Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051683
Nº Convencional: JTRP00030577
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP200102120051683
Data do Acordão: 02/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG210
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 72-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N2 ART614 ART265 ART201 N1 ART144 N1 ART143 N1.
CEXP91 ART62 ART59 N2 ART26 N2 ART24 N1 N3 N5.
CEXP99 ART8 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC N194/97 IN DR IS DE 1999/01/27.
AC TC N184/99 IN DR IS DE 1992/09/18.
AC TC N52/90 IN DR IS DE 1990/03/30.
AC STJ N1/99 IN DR IS DE 1999/02/13.
Sumário: I - A falta de data e de assinatura no relatório da arbitragem constitui mera irregularidade, sanável e sem qualquer influência no exame e na decisão da causa.
II - A prática de actos processuais durante as férias judiciais de verão harmoniza-se com a urgência decorrente do artigo 62 do Código das Expropriações de 1991 que manda orientar as diligências instrutórias de modo a permitir que a sentença seja proferida dentro dos 3 meses contados desde a interposição do recurso.
III - A avaliação é a única diligência instrutória a realizar obrigatoriamente no processo de expropriação por utilidade pública.
IV - A intervenção de técnico na inspecção judicial resulta da decisão do tribunal nesse sentido e não quando a parte o queira.
V - É justa a indemnização que corresponda ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação.
VI - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em apto para construção e solo para outros fins.
VII - O cálculo do valor do solo para outros fins é efectuado nos termos do artigo 26 do Código das Expropriações de 1991.

VIII - As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
IV - Quanto às servidões administrativas ou de uso público, só não dão direito a indemnização as que criam limitações ou condicionamentos à utilização e disposição dos solos, designadamente proibindo a edificação.
X - Sempre que a exposição seja proposta por uma autarquia local é esta entidade responsável pelo pagamento da indemnização decorrente da expropriação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: