menção de que o resultado obtido através do aparelho devia merecer qualquer desconto, estipulava que fazia fé em juízo até prova em contrário.
A polémica preexistente à alteração legislativa agora efetuada que levou à existência de duas correntes jurisprudenciais, uma no sentido de que aos resultados obtidos devia ser deduzido a margem de erro e outra no sentido contrário, não se centrou em diferente interpretação de preceito que consentisse a preconizada solução de deduzir o erro máximo admissível, mas em diferente interpretação do princípio de direito probatório in dubio pro reo.
Trata-se, pois, de uma inovação legislativa, uma vez que no anterior quadro legal não existia nenhuma norma que impusesse a efetivação de qualquer desconto no resultado registado no alcoolímetro, aquando do ato de fiscalização do condutor. Em nosso entender não estamos perante lei interpretativa, que essa sempre exigiria lei interpretada, o que aqui não existe.
Por outro lado, estamos perante uma norma processual penal material, na medida em que dispõe sobre um meio de prova, pois estatui que o valor apurado, após a dedução do EMA, prevalece sobre o valor registado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. E a lei nova tem conteúdo mais favorável ao arguido porque pode ter como efeito degradar a responsabilidade criminal em responsabilidade contraordenacional ou porque tem como efeito diminuir o grau de ilicitude do facto com eventuais reflexos no doseamento das penas.
De concluir, assim, pela aplicação do normativo em causa, de acordo com o artigo 2º, nº 4, do CPenal, pois, como se escreve no ac. nº 451/03, de 15 de Julho de 1993, do Tribunal Constitucional, o «(…) principio constitucional da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido constante do nº 4 do artº 29º da nossa Lei Fundamental (…) não se restringirá apenas ao domínio de aplicação da lei penal substantiva mas poderá, pois, ser alargado até ao ponto de sob a sua proteção deverem ser tidas certas situações, (…), em que está em causa uma norma processual penal de natureza substantiva ou, pelo menos, quase substantiva cuja projeção no processo não pode deixar de ter-se por intimamente conexionada com o próprio principio da legalidade e consequentemente com a garantia por ele conferida»[8].
Também Taipa de Carvalho, já anteriormente escrevia, que «A ratio político – criminal, constitucionalmente consagrada na Lei Fundamental portuguesa, conduz, por sua vez, à aplicação retroativa das normas processuais penais materiais favoráveis»[9]. Favoráveis, quer quando da sua aplicação resulta a impossibilidade ou redução das possibilidades de aplicar a pena, em consequência da nova conceção politico-criminal que a lei nova incarna, quer quando da sua aplicação aumentam os direitos de defesa do arguido (p.e., … eliminação da suficiência probatória de determinado meio de prova).
Deste modo, deduzindo à TAS registada no talão do alcoolímetro constante de fls. 6 [2,20 g/l] o erro máximo admissível, no caso 8%, temos o valor apurado de, pelo menos, 2,024 g/l.
Assim, cumpre alterar a factualidade provada constante do ponto 1 da matéria de facto provada, nos seguintes termos:
“No dia 26 de Fevereiro de 2012, pelas 9h20 no parque de estacionamento do C…, em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-CV-.., com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,02 g/l, que resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas”.
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A alteração fáctica em causa não tem repercussões ao nível do enquadramento jurídico operado na sentença recorrida. Porém, já o tem na determinação da medida da pena principal e da medida da pena acessória, uma vez que o grau de ilicitude a considerar é menor do que aquele que foi tido em conta pelo tribunal recorrido [vd. artº 71º, nº 2, al. a), do CPenal].
São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafática das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena[10].
Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa[11].
Estes princípios encontram expressão nos nº 1 e 2 do art. 40º do C. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do C. Penal, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra.
Nos casos em que a lei preveja, em alternativa, a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, antes da determinação da medida concreta da pena haverá que proceder à escolha da pena seguindo o critério definido no art. 71º do C. Penal, ou seja, dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (indicadas no art. 40º, como já acima referimos).
O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de prisão de 30 dias até 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias.
Atenta a natureza do ilícito em causa se, por um lado, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por razões por demais sabidas e que se prendem com o nível elevado de sinistralidade que se regista nas nossas estradas, muitas vezes associado à condução com taxas de alcoolemia superiores às legalmente permitidas, não é menos certo, por outro, que as exigências de prevenção especial, no caso, têm reduzida expressão, pois que o arguido não tem antecedentes criminais.
Consideramos, por isso, que a preferência pela pena não detentiva prevista na lei, parece-nos a mais adequada à situação em apreço, satisfazendo as necessidades de prevenção especial, tendo em consideração que o arguido se encontra socialmente integrado e não tem antecedentes criminais.
Contudo, a preferência pela pena de multa não pode traduzir-se na descaracterização desta pena como verdadeira sanção criminal, sob pena de se desvalorizarem as finalidades que estiveram na sua génese.
Entende-se, por isso, que se mostra ajustada e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial a pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 fixada na decisão recorrida.
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Quanto à pena acessória:
O crime em apreço é ainda punível, por força do disposto na al. a) do nº 1 do art. 69º do mesmo diploma legal, com proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Como pena acessória[12] que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art. 71º do C. Penal, tendo-se, porém, em conta que a sua finalidade tem um âmbito mais restrito, pois enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa[13].
Refira-se, ainda, que nada impõe que exista uma relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória.
Como decidiu o Ac. T. Constitucional n.º 667/94 de 14.12[14], “a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais”.
Apesar da identidade de critério para definição da medida concreta da pena principal e da pena acessória haverá que ter em conta a natureza e finalidades próprias de cada uma, por forma a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo art. 40º do CP.
Ora, a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação[15].
A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que esta pena tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral[16].
Aliás, trata-se de medida na qual o legislador deposita grandes expetativas, tanto que, depois das alterações operadas pelo Dec-Lei nº 48/95 de 15.03 esta pena acessória mereceu novamente a atenção do legislador através da Lei nº77/2001 de 13 de Julho que deu nova redação ao art. 69º do C. Penal, definindo com maior rigor o âmbito da sua aplicação e elevando o limite mínimo e o limite máximo (de 1 para 3 meses e de 1 para 3 anos, respetivamente). O que evidencia o relevo que lhe é dado pelo legislador em termos de política legislativa, perspetivando-a como medida de grande relevo no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária.
Com efeito, a pena acessória incide sobre o instrumento da condução automóvel, privando o agente de exercer temporariamente a atividade em cujo exercício praticou a infração. O que numa sociedade economicista – em que as penas pecuniárias vêm o seu efeito diluído, sendo incorporadas como mais um custo da condução automóvel - assume especial relevo, como factor de prevenção geral e especial e correspondente motivação pela norma.
Por outro lado, a frequência da condução sob o efeito do álcool revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente. Tanto que continua a ser uma das infrações que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações proferidas pelos tribunais.
Para o Prof. F. Dias[17], com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Com a aplicação de penas desta natureza tem o ordenamento em vista confiar na capacidade inibidora que está associada e este tipo de penas, em que as pessoas, por se verem privadas de um instrumento, por vezes determinante para a sua atividade profissional e vivência diária, criam mecanismos de correção de condutas e atitudes viárias que de outra forma não assumiriam. Como refere o Prof. F. Dias, a pena acessória leva associado, na sua formulação jurídica, um efeito de prevenção geral negativa ou de intimidação, ou seja, pretende inocular na representação simbólica que as penas deste tipo inculcam no comum dos cidadãos a que, pelos fins e consequências que colimam, a que as pessoas não cometam novas infrações com receio das consequências que para a sua vivência acarreta, de ordinário, a impossibilidade de utilização de veículos motorizados decorrente da privação do direito de conduzir.
A pena acessória, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal não esgota a sua finalidade na intimidação da generalidade, ou seja no factor preventivo geral que incumbe às penas, antes se dirige à perigosidade que aquele concreto agente potencialmente representa, pelo facto de desprezar uma regra cardeal da condução de veículos, para a circulação viária, reforçando e diversificando, desta forma, o conteúdo penal sancionatório da condenação.
Atuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária e sabendo-se dos factores sociais associados a este exercício ou atividade funcional, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa diretamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade de usuários das vias rodoviárias que não podem estar imunes à aplicação concreta das penas que aos outros são infligidas.
Ao arguido foi imposta uma pena de proibição de conduzir de sete meses, sendo que o mínimo previsto na lei é de três meses – cfr. artigo 69º, nº1, al. a) do Código Penal.
Para que a pena acessória deva cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, a sua medida deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
É um facto que as exigências de prevenção geral são prementes, face ao elevado nível de sinistralidade que se vem registando nas nossas estradas e ao qual não é alheia a condução sob o efeito do álcool em quantidades superiores às legalmente toleradas.
Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as referidas exigências de prevenção geral, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de seis meses, é adequada e suficiente para fazer interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, embora com fundamento diverso do invocado e, em consequência:
- alteram o ponto 1 dos factos provados nos seguintes termos: “No dia 26 de Fevereiro de 2012, pelas 9h20 no parque de estacionamento do C…, em …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-CV-.., com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 g/l, que resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas”;
- condenam o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artºs. 292º nº 1 e 69º do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses.
Sem custas.
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Porto, 07 de Maio de 2014
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Neste sentido, v. Ac. do STJ de 17.02.2005, proferido no Proc. nº 05P058, Cons. Simas Santos.
[4] Proferido no Proc. nº 05P662, Cons. Henriques Gaspar.
[5] In Código Penal, Parte geral e especial, pág. 1103.
[6] Cfr. José da Costa Pimenta, Código da Estrada Anotado, Livraria da Universidade, 1995, p.13.
[7] Cfr. Francisco Marques Vieira, Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores, PUC, 2007, pág. 104.
[8] Cfr. BMJ nº 429; pág. 337 e ss.
[9] Cfr. Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3ª edª., pág.363
[10] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 72-73.
[11] Idem, Ibidem, pág. 73.
[12] Como decorre inequivocamente da inserção sistemática do art. 69º no Cap. III, com a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”, do Tít. III do Livro I do C. Penal.
[13] Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 165, e, entre outros, o Ac. RC 7/1/04, proc. nº 3717/03; cfr., ainda neste sentido, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237.
[149 In BMJ 446, suplemento, pág. 102.
[15] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.
[16] Cfr., entre outros, Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51.
[17] Ob. citada.