Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440812
Nº Convencional: JTRP00013149
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199411239440812
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART187 N1 A N3 ART190 B ART192.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385.
AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG639.
AC TC DE 1994/05/17 IN DR IIS 1994/09/05.
Sumário: I - Pela interposição de qualquer recurso em processo penal são devidas duas taxas de justiça cujo pagamento e cominação têm regimes diferentes: a) no tribunal " a quo ", a taxa de justiça tem de ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, sem necessidade de despacho, sob pena de o recurso ter de ser dado sem efeito; b) no tribunal " ad quem ", o recorrente é avisado para pagar a taxa de justiça, o que poderá fazer no prazo de 7 dias a contar da notificação da distribuição do recurso. Se o não fizer, deve ser avisado por postal registado para o fazer em 7 dias, mas em dobro, sob pena da extinção da instância.
II - O artigo 192 do Código das Custas Judiciais não é inconstitucional.
Reclamações: