Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241/21.7PBAVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20220202241/21.7PBAVR-B.P1
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não existe qualquer disposição legal que defina, expressamente, os requisitos a que deve obedecer o requerimento tendente à tomada de declarações para memória futura, mormente no que tange à delimitação do seu objeto factual e, por isso, a jurisprudência existente sobre o assunto não é uniforme.
II – Sendo a acusação que define o objeto do processo sobre o qual se irá debruçar a atividade probatória em julgamento, também não poderá o juiz de instrução proceder à tomada de declarações para memória futura sem que o titular da investigação lhe transmita o objeto da inquirição.
III – Se assim não for, e pese embora os poderes de intervenção previstos no nº 5 do artº 271º do C.P.Penal e no nº 4 do artº 33º da Lei nº 112/2009, não estará o juiz de instrução, a quem compete efetuar a inquirição, em condições de deferir ou rejeitar as perguntas adicionais sugeridas por as julgar pertinentes ou impertinentes.
IV – Pese embora a menor exigência legal no tocante à prestação de declarações para memória futura nos casos de crime de violência doméstica, deverá o requerente identificar a pessoa cuja inquirição pretende, mencionar os factos que indiciem que a pessoa a inquirir será vítima de violência doméstica e mencionar os factos sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 241/21.7PBAVR-B.P1
1ª secção

I - RELATÓRIO

Nos autos de Inquérito que correm termos na 3ª secção do DIAP de Aveiro, Comarca de Aveiro, com o nº 241/21.7PBAVR, o Ministério Público requereu ao Sr. Juiz de Instrução a tomada de declarações para memória futura da "vítima" de violência doméstica, AA.
Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal, o Sr. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
«Considerando a finalidade processual da tomada de declarações para memória futura, a circunstância de que a inquirição é levada a cabo pelo Juiz e as restrições processuais estabelecidas no art. 356.º, do cód, proc. penal, impõe-se ao Ministério Público apresentar/descrever ao quadro fáctico sobre que a mesma deverá incidir.
Em consonância, devolva os autos ao Ministério Público para cumprimento do ora ordenado, a fim de, subsequentemente, se proceder à designação de data para a tomada das declarações pretendidas.
Notifique.»
Em cumprimento daquele despacho, o Ministério Público indicou "como peças orientadoras" para a diligência requerida determinadas peças processuais, entre as quais o auto de notícia, perícia médico legal, auto de declarações e fotografias.
Foi então proferido despacho com o seguinte teor:
«Entendemos, salvo melhor opinião, que a descrição do quadro fáctico sobre o qual deverá incidir a inquirição da ofendida, tal como determinado no despacho de fls. 242, não se basta com a indicação dos meios de prova.
Pelo exposto, renova-se o despacho de fls. 242. D.N.»
Inconformado, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Na sequência de requerimento para tomada de declarações de vítima de crime de violência doméstica, com risco elevado, a Mma. JIC entendeu ser legalmente de ordenar ao Ministério Público "apresentar/descrever ao quadro fáctico sobre que a mesma deverá incidir".
2. Conforme decidido por decisões de Tribunais da Relação, nada na lei processual penal impõe, pela especificidade da diligência e pela fase processual em que ocorre, a descrição do quadro factual sobre que essa diligência deve incidir, não sendo legítimo exigir o cumprimento de um formalismo que a lei não prevê nem exige.
3. O enquadramento factual ao estilo de uma informação circunstanciada/factos imputados não tem aqui lugar, na medida em que não se trata de imputação de factos a um arguido dos quais ele necessite de se defender, pelo que não é o exercício do contraditório pelo arguido que deve estar na base da exigência de enquadramento factual.
4. Tratando-se de fase de inquérito, pode nem sequer existir arguido, servindo a diligência também para habilitar o MP, juntamente com outras provas recolhidas, à decisão de arquivar, suspender provisoriamente o processo ou acusar, desde logo se afirmando que "o quadro factual não se encontra consolidado, daí a importância da diligência de tomada de declarações para memória futura da vítima".
5. Nesse seguimento, esse enquadramento factual ou "muleta", na expressão do Tribunal da Relação de Coimbra, apresenta-se como desadequado, podendo a diligência requerida fundamentar, não uma acusação, mas antes um arquivamento dos autos, pelo que, nesse âmbito, nem sequer haveria lugar para qualquer imputação de factos.
6. Os elementos indicados pelo Ministério Público como peças orientadoras que continham factos para a diligência e que se deram por integralmente reproduzidas, entre os quais fotos de lesões, perícia médico-legal e autos de notícia/aditamentos policiais, são mais do que suficientes para servir de guião e ponto de partida à diligência e para que o Mmo. JIC fique habilitado a efetuar as questões pertinentes, em diligência por si presidida.
7. O requerimento de tomada de declarações para memória futura efetuado pelo Ministério Público encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, tanto do ponto de vista factual, de facto e de direito.
8. Ao decidir como decidiu, o Mmo. JIC violou o disposto nos artigos 48°, 262°, n.° 1, 267°, 268, n.° 1, alínea f); 271°, n.°s 1, 2 e 5 do CPP, e o artigo 32°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
9. Devendo, em consequência, serem os despachos colocados em crise revogados e substituídos por outro que determine a realização da requerida tomada urgente de declarações para memória futura da vítima, sem necessidade de ser efetuado qualquer enquadramento fáctico por parte do Ministério Público.
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Na 1ª instância não foi apresentada qualquer resposta às motivações de recurso.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, resulta das conclusões formuladas pelo recorrente que a única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se, ao requerer ao Juiz de Instrução a tomada de declarações para memória futura por parte da vítima de violência doméstica, o Ministério Público deve efetuar, sob pena de rejeição do requerimento, uma narração circunstanciada dos factos sobre que deverá incidir o depoimento.
Sob a epígrafe "declarações para memória futura", dispõe o artº 271º do C.P.Penal:
«1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Este preceito admite a possibilidade de tomada de declarações para memória futura, portanto antes da audiência de julgamento, a título excecional, apenas quando estiver em causa uma determinada categoria de crimes, que enuncia, ou em situações atinentes à pessoa que as deve prestar: em caso de doença grave, de deslocação para o estrangeiro ou, tratando-se de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual se a vítima for menor.
Porém, a tomada de declarações para memória futura pode ocorrer ainda no âmbito de investigação por crime de violência doméstica. Com efeito, o artº 33º da Li nº 112/2009 de 16.09 prevê este meio de recolha de prova, a requerimento da vítima ou do Ministério Público.
Dispõe este preceito:
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Nenhuma das disposições legais supra referidas define, expressamente, os requisitos a que deve obedecer o requerimento tendente à tomada de declarações para memória futura, mormente no que tange à delimitação do seu objeto factual. Por isso, a jurisprudência e a doutrina não têm tido entendimento uniforme sobre a questão.
No sentido de que, ao promover a tomada de declarações para memória futura, o Ministério Público não está obrigado à indicação dos factos sobre os quais deve incidir a inquirição, pronunciaram-se os Acórdãos desta Relação do Porto de 29.06.2011[2] e de 24.03.2021[3] e o Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2017[4].
No primeiro desses arestos conclui-se mesmo que «O MºPº ao promover a tomada de declarações para memória futura, podendo fazê-lo, não está obrigado a descrever os factos sobre que há-de incidir esse depoimento, nem o Juiz pode negar tomada de declarações por falta dessa descrição.»
Em sentido contrário pronunciaram-se os Acs. deste Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2021[5] e de 12.05.2021[6].
No citado acórdão de 10.02.2021 refere-se que «(…) necessita o Ministério Público de descrever sumariamente o tipo de condutas que se investigam. Não se trata de realizar uma pré-acusação, mas tão-somente de identificar o tipo de comportamentos em investigação e enquadrá-los num dos tipos de crime apontados.
Também neste sentido se pronuncia Joaquim Malafaia[7] “(…) consabido que a interpretação das normas se deve fazer sempre em conformidade com a Constituição, quando se pretendam recolher declarações para memória futura em fase de inquérito, desde que requeridas e decidida a sua realização, o Ministério Público tem de definir o objeto do processo fazendo uma delimitação do mesmo e uma espécie de acusação para que o juiz possa conduzir a inquirição da pessoa cujo depoimento se pretende recolher sem que possa haver confusão de qualquer espécie entre quem faz o quê, isto é, entre quem acusa e quem julga, sabendo-se que um não pode ser o outro”.
Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal e incumbindo-lhe a função de direção do inquérito (artº 53º do C.P.Penal), não pode o juiz de instrução substituir-se àquele, não só "vasculhando" o inquérito para averiguar os factos de que o depoente possa ter conhecimento, mas ainda elegendo, entre esses, os factos que, na sua ótica, se mostram relevantes para a descoberta da verdade.
Por outro lado, não podemos esquecer que, em face da disciplina traçada no artº 271º do C.P.Penal e artº 33º da Lei nº 112/2009, as declarações para memória futura são tramitadas em ambiente (que, pese embora se pretenda informal e reservado), obedece às regras de um autêntico julgamento.
Ora, não há julgamento sem acusação. Sendo esta que define o objeto do processo, sobre o qual se irá debruçar a atividade probatória em julgamento, também não poderá o juiz de instrução proceder à tomada de declarações para memória futura, sem que o titular da investigação lhe transmita o objeto da inquirição.
Se assim não for e, pese embora os poderes de intervenção previstos no nº 5 do artº 271º do C.P.Penal e no nº 4 do artº 33º da Lei nº 112/2009, não estará o juiz de instrução, a quem compete efetuar a inquirição, em condições de deferir ou rejeitar as perguntas adicionais sugeridas por as julgar im/pertinentes.
Como refere Cruz Bucho[8], aludindo ao requerimento para produção antecipada de prova na modalidade de declarações para memória futura, «O Código de Processo Penal português é, porém, omisso quanto aos requisitos desse requerimento. Nos termos do n.º1 do artigo 521.º do Código de Processo Civil “o requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.” Quanto à necessidade de o requerimento mencionar os factos sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova já se decidiu[9] que “não é aplicável subsidiariamente (artº 4.º CPP) o Código de Processo Civil, - artº 520.º e 521.º CPC - que aí prevê (no nº1 do artº 521.º CPC) que o requerente da produção antecipada de prova “mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair ...”
... A lei alude à existência de um requerimento. Como vimos, em sede de inquérito tal requerimento é até imprescindível à realização da prova antecipada. O requerimento de produção antecipada de prova, como de resto qualquer outro requerimento, deve conter as indicações indispensáveis para que o juiz possa, motivadamente, acolhê-lo ou rejeitá-lo. Ora, aquelas exigências constantes do Código de Processo Civil assumem nitidamente carácter instrumental e correspondem a exigências impostas pela mais elementar lógica.
Concluindo o mesmo autor: «... Assim, fazendo apelo à finalidade e fundamentos do instituto, tendo presente o estatuído no citado artigo 521.º - interpretado à luz dos ensinamentos de Alberto dos Reis - e a lição do direito comparado, sempre se dirá que, no seu requerimento, o requerente de prova antecipada deve procurar:
- indicar a prova a produzir, identificando as pessoas que devem ser ouvidas e indicar em que condição o deverão ser;
- mencionar os factos sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova (em regra por referência ao auto de notícia, ou à acusação pública ou particular, caso já tenham sido deduzidas) e as razões da sua importância para a decisão da causa;
- indicar as razões por que se mostra relevante a audição de tais pessoas (v.g. por haverem presenciado os factos, por neles terem participado, etc.);
- justificar sumariamente a necessidade da antecipação, nos casos previstos no n.º1 do artigo 271.
... Nas outras situações, isto é, de falta de indicação dos factos sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova, das razões da sua importância para a decisão da causa ou das razões por que se mostra relevante a audição de tais pessoas, bem como no caso de insuficiência de alegação destes e dos demais requisitos não está igualmente excluído que o juiz convide o requerente a suprir ou completar os elementos em falta e que em caso de inobservância do convite seja proferido despacho de indeferimento.»
Considerando que no âmbito de inquérito por crime de violência doméstica, o artº 33º da Lei nº 112/2009 não é tão exigente como o artº 271º do C.P.Penal, no que respeita à prestação de declarações da vítima, não exigindo o legislador a alegação e prova de "doença grave" ou de "deslocação para o estrangeiro" da pessoa a depor, deverá porém o requerente identificar a pessoa cuja inquirição pretende, mencionar os factos que indiciem que a pessoa a inquirir será vítima de violência doméstica e mencionar os factos sobre os quais deve recair a produção antecipada de prova.
Isto porque, como se disse, é o Ministério Público (caso seja o requerente da produção de prova em causa) que é o responsável pela investigação, é o Mº Público que, como titular do inquérito, tem conhecimento de todos os meios de prova já produzidos nessa fase processual, podendo assim aquilatar da maior ou menor relevância das declarações para memória futura, é ao Mº Público que compete deduzir acusação e nela incluir os meios de prova a produzir (entre os quais, a prova antecipada produzida), impondo-se assim que concretize o quadro factual, ainda que por remissão a outros meios de prova constantes dos autos, sobre o qual deverá recair o depoimento da vítima.
Como se refere no Ac. desta Relação do Porto de 10.02.2021, supra citado, "É que se na fase de inquérito o JIC não pode oficiosamente decidir a realização da mencionada diligência, o que se percebe, pois o Ministério Público é que dirige o inquérito, ele é que decide que provas relevam para mais tarde sustentar uma acusação ou determinar um arquivamento. Não cabe ao JIC nesta fase estar de motu proprio a vasculhar o processo para procurar e encontrar razões para se proceder a determinada diligência."
Já quando a tomada de declarações para memória futura é decidida oficiosamente pelo juiz na fase de instrução, nos termos do artrº 294º do C.P.Penal, compreende-se que não esteja vinculado à delimitação do objeto da inquirição (já que o faz de motu proprio), mas apenas aos factos fornecidos pelos autos, a todos os factos, quer constem ou não da acusação ou do requerimento de abertura de instrução.
No caso em apreço, verifica-se que, numa primeira fase, o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura de AA alegando que "terá sido vítima de crime de violência doméstica". Porém, apesar de tecer considerações sobre a previsão legal deste meio de prova, o requerente não indica minimamente os factos indiciados sobre os quais deveria recair o pretendido depoimento.
Convidado pelo Sr. Juiz de Instrução, o Mº Público veio aos autos indicar "como peças orientadoras que contêm factos para a diligência (...):
- o auto de notícia de fls. 4 e seguintes dos autos principais e de fls. 43 e seguintes do NUIPC apenso 514/21.9PBAVR;
- aditamento nº 2 e 3 e 4 de fls. 9, verso e 10;
- aditamento de fls. 18 do NUIPC apenso;
- perícia médico legal de fls. 33/34 do NUIPC apenso e de fls. 37/38 dos autos principais;
- declarações de fls. 74/75;
- fotos de fls. 164 a 166."
É certo que, como se refere no despacho do Sr. Juiz de Instrução, proferido em 07.10.2021, trata-se de indicação de meios de prova.
Contudo, os referidos "meios de prova" também podem servir de quadro factual sobre o qual deverá incidir a inquirição da pessoa cujas declarações se pretende sejam tomadas. É sobre os factos que esses meios de prova revelam que deverá recair o depoimento da vítima, sendo assim perfeitamente perceptível que o Ministério Público pretende que o Sr. Juiz de Instrução tome declarações à ofendida sobre os factos ou ocorrências a que tais meios de prova se referem.
O requerimento do Ministério Público, complementado com as "indicações" feitas em 04.10.2021, contém assim um "mínimo" de descrição factual que possibilita a realização da diligência requerida.
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro em que seja designada data para a realização da requerida diligência.
Sem tributação.
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Porto, 02 de fevereiro de 2022
(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Proferido no Processo nº 13391/08.6TDPRT-A.P1, Des. José Carreto, in www.dgsi.pt.
[3] Proferido no Processo nº 132/20.9PHVNG-C.P1, Des. Moreira Ramos, in www.dgsi.pt.
[4] Proferido no Processo nº 2057/16.3T9STR-A.C1, Des. Luís Teixeira, in www.dgsi.pt.
[5] Proferido no Processo nº 351/20.8T9AVR-A.P1, Des. Joana Grácio, in ww.dgsi.pt.
[6] Proferido no Processo nº 2753/20.0JAPRT-B.P1, Des. Vitor Morgado, não publicado.
[7] No artigo ‘O Acusatório e o Contraditório nas Declarações Prestadas nos Atos de Instrução e nas Declarações para Memória Futura’, publicado em RPCC, 2004, n.º 4, páginas. 535/536.
[8] In “Declarações para Memória Futura (elementos de estudo)” Estudo datado de 02/04/2012, consultável in https://www.trg.pt/info/estudos/-declaracoes-para-memoria-futura.html., pág. 64 e ss.
[9] Aludindo ao Ac. R.Porto de 29.06.2011, supra citado.