Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013149 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199411239440812 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART187 N1 A N3 ART190 B ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385. AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG639. AC TC DE 1994/05/17 IN DR IIS 1994/09/05. | ||
| Sumário: | I - Pela interposição de qualquer recurso em processo penal são devidas duas taxas de justiça cujo pagamento e cominação têm regimes diferentes: a) no tribunal " a quo ", a taxa de justiça tem de ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, sem necessidade de despacho, sob pena de o recurso ter de ser dado sem efeito; b) no tribunal " ad quem ", o recorrente é avisado para pagar a taxa de justiça, o que poderá fazer no prazo de 7 dias a contar da notificação da distribuição do recurso. Se o não fizer, deve ser avisado por postal registado para o fazer em 7 dias, mas em dobro, sob pena da extinção da instância. II - O artigo 192 do Código das Custas Judiciais não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||