Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030577 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP200102120051683 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N2 ART614 ART265 ART201 N1 ART144 N1 ART143 N1. CEXP91 ART62 ART59 N2 ART26 N2 ART24 N1 N3 N5. CEXP99 ART8 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N194/97 IN DR IS DE 1999/01/27. AC TC N184/99 IN DR IS DE 1992/09/18. AC TC N52/90 IN DR IS DE 1990/03/30. AC STJ N1/99 IN DR IS DE 1999/02/13. | ||
| Sumário: | I - A falta de data e de assinatura no relatório da arbitragem constitui mera irregularidade, sanável e sem qualquer influência no exame e na decisão da causa. II - A prática de actos processuais durante as férias judiciais de verão harmoniza-se com a urgência decorrente do artigo 62 do Código das Expropriações de 1991 que manda orientar as diligências instrutórias de modo a permitir que a sentença seja proferida dentro dos 3 meses contados desde a interposição do recurso. III - A avaliação é a única diligência instrutória a realizar obrigatoriamente no processo de expropriação por utilidade pública. IV - A intervenção de técnico na inspecção judicial resulta da decisão do tribunal nesse sentido e não quando a parte o queira. V - É justa a indemnização que corresponda ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação. VI - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em apto para construção e solo para outros fins. VII - O cálculo do valor do solo para outros fins é efectuado nos termos do artigo 26 do Código das Expropriações de 1991. VIII - As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário. IV - Quanto às servidões administrativas ou de uso público, só não dão direito a indemnização as que criam limitações ou condicionamentos à utilização e disposição dos solos, designadamente proibindo a edificação. X - Sempre que a exposição seja proposta por uma autarquia local é esta entidade responsável pelo pagamento da indemnização decorrente da expropriação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |